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norma nº 39/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1993
Date 1993-09-22
EmentaCRIA CONSELHO DO BEM ESTAR SOCIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS
native_id188

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF PT 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL AT 039/93
De22 desetembro ãe 1993
CRIA CONSELHO DO BEM
ESTAR SOCIAL E DÁ PRO￾VIDÊNCIAS
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o
Conselho Municipal do Bem Estar Social - C.MB.S. - como órgão superior do Município
com finalidades básicas de fixar diretrizes, supervisionar as atividades e planejar a politica
do Bem Estar Social no Munidpio integrada a politica Estadual e Federal de Assistência e
Bem Estar Social.
Art. 2° - O Conselho Municipal do Bem Estar Social é de caráter permanente e
deliberativo, será constituído de um Plenário do Conselho, uma Secretaria Executiva e
Comissões Especiais, regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Art. 3° - O Plenário do Conselho será composto por 12 (doze) membros efetivos
subdivididos em Comissões conforme o artigo 2° desta Lei.
Art. 4° - Os membros que fazem parte do Plenário do Conselho Municipal do Bem
Estar Social será composto por membros da Administração Publica, entidades civis,
religiosas e comunitárias que atuam no Município, como segue:
a) Secretária de Saúde e Assistência Social
b) Representante da LBA
c) Secretária de Educação
d) Secretario de Obras
e)SANEMAT
f)EMPAER
g) Associação Comercial
h) ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de
i) OASE - Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas
j) Clube de Damas
1) Representante das Igrejas
l
í
m) Representante das Entidades Conveniadas.
Art. 5° - O mandato dos Membros do Plenário será de 02 (dois) anos, inclusive do
Vice-Presidente podendo ser renovado.
Art 6° - Cabe aos órgãos acima citados enviarem os nomes de seus representantes à
Secretaria de Saúde e Assistência SociaL
Art. 7° - As deliberações do Conselho são decididas pelo Plenário por maioria
simples, com presença da maioria absoluta dos seus membros.
Ari 8° - O funcionamento do C.M.B.S. será fixado em Regimento Interno aprovado
por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário dentro de 60 (sessenta) dias após a data da
publicação desta Lei, por ato do Prefeito Municipal.
Art 9° - A presidência do C.M.B.S. será exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde e assistência Social, e o Vice-Presidente será eleito na primeira reunião ordinária.
Art 10 - Para o bom andamento do C.M.B.S. a Secretaria de Saúde e Assistência
Social poderá requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos da Administração
Municipal.
Art 11 - A Secretaria Executiva será reconstituída por executivo e funcionários
necessários indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Executivo, executar todo o expediente de
uma secretaria e instruir para serem submetidas a aprovação do Plenário tendo em vista a
política do Bem Estar SociaL
Art. 12 - As Comissões especiais serão constituídas por membros do Plenário e
convidados na forma que fixar o Regimento Interno, dando pareceres as matérias de
interesse do C.M.B.S.
Art. 13 - O C.M.B.S. deverá se reunir mensalmente em caráter ordinário ou a
qualquer data em caráter extraordinário conforme fixar o Regimento Interno.
Art 14 - Aã despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentaria própria.
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querêncja-MT, em 22 de setembro
de 1993.
DENIRPERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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