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norma nº 1246/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaInstitui o plano Municipal de Cultura - PMC do Município de Querência e dá outras providências .
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2020
DE 18 DE MAIO DE 2020.
Institui o Plano Municipal de Cultura -
PMC do Município de Querência e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições que
me confere o Art. 80 $ III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC constante no Anexo Único, com
duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I. | Liberdade de expressão, criação e fruição;
IH. Diversidade cultural;
HI. Respeito aos direitos humanos;
IV. Direito de todos à arte e à cultura;
V. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI. Direito à memória e às tradições:
VII. Responsabilidade socioambiental;
VII. Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX. - Remocratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI. Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da
Cultura e da Economia Criativa;
XII. Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura: rá
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H.
HI.
Iv.
VI.
VIL
VII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
Incidir sobre o planejamento em curto, médio e longo prazo do governo municipal e
instituições que se relacionam à cultura, adequando instrumentos de planejamento e gestão
aos parâmetros definidos pelo PMC de Querência;
Resgatar demandas preexistentes para consolidação de estratégias prioritárias ao
desenvolvimento da Cultura;
Servir como instrumento para a sistematização de informações já levantadas do município
de Querência e implantar a prática de levantamento de informações e alimentação de um
sistema de dados da Cultura no território;
Promover o fortalecimento e empoderamento do Conselho Municipal de Cultura e do
Fundo Municipal de Cultura, propiciando a participação da sociedade civil, dos produtores
culturais no controle social das ações públicas;
Promover o etno desenvolvimento, valorizando a agrobiodiversidade, os produtos da
sociobiodiversidade e o reconhecimento dos povos indígenas no território;
Promover a autonomia das pessoas fomentando e valorizando a economia criativa;
Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município:
Promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos,
coleções e museus;
Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas
públicas de cultura;
Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, por meio dos repasses financeiros garantidos
em lei, e criação de parcerias com entes financiadores tanto de órgãos públicos como
privados, como de terceiro setor. JF
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CAPITULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I. Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a
diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo
para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
HI. Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e
contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e
desenvolvimento do município;
V. Reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município,
principalmente a Biblioteca Municipal e Espaço Cultural Fonte do Aprendiz:
VI. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas
manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada
como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de
grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das
diversas áreas;
IX. Promover a identificação das diversas manifestações culturais, sejam individuais ou coletivas;
X. Assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
XI. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII. Estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, territórios indígenas e distritos do
município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais
existentes. VÁ
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XIII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos
serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização:
XIV. Estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação,
qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais.
XV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação,
fortalecendo a divulgação da cultura do município.
XVI. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de
contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de
dados relativos à cultura;
XVII. Promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como:
educação, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e
Infraestrutura.
XVIII. Implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos
destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural;
XIX. Incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da
cultura e da economia criativa do município.
XX. Promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções
artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de
acervo e facilitar o acesso à população;
XXI. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do
respeito às diferenças;
XXII. Fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena, a cultura
regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano estratégico de
Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de
Política Cultural, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura;
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CAPITULO HI
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e as leis
orçamentárias anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações
constantes no Anexo 1 desta lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será um dos mecanismos de fomento às políticas
culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos
recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadora executiva
do Plano Municipal de cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento
para a cultura de forma a atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para
garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, desporto, Lazer e Cultura através do
departamento de cultura, monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes do Plano
Municipal de Cultura com base em indicadores que quantifiquem a oferta e a demanda por bens,
serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e
gestão cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Art. 8º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultural contará com a
participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais,
entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão por meio dos fóruns de
e
cultura do município. ey
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CAPÍTULO V
A REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
ES E E SE
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Art. 09º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da
promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o
término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural
e ampla representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 10. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal
de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do
Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 11. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a
realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua
implementação.
Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns serão realizados pelo Poder Executivo e
o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o
estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação
do Plano Municipal de Cultura.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT,18 de Maio de 2020.
— / —
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VU lruo Ed g
Ferna orgen
Prefeito Municipal
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