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norma nº 1336/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaRevoga a Lei n° 732/2013 e Altera a Lei n° 417/2007 e Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ÁB
CNPJ 37.465.002/0001-66 emma
Querência
Trabalhando coma força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.336/2021
DE 29 DE ABRIL DE 2021.
“Revoga a Lei nº 732/2013 e Altera a Lei nº
417/2007 e Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/ FUNDEB.”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I:
Das Disposições Preliminares:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — CACS/FUNDESB.
Capítulo II:
Da composição:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 13 (Treze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;
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Querência
. A Trabalhando com e força do povo
f) 2 (dois) representante dos alunos da Educação Básica Publica;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
$ 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
I - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido
de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município. DA
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
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Trabalhando com a forea do povo
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º. e
III — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo
um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo II:
Das Competências do Conselho do FUNDEB:
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento 8
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Trabalhando com a força do povo
FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV:
Das Disposições Finais:
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das 5
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despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
TI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho
do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
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interesse do Conselho. Fá 6
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Querência
Trabalhando com a força do povo
Art. 16. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 732, de 18 de Junho de 2013 e os Artigos 10, 11 e 12 da
Lei Municipal nº 417, de 20 de março de 2007.”
Querência/MT., 23 de Abril de 2021.
umas dE
( Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
ESSO SO DT
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