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norma nº 1/2002

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-11-19
EmentaLei Orgânica do Município de Querência promulgada em 19 de novembro de 2002.
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ESTADO DE MATO GROSSO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUERENCIA
PROMULGADA EM 19.11.2002
Texto editado e consolidado com as alterações
Decorrentes da Emenda 01/2025
2
SUMÁRIO
TITULO I
Do Município
CAPITULO I
Da Organização do Município
SEÇÃO I
Dos princípios Fundamentais 
– Art. 1º a Art. 4º
SEÇÃO II
Da Organização Político
-Administrativa 
– Art. 5º e Art. 6º
SEÇÃO III
Do Patrimônio Municipal 
– Art. 7º a Art. 13
SEÇÃO IV
Da Competência 
– Art. 14 a Art. 19
SEÇÃO V
Da criação de Distritos 
– Art. 20
SEÇÃO VI
Da guarda Municipal 
– Art. 21
SEÇÃO VII
Da Intervenção 
– Art. 22
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares 
– Art. 23
SEÇÃO II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara
SUB
-SEÇÃO I
Da Instalação 
– Art. 24
SUB
-SEÇÃO II
Da Mesa da Câmara 
- Art. 25 a Art. 30
SUB
-SEÇÃO III
Das Comissões 
– Art. 31 a Art. 33
SUB
-SEÇÃO IV
Das Sessões da Câmara 
– Art. 34 a Art. 37
SUB
-SEÇÃO V
Da Convocação Extraordinária 
– Art. 38 a Art. 40
SUB
-SEÇÃO VI
Das Deliberações 
– Art. 41 a Art. 44
SEÇÃO III
Dos Vereadores
SUB
-SEÇÃO I
Do Numero 
– Art. 45
SUB
-SEÇÃO II
Da Remuneração 
– Art. 46 a Art. 49
SUB
-SEÇÃO III
Da Licença 
– Art. 50
SUB
-SEÇÃO IV
Da Convocação do Suplente 
– Art. 51
3
SUB
-SEÇÃO V
Do Vereador Funcionário Público 
– Art. 52
SUB
-SEÇÃO VI
Da Incompatibilidade do Vereador 
– Art. 53 e Art. 54
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara 
– Art. 55 a Art. 57
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUB
-SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 
– Art. 58
SUB
-SEÇÃO II
Da Emenda a Lei Orgânica 
– Art. 59
SUB
-SEÇÃO III
Das Leis 
– Art. 60 a Art. 66
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 67 a Art. 71
CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares 
– Art. 72 e Art. 73
SEÇÃO II
Do Prefeito e Vice
-Prefeito
SUB
-SEÇÃO I
Da Posse 
– Art. 74
SUB
-SEÇÃO II
Da substituição e da Sucessão 
– Art. 75
SUB
-SEÇÃO III
Da Licença 
– Art. 76 e Art. 77
SUB
-SEÇÃO IV
Da Remuneração 
– Art. 78 e Art. 79
SUB
-SEÇÃO V
Das Atribuições do Prefeito 
– Art. 80 e Art. 81
SUB
-SEÇÃO VI
Da Responsabilidade do Prefeito 
– Art. 82 e Art. 83
SUB
-SEÇÃO VII
Das Modificações do Mandato 
– Art. 84 a Art. 86
SEÇÃO III
Dos Secretários Municipais 
– Art. 87 a Art. 89
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Geral do Município 
– Art. 90 e Art. 91
CAPITULO IV
Da Tributação e dos Orçamentos
SEÇÃO I
Do Sistema Tributário Municipal
SUB
-SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais 
– Art. 92
SUB
-SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar 
– Art. 93 e Art. 94
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SUB-SEÇÃO III
Dos Impostos do Município – Art. 95
SUB-SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias repartidas – Art. 96 a Art. 101
SEÇÃO II
Dos Orçamentos – Art. 102 a Art. 105
CAPITULO V
Da Ordem Econômica e Social do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social - Art.106 a Art. 108
SEÇÃO II
Da Seguridade - Art. 109
SEÇÃO III
Da Saúde
SUB-SEÇÃO I
Das Disposições Gerais - Art. 110 a Art. 112
SUB-SEÇÃO II
Dos Princípios Fundamentais – Art. 113
SUB-SEÇÃO III
Da Organização e da Direção – Art. 114
SUB-SEÇÃO IV
Da Gestão e Controle – Art. 115 a Art. 117
SUB-SEÇÃO V
Dos Serviços Privados – Art. 118 a Art. 124
SUB-SEÇÃO VI
Do Financiamento, Gestão e Planejamento e do Orçamento Art. 125 a Art. 128
SUB-SEÇÃO VII
Da Competência – Art. 129
SEÇÃO IV
Da Assistência Social – Art. 130 a Art. 141
SEÇÃO V
Da Educação – Art. 142 a Art. 149
SEÇÃO VI
Da Cultura – Art. 150 a Art. 154
SEÇÃO VII
Do Desporto e do Lazer – Art. 155 a Art. 158
SEÇÃO VIII
Do Meio Ambiente – Art. 159 a Art. 165
SEÇÃO IX
Dos Recursos Hídricos – Art. 166 a Art. 173
SEÇÃO X
Da Política Urbana
SUB-SEÇÃO I
Das Disposições Gerais – Art. 174 a Art. 178
SUB-SEÇÃO II
Da Habitação e do Saneamento – Art. 179 a Art. 182
SUB-SEÇÃO III
Dos Transportes – Art. 183 a Art. 186
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SEÇÃO XI
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária – Art. 187 a Art. 191
SEÇÃO XII
Da Política Industrial e Comercial – Art. 192 e Art. 193
SEÇÃO XIII
Da Defesa do Cidadão e da Sociedade – Art. 194
SEÇÃO XIV
Dos Índios – Art. 195
CAPITULO VI
Da Administração Publica
SEÇÃO I
Das disposições Gerais – Art. 196 a Art. 198
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Municipais – Art. 199 a Art. 206
SEÇÃO III
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões – Art. 207 e Art. 208
SEÇÃO IV
Das Licitações – Art. 209
TITULO II
Disposições Finais – Art. 210
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 1º 
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Querência, Estado de Mato Grosso, desbravadores 
desta terra que generosamente nos acolheu longe de nossas origens, para abrir novos 
caminhos, fixar novas fronteiras de progresso e desenvolvimento de nosso pais, dentro 
das infindáveis dimensões da Amazônia, descortinando novos horizontes as gerações do 
futuro, integrando brasileiros de todos os recantos, seus hábitos e costumes, para formar 
o homem do terceiro milênio, orgulhosos estamos aqui reunidos com o propósito de 
reafirmar os princípios da Constituição Federal e do Estado de Mato Grosso, de 
preservar os ideais, as tradições e os valores de nossos antepassados, como o esteio de 
sustentação moral de nossa sociedade, de retribuir com o nosso trabalho e sacrifício na 
construção da justiça, da fraternidade e da dignidade humana, e para, sob a proteção de 
Deus, promulgar a Lei Orgânica do Município de Querência.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Querência, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à 
República Federativa do Brasil, objetiva na sua área territorial e dentro de sua competência, 
o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores 
sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder, por 
decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei 
Orgânica, da Constituição Estadual e a Constituição Federal.
§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos 
ou bairros observado a proporcionalidade de demanda, buscando promover o bem comum e 
a redução das desigualdades econômicas e sociais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade, credo ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º - A defesa dos interesses municipais fica assegurado por meio de associações ou 
convênios com outros Municípios, Estados, União ou entidades locais.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – A soberania popular será exercida, no que couber, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual, nas seguintes formas:
a) pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
b) pelo plebiscito;
c) pelo referendo;
d) pela iniciativa popular no processo Legislativo;
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e) pela participação nas decisões do Município; 
f) e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
g) pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.
Art. 3º - O Município de Querência objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, 
poderá associar-se aos Municípios adjacentes, ao Estado e à União.
Art. 4º - Para todos os fins e efeitos legais, são símbolos do Município:
I. A Bandeira Municipal;
II. O Hino do Município;
III. O Brasão do Município;
IV. O Selo do Município.
Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre a identificação, qualificação e descrição 
dos Símbolos.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Querência, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, Criado 
pela Lei Estadual n. 5.895 de 19 de Dezembro de 1991, é pessoa jurídica de direito público 
interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira asseguradas pela 
Constituição da República.(NR – Emenda 02/2010)
§ 1º - O Município de Querência organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis 
que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela 
Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso. (NR. Emenda 
01/2019)
§ 2º - A sede do Município é a Cidade de Querência.
§ 3º - Na denominação do Município e dos Distritos é vedada à designação de datas, nomes 
de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas 
gramaticais.
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Querência só será feita na forma da Lei 
Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do 
ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas 
mediante plebiscito.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvenciona-los embaraçar-lhes o exercício ou 
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, na forma da 
lei;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinção entre brasileiros, cor, posições social, política ou preferências entre si.
IV. criar Tribunais, Órgãos de Contas Municipais ou similares. ( NR. Emenda 01/2019)
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SUB-SEÇÃO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6-A Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração Municipal que 
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - divida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre 
a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer 
natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores efetivos, contratados, e comissionados do Município, seu 
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. ( NR. 01/2019)
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 7º - Constituem patrimônio municipal todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo, de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, pesca 
e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização 
gratuita por terceiros, salvo mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal 
para Sociedade Civil sem fins lucrativos. (NR emenda 01/2005)
Art. 9º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de 
autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada 
esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
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Art. 10 - A alienação de bens móveis dependerá de licitação, dispensada nos seguintes 
casos:
I. doação, que será exclusivamente para fins de interesse social, após autorização 
legislativa;
II. permuta, após autorização legislativa.
III. Venda de ações em bolsa de valores. (AC- Emenda 02/2010)
Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.
Art. 12 - O Município, no que se refere à venda ou a doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso ou título definitivo, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência. (NR. Emenda 01/2019)
Parágrafo único. a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público, à regularização fundiária, a programas de habitação 
população popular, ou a entidade assistencial quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. (AC. Emenda 01/2019)
Art. 13 - A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas, cuja área seja 
inferior a 250 m2, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e as áreas 
resultantes de modificação de alinhamento também poderão ser alienadas, atendidas as 
mesmas formalidades.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 14 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I. instituir e arrecadar tributos, de sua competência, aplicando-os na forma da lei 
orçamentária;
II. arrecadar as demais rendas que lhe pertencer, na forma da lei;
III. dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
IV. adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social;
V. dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos, de utilidade 
pública ou essencial de interesse social;
VI. Organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único de seus funcionários;
VII. elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes 
orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento municipal 
adequado;
VIII. aceitar legados e doações;
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IX. planejar e promover o desenvolvimento integrado;
X. regulamentar as edificações de qualquer natureza;
XI. dispor sobre parcelamento do solo urbano e arruamentos;
XII. dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente 
quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos, serviços e instalações, no 
interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da 
população;
XIII. Regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano:
a) Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
b) Dispor sobre os locais de estacionamento de táxis, moto-táxis e demais veículos;
c) Conceder, permitir ou executar serviço de transportes coletivos municipais e de táxis e 
mostrar as respectivas tarifas;
d) Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitidas;
e) Fixar e sinalizar os limites “zonas de silêncio”.
XIV. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar 
a sua utilização;
XV. dispor a limpeza de logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;
XVI. conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares;
XVII. – Regular o comércio ambulante;
a. Determinar o tempo de permanência no Município. (NR. Emenda 01/2019)
XVIII. revogar as licenças das atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao 
bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o 
fechamento das que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XIX. dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para 
gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de 
abastecimento da população.
XX. fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
similares;
XXI. prover sobre o estabelecimento de água potável, serviços de esgotos sanitários, 
galerias de águas pluviais.
XXII. fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, quando colocadas à 
venda;
XXIII. regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXIV. dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
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XXV. regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de 
publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;
XXVI. dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII. dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a 
finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam 
ser portadores ou transmissores;
XXVIII. impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX. constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XXX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidades 
públicas;
XXXI. dispor sobre a poluição, em todas as suas formas;
XXXII. dispor sobre incentivos à atividade econômica, educativa e cultural de relevante 
interesse social;
XXXIII. dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes no 
Art. 23 da Constituição Federal;
XXXIV. cobrar taxas de embarques rodoviários, aéreos e portos;
XXXV. aplicar as rendas, prestando contas e publicando os balancetes no prazo das leis.
XXXVI. – Enviar mensalmente a Câmara Municipal, o balancete mensal, até o último dia 
útil do mês seguinte.. (NR. Emenda 01/2019)
Art. 15 - Ao Município compete ainda, concomitantemente com o Estado:
I. zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II. promover a educação, a cultura e o serviço social;
III. dispor sobre a defesa do meio ambiente, assim como dos bens e locais de valor 
histórico, artístico, turístico e arqueológico;
IV. fomentar as atividades econômicas rurais;
V. dispor sobre a conservação e construção de estradas e caminhos;
VI. dispor sobre a prevenção de serviço de combate a incêndios.
Parágrafo Único Sempre que for conveniente ao interesse público, o serviço previsto neste 
artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos 
Municípios da Região na sua instalação e manutenção. (NR. Emenda 01/2019)
Art. 16 - Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta 
ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de sua competência; quando lhe 
faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Art. 17 - O Município poderá consociar–se com outros para a realização de obras ou 
serviços de interesse comum.
Art. 18 - A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara, 
mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da legislação federal vigente.
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§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos 
preços.
§ 2º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam 
executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta 
insuficiência para atendimento dos usuários, ou ainda por conveniência da Administração 
Publica Municipal.
§ 3º - Poderá o Poder Executivo ceder a Terceiros para Administrar estes bens.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicado, pelo menos três 
vezes em jornal de grande circulação local ou regional, na imprensa falada local e na 
Imprensa Oficial do Estado.
Art. 19 - Os preços de serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente 
pelo Município ou pelo Órgão de sua administração descentralizada, serão remunerados 
pelo custo acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo de serviço de natureza industrial, computar-se￾ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalação.
SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 20 – O Território do Município poderá ser dividido para fins administrativos em 
Distritos, administrados por administrador distrital.
§1º - A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal, 
obedecido os requisitos previstos na lei estadual, e dependerá de consulta previa ás 
populações diretamente interessada, dispensada a consulta quando os requisitos para a sua 
criação não mais existirem no caso de supressão.
§2º - Em cada distrito será instituído um conselho Distrital de Representantes da 
População, eleitos pelos moradores da localidade, que participará do Planejamento, 
execução fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo municipal no 
âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações de que necessitar.
§ 3º - O Conselho que trata o parágrafo anterior será constituído de cinco membros.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 21 – O Município poderá organizar e manter a guarda municipal destinada à 
proteção de seus bens, serviços, instalações e meio ambiente.
§ 1º - A criação ou extinção da guarda municipal será feita mediante lei municipal.
§ 2º - A lei que refere conteúdo deste artigo, deverá instituir:
I. O concurso público para o ingresso no corpo da guarda;
II. A Guarda Civil Armada e uniformizada. ( NR – Emenda 02/2022 )
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SEÇÃO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 22 – Revogado (NR. Emenda 01/2019) O Estado não intervirá no Município, exceto 
nos casos previstos no art.35 da Constituição Federal.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado ( NR. Emenda 01/2019)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal constituída de 
Vereadores eleitos mediante o pleito direto e simultâneo em todo país, para mandato de 
quatro anos.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUB-SEÇÃO
DA INSTALAÇÃO
Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, no dia 1º. de fevereiro, no primeiro 
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva mesa, para 
mandato de 2 (dois) anos. (NR – Emenda 02/2010)
Parágrafo Único – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá 
faze-lo até quinze dias depois da Primeira Sessão Ordinária da Legislatura, sob pena de ser 
considerado renunciante salvo motivo de força maior.
SUB-SEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 25 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da 
Câmara, elegerão a Mesa Diretora, por maioria simples de votos, para cada cargo, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (NR – Emenda 01/2016)
§ 1º - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria simples de votos, proceder-se-á a nova 
votação, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou em caso de persistir empate, o que 
foi mais votado nas eleições municipais (NR – Emenda 01/2016).
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§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que eleita a Mesa.
Art. 26 – Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da ultima 
sessão do mês de dezembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de 
fevereiro do ano subsequente. (NR. Emenda 01/2019)
Art. 27 – A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
Art. 28 – O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos , não permitida a reeleição 
para os mesmos cargos. ( NR – Emenda 02/2010)
Art. 29 – Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I. enviar ao Prefeito o balancete mensal.
II. elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária da 
Câmara;
III. Propor ao Plenário, projetos de lei que criam ou extingam cargos dos seus serviços e 
fixem os respectivos vencimentos;
IV. elaborar orçamento analítico da Câmara.
V. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à 
Prefeitura Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, o 
não-atendimento no prazo estipulado no instrumento de convocação, bem como 
a prestação de informações falsas. (NR. Emenda 01/2019)
Art. 30 - Compete a Presidência da Câmara, dentre outras atribuições:
I. Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo 
Prefeito;
V. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em Lei;
VI. Apresentar ao plenário até o ultimo dia útil de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VII. Denunciar as autoridades competentes o servidor da Câmara omisso ou remisso na 
prestação de contas de dinheiro publico sujeito à sua guarda;
VIII. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX. Encaminhar o pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal;
X. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força para esse fim;
XI. Convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e 
urgente e deliberar;
XII. Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença a servidores da Câmara, 
na forma da lei, ouvida a Mesa.
SUB-SEÇÃO III
15
DAS COMISSÕES
Art. 31 – Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias assegurar-se￾á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da 
Câmara.
Art. 32 – A requerimento de um terço de seus membros, a Câmara criará Comissões de 
inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o 
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, 
concomitantemente, pelo menos outras três (03) comissões, salvo deliberação por parte da 
maioria absoluta da Câmara.
Art. 33 – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir e dar parecer aos projetos a ela encaminhada;
II. realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III. convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições;
IV.receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V. solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir parecer.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, se for o caso, encaminharão suas 
conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
§ 2º - Durante o recesso, poderá ser criada uma comissão representativa da Câmara 
Municipal, eleita pelo Plenário, na última sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições definidas no Regimento Interno cuja composição atenderá, quanto possível, a 
representação partidária na Câmara. (NR - Emenda 01/2016)
§ 3º - A formação das Comissões Permanentes serão designadas pela Mesa Diretora, 
sendo promulgada pelo Presidente.
SUB-SEÇÃO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 34 – Independentemente de convocação, a Câmara reunir-se-á, ordinariamente, de 1º 
de fevereiro a 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1°- As Sessões Ordinárias realizar-se-ão conforme regulamento do Regimento Interno 
desta Casa de Leis.
§ 2° - Quando a data recair sob feriado ou final de semana, a reunião dar-se-á no primeiro 
dia útil subsequente.(NR. Emenda 01/2019)
Art. 35 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento. 
16
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Serão consideradas nulas as sessões que se realizarem fora do recinto, destinadas à 
realização das sessões, sem comprovado impedimento ou resolução permissiva. 
§ 3º - Poderão acontecer sessões itinerantes desde que, aprovadas através de resolução, 
devendo, amplamente, ser divulgado o local e o horário a ser realizada a sessão.
§ 4º - As Sessões Solenes e Especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 36 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 
seus membros e quando ocorrer motivo relevante.
Art. 37 – As Sessões só poderão ser aberta com a presença da maioria absoluta dos 
Membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou 
folhas de presença até o início da Ordem do dia e participar da votação.
SUB-SESSÃO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 38 – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, Presidente da 
Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante.( NR. Emenda 01/2019)
Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I. pelo Presidente em caso de calamidade pública, situação de emergência ou de 
intervenção no Município;
II. pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III. por dois terços dos Vereadores.
§ 1º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária será apreciada somente a matéria que 
motivou a sua convocação.
§ 2º - A comunicação de convocação extraordinária da Câmara, não sendo feita em Sessão, 
será feita através de notificação pessoal para cada Vereador. 
Art. 40 - Haverá duas sessão ordinárias por mês, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão da convocação de sessão extraordinária. (NR- Emenda 02/2010)
SUB-SEÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 41 – Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria 
de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
17
Art. 42 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos nesta Lei ou em Lei Federal, a aprovação e as alterações das 
seguintes matérias:
I. Regimento Interno;
II. Código Tributário Municipal;
III. Código de Obras, Edificações e Postura;
IV. Estatuto dos funcionários públicos Municipais;
V. Criação de cargos nos serviços da Câmara;
VI. Plano Diretor do Município;
VII. Plano de Desenvolvimento;
VIII.Normas relativas ao zoneamento;
IX.Código Municipal de Saúde;
X. Conselhos Municipais
Parágrafo único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara.
Art. 43 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
I. rejeição de veto (art. 63 – parágrafo 5º)
II. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o 
Prefeito deva prestar.
III. alteração do nome do Município ou de Distrito;
IV. proposta para transferência da sede do Município;
V. - perda do mandato ou suspensão do Prefeito, vice prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica 
e na Legislação aplicável.
Art. 44 – O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único – Revogado (NR – Emenda 01/2016)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUB-SEÇÃO I
DO NÚMERO
Art. 45 – O número de Vereadores no Município de Querência será de (11) onze, ditado na 
constituição federal e estadual, podendo ser alterado por Projeto de Lei Municipal, com 
base em dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias anteriores à eleição municipal. (NR 01/2022)
SUB-SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 46 – A remuneração dos Vereadores será conforme Art. 29_A da Constituição Federal.
Art. 47 – Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão da verba 
indenizatória e diárias de viagens.(NR 01/2019)
Art. 48 – Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara 
mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, conforme legislação em 
vigor.(NR 01/2019)
Art. 49 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipais e dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 50 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I. por motivo de doença devidamente comprovada;
II. para tratar de interesses particulares;
III. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da 
Câmara, após autorização da Mesa.
§ 1º - O prazo de licença não ultrapassará o tempo de 120 (cento e vinte) dias, contínuos, 
sob pena de perda do mandato, exceto nos casos do Inciso I. (NR 01/2019)
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado 
automaticamente licenciado, podendo retornar, quando quiser.
§ 4º - O Vereador que tiver licenciado em serviço militar será considerado 
automaticamente licenciado, podendo retornar, quando findar o serviço.
SUB-SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 51 – Dar-se-á a convocação do suplente nos seguintes casos: (NR – 01/2025)
I – Ocorrência de vaga definitiva; 
II – Licença do Vereador titular por prazo ininterrupto superior a cento e vinte dias;
III – Investidura do Vereador titular no cargo de Secretário Municipal.
§ 1º – Para os casos previstos nos incisos I e III deste artigo, a convocação do suplente pela 
Mesa Diretora será imediata à comunicação oficial da vaga ou da investidura.
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§ 2º – Para o caso previsto no inciso II deste artigo, a convocação do suplente pela Mesa 
Diretora ocorrerá no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da formalização da 
licença que ultrapasse o período de cento e vinte dias.
§ 3º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
§ 5º – Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador titular acarreta o 
afastamento do último suplente convocado, pertencente ao mesmo partido ou bloco 
partidário do titular, observando a ordem de convocação. 
SUB-SEÇÃO V
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 52 – O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o 
mandato de Vereador obedecido às disposições deste artigo.
§ 1º - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, 
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração.
§ 2º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do 
mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento.
SUB-SEÇÃO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES DO VEREADOR
Art. 53 – Os Vereadores não poderão:
I. desde a expedição do diploma
a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II. desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso I, a;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, a;
d) Exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal.
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Art. 54. Perderá o mandato o Vereador: (NR- Emenda 01/2019)
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (NR 
01/2019)
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento 
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de 
vantagens indevidas.
§ 2º - - - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer membro da Câmara, da respectiva 
Mesa, de partido político, ou eleitor do Municipio, assegurada ampla defesa.(NR 01/2019)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa 
respectiva, de ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.(NR 01/2019)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de 
que tratam os §§ 2º e 3º.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 55 – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no 
art. 56, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (NR 
01/2019)
I. legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
II. votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de 
crédito, dívida pública;
 III. fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;(NR 01/2019)
III. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IV. autorizar a concessão de serviços públicos;
V. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII. autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
21
IX. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
observado o que estabelece o art. 81,XIII;(NR – Emenda 02/2010)
X. aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XI. delimitar o perímetro urbano;
XII. criar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XIII. aprovar os Códigos Municipais Tributários, de Obras e Posturas e de Saúde;
XIV. dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;
XV. aprovar a organização dos serviços da Prefeitura;transferência temporária da 
sede do Governo Municipal; NR(01/2019)
XVI. normatização da cooperação das associações e conselhos representativos no 
planejamento Municipal (art. 20, parágrafo 2º);
XVII. normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos através da manifestação de, 
pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;
XVIII. criação, organização e supressão de distrito;
XIX. criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias municipais, 
ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 81, 
XIII;(NR – Emenda 02/2010)
XX. criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
XXI. aprovar a criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias 
municipais e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 81, 
XIII; (NR -01/2019)
XXII. Aprovar a criação, transformação, extinção e estruturação de autarquias e 
fundações públicas municipais.(NR 01/2019)
Art. 56 – Compete privativamente a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes 
atribuições.
I. Elaborar o seu regimento interno;
II. Eleger sua mesa e formar suas comissões;
III. Organizar os seus serviços administrativos;
IV. Dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito quando eleitos, conhecer da sua renúncia e 
afasta-los definitivamente do exercício do cargo;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento 
de cargo ;
VI. autorizar o Prefeito, por necessidade ou por serviço, a ausentar-se do Município, por 
mais de 15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo;
VII. Fixar em cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
secretários municipais e Vereadores, de acordo com o disposto no inciso V do 
art. 29 da Constituição Federal; (NR 01/2019)
22
VIII. criar Comissões de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus 
membros;
IX.representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instaurar 
processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de 
crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
X. apreciar os atos de concessão e permissão e os de renovação de concessão ou 
permissão de serviços de transportes coletivos;
XI. proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara 
Municipal até o dia 31 de janeiro de cada ano;
XII. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
XIII. autorizar plebiscito e referendo.
Art. 57 - A Câmara, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários 
Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura 
Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada.(NR – Emenda 02/2010)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de(NR- Emenda 
02/2010)
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV.Leis delegadas;
V. Decretos Legislativos; ( não existe no municipal art. 62, §3 CF, )
VI.Resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis é regida pela 
legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto.
SUB–SEÇÃO II
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 59 - Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço de membros da Câmara;
II. do Prefeito Municipal.
23
§ 1º - A proposta será protocolada, discutida e votada no prazo máximo de 90 dias, em dois 
turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerado aprovada se obtiver em cada um, 
dois terços dos votos dos membros da Câmara (NR 01/2019)
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta da mesma Sessão Legislativa.
§ 4° A Lei Orgânica não sofrerá emendas na vigência de estado de sítio e intervenção do 
Estado
SUB–SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 60 - A iniciativa das leis Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
Administração Pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de 
projeto de lei, subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, 
distribuído, pelo menos por duas localidades, com não menos de um por cento dos eleitores 
em cada uma delas.
Art. 61 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto no art. 105 
desta Lei Orgânica;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 62 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara municipal não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, 
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3º - A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei 
e em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no 
expediente.
24
Art. 63 - O projeto de lei, depois de concluída a respectiva votação, se rejeitado pela 
Câmara, será arquivado; se aprovado, será encaminhado ao Prefeito Municipal que o 
sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e 
oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo ou de alínea.
§ 3º - Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará comunicação ao 
Presidente da Câmara, no mesmo prazo, e divulgará o veto, de acordo com recursos locais.
§ 4º - Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 5º - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele tomar 
conhecimento, só podendo ser rejeitado por maioria de dois terços da Câmara Municipal. 
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito 
Municipal.
§ 7º - Se o veto não for apreciado pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias, a contar 
da data em que tomar conhecimento, a matéria será colocada na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias 
de que trata o art. 62, desta Lei Orgânica.
§ 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
§ 9º - Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto vetado.
Art. 64 – A matéria constante em Projeto de Lei que tenha sido rejeitado, somente poderá 
retornar ao plenário, na mesma sessão legislativa, mediante solicitação da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 65 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal e receberão numeração distinta das Leis Ordinárias.
Art. 66 - Serão regulados ou revistos por Lei Complementar, entre outros casos previstos 
nesta Lei Orgânica:
I. Sistema Tributário e Financeiro do Município;
II. Organização da Procuradoria Geral do Município;
III. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV.Código Municipal de Saúde;
V. Código Municipal de Defesa do Consumidor;
VI.Código de Obras, Edificação e Posturas;
VII. Estatuto do Magistério e respectivo Plano de Cargos e Salários;
VIII. Outras Leis de caráter estrutural, referido nesta Lei Orgânica ou incluído nesta 
categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
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SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 67 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do 
Executivo Municipal.
Art. 68 – O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo:
I. apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa 
da Câmara;
II. acompanhamento das atividades contábeis, financeiras e orçamentárias do 
Município;
III. julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos.
§ 1º - O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração 
financeira do Município consiste em:
a) Dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da 
Câmara devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
b) Exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de 
recursos na Administração Municipal, mediante acompanhamento, 
inspeção e diligências;
c) Dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos 
da mesma natureza;
d) Emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno 
realizado pelo Município, fiscalizando a sua aplicação.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 69 – As contas a que se refere o art. 68, I, deverão ser apresentadas até trinta dias após 
o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente 
de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 2º - Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de trinta dias, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão 
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§ 4º- Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre 
as contas dará seu parecer, trinta dias.(N/R 01/2019)
Art. 70 – A Câmara Municipal ou a Comissão Competente, ante indício de despesas não 
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
26
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Câmara Municipal 
ou a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas, a Câmara Municipal, se 
julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou graves lesão à economia pública, 
determinará sua sustação.
Art. 71 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de 
controle interno com finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
propor, na forma da lei, denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão 
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 73 - O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos 
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (NR- Emenda 02/2010)
Art.73A - - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de 
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas às regras 
do art. 77 da Constituição Federal, no caso do Município atingir mais de duzentos mil 
eleitores; (N/R 010/2019)
Art. 73B - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do 
ano seguinte ao da sua eleição.(AC – Emenda 02/2010)
27
SEÇÃO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUB-SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 74 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de 
Janeiro do ano subsequente ao da eleição em sessão solene da Câmara, após ás 10:00 horas, 
assumindo o exercício na mesma data.(NR – Emenda 02/2010)
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me 
foi confiado pelo voto popular”.
§ 2º - Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o 
cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei e na mesma 
ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, acompanhada de 
Certidão fornecida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca do Município, a qual será 
enviada ao Tribunal de Contas para Registro.
§ 4º - O disposto no Parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do 
Prefeito e no término do período, e aos Vereadores no ato da Posse.
SUB-SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 75 – Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§ 1º - Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado no exercício da Prefeitura o 
Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 2º - Nas substituições do Prefeito, o seu substituto, fará jus à parcela do cargo que 
ocupar, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios de Vereança.
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá, sem licença da 
Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O Prefeito ou o Vice-prefeito, não poderão ausentar-se do Município ou 
afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, 
sem que seja substituído legalmente.
Art. 77 – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio quando:
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I. Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente 
comprovado:
II. a serviço ou missão da representação do Município.
SUB-SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 78 – Subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os 
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição federal. (NR – Emenda 
02/2010)
§ 1º O subsídio será fixado pela Câmara no mês de março do ultimo ano da legislatura, 
para vigorar na seguinte e deverá estabelecer o índice e o período de atualização do valor a 
ser percebido pelo Prefeito). (N/R 01/2019)
Art 79 - Enquanto durar o mandato, o Prefeito e o vice-prefeito que for servidor público. 
federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta ficará afastado do 
exercício do cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço apenas para promoção 
por antiguidade e aposentadoria, facultada opção pela remuneração.
SUB-SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 80 – Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras atribuições:
I. nomear e exonerar secretários municipais;
II. iniciar o processo legislativo na forma da e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, 
inclusive, nos casos de aumentos salariais;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para 
sua fiel execução;
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente, após fundamentação;
V. dispor sobre a organização e funcionamento da administração do Município, na 
forma da Lei;
VI. nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, o procurador Geral do Município;
VII. comparecer, semestralmente, na Câmara Municipal, fazendo apresentação de 
contas das atividades do período anterior, afim de que o legislativo e os 
munícipes possam acompanhar a evolução da administração pública, valendo-se 
para isto dos meios de comunicação existentes;
VIII. enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de diretrizes 
Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstas nesta Lei Orgânica;
IX. prestar, mensalmente, a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura 
da Sessão Legislativa, as contas do mês anterior.
X. prover os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
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XI. exercer o comando supremo da Guarda Municipal e as demais atribuições previstas 
nesta Lei Orgânica.
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês os valores do 
duodécimo, independente de provocação; (NR 01/2019)
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V a X 
aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 81 – São, ainda, atribuições do Prefeito:
I. exercer a direção superior da Administração Municipal;
II. representar o Município;
III. manter relações com a União, Estado e outros Municípios;
IV. celebrar convênios, “ad referendum”da Câmara.
V. convocar extraordinariamente a Câmara:
VI. decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a 
Constituição Federal e as Leis;
VII. dispor, com autorização da Câmara, sobre a concessão ou permissão de serviços 
públicos;
VIII. manter e zelar pelo patrimônio do Município;
IX. comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar 
providências e, quando for convocado, para prestar informações sobre assunto 
previamente determinado;(NR 01/2019)
X. planejar a administração das áreas urbanas e rurais;
XI. elaborar o Plano Diretor Municipal;
XII. expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, 
sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na 
forma da lei;
XIII. praticar todos os atos de interesse do Município, quando não reservados, explícita 
ou implicitamente;
XIV. dispor, mediante decreto, sobre: (AC – Emenda 02/2010)
a) organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de 
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
SUB-SEÇÃO VI:
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 82 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 83 – São crimes de responsabilidade, definidos em Lei especial e apenada com a perda 
do mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:
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I. O cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;
II. a Lei Orçamentária
III. o livre exercício do Poder Legislativo;
IV. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
§ 1º - A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de Vereador ou 
eleitor, devidamente acompanhados de provas, que indiquem a prática de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo 
Plenário.
§ 2º - É assegurada ampla defesa ao Prefeito.
§ 3º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à 
Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não; determinará o arquivamento, 
tornando públicas, de acordo com os recursos do local, as conclusões de ambas as decisões.
§ 4º - Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá 
sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
§ 5º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia, 
pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o 
julgamento.
SUB-SEÇÃO VII
DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO
Art. 84 – Suspende-se o exercício dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito:
I. por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II. pela suspensão dos direitos políticos;
III. pela decretação judicial de prisão preventiva;
IV. Pela prisão em flagrante delito;
V. pela aceitação de denúncia oferecida pela Câmara, nos termos do inciso V do art. 
86.
Art. 85 – A extinção e a perda do mandato de Prefeito e Vice – Prefeito, bem como o 
processo de apuração dos crimes de responsabilidades do Prefeito ou de seu substituto, 
ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal vigente.(NR- Emenda 
02/2010) 
Art. 86 – Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado nos casos de:
I. renúncia escrita;
II. falecimento;
III. condenação por crime eleitoral;
IV. perda dos direitos políticos;
V. condenação por crime de responsabilidade;
VI. não tomar posse na forma desta Lei Orgânica;
VII. incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;
VIII. não desincompatibilizar-se.
SEÇÃO III
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DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 87 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e 
um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único – Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens, por ocasião 
da posse e do afastamento do cargo, a Câmara Municipal, que a registrará em livro próprio, 
colocado a disposição de qualquer cidadão para averiguação.
Art. 88 – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, previstas nesta 
Lei Orgânica e na lei referida no Art. 89:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Prefeito;
II. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na 
secretaria.
IV. praticar os atos pertinentes que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;
V. comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando 
convocado, no prazo estipulado no instrumento de convocação; (N/R 01/2019)
VI. comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua 
iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto 
de relevância de sua secretaria.
Parágrafo único – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais.
Art. 89 – Os Secretários Municipais, nos crimes de responsabilidade, serão processados e 
julgados pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com esse, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 90 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 91 – O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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SUB-SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 92 – O Município observado o que dispõe a Constituição Federal e Estadual, poderá 
instituir os seguintes tributos:
I. Impostos;
II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III. contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e 
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos 
contribuintes.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei 
complementar federal:
I. sobre conflito de competência;
II. regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar;
III. as normas sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculo e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas 
sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
Art. 92-A O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o 
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III., da 
Constituição Federal. (AC – Emenda 02/2010)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de 
consumo de energia elétrica.
SUB-SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 93 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
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II. instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV. utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Município;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos inclusive das suas 
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua precedência ou destino.
§ 1º - a vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - as vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra-prestação ou 
pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 94 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só 
poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Parágrafo único – a concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e 
tributários, referentes aos tributos municipais, dependerá de autorização do Poder 
Legislativo Municipal.
SUB-SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 95 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I. Propriedade predial e territorial urbano.
II. transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia 
bem como cessão de direito à sua aquisição;
III. poderá o município firmar convenio com a União para firmar opção prevista no 
art.153, §4º, III da Constituição Federal.(NR- Emenda 02/2010)
IV.serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição 
Federal, definidos em lei complementar.(NR – Emenda 02/2010)
§ 1º Em relação ao imposto previsto no inciso IV deste artigo, cabe à lei complementar:
(NR – Emenda 02/2010)
I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão 
concedidos e revogados. 
§ 2º O imposto referido no inciso I poderá: (NR – Emenda 02/2010)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (AC – Emenda 02/2010)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (AC –
Emenda 02/2010)
§ 3º (Revogado- Emenda 02/2010)
SUB-SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 96 – Pertence ao Município:
I. O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter.
II. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativa aos imóveis nele situados:
III. Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV. a sua parcela de vinte e cinco por cento, do produto de arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V. setenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, 
câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre os 
minérios extraídos de seu território.
Parágrafo único – as parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionadas no inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
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a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações 
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados 
em seu território.
b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro e 
Tributário do Estado.
Art. 97 – O Município receberá da União, a parte que lhe cabe nos tributos arrecadados, 
calculados na forma do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 98 – O Município receberá, ainda, do Estado a parcela que lhe corresponde dos vinte e 
cinco por cento, relativa aos dez por cento que a União entregar do produto de arrecadação 
do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do art. 96.
Art. 99 – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de 
seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 100 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação 
nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei 
complementar federal.
Art. 101 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, 
os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos, discriminados.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 102 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, os objetivos e as 
metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas parlamentares, até 
o momento em que a Lei Orçamentária Anual esteja em discussão na Comissão Permanente 
de Finanças, na ordem de 1,2 % (um inteiro vírgula dois por cento) da Receita Corrente 
Liquida realizada no exercício anterior. (NR - EM 01/2025)
Art. 102 A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme 
§ 11 do Art. 166 da Constituição Federal. (AC – EM 01/2025)
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que trata a alínea “a”, 
inciso I, §2º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,20 % (um vírgula vinte por cento) 
da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por 
cento) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no 
"caput" do § 1º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso I, do § 2º, do Art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 
§ 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois décimos por cento 
inteiros) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, 
do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a 
programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob pena de incorrer em 
crime de responsabilidade;
II - até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III - até 30 (trinta dias) após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias 
previstas no § 3º, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I, do § 6º deste artigo.
§ 8° Não constitui causa para impedimento técnico:
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado 
o disposto no inciso IV do § 3º, deste artigo;
II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
§ 9° As emendas impositivas de autoria dos vereadores deverão ser encaminhadas ao 
Executivo Municipal até 30 de março do exercício fiscal, para que sejam devidamente 
incluídas no planejamento e execução orçamentária do município.
I - A solicitação deverá conter a descrição detalhada do projeto, entidade a ser beneficiada 
ou bem a ser adquirido, além do valor destinado e a previsão de impacto social ou 
econômico resultante de sua implementação.
II - O Executivo Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município ou em meio 
eletrônico equivalente, todas as obrigações de emendas impositivas realizadas pelos 
vereadores, garantindo a transparência e o acompanhamento pela população. (AC EM–
1/2025)
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Art. 103 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo 
aprovados por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos da atuação das 
demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão referida no parágrafo anterior, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciada na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal;
III. sejam relacionados:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivo do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor as 
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na 
Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da lei 
complementar municipal n° 98/2017 a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, da 
Constituição Federal.(N/R 01/2019)
§ 7º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 104 – São vedados:
I. o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos 
orçamentários ou adicionais;
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III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no 
Art. 245 da Constituição Estadual e a proteção de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, prevista no art. 103;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII. a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
de exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
Art. 105 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os 
créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até 
o dia vinte de cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal em vigor a que alude o 
Art. 165, Parágrafo 9º, da Constituição federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I. Se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 105A - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
39
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
(AC Emenda 02/2010)
§ 1.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não 
se realize o fato gerador presumido.
§ 2º Despesas com pessoal deve estar dentro dos limites estabelecido pela LC 101/00.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 106 – O Município de Querência, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, 
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, uma existência digna, 
observada os seguintes princípios:
I. autonomia municipal;
II. propriedade privada;
III. função social da propriedade;
IV. livre concorrência;
V. defesa do consumidor;
VI. defesa do meio ambiente;
VII. redução das desigualdades econômicas e sociais do Município;
VIII. busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas, associações e empresas brasileiras de 
capital nacional e de pequeno porte.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização dos Órgãos Públicos Municipais salvo nos casos 
previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta a atividade econômica, pelo Município, só será permitida em 
caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, 
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia 
mista ou entidades que criar ou manter;
I. regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias;
II. proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III. subordinação a uma secretaria municipal;
IV. adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes 
orçamentárias;
40
V. Orçamento anual aprovado pelo Prefeito e Câmara de Vereadores.
Art. 107 – A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I. a exigência de licitação, em todos os casos;
II. definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III. os direitos dos usuários;
IV. a política tarifária;
V. a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único – O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico e social.
Art. 108 – Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que visa 
assegurar os direitos e interesse do consumidor.
§ 1º - O sistema Municipal de Defesa do Consumidor é competente para:
a) Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com 
a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria 
nos demais órgãos congêneres ou federais;
b) Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) Zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos 
produtos e serviços;
d) Emitir parecer técnico sobre os produtos e serviços consumidos no 
Município;
e) Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e 
acompanhando-as junto aos órgãos competentes:
f) Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do 
consumidor;
g) Por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de 
ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o Poder de 
Polícia Municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante 
do Ministério Público o eventual provas de crimes ou contravenções 
penais;
h) Denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
i) Buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, 
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j) Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e todos os meios de comunicação da massa;
k) Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE
Art. 109 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa 
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à 
previdência e à assistência social.
41
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, 
de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único do Art. 194 da Constituição 
Federal.
§ 2º - A seguridade será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º - O Município, inclusive por convênio, assegurará aos seus servidores, sistema próprio 
de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuições.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 – A saúde do povo Querenciano, direito de todos e dever do Poder Publico, é 
assegurada mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientais, visando a 
prevenção e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal e eliminação de 
doenças, promovendo o acesso universal às suas ações e serviços para a proteção, 
recuperação e reabilitação da pessoa.
Parágrafo único – O direito à saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:
I. condições dignas de trabalho;
II. saneamento;
III. moradia;
IV. alimentação sadia;
V. educação;
VI. transporte;
VII. lazer;
VIII. respeito ao meio ambiente;
IX. controle da população;
X. orientação quanto ao planejamento familiar.
Art. 111 – As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o 
Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas de direito público ou 
privado, serão regulados por esta Lei Orgânica.
Art. 112 – O conjunto das ações e serviços de saúde do Município integra uma rede 
regionalizada e hierarquizada e é desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, 
estaduais, municipais, da administração direta e indireta, constituindo o sistema Único de 
Saúde.
Parágrafo único – O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter 
complementar, nos termos desta Lei Orgânica.
SUB-SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 113 - O Sistema Único de Saúde do Município observará os seguintes princípios;
42
I – universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso dos 
serviços oferecidos a toda a população;
II – integralidade e continuidade da assistência à saúde;
III – prestação de informações sobre a saúde de pessoas assistidas, bem como a 
divulgação daquelas de interesse geral;
IV – utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridade à locação 
de recursos e à orientação programática;
V – Participação direta dos usuários ao nível de unidades prestadoras de serviços de 
saúde, no controle e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VI – descentralização político-administrativa com direção única no Município;
VII – ênfase na descentralização dos serviços para os distritos;
VIII – regionalização e hierarquização da assistência à saúde;
IX – proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, 
públicos, contratados ou conveniados.
SUB-SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Art. 114 – As ações e serviços de saúde realizadas no Município, integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo o sistema Municipal de Saúde, organizado, 
através de lei complementar, observado os seguintes princípios:
I – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema de 
Saúde, em articulação com sua direção estadual;
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades 
epidemiológicas;
III – distritalização dos recursos, serviços e ações.
§ 1º - Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequada à realidade epidemiológica local.
§ 2º - Os limites dos distritos sanitários, referidos nos parágrafo anterior, constarão do 
Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência.
II – levantamento da clientela;
III - implantação dos serviços colocados à disposição da população;
IV – gerir, executar, controlar e avaliar ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho;
 V – participar da formulação da política e execução dos serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico.
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 VI – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla￾las;
 VII – gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde;
 VIII – controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e a forma de realização de 
co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como nos 
de contratos;
 IX – participar em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e 
profissionais da saúde, através da instituição de Conselhos Municipal de Saúde, 
deliberativos e paritários.
SUB-SEÇÃO IV
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 115 – O Conselho Municipal de Saúde funcionara como órgão de deliberação seletiva, 
composto paritariamente por um terço de representantes dos usuários, um terço de 
representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de 
prestadores de serviços de saúde.
Art. 116 – O Conselho Municipal terá função de acompanhamento das ações de saúde, da 
distribuição de recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração a 
execução da política de saúde.
Parágrafo único – O conselho a que se refere o “caput” deste artigo, será implantado na 
forma da Lei.
Art. 117 – O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de 
controle social na sua gestão:
I – realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com a participação das 
entidades respectivas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, trabalhadores da 
saúde e prestadores de serviços, para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer 
as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Prefeito, pelo Secretário 
Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal da Saúde:
II – promover audiências publicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade 
civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia 
divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde;
III – o gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de 
compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho;
IV – a avaliação será feita pelos órgãos deliberativos;
V – o gestor de Sistema Único de Saúde não poderá ter relações profissionais com o setor 
de assistência médica privada.
SUB-SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
44
Art. 118 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema 
de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 119 – As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para 
participar do Sistema Único de Saúde e, como dispõe a lei do sistema Único de Saúde, se 
aderirem ao contrato em que estabeleça o regime de co-gestão administrativa.
Parágrafo único – O regime de co-gestão importa na constituição de um colegiado de 
administração comum, orientado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 120 – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas 
questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos, conforme 
os códigos sanitários de caráter nacional, estadual e municipal, e as normas do sistema de 
Saúde.
Art. 121 – Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às 
normas técnicas e administrativas e princípios fundamentais do sistema de Saúde.
Art. 122 – O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir ou 
desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do 
Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder 
Público.
Art. 123 – É vedada a participação direta e indireta de empresas estrangeiras ou de 
empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do Município, salvo nos 
casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 124 – A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do sistema Único de Saúde e do conselho Municipal de 
Saúde, levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de 
complexidade e articulação do sistema.
SUB-SEÇÃO VI
DO FINANCIAMENTO, GESTÃO E PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 125 – O sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
I- As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento 
preventivo da saúde. (AC emenda 02/2010)
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e 
automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e os projetos aprovados 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência, no local, de serviços públicos 
adequados de assistência médica.
§ 3º - o Município deverá aplicar na saúde o montante previsto no art. 198 da Constituição 
Federal.(NR – Emenda
02/2010)
45
Art. 126 – Os recursos financeiros do sistema Municipal de Saúde serão administrados 
através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinado ao planejamento e controle do 
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 127 – Os recursos provenientes da transferência federal e estadual integrarão o Fundo 
Municipal de Saúde além de outras fontes.
Art. 128 – A transferência de recursos ao Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer aos 
seguintes critérios, de acordo com análise de programas e projetos:
I – perfil demográfico do Município;
II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III – característica quantitativa e qualitativa da rede de saúde;
IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
Parágrafo único – É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não 
previstas nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
SUB-SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 129 – Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão 
através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de 
acordo com a política nacional e estadual;
II – garantir aos profissionais de saúde, em planos de cargos e salários, o estímulo ao 
regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III – implantação do sistema de informação em saúde com o acompanhamento, avaliação 
e divulgação dos indicadores;
IV – planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e saneamento 
básico;
V – executar, na forma da lei, a política nacional de insumos e equipamentos para a 
saúde;
VI – fiscalizar o sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados, na 
forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da 
saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Saúde, 
componentes e Derivados do Sistema Único de Saúde;
VII – elaborar e atualizar o plano municipal de alimentação e nutrição de acordo com as 
diretrizes ditadas pelo conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados 
com o processo de alimentos e nutrição;
VIII – desenvolver o sistema Municipal de Saúde do trabalhador que disponha sobre a 
fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, 
dispostos nos termos da Lei Orgânica do sistema Único de Saúde, objetivando garantir:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças 
profissionais do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a 
garantir a saúde e a vida do trabalhador;
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b) informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem 
riscos a saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e 
epidemiológica, dos ambientes e processo de trabalho, de acordo com os 
riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos 
serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;
e) direito a recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de 
riscos, assegurando a permanência no emprego, garantindo-se a criação 
de comissões paritárias de fiscalização em cada local, elegendo-se, por 
voto direto, os representantes dos trabalhadores;
f) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos 
ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos 
acidentes de trabalho;
g) fiscalização pelo Município e pelas representações das entidades 
classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou 
empresas, sejam elas públicas ou privadas;
h) que o poder público, através do Sistema Único de Saúde de Mato 
Grosso poderá intervir interrompendo as atividades em local de trabalho 
em que haja riscos eminentes ou em que tenham ocorrido danos à saúde;
IX – dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedadas sua 
comercialização;
X – propor à Câmara Municipal a celebração de consórcios intermunicipais para a 
formação do sistema de saúde;
XI – propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 130 – O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental 
na área de assistência social.
§ 1º - as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão 
integrar os programas referidos no conteúdo deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações respectivas participará na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 131 – O Município é responsável e assim deverá agir, em comunhão com o Estado, 
nos programas de Assistência Social, principalmente aos constantes dos artigos 235 e 236 
da Constituição Estadual.
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Art. 132 - A Assistência Social será prestada a quaisquer pessoas que dele necessitem, 
independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II – assegurar o exercício dos direitos da mulher através de programas sociais voltadas 
para as suas necessidades especificas, nas várias etapas evolutivas;
III – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de 
sua integração a vida comunitária.
Art. 133 - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, 
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, e, a recuperação dos 
elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico.
Art. 134 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos.
Parágrafo Único – A municipalidade destinará 1% (um por cento) das vagas do quadro 
funcional para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, de forma compatível 
com sua capacitação física.
Art. 135 - É dever de todos, velar pela dignidade da criança ou adolescente, pondo-os a 
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor.
Art. 136 - Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e 
psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por 
drogas, sendo que o Poder Público promoverá:
I – programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a 
medicina preventiva, admitida à participação de entidades não governamentais;
II – a criação de programas de prevenção e atendimentos especializados à criança e ao 
adolescente, dependentes de drogas e necessidades de atendimentos psiquiátricos e 
neurológicos.
 III – ao trabalhador adolescente, deve ser assegurado os seguintes direitos especiais:
a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidos as 
peculariedades locais;
b) horário especial de trabalho compatível com a freqüência à escola.
Art. 137 - O Município adotará programas de apoio à família e dará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade.
Parágrafo Único - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados entre outras, as 
seguintes medidas:
I – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem estar e garantindo lhe o direito à vida e ao trabalho.
II – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção à educação da 
criança.
Art. 138 - O Município buscando melhor desempenho, poderá criar o Conselho Municipal 
da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, compostos de representantes do poder 
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público, entidades filantrópicas e movimento de defesa do menor e será regulamentado pelo 
código estadual de proteção à infância e à juventude, bem como o estatuto da criança e do 
adolescente.
Art. 139 - O Município prestará em regime de convênio, apoio técnico financeiro a todas 
as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos 
destinados às crianças e aos adolescentes, na forma da Lei.
Art. 140 - O poder público Municipal tomará convênio de Previdência e Assistência 
Médica com a finalidade de amparar o servidor público municipal e seus dependentes, de 
acordo com o que estabelece a disposição federal.
Parágrafo Único – O convenio que trata este artigo, sofrerá apreciação prévia e 
homologação final pela Câmara Municipal.
Art. 141 Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria o bem imóvel pertencente a 
aposentados e pensionistas, portadores de neoplasia maligna (câncer), de síndrome da 
imunodeficiência adquirida (AIDS), e de doenças crônicas degenerativas, na forma da 
Lei Municipal, havendo compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.(N/R 
01/2019)
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 142 - O Município organizará o seu sistema de ensino de modo articulado e em 
colaboração com o Estado e a sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e 
seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
I – a educação escolar pública, de boa qualidade, gratuita, em todos os níveis, priorizando 
a educação infantil e ensino fundamental, é direito de todos;
II – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso, exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo Município;
III – gestão democrática, com eleição direta para escolha de diretores das unidades 
escolares, onde houver necessidade;
IV – o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistema de ensino;
V – garantia de legalidade de ensino fundamental ministrado pelo pátrio poder, desde que 
vinculado a um sistema de educação pública de ensino;
Parágrafo Único – O presente dispositivo carecerá de normatização pelo Conselho 
Estadual de Educação.
 VI – obrigatoriedade de inclusão nas disciplinas já existentes:
a) noções básicas de saúde, saneamento e alimentação;
b) associativismo, sob todas as suas formas;
c) preservação do meio ambiente.
Art. 143 – O dever do Município com a educação assegura:
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I – educação infantil e ensino fundamental, na zona rural, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os maiores de quatorze anos.
II – educação infantil e ensino fundamental, na zona urbana, obrigatório em convênio 
com o Estado ou a União.
Art. 144 – O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento da educação escolar, cultura e desporto.
Parágrafo único - Nos casos de anistia fiscal ou incentivo fiscais de qualquer natureza, fica 
o Poder Público proibido de incluir os vinte e cinco por centos destinados à Educação.
Art. 145 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo, 
excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde 
que:
 I – não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na educação, 
cultura e desporto:
 II – possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – a destinação de recursos públicos de que trata conteúdo deste artigo só 
será possível após o atendimento da população em idade escolar, garantidas a condição da 
educação e haja viabilidade de recursos.
Art. 146 – A prefeitura construirá os prédios escolares de acordo com a necessidade de 
cada comunidade escolar e deverá ter o mínimo de conforto aos alunos para o seu 
funcionamento.
Art. 147 – O Município manterá:
I – Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade 
própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência Físicas e 
mentais;
III – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de 
idade;(NR – Emenda 02/2010)
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao Educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didáticos, transportes escolares, alimentação e 
assistência à saúde.
Art. 148 – É vedado o repasse de recursos públicos a escolas com fins lucrativos.
Art. 149 – O Município com auxílio do Estado ou da União promoverá o ensino às 
comunidades indígenas localizadas em seu território.
Parágrafo Único – Caberá à própria comunidade indígena desenvolver, coordenar e 
ministrar o conteúdo pedagógico e didático próprio.
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SEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 150 – O Município garantirá, por seus poderes constituídos e pela sociedade, a todos, 
pleno exercício do direito cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do 
cidadão, bem como o acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, estimulando a 
produção e a difusão de eventos culturais.
Parágrafo Único – Constituem direitos culturais os previstos no art. 248 da Constituição do 
Estado de Mato Grosso.
Art. 151 – Lei complementar estabelecerá a punição aos danos e ameaças ao patrimônio 
cultural do Município.
Art. 152 – O Município promoverá, anualmente, a semana do Município, na data da 
comemoração de sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória 
cultural.
Art. 153 – O Município, na sua ação cultural, facilitará o acesso da população à produção, 
a distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:
I – o estímulo e a promoção cultural descentralizada;
II – a utilização democrática dos meios de comunicação;
III – implantação de espaços culturais, com equipamentos adequados à conservação dos 
acervos existentes e à criação de novos.
IV – Constituir e manter a banda ou fanfarra Municipal.
V – Constituir e manter museu e teatro Municipal.
Art. 154 – Cabe a administração municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob 
sua guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a 
quantos dela requisitarem.
Parágrafo Único – O Município manterá o cadastro atualizado do seu patrimônio e 
acervos culturais, sob orientação do Conselho Estadual de Cultura.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 155 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua 
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do 
desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional, sendo vedado ao Município 
o custeio de despesas para este;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
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Art. 156 – As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor 
darão prioridade:
I – ao esporte educacional e amador;
II – ao lazer popular;
III – à criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas nos programas e 
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual 
participação da iniciativa privada ou pública.
Parágrafo Único – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de 
construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com 
alternativa de utilização para os portadores de deficiência física.
Art. 157 – A promoção, o apoio e o incentivo ao desporto e ao lazer serão garantidos 
mediante:
I – o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
II – programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática 
desportiva e o lazer comunitário;
III – provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à 
educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas.
IV – Promover e custear a prática do esporte intermunicipal.
Art. 158 – O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência física o atendimento 
especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 159 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum com o povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
comunidade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e 
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo 
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos 
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias, que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
V – promover e exigir a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente;
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VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetem animais à 
crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou 
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 160 – Compete ao Município, em cooperação com o Estado, exercer o poder de polícia 
com reciprocidade de informação e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que 
possa degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para 
licenciar aqueles que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à 
qualidade de vida.
Parágrafo único – O estudo prévio de impacto ambiental referido no conteúdo deste artigo 
deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 161 – Incentivar a transformação de detritos vegetais em adubo orgânico ou energia, 
para industrialização.
Art. 162 – Cabe ao Poder Executivo do Município, a fiscalização do garimpo.
Art. 163 – É proibido a criação, ou manutenção de animais silvestres em cativeiro, salvo 
mediante autorização do órgão competente. 
Art. 164 – O Poder Municipal incentivará o povoamento com alevinos de espécies da 
região.
Art. 165 – São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à 
proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim, na 
forma da lei.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 166 – A administração pública garantirá, na forma da lei:
I – utilização racional e armazenamento das águas superficiais ou subterrâneas;
 II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na 
forma da lei;
III – a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o uso atual ou 
futuro;
IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e 
prejuízos econômicos e sociais.
Art. 167 – As diretrizes da política municipal de recursos hídricos serão estabelecidos em 
lei.
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Art. 168 – Compete ao Município, a gestão das águas de interesse exclusivamente local, 
condicionadas à política de diretrizes estabelecidas no nível do plano estadual de bacias 
hidrográficas, garantia à participação do Município em sua elaboração.
Art. 169 – O abastecimento da população é considerado prioritário no aproveitamento 
das águas.
Art. 170 – O Município disporá sobre as águas subterrâneas como reservas estratégicas 
para o desenvolvimento econômico-social de suas comunidades.
Art. 171 – A vegetação das áreas marginais dos cursos d’águas, nascentes, margens de 
lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação 
federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde 
for necessário.
Art. 172 – Compete ao Município, mediante adoção de um plano-municipal de recursos 
hídricos, na forma da lei:
I – a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento da 
população, inclusive através da implantação de matas ciliares e ações da Guarda Municipal;
II – promover zoneamento das áreas inundáveis restrições a edificações em áreas sujeitas 
a inundações freqüentes e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção 
superficial para evitar inundações;
III – implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, 
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV – condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle 
ambiental e de gestão de recursos hídricos;
V – a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso das 
águas para abastecimento público e industrial e para irrigação;
Art. 173 – O Município estabelecerá, programas visando o tratamento de despejos 
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água 
assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único – respeitada a legislação pertinente o Município aproveitará ou adaptará 
rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais ou acidentes 
geográficos, como áreas de lazer e educação ambiental.
SEÇÃO X
DA POLÍTICA URBANA
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 - O Poder Público executará a política de desenvolvimento urbano conforme 
diretrizes fixadas em lei, atendendo ao plano de desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 175 – Ao estabelecer as normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município assegurará:
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 I – política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle de vazios urbanos;
c) manutenção das características do ambiente urbano, objetivando o 
monitoramento da qualidade das vias urbanas;
II – organização das vilas e sedes distritais;
III – a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de 
áreas ocupadas por população de baixa renda, ainda que em áreas rurais;
IV – criação de áreas especiais destinadas ao interesse social, ambiental, turístico ou de 
utilização pública;
V – participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos 
e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
VI – eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
VII – adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e 
rurais;
VIII – integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;
IX – melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 176 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público 
Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos;
I – tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas 
ou outros critérios de ocupação e uso do solo:
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos 
oferecidos:
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II – institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação, na forma da Constituição Federal;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamentos de imóveis e/ou áreas de preservação;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou concessão de uso.
Parágrafo Único – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente 
destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo às diretrizes 
fixadas no Plano Diretor.
Art. 177 – No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os 
caminhos e servidões como logradouros de uso da população.
Art. 178 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara é o instrumento básico de política de 
desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da 
cidade.
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§ 1º - O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser 
conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e 
contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de 
interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º - É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, 
a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º - E garantida a participação popular através de entidades representativas da 
comunidade, nas fases de elaboração do Plano diretor bem como em sua implementação, 
mediante deliberação em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, 
inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.(N/R 01/2019)
SUB-SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 179 – Compete ao Município promover e executar programas de construção de 
moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial 
as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a 
dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal apoiará e incentivará a formação de 
cooperativas, associações e outras formas de organização que visem a realização de 
programas de construção de moradias populares.
Art. 180 – As ações do Poder Público Municipal, bem como a participação das 
comunidades organizadas, serão definidas em lei, que estabelecerá a política municipal de 
habitação a ser executada pelo Município.
§ 1º - A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das 
necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e saneamento, e será 
prevista no plano plurianual de investimentos do Município e no orçamento municipal, os 
quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e 
saneamento básico.
§ 2º - As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais 
atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades 
públicas e privadas para utilização racional das águas, do solo e do ar, de modo compatível 
com os objetivos da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio 
ambiente.
§ 3º - Poderá ser instituídos sistemas de financiamento habitacional diferenciado para 
atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
§ 4º - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições 
habitacionais.
Art. 181 – O Município, em cooperação com o Estado e com a comunidade, proverá e 
executará programas de interesse social que visem, prioritariamente:
I – a regularização fundiária;
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II – a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação.
Art. 182 – É de competência do Município criar área específica denominando de cinturão 
verde, para ser destinado à produção de horti -fruti -granjeiros.
SUB-SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 183 – Os sistemas viários e os meios de transportes devem adequar-se à preservação 
da vida humana, à segurança e ao conforto do cidadão, à defesa da ecologia e do patrimônio 
arquitetônico e às diretrizes de uso do solo.
Art. 184 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos:
I – às pessoas maiores de sessenta e cinco anos e menores de sete anos, mediante simples 
comprovação através de documento oficial de identificação;
II – às pessoas de qualquer idade, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, 
com reconhecida dificuldade de locomoção e o seu acompanhante;
III – outros casos previstos em lei.
§ 1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo aos alunos em freqüência às 
escolas de educação infantil e ensino fundamental, desde que a estrada seja servida ou 
venha a ser servida por linha regular de ônibus.
§ 2º - Os beneficiários constantes dos incisos I e II, residentes na zona rural, terão esta 
garantia assegurada a partir das futuras concessões ou renovações deste serviço público 
municipal.
Art. 185 – Compete ao Município, assegurada à participação popular através de entidades 
representativas da comunidade, o planejamento do transporte.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, 
percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º - A execução do sistema de transporte será feita de forma direta ou por cessão, nos 
termos da lei municipal.
Art. 186 – O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e 
estabelecimento de condições de operação dos serviços de transporte com itinerários 
intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único – Compete ao município definir a quantidade de Empresas, a executar o 
transporte coletivo no Município.
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 187 – As terras públicas municipais, que estejam ocupadas por terceiros, que não 
disponham dos respectivos títulos jurídicos e que sejam possuidores de outros imóveis 
rurais, serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial.
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Parágrafo único – Uma vez devolvida ao patrimônio do Município, essas terras serão 
destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou destinadas a outros fins em benefício 
da população.
Art. 188 – As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser alocados ou 
arrendados, salvo mediante autorização legislativa.
Art. 189 – Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por execução de 
projetos do Poder Público Municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria 
cumprindo o disposto no Art. 145, III e parágrafo 1º da constituição Federal.
Art. 190 – Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do 
Poder Público Municipal, com parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão 
indenizados mediante a outorga de imóveis de características e valor equivalente ou em 
dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário local, com o pagamento no ato 
da escritura de transferência ou ter dois anos após o início da obra corrigido o preço até a 
data do efetivo pagamento.
Art. 191 – É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes das águas 
públicas o direito de uso das mesmas, assegurado o acesso nos termos do art. 332 da 
Constituição Estadual.
SEÇÃO XII
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 192 – O Município concederá especial proteção às microempresas, assim definidas em 
lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, e incentivo à criação, preservação e 
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de 
suas obrigações administrativas, tributárias, creditíceas e previdenciárias, nos termos da lei.
Art. 193 – Os incentivos fiscais a indústria, só serão permitidos aquelas que estiverem em 
fase de produção, mediante autorização legislativa e tempo determinado de duração do 
benefício.
SEÇÃO XIII
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
Art. 194 - O Estado assegurará a defesa da Sociedade e do Cidadão, pautando a ação 
policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.
Parágrafo único – Os Poderes constituídos do Município, colaborarão com o Estado, 
denunciando práticas irregulares e inconstitucionais das corporações de segurança no 
território do Município.
SEÇÃO XIV
DOS INDIOS
Art. 195 – O Poder Público Municipal manterá assistência às comunidades indígenas 
localizadas no município, nas formas previstas pela Constituição Estadual.
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CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 – A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os 
poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da 
moralidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei:
II – – a investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em 
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;(N/R 01/2019)
III – o edital de convocação para concurso público estabelecerá:
a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por 
igual período;
b) o número de vagas oferecidas;
c) o piso salarial;
d) função.
IV – durante o prazo improrrogável previsto neste edital de convocação aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira:
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, 
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos cursos e 
condições previstas em lei;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras 
de deficiência física e definirá os critérios de sua administração;
VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observando, como limites máximos, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far￾se-á sempre no mês de março, excepto os profissionais da educação básica;(N/R 01/2019)
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração 
do pessoal de serviços público municipal;
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XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a 
obrigação do pagamento de imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados 
com mais de sessenta anos de idade;
XIV – é vedada acumulação remunerada de cargo público, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (NR – Emenda 02/2010) 
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas no 
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei:
XVII a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da 
lei; (N/R 01/2019)
XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas pública, sociedades de 
economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XIX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas 
privadas;
XX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, 
serviços compras e alienações contratadas mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamentos mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a 
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores 
públicos.
§ 2º - A não observância no disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão 
disciplinadas em lei.
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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, 
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços municipais responderão pelos danos 
causados pelos seus agentes, no exercício desta qualidade, a terceiros, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 197 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandado de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandado de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá 
as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma no 
inciso anterior;
IV – em qualquer caso em que exija o afastamento para o exercício do mandado eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 198 - É vedada qualquer atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, a 
quantos prestem serviços ao Município.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 199 – Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da 
Constituição Federal. (NR – Emenda 02/2010)
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores 
do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens do caráter individual e as 
relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º - As entidades da administração pública indireta, não contempladas neste artigo, são 
constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista.(N/R 
01/2019)
§ 3º - Aplica-se aos servidores públicos municipais os seguintes direitos;
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
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V – salário-família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas 
semanais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por 
cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com um 1/3 de abono; (NR 01/2019)
X –licença à gestante, remunerada, de até cento e oitenta dias; (NR 01/2019)
XI – licença à paternidade, nos termos da lei:
 XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei:
 XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salário. De exercício de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 200 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;(NR 01/2019)
 III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e trinta anos se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos vinte e cinco anos, se professora, e aos trinta anos se professor, de 
efetivo exercício em função de magistério, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviços 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta anos de idade, se homem e aos cinqüenta e cinco, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O servidor, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei 
complementar federal;
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei;
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§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 201 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
condenatória, transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa, por acusação de prática incompatível com o serviço público.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial e demissão do servidor público Municipal, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 202 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor municipal, na forma da 
lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, da 
área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, 
todos estatutários, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestão judicial ou 
administrativa;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio 
do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiarem-se ou manterem-se filiado ao sindicato;
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria.
IX – O servidor não estável tem direito a participação no sindicato.
Parágrafo único – em caso de desligamento será automaticamente desligado do sindicato.
Art. 203 – O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica 
aos que exerçam funções em serviços ou atividade essenciais, assim definidas em lei.
Art. 204 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade.
Art. 205 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos 
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários 
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 206 – Lei Municipal disporá sobre o estatuto de seus funcionários.
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Parágrafo único – Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á, no que 
couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 207 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, informações e certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua 
expedição.
Parágrafo único – A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecido pelo 
Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.
Art. 208 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu 
interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestados no prazo de quinze 
dias, sob pena de responsabilidade ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa dos direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 209 – A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação, 
na forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação 
complementar municipal.
TÍTULO II
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 210 – Esta Lei Orgânica depois de assinada pelos Vereadores, será promulgada pela 
Mesa da Câmara Municipal e entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.1º Fica expressamente proibido no território do Município edificações públicas 
conterem a denominação de “Palácio”, devendo as já existentes serem alterados dentro de 
120 dias. (AC emenda 02/2010)
Querência, 19 de novembro de 2002.
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Luzimar Pereira Luz
Presidente
Juvino Gomes Telmo Alves de Brito José Antonio Santini
Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário
Guido Junges Jacinta Meinerz Luiz Stefanello
Vereador Vereadora Vereador
Leonide Luiz Buzatto Idomissio Ribeiro de Sousa Gilmar Reinoldo 
Vereador Vereador Vereador

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