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norma nº 1405/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022 e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
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Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.405/2021
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para à elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual de
2022 e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º e atendendo as determinações
impostas pela Lei Complementar nº. 101 de 04 de Maio de 2000; Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2.022
e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual e dispõem sobre as alterações na
Legislação Tributária.
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício 2022 serão estabelecidas no
Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram
esta Lei os seguintes demonstrativos:
[ — Metas e Resultados Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida;
II — Avaliação do Comprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos de Alienação de Ativos;
vI - Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII — Estimativa e Compensação das Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada;
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para O exercício 2022, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde
que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
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estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
$1º- A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o
cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenv.do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município,
poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas no Anexo 1, integrante desta lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar etpuitibeio entre Receitas e Despesas, e em
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observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal, será admitido o
desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de
despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários, considerando ainda:
I-— que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuídores conforme determinação da
Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
II — que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios
previdenciários conforme determinado pelo inciso HI do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2.022, o
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
g 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do
resultado estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes
executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter
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social, particularmente a educação, saúde e assistência social. /
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caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas,
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que
constituem obrigações legais do município.
8 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que
dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no
bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a
educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto na Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos,
art. 75, incisos I e II, considera-se dispensável a Licitação as despesas realizadas até os valores de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$
100.000,00 (cem mil reais), no caso de realização de obras públicas, serviços de engenharia ou
serviços de manutenção de veículos automotores.
Art. 14. Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia
de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e seja firmado convênio, ajustes e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
& 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que
tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito. Í
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8 2º - A regra de que trata o capuí deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 3º - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
Art. 16. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica,
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n. 101;:e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16e 17 do referido diploma legal.
$ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 17. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 18. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo
1% (Um por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos
fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à
conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em e, a reserva de que trata o caput
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Trabalhendo com a força do povo
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o Inciso VI do art.167 da
Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma
categoria de programa para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20%(vinte por cento) da
despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2022.
Art. 20. Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá
fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as
previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C.
nº. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 21. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2022, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
cia/MT., 20 de dezembro de 2021.
eito Municipal
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