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norma nº 43/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1993
Date 1993-10-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA 12, SETOR A, CENTRO
CGC MF N* 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N*043/93
D€ 20 4e outubro de 1993.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS
VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍ -
QUIDOS E GASOSOS A VAREJO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
' . DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querêneia, Estado de Mato
,/Í Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 156, inciso III e §3° da
Constituição Federal,
v FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e
Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
*;
Ait 1° - O Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos, tem como foto
gerador a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuada
ao consumidor final.
i.
Art 2° - O Imposto não incide sobre a venda de óleo Diesel.
Art. 3° - A base de cálculo do imposto é valor da operação de venda a varejo.
Art 4° - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) para os exercidos de 1993 e
1994 e a alíquota de 1,5% (um virgula cinco por cento) para o exercício de 1995, em
determinação a emenda constitucional n° 3 (três) artigo 4° (quarto) .
Art 5° - Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que realiza operação de venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art 6° - Consideram-se contribuintes autónomos todos os estabelecimentos
comerciais, industriais, distribuidor permanente, temporário ou comércio ambulante
Art 7° - O Imposto será pago mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente
da tributação do devido.
Art. 8° - O descumprimento das obrigações principais e acessórias, apuradas
mediante processo administrativo, fica sujeito as seguintes penalidades:
I - na falta de recolhimento do imposto, até 30 (trinta) dias após o vencimento, multa
de 20% (vinte por cento) e após este período, 40% (quarenta por cento) de multa do valor do
imposto devido corrigido monetariamente pelo índice oficial da UFIR ou outro índice oficial
que possa vir a substitui-lo;
n - na falta de emissão de documentos fiscais; emissão de documento fiscal que
consigne importância adversa ao valor da operação ou consigne valores diferentes nas
respectivas vias; entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
m - descumprímento de qualquer operação acessória - multa de 100 UFIRs.
Art 9° - Todo imposto devido recolhido em atraso será acrescido de 1% (um por
cento) ao mês mais o índice oficial diário da UFIR ou outro substituído oficialmente com
base no dia do vencimento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de outubro
de 1993.
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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