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norma nº 1375/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1375 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre a alteração da lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do município de Querência-MT
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 prezemura municias N
A s
Querência
Yrabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.375/2021
DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a alteração da lei que reestruturou o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Querência/MT e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Querência - MT o pagamento dos
benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma
desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS n.º 402/2008 e suas alterações posteriores e
ainda, Emenda Constitucional n. 103/2019.
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 2º. O auxílio doença será devido ao servidor efetivo que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, e corresponderá a última remuneração do servidor, acrescido do 13º salário
proporcional do período em que durar o benefício, pago na última parcela.
& 1º Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de sua posse já seja portador de doença
ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8 2º - Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
& 3º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas, devendo os atestados de
rede particulares de saúde, acima de 05 (cinco) dias serem submetidos a avaliação de junta médica
do município.
$ 4º Após os sessenta dias do afastamento, o servidor será submetido à perícia médica do
Município.
8 5º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à
atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
$ 6º O auxilio doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor esteja desenvolvendo
atividades paralelas, remuneradas ou não que tenha voltado a desempenhar suas funções do cargo,
hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da
data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente. —
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Querência
8 7º O servidor que necessitar de prorrogação de benefício de auxílio-doença, deverá protocolar
novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o Município promova o
agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial, salvo caso de
tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de
sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica do Município.
8 8º Os atestados médicos apresentados pelos servidores com prazo de afastamento superior a 5
(cinco) dias e inferior a 60(sessenta) dias, deverão ser homologados por um profissional da junta
médica oficial do Município de Querência - MT, acompanhados, caso houver, de exames,
diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido.
8 9 Em caso de necessidade de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fica o servidor
obrigado a apresentar novo atestado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município a
cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 4º. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por
invalidez, sendo o mesmo encaminhado para o FEMPAS.
Art. 5º. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
& 1º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver percebido do Município
prestações de auxílio-doença por um período superior a 06 (seis) meses embora descontínuos,
perderá o direito a férias no período concessivo.
8 2º Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso ou fraudulento o laudo
médico pericial, o servidor beneficiado será demitido por meio de processo administrativo
disciplinar a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor
do município.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 6º. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único: Quando o pai c a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família. 2
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Art. 7º. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola
do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 8º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 9º. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 10. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 11. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 12. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante cento e oitenta dias
consecutivos, que poderá ter início vinte e oito dias antes e término em cento e cinquenta e dois dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no & 1º.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e oitenta dias previstos
neste artigo. «
A 3
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$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
& 4º O salário-maternidade corresponderá à última remuneração da servidora, acrescido do 13º
salário proporcional correspondente a 6/12, pago na última parcela.
8 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário
maternidade poderá ser convertido em auxílio-doença, após avaliação de um profissional que
compõe a junta Médica do Município.
Art. 13. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em
atestado médico.
& 1º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
$ 2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
8 3º A servidora ou servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade por 120 vinte dias, independente da idade da criança.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art, 14. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos
vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o
beneficio, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual
ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba outra remuneração dos cofres públicos.
1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
p guai ep
8 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber
seus vencimentos dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
& 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido a certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor4
7,
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Querência
Trabalhando com a força do povo
ESSO ES SO O
ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
$ 6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por
morte a cargo do FEMPAS.
$ 7º Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime aberto ou
semiaberto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 01 de março de 2020.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência/MT., 08 de setembro de 2021.
se
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e-mail: compraspmqur
CEP 78.€
Querêr

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