| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA RUA A-9, QUADRA 12, SETOR A, CENTRO CGC MF N* 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N*043/93 D€ 20 4e outubro de 1993. INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍ - QUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' . DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querêneia, Estado de Mato ,/Í Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 156, inciso III e §3° da Constituição Federal, v FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: *; Ait 1° - O Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos, tem como foto gerador a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuada ao consumidor final. i. Art 2° - O Imposto não incide sobre a venda de óleo Diesel. Art. 3° - A base de cálculo do imposto é valor da operação de venda a varejo. Art 4° - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) para os exercidos de 1993 e 1994 e a alíquota de 1,5% (um virgula cinco por cento) para o exercício de 1995, em determinação a emenda constitucional n° 3 (três) artigo 4° (quarto) . Art 5° - Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que realiza operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Art 6° - Consideram-se contribuintes autónomos todos os estabelecimentos comerciais, industriais, distribuidor permanente, temporário ou comércio ambulante Art 7° - O Imposto será pago mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da tributação do devido. Art. 8° - O descumprimento das obrigações principais e acessórias, apuradas mediante processo administrativo, fica sujeito as seguintes penalidades: I - na falta de recolhimento do imposto, até 30 (trinta) dias após o vencimento, multa de 20% (vinte por cento) e após este período, 40% (quarenta por cento) de multa do valor do imposto devido corrigido monetariamente pelo índice oficial da UFIR ou outro índice oficial que possa vir a substitui-lo; n - na falta de emissão de documentos fiscais; emissão de documento fiscal que consigne importância adversa ao valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias; entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; m - descumprímento de qualquer operação acessória - multa de 100 UFIRs. Art 9° - Todo imposto devido recolhido em atraso será acrescido de 1% (um por cento) ao mês mais o índice oficial diário da UFIR ou outro substituído oficialmente com base no dia do vencimento. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de outubro de 1993. PERIN PREFEITO MUNICIPAL