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norma nº 1437/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDispõe sobre a instituição do programa de parcerias público- privadas no âmbito da administração pública Municipal de Querência MT e dá outras providências.
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Estado de Mate Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/COOL-66
LEI MUNlclpAL Noi.437re022
DE 04 Dn ABRIL DE 2022.
Qutye[§coHTEjpeam
TT_ _4_
Disp6e sobre a instituifao do Programa de
Pal.cerias Pdblico-Privadas no ambito da
Administracao Pdb]ica Municipal de
Querencia-MT e da outran providencias.
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuig6es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 10. Fica instituido o Programa de Parceria Pdblico-Privada de Querencia-MT, com o
objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias ptiblico￾privadas no ambito da Administrapao Ptiblica Municipal, regido pelas nomas desta Lei e pelas
normas gerais nacionais aplicaveis is contratap5es desta modalidade, especialmente as nomas
gerais para a contratapfro de parcerias phblico- privadas, Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no C6digo Civil Brasileiro e nas
Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, 8.666, de 21 dejunho de 1994 e 14.133, .de 1°
de abril de 2021.
Parigrafo dnico - Esta lei se aplica aos 6rgaos da Administrapao Ptlblica Direta e Indireta,
aos fundos especiais e is demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo municipio de
Querencia-MT.
Art. 20. A Parceria Pbblico-Privada sera fomalizada por meio de contrato administrativo de
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Querancia - in
Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e que envolve, adicionalmente a tarifa cobrada dos
usulrios, contraprestapao pecuniata do parceiro ptiblico ao parceiro privado;
§ 2° - Concessfro administrativa e a que diz respeito a contrato de prestacao de servieos de que a
Administrapao Pdblica seja a usuala direta ou indireta, ainda que envolva execapfro de obra ou
fomecimento e iustalapao de bens.
§ 3° - Nfro coustitui Parceria Ptiblico-Privada a concessao comum, assin entendida a concessfo de
servigos pdblicos ou de obras pdblicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 1995, quando nfro
envolver contraprestapao pecuniaria do parceiro pdblico ao parceiro privado.
Art. 30. As Parcerias P`iblico-Privadas de que trata esta Lei cousistem em mecanismos de
colaborapao entre o Municipio e os agentes do setor privado, tendo os seguintes objetivos:
I - incentivar a colaborapao entre a Administrapao Pbblica Municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundap6es ptlblicas, as empresas ptiblicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio e a iniciativa privada, visando
a realizagiv de atividades de interesse ptiblico;
11 - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse ptlblico;
Ill - incentivar a Administrapao Ptlblica Municipal a adotar instrunentos eficientes de gestao das
politicas ptlblicas visando a concretizapao do ben-estar dos municipes e a efetivapao dos seus
demais obj etivos fundamentais;
IV - incentivar a adocao das diferentes fomas de delegapfo a iniciativa privada da gest5o das
atividades de interesse pdblico mrfuo;
V - viabilizar a utilizapao dos recursos do oxpamento municipal com eficiencia;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Municipio de Querencia-MT que visem a criapfo ou
ampliapao de mercados, a gerapao de empregos, a eliminapao das desigualdades sociais, ao aumento
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Querencia - MT
Art. 40. 0 Prograna de Parceria Ptiblico-Privada de Quer6ncia-MT observara os seguintes
principios e diretrizes :
I - eficiencia no cunprimento das suas finalidades e sustentabilidade econ6mica financeira e
vantagens socioecon6micas dos projetos de parceria;
11 - respeito aos interesses e direitos do Poder Pdblico, dos destinatalos dos servigos e dos Agentes
do Setor Privado incumbidos da sua exeou¢fro;
Ill - indelegabilidade das fung6es de regulapfro e do exercicio de poder de pol{cia e de outras
atividades de competencia exclusiva do Municipio;
IV - a transparencia dos atos, contratos, decis5es, processos e procedimentos realizados;
V - a vinculapao des decis6es tomades pela administrapfo pdblica aos fundamentos de fato e de
direito constantes do processo ao cabo do qual a decisfro foi editada;
VI - responsabilidade fiscal, social e ambiental, na concepgao, celebrapao e execngfro dos contratos;
VII - reparticfro objetiva dos riscos entre as partes;
VIII - universalizacao do acesso a beus e servi9os essenciais;
IX - participapfro popular;
X - qualidade e continuidade na prestapfo dos servieos.
§ 10 - 0 Prograrna de Parcerias Ptiblico-Privadas sera desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definiri as prioridades quarto a implantapao, expansao, melhoria, gest5o ou
explorapfro de bens, servigos, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos
ptiblicos.
§ 2° - A execapfo dos projetos de Parcerias Pdblico-Privadas devera ser acompanhada pelo agente
de fiscalizapfo, de modo pemanente, a fin de que se possa, por meio de criterios objetivos
previanente definidos, avaliar a eficiencia do projeto e de sua execngao.
Art. 50. Sfo condig5es para a inclusao de projetos no Prograna de Parcerias Pdblico￾Privadas:
I - efetivo interesse pdblico, considerando a natureza, relevancia e valor de seu objeto, hem como o
cafater prioritino da respectiva execngao, observado ds diretrizes governamentais;
11 - estndo t6cnico de sua viabilidade, mediante demoustrapao das metas e resultados a serem
atingidos, prazos de execu9fro e de amortizapfro do capital investido, bern como a indicapao dos
crit6rios de avaliapao ou desempenho a serem utilizados;
Ill - a viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em fungao de sua capacidade de iferir,
de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em temos qualitativos e
quantitativos, ben como de parametros que vinculem o montante da remunerapao aos resultados
atingidos;
IV - a forma e os praLzos de amortizapao do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importincia e o valor do servi9o ou da obra em relapfo ao objeto a ser
executado.
Parigrafo dnico - A aprovapto do projeto fica condicionada ainda a comprovap5o de
compatibilidade com a Lei Oxpamentala Anual, a Lei de Diretrizes Ongamenfarias e o Plano
plurianual.
Art. 60. Podem ser objeto de Parcerias Ptlblico-Privadas:
I - a delegapfro, total ou parcial, da prestapao ou explorapto de servico ou bern pdblico, precedida ou
nao da execuOfro de obra pdblica;
11 - a prestapfo de servicos a Administrapao Pdblica ou a comunidade, precedida ou nfro de obra
priblica, excetuadas as atividades fins exclusivas do Municipio;
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Querenciai - MT
IV - quaisquer outus hip6teses em que seja demoustrado o interesse pdblico na adogao de Parcerias
Pdblico-Privadas, desde que nfo se enquadre nas vedap6es do paragrafo thico deste artigo.
Parfgrafo tinico - i proibida a celebrapao de Parcerias Pdblico-Privadas nos seguintes
Casos:
I - execngao de obra, sem atribui95o ao contratado do encargo, de mante-la e explore-la por, no
minino, 5 (cinco) anos;
11 - que tenha como `inico objeto a mera terceirizapao de mao-de-obra, o fomecimento e a instalap5o
de equipamentos ou a execapao de obra pdblica, ben como as prestap6es singelas ou isoladas,
sendo cousideradas aquelas que ndo envolvam conjunto de atividades;
Ill - que tenha valor inferior a RS 10.000.000,00 (dez milh6es de reais); ou
IV - que tenha prazo de vigencia inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos,
considerada eventual prorrogapfro.
Art. 70. Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de contrato de
concessao formalizado sob o regime juridico de Parceria Ptiblico-Privada, mediante previa licitapao,
a prestapao dos servi9os pdblicos de saneaniento (especificamente agua e esgoto).
Capitulo 11
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE pARCERIAs pfroLlco.pRIVADAs
Art. 80. A gest5o do Programa Municipal de Parcerias Pdblico-Privadas sera realizada pelo
Conselho Gestor de Parcerias Pdblico-Privadas (CGPPP), que fica criado, subordinado ao Prefeito
por linha de autoridade hierirquica e funcional, o qual definife as prioridades quarto a implantapao,
expansao, melhoria, gestao ou explorapto de beus, servi¢os, atividades, infroestruturas,
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Querehcfa - ur
estabelecimentos ou empreendimento pdblicos.
Art. 9° - 0 Couselho Gestor de Parcerias Pdblico-Privadas (CGPPP) sera composto pelos
membros, sendo:
I - Prefeito Municipal (presidente do Conselho).
11 - Secretato Municipal de Finangas;
Ill -Secretdrio de Administrapto e Planejanento;
IV - 2 (dois) membros da Associapfro Comercial e Empresarial de Querfencia (ACEQ),
indicados pela diretoria da mesma;
V - 5 (cinco) vereadores de livre escolha do presidente da camara municipal;
§ 1° -Cabers ao Prefeito Municipal nomear, entre os membros do Conselho, na sua ausencia
ou impedimento, o substituto e respectivos suplentes.
§ 2° - 0 Couselho deliberard mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto de qualidade.
Art. 10. Cabers ao Conselho Gestor de Parcerias Ptiblico-Privadas (CGPPP):
I - aprovar projetos de parceria pdblico-privada, inclusive aqueles oriundos de Procedimento
de Manifestapfro de Interesse - PMI e de Manifestapao de lnteresse da Iniciativa Privada - MIP,
realizados mos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo;
11 - acompanhar, de modo permanente, a execu9fro dos projetos de Parcerias Ptiblico￾Privadas para avaliapfro de sua eficiencia, por meio de criterios objetivos previamente definidos;
Ill - decidir sobre a alterapfro, revisfro, rescisao, prorrogapao ou renovapfro dos contratos de
parcerias pdblico-privadas ;
IV - fazer publicar, ainda que de forma reduzida, as atas de suas reunites no Diario Oficial
do Municipio ;
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Quefencfa - in
V - elaborar e aprovar seu Regimento Intemo, devendo ser submetido a edigfro de decreto do
Prefeito Municipal, o qual disciplinari as atribuig6es de seus membros, seu funcionamento,
procedimentos intemos relativos a aprovapfro de projetos e deliberap6es sobre os assuntos
submetidos a sua apreciapao, ausencias e casos de impedimento;
VI - outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instaurapao e execueao
das Parcerias P`iblico-Privadas ;
§ 1° A aprovapfro da inclusao de projeto no Programa Municipal de Parcerias Pdblico￾Privadas, mos temos do inciso I deste artigo, implicari em autorizapao para a realizapfro do
respectivo procedimento licitatorio.
§ 2° A participapfro no Couselho Gestor de Parcerias Ptiblico-Privadas (CGPPP) ndo sera
remunerada, sendo cousiderado servico pdblico relevante.
VII - discutir e definir sobre a composigao das tarifas, bern como possiveis reajustes de
tarifas em contratos vigentes.
Capitulo Ill
DAS GARANTIAS
Art. 11. As obrigap6es pecunifirias contraldas pela Administrapfo Pdblica oriundas de
contrato de Parceria Piiblico-Privada, observada a legislapfro pertinente, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderfro ser garantidas atraves de:
I -vinculapfro de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Coustituiqao Federal;
11 -vinculapfro de recursos oriundos da alrecadagiv dos impostos a que se refere o artigo 156 da
Constituigfro Federal, exclusivamente para contratos de parceria pdblico privadas que tenham como
objeto ap6es e servieos em sadde e educapao;
Ill -recursos oriundos de repasses previstos mos artigos 158, inciso IV e 159, ineiso I, alinea "b", da
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Querancia - ur
V - penhor de bens m6veis ou de direitos integrantes do patrim6nio do FGPPP, sem
transferencia da posse da coisa empenhada antes da execuefro da garantia;
VI - hipoteca de bens im6veis do patrim6nio do FGPPP;
VII - alienapfro fiduciina ou cessao fiduciala, conforme classificapto do ben gravado,
permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente fiduciario por ele contratado
antes da execngao da garantia;
VIII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que ndo transfuram a titularidade ou
posse direta dos beus ao parceiro privado antes da execapao da garantia;
IX - garantia real ou pessoal, vinculada a urn patrim6nio de afetapao constituido em decorrencia
da separapfro de bees e direitos pertencentes ao FGPPP.
X -contratapfro de seguro-garantia com as companhias seguradoras que nao sejam controladas pelo
Poder Pdblico;
XI - garantia prestada por organismos intemacionais ou instituic6es financeiras que ndo iejan
controladas pelo Poder Pdblico ;
XII - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidede;
XIII - conta especifica, aberta mos temos da presente lei e vinculada ao contrato de concessao
formalizado mos termos do Programa de Parcerias Pdblico-Privadas.
XIV - outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1° - A garantia prestada pelo FGPPP sera definida em edital de licitapfro e no contrato de
concessao correspondente dentre as descritas mos incisos deste artigo, podendo ser utilizada de
forma cunulada.
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Querfro - MT
o paganento sera realizado diretanente a concessionaria beneficiaria da garantia ou em favor de
quem financiar o projeto de parceria, mediante observancia do procedimento estabelecido em
regulamento, na lei civil e no contrato de Parceria Ptiblico-Privado.
§ 3° - 0 FGPPP podera prestar contragarantias a seguradoras, instituie6es financeiras e organismos
internacionals que garantirem o cumprinento das obrigap6es pecuniarias dos cotistas em contratos
de pareeria pdblico-privadas.
§ 4° - A quitapao pelo parceiro pdblico de cada pa.cela de debito garantido pelo FGPPP imporfari
exonerapfro proporcional da garantia.
§ 5° - Na hip6tese de utilizapfro do FGPPP para o adimplemento da contraprestapao pecunidria do
contrato de PPP, mediante a levantanento do nuneralo em CONTA-ESPEcfFICA, deved ser
promovida a recomposigfo do saldo mediante destinapao de recursos que possan ser utilizados para
este tim.
Capitulo IV
D0 FUNDO GARANTIDOR
Art. 12. Fica instituido, por prazo indeteminado, o Fundo Garantidor de Parcerias Pdblico￾Privadas do municipio de Querencia-MT - FGPPP, com personalidade juridica de direito privado e
patrim6nio pr6prio, separado do patrim6nio dos cotistas, cujos participantes podem ser quaisquer
dos entes da Administrapfro Direta ou lndireta do Poder Pilblico Municipal, dos Fundos Especiais a
eles ligados e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo Municipio de
Querencia-MT que a ele aderirem.
Pardgrafo dnico - 0 Municipio de Querencia-MT constitui-se no cotista inicial do
FGPPPM, podendo ser autorizndo, mediante aprovapfro da Assembleia de Cotistas, a subscrieao de
cotas pelos demais entes designados no cape// deste artigo.
Art. 13. 0 Fundo Garantidor de Parcerias Piiblico-Privadas do municipio de Querencia-MT
- FGPPP - ten por finalidade prestar garantias de paganento de todas as obrigap6es pecuniatas
assumidas pelo parceiro pdblico em virtude de contratos de parcerias ptlblico-privadas celebrados
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Qu- - MT
§ 1° -A garantia deved ser estabelecida para cada contrato de Parceria Ptiblico-Privada frmado
pelo Municipio proporcionalmente ao investimento fmanceiro do contrato garantido.
§ 20 - 0 FGPPP responderi por suas obrigap6es com os bens e direitos integrantes de seu
patrim6nio, nfro respondendo o Administrador ou os cotistas por qualquer obrigapfro do FGPPP,
salvo pela integralizapao das cotas que subscrevem, no caso dos cotistas, e das responsabilidades
pessoais do administrador disciplinadas nesta lei e em regulanento.
§ 3° - i vedada a prestapfo de garantia para qualquer outro tipo de obrigapfro nfro vinculada ao
Programa de Parceria Pdblico-Privadas.
Art. 14. 0 patrim6nio do Fundo Garantidor de Parcerias Pdblico-Privadas do municipio de
Querencia-MT - FGPPP - sera coustituido pelos rendinentos obtidos com sua administrapfo,
decorrentes de dep6sitos e aplicap6es financeiras, bern como pelo aporte de bens e direitos realizado
na forma de integralizapao drs cotas, mediante uso dos seguintes recursos:
I - dinheiro, inclusive provehientes de fundos especiais;
11 - de outros recursos orcamenfarios do Tesouro e de creditos adicionais;
Ill - de operap6es de credito intemas e externas;
IV - direitos credit6rios de qunlquer natureza;
V - recursos ongamentalos destinados ao FGPPP-PP;
VI - receitas de contratos de parceria pdblico-privada, desde que destinados ao FGPPP-PP;
VII - doap6es, auxilios, contribui96es ou legados destinados ao FGPPP-PP;
VIII - recursos provenientes da Uniao e do Estado de Mato Grosso;
IX - receitas de outros fundos municipais;
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Querencia - MT
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X - outras receitas destinadas ao FGPPP-PP;
XI- beus im6veis dominicais.
§ 1° -A integralizapao das cotas poded ser realizada com os recursos ou bens a que se referem os
incisos deste artigo, mediante previa avaliapfro, caso necessdrio, e independentemente de licitapao,
por meio de autorizapao especifica do Prefeito Municipal conferida via Decreto.
§ 2° - Os bens e direitos transferidos ao FGPPP, quando nao existirem pregos pdblicos cotados em
mercados ou provenientes de demonstrap6es confabeis auditadas, serao avaliados por empresa
especializada, que deveri apresentar laudo fundamentado, com indicapao dos critdios de avaliapao
adotados e instruidos com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetapao, quando for o caso,
ben como a alienacao dos beus e direitos enumerados mos incisos deste artigo, podendo contratar
agente fiducidrio para a efetivapao da alienapao.
§ 4° - Os bens pdblicos transferidos ao FGPPP para integralizapao das cotas terfo natureza privada,
submetidas ao regrarnento da legislapao civil conespondente.
Art. 15. Fica facultada a constituicao de patrim6nio de afetapto que ndo se comunicafa com
o restante do patrim6nio do FGPPP.
§ 1° -0 patrim6hio de afetapfo ficari vinculado exclusivanente a garantia em virtude da qual tiver
sido constituido, nao podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreeusao ou
qualquer outro ato de constrigfro judicial deconente de outras obrigap6es do FGPPP.
§ 2° -A CONTA ESPEciFICA descrita no inciso XV do artigo 12 desta Lei, caso seja eleita como
modalidade de garantia a ser prestada pelo FGPPP, tern caracteristica de patrim6nio de afetacao,
nfro se comunicando com os demais bens, direitos e cr6ditos do FGPPP e da CONTA-GARANTIA,
ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria ptiblico- privada e a garantia em virtude
da qual tiver sido constituida.
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§3
Estado de Mate Grosso
PIREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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a - A coustituicfro do patrin6nio de afetapao sera registrada em
QUELeennEie
RE +;\ir+ i
Tabelionato de Titulos e
Docunentos ou, no caso de bern im6vel, no Registro de lm6veis conespondente.
§ 4° - Ao temino dos contratos de parceria ptiblico-privada os saldos remanescentes do patrim6nio
de afetapao constituido de acordo com o caput deste artigo poderio ser reutilizados em outros
projetos, como definido pelo Couselho Gestor de Parceria Pdblico-Privada do Municipio de
Querencia-MT -CGPPP.
Art. 16. 0 estatuto e o regulanento do FGPPP devem ser aprovados em assembleia dos
cotistas, competindo a representapfro do Municipio de Querfencia-MT em referida assembleia ao
Conselho Gestor de Parceria Ptiblico-Privada do Municipio de Querencia-MT -CGPPP.
Art. 17. 0 Fundo Garantidor das Parcerias P`iblico-Privadas do Municipio de Querencia￾MT sera gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Financas, com poderes para
administrar os recursos financeiros em contas bancarias vinculadas ao Programa ou para promover
a alienapao de bens gravados, cabendo zelar pela manutengfro de sua rentabilidade e liquidez,
segundo condic5es previanente definidas nesta lei e em regulanento, observadas as diretrizes do
pelo Conselho Gestor de Parceria Pthlico-Privada do Municipio de Querfencia-MT-CGPPP.
Art. 18. 0 gestor e administredor do FGPPP deveri remeter ao Conselho Gestor de Parceria
Piiblico-Privada do Municipio de Querencia - CGPPP, a Camara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, com periodicidade anual, relat6rios gerenciais das ap6es, evolapao patrimonial,
demoustrap6es contabeis, rentabilidade e liquidez do FGPPP e demais fatos relevantes, sem
prejuizo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulaniento.
§ 1° - Os demonstrativos financeiros e os crit6rios para a prestapfo de contas do FGPPP devem
observar as normas gerais sobre contabilidade pdblica e fiscalizapao financeira e oxpament6ria,
confome o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de mareo de 1964 e legislapfro correlata.
§ 20 - 0 FGPPP ndo deve pagar rendinentos a seus cotistas.
Art. 19. 0 Administrador do Fundo Garantidor das Parcerias P`lblico-Privadas do Municipio
de Quer6ncia-MT - FGPPP - fica autorizado a realizar todas as operap5es e a praticar todos os
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Querencia - MT
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dos bens e direitos integrantes do FGPPP, inclusive o de ap6es, recursos e excee5es, podendo abrir
e movimentar contas bancirias, adquirir e alienar livremente bens e direitos, ben como transigir,
observando diretrizes do Couselho Gestor de Parceria Pdblico-Privada do Municipio de Querencia￾MT- CGPPP e regulamento.
Parigrafo dnico - As competencias e obrigap5es do administrador serio definidas e
reguladas pelo Estatuto e pelo Regulanento do FGPPP.
Art. 20. 0 Fundo Garantidor das Parcerias Ptiblico-Privadas do Municipio de Querencia -
FGPPP deveri abrir e manter conta bancala vinculada para o dep6sito geral de valores
integralizados e para a centralizapao das receitas de titularidade do FGPPP, denominada CONTA￾GARANTIA, destinada a garantia do cumprimento das obrigap6es pecuniarias assumidrs pelo
parceiro pi]blico no Prograna Municipal de Parcerias Pdblico-Privadas do Municipio de Querencia￾MT.
§ 1° - A CONTA-GARANTIA deved ter saldo garantidor minimo, conforme definido em
regulanento.
§ 2°- 0 administrador da CONTA-GARANTIA sera, a qualquer tempo, o Administrndor do Fundo
Garantidor das Parcerias Phblico-Privadas do Municipio de Querencia - FGPPP, podendo
subcontratar tal fungao junto a institui96es financeiras nto controladas pela Administrapfro Direta
ou Indireta do Municipio de Querfencia, autorizadas a funcionar no pals.
§ 3° - Os fundos da CONTA-GARANTIA nao poderao ser utilizados para pagamento direto das
obrigap6es pecuni5rias devidas pelo parceiro pdblico.
§ 4°- Os recunsos disponiveis na CONTA-GARANTIA que sobejarem ao saldo garantidor minimo
de todas as contas vinculadas ja devidamente compostas ou recompostas poderio ser transferidos
para a conta thica do Tesouro Municipal, mediante resgate de cotas e observadas as condic6es
definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuizo das provisoes para os custos necessinos a
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Queriincia - in
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mos termos do inciso XV do artigo 12 desta Lei, o administrador da CONTA-GARANTIA devefa
abrir e manter conta vinculada para o contrato respectivo integrante do Prograna de Parcerias
Ptiblico-Privadas do Municipio de Querencia-MT, mantendo-a segregada, com finalidade exclusiva
de garantir o paganento das obrigap6es pecuniinas contratadas ou garantidas e inadimplidas pelo
parceiro pdblico no inbito do contrato a que vinculada.
§ 1° - 0 administrador da CONTA-ESPEciFICA sera, a qualquer tempo, o Administrador da
CONTA-GARANTIA, ficando autorizada a contratapao de instituicao financeira nfro controlada
pela Administrapfro Direta e Indireta do Municipio de Querencia-MT para gestao dos recursos
financeiros da CONTA-ESPEciFICA, mediante percepcfro de remunerapfo aprovada pelo
Conselho Gestor de Parceria Phblico-Privada do Municipio de Querencia - CGPPP.
§ 20 - Por solicitapao dos responsaveis pela administrapfo da CONTA- ESPEciFICA, o FGPPP
transferiri da CONTA-GARANTIA para a CONTA-ESPEciFICA os recursos financeiros em
volume necessdrio para cumprir as obrigap6es pecunialas inadimplidas pelo parceiro pdblico ou,
em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor m'nimo.
§ 3°. A transferencia mencionada no paragrofo anterior observara a ordem de prioridade de cada
CONTA-ESPEciFICA, a qunl sera detemirmda pela anterioridade na data de celebrapfro do
contrato de parceria pdblico-privada vigente ao qual a conta estiver vinculada.
§ 40 - A CONTA-ESPEciFICA deverd manter saldo garantidor minimo em conta conente
conforme previsto em edital e contrato de concessao a que estiver vinculada.
§ 5° - Caso acionada a garantia, o respousavel pela administrapfo da CONTA-ESPEciFICA fica
autorizado a promover o pagamento diretamente a concessiondria ou ao agente financiador das
obrigap6es pecuniatas inadimplidas pelo parceiro ptiblico, confome procedimento disciplinado
nesta Lei, no regulamentl e no contrato de parceria pdblico-privada correspondente.
Art. 22. 0 FGPPP podera ser acionado no caso de inadimplencia do parceiro ptiblico com a
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ou do agente financiador. execngao da garantia especifica prestada em beneficio do parceiro privado
Parfgrafo dnico - As hip6teses de caracterizapao de inadimplencia e o procedinento para
acionamento da garantia senao regulamentados via Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 23. A execapfro da garantia concedida pelo FGPPP se dari mediante aplicapao das
regras de direito privado inerentes a cada modalidade eleita, prestigiando-se a execapao
extrajudicial, com observ8ncia das diretrizes dispostas nesta Lei, no regulanento editado pelo Poder
Executivo Municipal e na lei civil.
§ 10 - Havendo necessidade de execu9fro da garantia pela via judicial o FGPPP se submeteri ao
regime juridico pr6prio dos entes privados, devendo ser observado o regramento correspondente a
execngao civil comum de titulo executivo extrajudicial.
§ 20 - Os bens e direitos do FGPPP poderao ser objeto de coustrigao judicial e alienapao para
satisfazer as obrigap6es garantidas, ndo se sujeitando a satisfapao da obrigapfro ao regime de
precat6rio.
Art. 24. A dissolngao do FGPPP, deliberada em assembleia de cotistas e autoriznda em lei,
ficard condicionada a previa quitapao da totalidade dos debitos garantidos ou liberapfro des garantias
pelos credores.
Capitulo V
DA LICITACAO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PtlBLICO-PRIVADA
Se¢ao I
Da Licitacao
Art. 25. Aprovado o projeto de Parceria Pbblico-Privada a contratapao sera precedida de
licitap5o na modalidade de concorrencia, regendo-se o procedimento licitat6rio pelas normas gerais
estabelecidas mos artigos 10 a 13 da Lei Federal n.11.079/2004.
Secao 11
Do contrato
Art. 26. Os contratos de Parcerias Ptiblico-Privadas celebrados pelo Municipio de
Querencia-MT reger-se-to pelo disposto nesta lei, na legislapfro federal comespondente, em
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especial na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pelas normas gerais do regime de
concessao e permissao de servicos pdblicos, pelas nomas gerais de licitap6es e contratos
administrativos e deverao obrigatorianiente estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograna de execugao e prazos estimados para seu
alcance, bern como os criterios objetivos de avaliapao do desempenho do parceiro privado,
mediante adogao de indicadores objetivos capazes de aferir o resultado;
11 - o prazo de vigencia, limitado a urn minimo de 5 (cinco) anos e a urn ndximo de 35 (trinta e
cinco) anos;
Ill - a remunerapao pelos beus ou servicos disponibilizados e, observada a nature2ra do institute
escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessdrio a amortizapao dos investimentos;
IV - os fatos que caracterizem a inadimplencia do parceiro ptiblico, os modos, o prazo de
regularizapao e a forma de acionamento da garantia;
V - as formas de remunerapao e de atualizap5o dos valores contratuais;
VI - as penalidades aplicaveis a Administrapao Ptiblica e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixades sempre de forma proporcional a gravidade da falta cometida e
as obrigap6es assumidas;
VII - a reparti9fo de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, forca maior; fato
do principe e area econ6mica extraordindria;
VIII - o compartilhamento com a Administrapfro Pilblica, dos ganhos econ6micos decorrentes da
redu9ao do risco de cr5dito dos fmanciamentos da parceria;
IX - a realizapto de vistoria dos bens reversiveis, podendo o parceiro pdblico reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessdrio para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
X - as hip6teses de extingfro da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de
interesse pdblico ou qualquer motivapfo de que nao caiba a responsabilizapao do parceiro privado,
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ben como os criterios para o calculo e paganento das indenizap6es devidas;
XI - identificapao dos gestores responsaveis pela execugao e fiscalizapao;
XII - a periodicidade e os mecanismos de revisfro para:
a) manutengao do inicial equilforio econ6mico-financeiro dos contratos;
b) preservapao da atualidade da prestapao dos servigos objetos da parceria.
XIII - as hip6teses de encampapao;
XIV - o cronograna e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou ap6s a disponibilizapao dos servi9os.
§ 1° -As indenizap6es de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderao ser pagas a entidade
financiadora do projeto de parceria pdblico-privada.
§ 2° -Na extingfro da concessao, serao observados:
I - o retomo ao Municlpio de todos os bens reversiveis, direitos e privilegios transferidos ao
concessioririo, confome previsto no edital e estabelecido no contrato;
11 - haverd a imediata assungao do servico pelo Municipio, procedendo-se aos levantamentos,
avaliapao e liquidapao necessaria, com ocupapao das iustalap6es e utilizapfro de todos os bens
reversiveis;
Ill - mos casos de advento do termo contratunl e de encampapfo, o Municipio, antecipando-se a
extingfro da concessao, procederd aos levantamentos e avaliap6es necessarios a deteminapfro dos
montantes da indenizapfro que sera devida a concessiondria.
§ 3° - A contraprestapfro da Administrapfro Ptlblica mos contratos de parceria ptiblico-privada, -paga
somente a partir da disponibilizapfo dos servicos, obra ou empreendimento contratados, poderi ser
feita por:
I - tarifas cobradas dos usualos;
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11 - pagamento com recursos organentdrios ou do tesouro Municipal;
Ill - cessao de direitos relativos a explorapao comercial de bens pdblicos materiais ou imateriais;
IV - cessao de cr6ditos nao tributirios do Municipio;
V - transferencia de beus m6veis e in6veis;
VI - outorga de direitos sobre bens ptlblicos dominiais;
VII - outras receitas altemativas, complementares, acess6rias, ou de projetos associados;
VIII - outros meios admitidos em lei.
§ 4° - 0 contiato poderi prever o pagamento ao parceiro privado de remunerapao variavel vinculada
ao seu desempenho, confome metas e padr6es de qualidade e disponibilidade definidos no
contrato.
§ 5°. A remunerapao do parceiro privado poderd softer atualizapao peri6dica com base em fomulas
parandtricas, confome previsto no edital de licitapao.
§ 6° - 0 contrato poderi prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realizapao
de obras e aquisi9fro de bens reversiveis, nos temos dos incisos X e XI do caput do artigo 1 8 da Lei
Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitapfro.
§ 7° - Por ocasifo da extingao do contrato, o parceiro privado nao recebera indenizapto pelas
pareelas de investimentos vinculados a beus reversiveis ainda nfo amortizadas ou depreciadas,
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos
de que trata o § 6° deste artigo.
Art. 27. Podefa ser previsto em favor do parceiro privado outras fontes de receitas
altemativas, complementares, acess6rias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar
menor contraprestapao govemamental.
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prever, para a hip6tese de inadimplencia da obrigapfro pecuniina a cargo do contratante, o
acrescimo de multa de 2% (dois por canto) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
no paganento de impostos devidos ao Municipio.
Se€ao Ill
Da Sociedade de Prop6sito Especifico
Art. 29. A assinatura do contrato de parceria pdblico-privada depender4 obrigatoriamente,
da constituicfro pelo parceiro privado de Sociedade de Prop6sito Especifico (SPE), incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1 ° -A transferfencia do controle da sociedade de prop6sito especifico e a constituigao de garantias
ou onerapao estarao condicionadas a autorizapfro expressa da Administrapao Pdblica, mos temos do
edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferencia nfro sera efetivada antes do decurso de vinte e quntro meses da formalizapao do
contrato;
b) atender ds exigencias de capacidade tecnica, idoneidade financeira e regularidade juridica e fiscal
necessarias a assungfro do servico;
c) comprometer-se a cumprir todas as clausulas do contrato em vigor.
§ 2° - A sociedade de prop6sito especifico podera, na foma do contrato, dar em garantia aos
financiamentos contraldos para a cousecngfo dos objetivos da Parceria Pdblico-Privada os direitos
emergentes do contrato de parceria ate o limite que nao comprometa a operacionalizapat? e a
continuidade das obras e servigos.
§ 30 - A sociedade de prop6sito especifico deveri adotar contabilidade e demoustrapao financeira
padronizadas, compativeis com os padr6es minimos de govemanga coaporativa que vierem a ser
fixadas pelo Govemo Federal.
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Capitulo V
DO PROCEDIRENTO DE MANIFESTACAO DE INTERESSH
Art. 30. 0 Procedinento de Manifestapao de Interesse - PMI poderi ser utilizado pelo
Municipio, no inbito da Administrapao direta e indireta, para a elaborapao de projetos, estudos e
levantamentos com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Progralna de
Parcerias P`iblico-Privadas, nos termos desta Lei e do regularnento.
Art. 31. 0 Procedimento de Manifestapfro de lnteresse - PMI poderi ser iniciado pela
Administngfro Pdblica mediante publicapao de edital de chamamento ptiblico, no qual coustarao
informap6es fundanentais quarto :
I - ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
11 - ds exigencias de qualificapao do interessado para a outorga do ate de autorizapao, ao prazo para
analise e eventual fomalizapao de autorizapao;
Ill -ao valor mixino admitido para a remunerapao do projeto e a foma de ressarcimento;
IV - aos criterios tecnicos de classificapfro para a selec5o do projeto final;
V - ao prazo para a entrega do trabalho e a proposta de cronograma de reuni6es tecnicas e para o
processo de avaliapao e selegao definitiva do projeto, estudo ou levantamento;
VI - a indicapao do coapo t6cnico, pr6prio ou extemo, que se encarregafa de proceder ds avaliap6es
tecnicas destinadas a subsidiar a sele9fro ou aprovapao do projeto, estudo ou levantamento
definitivamente entregue pelo proponente.
Parigrafo hnico - 0 Procedimento de Manifestapao de Interesse - PMI poderi ter origem
em manifestapao de interesse da iniciativa privada, mos temos definidos em regulamento.
Art. 32. 0 desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantanentos pelo interessedo
depende de autorizapfro pela Administrapao Pdblica.
§ 1° - A Administrapao Pdblica poderd cancelar o ato de autorizapao mediante a demoustrapao de
raz6es relevantes para tal, devendo promover o paganento de indenizapao caso haja20
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§ 2° - 0 autor do projeto poderi participar da licitapao para a execngao do contrato de parceria.
Art. 33. Na hip6tese de aproveitamentl parcial ou total pela Administrapao Pdblica dos
projetos, estudos ou levantamentos produridos no ambito do PMI, sera previsto no edital de
licitapao e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado ressarcir os
custos de sua elaborapao, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da
remunerapao devida diretanente o autor do projeto.
Parigrafo inico - Por ocasito da escolha e aprovapfro do projeto, estudo ou levantanento
definitivo, sera indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor pelo
futuro signatalo do contrato de parceria, que corresponderd aquele definido no edital de
chananento ptiblico.
Capitu]o VII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 34. Os projetos de Parceria Pdblico-Privadas serao objeto de consulta pdblica, com
antecedencia minina de 30 (trinta) dias da publicapao do edital da respectiva licitapfro, mediante
aviso publicado na impreusa oficial, em jornais de grande circulapfro e por meio eletr6nico, no qual
serio infomades as justificativas para a contratapao, a identificapfo do objeto, o prazo de durapao
do contrato e o valor estimado, fixando-se prazo para fomecimento de sugest6es, cujo termo dar-se￾a pelo memos com 7 (sete) dias de antecedencia da data prevista para a publicapfro do edital.
Art. 35. 0 Municipio somente poderd contratar Parceria Pdblico-Privada quando a soma das
despesas de cariter continiado derivadas do conjunto das parcerias ji contratadas nfro tiver
excedido, no ano anterior, ao percentunl da receita corrente liquida do exercicio previsto no art. 28
da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, e as despesas anuais dos contratos vigentes,
mos 10 (dez) anos subsequentes, nto excedam ao percentual da receita corrente liquida projetada
para os respectivos exercicios previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de
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demoustrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrencia da contratapfro de parceria pdblico￾privada nfo afetarao os resultados previstos nas Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos
financeiros, mos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redapao pemanente de despesas;
b) que as obrigap6es contraldas pelo Municipio relativas ao objeto de contrato de parceria ptlblico￾privada observarfro aos limites e condi95es de endividanento decoITentes da aplicapfro dos arts. 29,
30 e 32, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2.000;
c) que o objeto da parceria pdblico-privada esth previsto no Plano Plurianual OPA);
d) que as obrigap6es contraidas pelo Municipio no decorrer do contrato de parceria pbblico-privada
sto compativeis com a Lei de Diretrizes Oreanentalas (LDO) vigente e estao adequadamente
previstas na Lei Onganentala Anual (LOA).
Art. 36. Os 6rgfros e as entidades da Administragao Piiblica Direta e Indireta, responsaveis
pela concessao de licengas anbientais, ou que estejam vinculados, direta ou indirctamente, mos
procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderao prioritarianente os projetos incluidos no
Programa de Parcerias Ptlblico-Privadas.
Art. 37. Compete ao Poder Pdblico declarar de utilidade pdblica os beus que, por suas
caracteristicas, sejan apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acess6rias ou
complementares ao objeto do contrato, ben como a implementapao de projetos associados.
Art. 38. Os instrumentos de Parcerias Pdblico-Privades poderio prever mecanismos
amigaveis de solapfro de divergencias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, mos termos da
legislapfro em vigor.
§ 1° Na hip6tese de arbitragem, os albitros deverfro escolhidos dentre os vinculados a instituig6es
especializadas na materia e de reconhecidr idoneidade, observando-se as regras dispostas no edital
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do certane.
§ 2° - A arbitragem tera lugar no Municipio de Querencia-MT, em cujo foro sedo ajuizadas, se for
o caso, as ap6es necessdrias para assegurar a sua realizapfro e a execngao de sentenga arbitral.
§ 3° - Na ausencia de arbitragem no Municipio de Querfencia-MT, a Administrapfro Municipal
podera definir outro foro.
Art. 39. As despesas com a execapao desta Lei conefro por conta des dotap5es
organentinas do ongamento vigente.
Art. 40. 0 Poder Executivo Municipal regulanentat a presente Lei no prazo de trinta dias
contados da sua publicapfro.
Art. 41. Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicapao.
Querencia, 04 de abril de 2022.
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