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norma nº 1386/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaInstitui e dispõe sobre o programa dinheiro direto da Escola Municipal PDDEM no âmbito do Município de Querência MT.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA 24
CNPJ 37.465.002/0001-66 nene NOS
Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.386/2021
DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui e dispõe sobre o Programa Dinheiro
Direto na Escola Municipal —- PDDEM no
âmbito do Município de Querência-MT.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola para as Escolas
Públicas Municipais no âmbito do Município de Querência/MT — PDDEM.
Art. 2º - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder
Público Municipal diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios
celebrados com os Conselhos Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e com
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros se dará parceladamente com
valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada escolar e por repasse fixo
anual parcelado.
Art. 3º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão
equivalentes à quantia de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) por aluno matriculado na
rede de ensino da Educação Básica em tempo parcial, e de R$ 180,00 (Cento e Oitenta
Reais) por aluno matriculado na rede de ensino da Educação Básica em tempo integral,
sendo tal valor corrigido a cada dois anos conforme a Lei Nacional que regulamenta PDDE
(Programa Dinheiro Direto na Escola — Federal).
$1º - Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com duração
de 04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo e Educação Básica em tempo integral a
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Trabalhando com a força do povo
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jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante o dia letivo.
$2º - Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar
para magistério de aulas.
$3º - Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno
permanece nas dependências da Escola, independentemente da permanência em sala
de aula.
Art. 4º - Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possuem
Conselhos Deliberativos constituídos.
Art. 5º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual terá
como quantia total os valores definidos no art. 3º desta lei multiplicado pelo total de
alunos da Escola, sendo o pagamento da quantia feito em 04 (quatro) parcelas iguais,
trimestralmente.
Art. 6º - Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual parcelado,
será feito na quantia de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), em 04 (quatro) parcelas de R$
250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) a serem pagos trimestralmente e destinados ao
custeio das despesas administrativas e financeiras (taxas de manutenção bancária,
custos com correspondência, taxas cartorárias, multas e impostos) dos Conselhos da
Comunidade Escolar, vinculado à unidade escolar correspondente.
Art. 7º - Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos
anuais e parcelados para incentivo da prática desportiva com a compra de material
esportivo. O valor fixado será de 04 (quatro) salários mínimos a serem pagos
trimestralmente em 04 (quatro) parcelas, sendo de 01 (um) salário mínimo cada
parcela. FÃ
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Art. 8º — Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos
anuais e parcelados para incentivo da leitura com a compra de bibliografias (não
podendo ser coleção), assinaturas de periódicos (jornais; revistas e revistas em
quadrinhos), o valor fixado será de 04 (quatro) salários mínimos a serem pagos em
parcela única, juntamente com a primeira parcela do PDDEM.
Art. 9º - Poderá ser concedido em forma de incentivo à Projetos Pedagógicos
devidamente avaliados e selecionados pela SEMEC, o repasse de recursos financeiros
fixos anuais e parcelados, em que o valor fixado será de até 10 (dez) salários mínimos
a serem pagos em parcela única, juntamente com a segunda parcela do PDDEM.
Art. 10 - Será concedido à todas as unidades escolares consideradas “Escolas
do Campo”, o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para custear
o deslocamento da equipe gestora da sede da escola para a zona urbana a fim de
garantir a operacionalização de compras e aquisições de materiais e serviços, bem
como participação em reuniões, seminários e fóruns da educação.
Parágrafo único. O valor dispensado para essa ação será de R$ 4.000,00 (Quatro Mil
Reais), em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) a serem pagos
trimestralmente
Art. 11 - A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá
abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos.
$1º - Os recursos financeiros da Unidade Escolar, terão a sua movimentação
realizada preferencialmente por meio eletrônico (transferências eletrônicas) e,
excepcionalmente por meio de cheque nominal ao favorecido.
82º - Quando o pagamento for por Cheques, os mesmos deverão ser assinados
—
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pelo Representante da Entidade por meio de seu Presidente e Tesoureiro.
Art. 12 - As prestações de contas serão trimestrais devendo ser entregues até
60 (sessenta) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SEMEC.
Art. 13 - Para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual
serão considerados: materiais de expediente, gêneros alimentícios, Gás Liquefeito de
Petróleo (Gás de cozinha), materiais de consumo, material desportivo, bibliografias,
materiais hidráulicos e elétricos, pagamentos de serviços de terceiros realizados por
pessoa jurídica e demais regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
$1º - A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável
anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e
pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.
82º - A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas
referentes ao repasse variável anual poderá servir para complementar a merenda
escolar.
Art. 14 - O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de
bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como
carteiras escolares, ventiladores, computadores e outros.
Art. 15 - No ato da prestação de contas final (quarta parcela) os recursos
financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal
através de DAM. — Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 16 - Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios
e Compras, notadamente a Lei 8.666/93, IN 001/97 STN e posteriormente a LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. >
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Querência
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Art. 17 — A SEMEC fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, bem
como elaborará o Plano com percentuais de destinação específica para utilização dos
recursos abrangidos por esta Lei.
Art.18 - Não havendo disponibilidade financeira do município para realização
dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado
mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno
da normalidade até estabilização econômico financeira do município.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Querência/MT., 25 de outubro de 2021.
Arad
F ndo Gorgen
Prefeito Municipal
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