| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1994 |
| Date | 1994-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA-MT |
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, , PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MFN* 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N9 064/94 De 06 de abril de 1994 DISPÕE SOBRE AS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA-MT DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - São vias públicas os caminhos abertos ao trânsito compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas. Art. 2° - As vias públicas são de uso comum, a ninguém sendo permitido impedir o livre trânsito ou obstrui-los. Art. 3° - Nas vias públicas da zona rural não serão permitidos colchetes, cancelas ou [ mata-burros, salvo em extrema necessidade e após criteriosa avaliação feita pelo Setor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal. Art. 4° - O fechamento de qualquer via pública só é permitido com a autorização expressa da Prefeitura em processo que contenha: a) requerimento do interessado; b) edital de pedido (30 dias); c) anuência dos usuários; d) parecer favorável ao fechamento do Setor de Obras do Município. Art. 5° - A substituição ou deslocamento das vias publicas somente será permitido com autorização da Prefeitura e ou anuência dos proprietários adjacentes. Art. 6° - As estradas municipais terão uma faixa de domínio de poder público, quando primárias de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada margem e quando secundárias ou terciárias, de 20 (vinte) metros, sendo 10 (dez) metros pára cada margem partindo em ambos os casos do eixo central da faixa de rolamento. Parágrafo Único - São consideradas estradas primárias, as de seguimento continuo no interior do Município. Secundárias ou terciárias são as estradas que formam ramificações laterais que conduzem a propriedades rurais ou fazendas. . Art. 7° - Nas estradas municipais é proibido: a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a ele pertencentes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; d) fazer cair nelas, águas de terraços que possam causar estragos capazes de impedir o trânsito; e) conduzir sobre a pista de rolamento objetos de arrasto de qualquer natureza; í) destruir ou danificar, por qualquer forma arramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; Art. 8° - Construção de cercas, arramados ou tapumes, faixa de domínio das vias públicas rurais serão arbitradas por Lei e disciplinadas pelo Setor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal. Art. 9 ° - As enxurradas das águas que se formam no leito da estrada e das lavouras pelas precipitações fluviais deverão ser retiradas ou conduzidas de tal forma a não prejudicar a estrada e nem a terra do agricultor. Parágrafo Único - O escoamento das águas de que trata o artigo deverá ser processado em forma de microbacias de retenção de águas em curvas de nível a ser distribuído nas áreas laterais (lavouras e fazendas) das estradas onde se fízer necessária este tipo de operação. Art. 10 - Todas as áreas de terras desmembradas, dentro dos limites do Município, terão direitos a vias públicas de acesso. Parágrafo Único - A via de acesso será concedida pela propriedade mãe, devendo ser traçada de tal forma que encontre outra via pública municipal, que dê acesso a sede do Município, respeitando-se as condições topográficas. Art. 11 - As inflações dos artigos da presente Lei caberão de 2 (dois) a 5 (cinco) salários mínimos além do ressarcimento do dano causado. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 06 de abril de 1994. PERIN PREFEITO MUNICIPAL