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norma nº 64/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1994
Date 1994-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA-MT
native_id213

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MFN* 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N9 064/94
De 06 de abril de 1994
DISPÕE SOBRE AS VIAS PÚBLICAS
NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA-MT
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - São vias públicas os caminhos abertos ao trânsito compreendendo as ruas,
as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
Art. 2° - As vias públicas são de uso comum, a ninguém sendo permitido impedir o
livre trânsito ou obstrui-los.
Art. 3° - Nas vias públicas da zona rural não serão permitidos colchetes, cancelas ou
[ mata-burros, salvo em extrema necessidade e após criteriosa avaliação feita pelo Setor de
Obras e Viação da Prefeitura Municipal.
Art. 4° - O fechamento de qualquer via pública só é permitido com a autorização
expressa da Prefeitura em processo que contenha:
a) requerimento do interessado;
b) edital de pedido (30 dias);
c) anuência dos usuários;
d) parecer favorável ao fechamento do Setor de Obras do Município.
Art. 5° - A substituição ou deslocamento das vias publicas somente será permitido
com autorização da Prefeitura e ou anuência dos proprietários adjacentes.
Art. 6° - As estradas municipais terão uma faixa de domínio de poder público,
quando primárias de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada margem e
quando secundárias ou terciárias, de 20 (vinte) metros, sendo 10 (dez) metros pára cada
margem partindo em ambos os casos do eixo central da faixa de rolamento.
Parágrafo Único - São consideradas estradas primárias, as de seguimento continuo no
interior do Município. Secundárias ou terciárias são as estradas que formam ramificações
laterais que conduzem a propriedades rurais ou fazendas.
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Art. 7° - Nas estradas municipais é proibido:
a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a ele pertencentes;
b) fazer derivações;
c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
d) fazer cair nelas, águas de terraços que possam causar estragos capazes de impedir
o trânsito;
e) conduzir sobre a pista de rolamento objetos de arrasto de qualquer natureza;
í) destruir ou danificar, por qualquer forma arramados, cercas, muros ou indicações
de serviços públicos;
Art. 8° - Construção de cercas, arramados ou tapumes, faixa de domínio das vias
públicas rurais serão arbitradas por Lei e disciplinadas pelo Setor de Obras e Viação da
Prefeitura Municipal.
Art. 9 ° - As enxurradas das águas que se formam no leito da estrada e das lavouras
pelas precipitações fluviais deverão ser retiradas ou conduzidas de tal forma a não
prejudicar a estrada e nem a terra do agricultor.
Parágrafo Único - O escoamento das águas de que trata o artigo deverá ser
processado em forma de microbacias de retenção de águas em curvas de nível a ser
distribuído nas áreas laterais (lavouras e fazendas) das estradas onde se fízer necessária este
tipo de operação.
Art. 10 - Todas as áreas de terras desmembradas, dentro dos limites do Município,
terão direitos a vias públicas de acesso.
Parágrafo Único - A via de acesso será concedida pela propriedade mãe, devendo ser
traçada de tal forma que encontre outra via pública municipal, que dê acesso a sede do
Município, respeitando-se as condições topográficas.
Art. 11 - As inflações dos artigos da presente Lei caberão de 2 (dois) a 5 (cinco)
salários mínimos além do ressarcimento do dano causado.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 06 de abril de
1994.
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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