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norma nº 1462/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaCria a Guarda Municipal no município de Querência e dá outras providências
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Estado de Mato Grosso n
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA . são
CNPJ 37.465.002/0001-66 Pereira una NS
Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº1.462/2022
DE 01 DE AGOSTO DE 2022.
“Cria a Guarda Municipal no município de
Querência e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Cria a Guarda Municipal no município de Querência- GMQ.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Querência - GMQ é subordinada ao chefe do Poder
Executivo Municipal e está vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 2º A Guarda Municipal de Querência - GMQ, de natureza permanente, de caráter civil,
uniformizada e armada, sem caráter militar, e devidamente aparelhada, destina-se a proteger o
patrimônio, bens, serviços, logradouros públicos, instalações públicas e o meio ambiente do
Município, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito e transporte, sempre em
conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Incumbe à Guarda Municipal de Querência - GMQ a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal, em consonância com o disposto no $ 8º do art. 144 da Constituição da República e Lei
nº 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 3º A Guarda Municipal de Querência - GMQ exercerá suas atividades em toda a extensão do
território de Querência, cumprindo as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no
âmbito de suas competências, auxiliando no policiamento ostensivo e no combate da criminalidade,
apoiando as polícias federais e estaduais.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Municipal de Querência - GMQ será regulamentada em
Regimento Interno próprio.
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Querência
Trabalhando com a força do povo
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Art. 4º A utilização de qualquer aparelho, armas letais e não letais e/ou de constatação de infrações
e/ou crimes contra bens, serviços e instituições municipais, pela Guarda Municipal de Querência -
GMQ estará obrigatoriamente subordinada ao cumprimento das determinações constantes da
legislação em vigor, com a devida observância dos parâmetros estabelecidos pelos órgãos
competentes. (Regulamentado pelo Decreto nº 3765/2018)
$ 1º É proibido a qualquer integrante da GMQ portar ou usar arma de fogo, ou o uso de qualquer
outro instrumento potencialmente letal, sem treinamento específico e habilitação legal na forma da
lei.
$ 2º Fica condicionado o porte de arma de fogo pelos Guardas Municipais, nos termos do que exige
a Lei Federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Lei Federal nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) e normatizações do Departamento de Policia Federal, somente após
cumprimento integral da capacitação exigida nesta lei, conforme grade curricular do SENASP.
3 3º Além das exigências previstas no $ 1º deste artigo, o Poder Executivo, antes de autorizar o uso
de arma de fogo aos Guardas Municipais. deverá encaminhar ao Poder Legislativo, lei criando a
padronização sobre o uso de arma de fogo.
Art. 5º A Guarda Municipal de Querência - GMQ poderá atuar de forma interna ou externamente,
prestando seus serviços seja na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, desde que no exercício regular de suas atribuições, e/ou em repartições da
Administração Pública Municipalem que se achar conveniente, oportuno e necessário.
Art. 6º São meios norteadores da atuação da Guarda Municipal de Querência - GMQ, conforme
segue:
I- a proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força, e:
VI - a justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública.
Art. 7º Os servidores da Guarda Municipal de Querência - GMQ obedecerão ao Regime Jurídico
Único em vigor dos demais servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às
normas previstas nesta Lei, no Regimento Interno da Corporação e nas demais legislações
pertinentes.
Art. 8º O Secretário Municipal de Administração e Planejamento será o gestor administrativo
da Guarda Municipal de Querência - GMQ, tendo por competência:
I - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à GMQ relativa às despesas com manutenção e
serviços, exercendo sobre elas o controle e a fiscalização; q 2
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II - convocar reuniões;
HI - estabelecer competências.
IV - Expedir demais determinações.
CAPÍTULO II
DOS GUARDAS MUNICIPAIS — GMQ
Art. 9º Os servidores lotados na Secretaria Municipal Administração e Planejamento,
Departamento de Guarda Municipal, passam a denominar-se Guarda Municipal de Querência -
GMQ, cargo de provimento efetivo.
Art. 10 São atribuições do Guarda Municipal - GMQ, conforme segue:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IH - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual
ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
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integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário:
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando
de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 11 Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Municipal de Querência - GMQ
proporcionará aos seus integrantes:
I - cursos de capacitação e treinamento;
II - armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação.
Art. 12 A Guarda Municipal de Querência - GMQ utilizará símbolos e distintivos, a serem
definidos em regulamento próprio, como forma de representar a instituição.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 13 São deveres específicos do Guarda Municipal de Querência - GMQ, conforme segue:
I- pautar-se pela verdade;
II - participar de cursos de capacitação, quando convocados;
III - manter seu condicionamento físico apto para a função;
IV - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de incapacidade
física atestada por laudo médico;
V - manter em dia todos os documentos que o habilite para condução de veículos automotores,
aparelhos, equipamentos, ferramentas, inerentes às suas atribuições;
VI - exercer com zelo, dedicação e probidade as atribuições do cargo:
VII - pautar-se sempre aos princípios da Administração Pública;
VIH - observar as normas legais e regulamentares;
IX - tratar com zelo e respeito o poder hierárquico;
X - atender com presteza ao público em geral, atendendo às solicitações, ressalvadas as informações
protegidas por sigilo e expedindo certidões para defesa de direito e/ou esclarecimentos de interesse
pessoal;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do
cargo;
XII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XI - guardar sigilo sobre assuntos da instituição;
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV - ser assíduo e pontual no serviço;
XVI - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XVII - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando
regularmente intimado. R
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CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 Ao Guarda Municipal - GMQ é expressamente proibido:
I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
HI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
instituição;
IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornar-se solidário
a tal manifestação;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridade públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VIII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administrar empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio e, nesta qualidade. transacionar com o Município;
XI - atuar como procurador e/ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau;
XII - receber valor pecuniário, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
XIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
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XVII - inserir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de informações.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 A jornada de trabalho do Guarda Municipal de Querência - GMQ, será de 40 (quarenta)
horas semanais, sujeito à escala de trabalho.
Art. 16 A Guarda Municipal de Querência - GMQ atuará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas,
em turno diumo e noturno, conforme escala especial de serviço elaborada pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. Os servidores da Guarda Municipal de Querência - GMQ obedecerão a sistema
especial de serviço, sujeitos a jornada de trabalho em regime de compensação de horários (plantões)
em escala a ser definida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A identidade funcional do Guarda Municipal de Querência - GMQ tem como objetivo
identificá-lo e será expedida pelo Comando da Guarda Municipal de Querência - GMQ, na forma
estabelecida em regulamento específico.
Parágrafo único. Na ocasião da aposentadoria, o servidor não perderá sua identidade funcional, a
qual sofrerá alterações para que nela conste a condição de Guarda Municipal aposentado.
Art. 18 Os Guarda Municipal de Querência - GMQ serão submetidos ao curso de formação
profissional baseado no programa estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP, denominado de Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais.
Parágrafo único. Os profissionais pertencentes ao quadro de servidores desta municipalidade, com
qualificação específica, poderão integrar o quadro funcional da Guarda Municipal de Querência-
GMQ.
Art. 19 A atuação da Guarda Municipal de Querência - GMQ será efetivada de acordo com esta lei
e será de forma progressiva de acordo com o cumprimento da grade curricular do SENASP.
Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessários para execução da presente Lei.
Art.21 Os casos omissos serão estabelecidos em regulamentos próprios.
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Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Querência, 01 de agosto de 2022.
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