| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Institui a bonificação por Resultados, aos professores do fundamental I das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência -MT e dá outras providências. |
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Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 1 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 1.470/2022 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. “Institui a Bonificação por Resultados, aos Professores do Fundamental I das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência - MT e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados, vinculada ao cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer (SEMEC), a ser paga aos Professores Unidocentes do Fundamental I (1º ao 5º Ano) das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 2º - A Bonificação por Resultados constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo Professor, que a receberá de acordo com o cumprimento das metas definidas. Parágrafo Único - A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 3º - A Bonificação por Resultados será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas, apuradas e avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação de forma individual à cada professor unidocente. § 1º - Para o pagamento da Bonificação por Resultados, será observado o Índice Agregado de cumprimento de metas, o qual será composto pela média dos: a) Resultados da Avaliação de Desempenho Profissional Especifico do Professor aplicada Semestralmente; b) Resultados da Avaliação da Aprendizagem (Diagnóstico) da Turma Atribuída pelo Professor, aplicada bimestralmente. § 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os professores do Fundamental I serão submetidos à Avaliação de Desempenho Profissional Especifica destinada a apurar os resultados obtidos em cada período/semestre frente ao seu desempenho profissional. § 3º - Para compor o Índice Agregado, cada turma de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental será submetida à Avaliação da Aprendizagem a fim de apurar os resultados obtidos em cada período/bimestre frente às competências, habilidades e conhecimentos. § 4º - Na Avaliação de Desempenho Profissional serão apurados e avaliados o cumprimento de 10 (dez) indicadores, com pontuação de 1 a 10, somando até 100 pontos. § 5º - A Bonificação por Resultados será paga ao Professor que tenha alcançado o resultado anual mínimo de 70% (setenta por cento) no Índice Agregado de cumprimento de metas. § 6º - As faltas justificadas durante o período avaliado não serão consideradas na pontuação. Art. 4º - O valor da Bonificação por Resultados, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal (salário base) do professor no período de avaliação, multiplicado pelo: I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade; II - índice de dias de efetivo exercício, em que pesará as faltas injustificadas, aplicando-se assim o fator de correção sobre faltas conforme Anexo I. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 3 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 § 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto. § 2º - O valor da Bonificação por Resultados será pago anualmente em uma única parcela, a qual será programada para o mês de Dezembro do ano avaliado. Art. 5º - São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados os Professores Unidocentes do Fundamental I que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. § 1º - Os professores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 6º desta lei. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o professor tenha sido afastado ou transferido para outras turmas fora da etapa das séries iniciais do Ensino Fundamental, e para demais órgãos ou entidades da Administração Pública: 1.considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual; 2. o pagamento da Bonificação por Resultados será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à turma em que o professor tenha atuado. Art. 6º - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados, nos termos desta lei, aos: I - Professores que percebam vantagens de mesma natureza; II - Professores, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 7º - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 4 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 07 de novembro de 2022. ________________________ Fernando Gorgen Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 5 de 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 ANEXO I CÁLCULO DO VALOR DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS VBR: PF * IA * IEF * ∑SB VBR: Valor da Bonificação por Resultados (em Reais) PF: Percentual Fixado em Decreto (forma decimal) IA: Índice Agregado (forma decimal) IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma decimal) ∑SB: Somatório do Subsidio do período avaliado (em Reais) IA: [(∑RAD + ∑RAT) / 6] / 100 IA: Índice Agregado RAD: Resultado da Avaliação de Desempenho (pontos) RAT: Resultado da Aprendizagem da Turma (pontos) IEF: [(200 – F) * 100] / 200 IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma percentual) F: Fator de Correção sobre faltas F: Nº faltas + 50 OBS: 1) Se o Professor não teve faltas injustificadas, deve ser aplicado o Fator de Correção sobre Faltas igual a Zero (F=0).