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norma nº 1485/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências.
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Estado de Nato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 1.485/2022
DE 20 DE DEZEMBR0 DE 2022.
Disp6e sobre as Diretrizes para a
elabora¢ao e execu¢ao da Lei Orcamentaria
Anual de 2023 e da outras provid6ncias.
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuic6es conferidas mos termos da Constituicao Federal, Art. 165 Paragrafo 2° e atendendo as
determinap6es impostas pela Lei Complementar n°.101 de 04 de Maio de 2000, fapo saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orgamentinas do Municipio para o exercicio
2.023 e orienta a elaboragao da respectiva Lei Ongament6ria Anual e disp6em sobre as alterap6es
na Legislapao Tributala.
Art. 2°. As metas e prioridades do Municipio para o exercicio 2023 serao
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Paragrafo Unico -Atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar 101/2000, integram
esta Lei os seguintes demonstrativos:
I -Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primalio e Nominal e Di'vida;
11 - Avaliapao do Comprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas mos Tres Exercicios Anteriores;
IV -Evolngao do Patrim6nio Liquido;
V - Origem e Aplicapao dos Recursos Obtidos de Alienapao de Ativos;
VI -Receitas e Despesas previdenciarias do Regime Pr6prio de Previdencia dos Servidores;
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VII - Estimativa e Compensapao da Rendncia de Receita;
VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Durapao Continuada;
Art. 3°. Atendidas as metas priorizadas para o exercicio 2023, a Lei Ongamentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orcamento por Creditos
Especiais, desde que fagaln parte do plano Plurianual correspondente ao periodo de 2023/2025.
Art. 40. A Lei Orcamentina nao consignafa recursos para inicio de novos projetos se
nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservapao do patrim6nio ptiblico.
§ 1° - A Regra constante do ccrpwf deste artigo aplica-se no ambito de cada fonte de recursos,
conforme vinculap6es legalmente estabelecidas.
§ 2° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realizapao fisica esteja conforme
o cronograma fisico fmanceiro pactuado e em vigencia.
Art. 5°. Sao prioridades da Administragao Phblica Municipal para o exercicio de 2023
o cumprimento de ap6es estrategicas nas areas de:
a) Educapao;
b) Satde e saneamento;
c) Infra-Estrutura urbana Bdsica;
d) Modemizapao Administrativa Funcional;
e) Politica salarial de acordo a vigente;
I) Promogao e Assistencia social;
g) Agricultura, Pecuaria, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6°. 0 0ngamento do Municipio consignara, obrigatoriainente, recursos para
atender as despesas de:
a) Pagamento do servigo da divida;
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b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodecimos destinados ao poder Legislativo;
d) Cobertura de precat6rios judiciais;
e) Manutengao das atividades do municipio e seus fundos;
I) Aplicapao na Manutencao e Desenv.do Ensino Fundamental;
g) Aplicapao nas Ac6es e servicos de sande;
Art. 7°. 0 Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do
municipio, podefa fazer a selecao de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante
desta lei.
Parigrafo Unico -Nao poderao ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de
recursos, exceto aqueles fmanciados com recursos de outras esferas de govemo.
Art. 8°. A Lei Orgamentaria deveri apresentar equilibrio entre Receitas e Despesas, e
em observincia as demais normas de direito financeiro, especialmente os parigrafos 5°, 6°, 70 e 8°
do artigo 165 da Constituigfro Federal.
Parigrafo bnico -Conforme previsto no art. 166, § 8° da Constituicao Federal, sera admitido o
desequilibrio entre receitas e despesas desde que as previs6es de receitas excedam as fixap5es de
despesas e atendam exclusivalnente as atribuic6es legais dos fundos previdencialos cujo objetivo
principal e a captapao e aplicapao dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos
beneficios previdenci6rios, cousiderando ainda:
I - que as despesas de custeio dos fundos previdenci5rios nao excedam a dois pontos percentuais
do valor total da remunerapao dos servidores dos entes contribuidores conforme determinapao da
Portaria MPAS n°. 4992, art. I 7, V|||, § 3°;
11 - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente mos paganentos de beneficios
previdencidrios conforme determinado pelo inciso Ill do art. 2° da Portaria MPAS n°. 4992;
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Ill - que os ingressos mensais de receitas sao consideravelmente maiores que a execngao das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdencia.
Art. 9°. Ate trinta dias ap6s a publicapao da Lei orcanentdria do exercicio de 2.023, o
Executivo estabelecera, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realizapao de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 10 -0 cronograma que trata este artigo dafa prioridade ao pagamento de despesas obrigat6rias
do Municipio em relapao as despesas de carater discricionalo e respeitara todas as vinculag6es
constitucionais e legais existentes.
§ 2° - No caso de 6rgaos da administrapao indireta, os cronogramas serao definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programapao das transferencias intra-govemamentais
eventualmente previstas na lei orgamentalia.
Art. 10. Na hip6tese de ser constatada ap6s o encerramento de urn bimestre, frustrapao
na arrecadapao de receitas, mediante atos pr6prios, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarao limitapao de empenhos e movimentapfro financeira no montante necessdrio a
preservapfro do resultado estabelecido.
§ 1° - Ao determinarem a limitapao de empenhos e movimentapao financeira, os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarao criterios que produza o menor impacto possivel nas ap6es
de carater social, particularmente a educapao, sadde e assistencia social.
§ 2° - Nao se admitira a limitapao de empenhos e movimentapao financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustrapao na arrecadapao esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3° - Nfo serao objetos de limitapfro de empenhos e movimentapao financeira as despesas que
constituem obrigap6es legais do municipio.
§ 4° - A limitapao de empenho e movimentapao financeira tambem sera adotada na hip6tese de ser
necessdrio a redngao de eventual excesso da dfvida em relapao aos limites legais obedecendo ao
que disp5em o artigo 31 da Lei Complementar 101.
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Art. 11. A limitap5o de empenho e movimentapao financeira de que trata o artigo
anterior poderi ser suspensa, no todo ou em parte caso a situapao de frustrapao de receita se
reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessao de
anistia, remissao, subsidio, cr6dito presumido, concessao de isencao em carater nao geral,
alteragfo de aliquota ou modificapao de base de calculo que implique redugao discriminada de
tributos ou contribuig6es, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, alem
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruido com demonstrativo de que nao prejudicafa o cumprimento de obrigag6es constitucionais,
legais e judiciais a cargo do municipio e que nao afetari as ap6es de carater social,
particularmente, a educacao, sahde e assistencia social.
Art. 13. Para fins do disposto na Lei n° 14.133/2021, Nova Lei de Licitap6es e
Contratos, art. 75, incisos I e 11, considera-se dispensavel a Licitapao as despesas realizadas ate os
valores de R$ 54.020,41(cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e urn centavo) no caso de
aquisig6es de bens e prestap6es de servigos, e de R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e
oitenta e dois centavos), no caso de realizapao de obras ptiblicas, servigos de engenharia ou
servigos de manutencao de veiculos automotores.
Art. 14. Na realizapao de programa de competencia do Municipio, adotar-se-a a
estrategia de transferir recursos a instituig6es ptiblicas e privadas sem fins lucrativos desde que
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convenio, ajustes e outros congeneres, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, foma e prazos para prestapfo de contas.
§ 1° - No caso de transferencia a pessoas, exigir-se-a, igualmente, autorizapao em lei especifica
que tenha por finalidade a regulamentapao de programa pelo qual essa transfer6ncia sera efetuada,
ainda que por meio de concessao de credito.
§ 2° - A regra de que trata o copw/ deste artigo aplica-se as transfer€ncias a instituic6es pdblicas
vinculadas a Uniao, ao Estado ou outro municipio.
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§ 3° - As transferencias intra-govemamentais entre 6rgaos dotados de personalidade jun'dica
pr6pria, assim como os fundos especiais, que comp5e a lei orcamentala, ficam condicionadas ds
nomas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis especificas.
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Ptiblico, desde que fimados os respectivos conv6nios, termos de acordo,
ajuste ou congeneres e venhan oferecer beneficios a populapao do municipio desde que existam
recursos orgamentalios disponi'vei s :
Art. 16. 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
relacionadas no Art. 169, § 1°, da Constituicao Federal, poderd ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos mos arts. 20 e 22, § ihico da Lei
Complementar n. 101, e cumpridas as exigencias previstas mos art. 16 e 17 do referido diploma
legal.
§ 10 -No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados mos
artigos 29 e 29-A da Constituigfro Federal.
§ 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver previa dotapao
orgamentdria suficiente para atender as projec6es de despesas de pessoal e aos acrescimos dela
decorrentes.
Art. 17. Na hip6tese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n°. 101, a manutengao de horas extras somente podera ocorrer mos casos de
calamidade pdblica, na execucao de programas emergenciais de sadde pdblica ou em situap6es de
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 18. Fica constituido uma Reserva de Contingencia a ser incluida na Lei
Orgamentaria, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais,
equivalente a, no mckimo I % (Urn por cento) da receita corrente liquida.
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§ 10 -Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos
fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de cr6ditos adicionais suplementares a
conta de reserva do ccJp"f, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2° - Na hip6tese de nfro vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o cclpw/
deste artigo, poderao os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de ciedito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, em consonincia com o Inciso VI do
art.167 da Coustituicao Federal, a fazer transposicfro, remanejamento e transferencia de recursos
de uma categoria de programa para outra ou de urn 6rgao para outro ate o limite de 10%(dez por
cento) da despesa total fixada na Lei Ongamentala de 2023 .
Art. 20. Na ocasiao da elaborapao do projeto de Lei Ongamentdria o Poder Executivo
podera fazer a revisao das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as
com as previs6es de receitas justificadas pela Mem6ria de Calculo.
Pafagrafo Unico - A proposta orcanentala deveri ser elaborada em observincia ao art. 12 da
L.C. n°.101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 21. Nao sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Ongamentata
ate o ihicio do exercicio de 2023, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
oxpalnentata ate a sua aprovapao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (urn doze
avos) a cada mss.
Art. 22. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicapao.
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DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Municipio de Quer6ncia Para o Exercicio
Financeiro de 2023.
0 Prefeito Municipal de Querencia do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuie6es conferidas pelo Artigo 80, inciso Ill da Lei Organica Municipal, fapo saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CApiTULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercicio
financeiro de 2023, compreendendo:
I - 0 Orcamento Fiscal, referente aos Poderes do Municfpio, seus fundos, 6rgaos e entidades da
Administrapao Ptiblica Municipal Direta a lndinta. incfusive Frmdap3es irstiutdas e rmntidas
pete Poder Pthtico;
11 - 0 Organento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 6rgaos da
Administrapao Direta e Indireta a ele vinculados, bern como Fundap6es instituidas e mantidas pelo
Poder Pdblico;
CAPITULO 11
DO ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Secao I
Da Estimativa da Receita
Art. 2°. A Receita Orcanentalia e estimada no mesmo valor da Despesa em R$
208.400.000,00 (Duzentos e Oito Milh6es e Quatrocentos Mil Reais).
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Art. 3°. A estimativa da receita por Categoria Econ6mica, segundo a origem dos
recursos, sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislapao
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPF,CIFICACAO 11IIE|
RECEITAS CORRENTES 224.702.700,00
Receita Tributdria 46.590.120,00
Receita de Contribuic6es 3.906.380,00
Receita Patrimonial 1.082.910,00
Receita de Servigos 4.500.000,00
Transferencias Correntes 168.589.240,00
Outras Receitas Correntes 34.050,00
RECEITAS DE CAPITAL 5.725.920,00
Alienapfo de Bens I.320.000,00
Transferencias de Capital 4.405.920,00
DEDUCOES DA RECEITA
CORRENTE (2S.966.120,00)
Outras Dedug6es (816.400,00)
Deducao da Receita do Fundeb (25.148.400,00)
Outras Receitas Correntes (1.320,00)
RECEITA INTRA-ORCAMENTARIA 3.937.500'00
Contribuic6es 3.622.500,00
Outras Receitas Correntes 315.000,00
TOTAL 208.400.000,00
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Segao 11
Da Fixapao da Despesa
Art. 40. A Despesa Orgamentala, no mesmo valor da Receita Ongamentaria, 6 fixada
em R$ 208.400.000,00 (Duzentos e Oito Milh6es e Quatrocentos Mil Reais) e apresenta o
seguinte desdobranento :
iizlHKili]Ii]aLHLiuLVI I I I IE1
DESPESAS CORRENTES 172.365.500,00
Pessoal e Encargos Sociais 85.101.600,00
Juros e Encargos da Di'vida 700.000,00
Outras Despesas Correntes 86.563.900,00
DESPESAS DE CAPITAL 28.448.500,00
Investimentos 27.033.500,00
Amortizapfo da Divida I.415.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 7.586.000'00
Reserva de Contingencia 7.586.000,00
TOTAL 208.400.000'00
Art. 5®« a Ongamento Fiscal de Munictpio* alhangende todrs as enddrdes dr
Adriniifegao 6 de R$ 150.010.000,00, (Cento e Cinquenta Milhoes, Dez Mil Reais), a a
Oapanento dr Segrrfedede Sceial de Munief pjo abrmgende todQs es entidades dr Administrap@o 6
de RE 58.390.OcO*ee (Cfroquenta e Oito Milhaes, Treaentos e Nowenca Mfl Reds}
Se9ao Ill
Da Autorizapao para Abertura de Cr6ditos Suplementares
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6ditos suplementares por
anulapao de dotapao, ate o limite de 100/o (dez por cento) da despesa total fixada, compreendendo
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operae5es intra oxpamentalas, com a finalidade de suprir insuficiencias do Oreamento Fiscal e da
Seguridade Social, respeitadas as prescric6es constitucionais e os temos da Lei Federal n.a 4.320,
de 1964.
I - Os cieditos adicionais a conta de recursos provenientes de superavit financeiro de exercicios
anteriores e do excesso de arrecadagao considerando as tendencias do exercicio e de convenios
nao previsto na receita do ongamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programapao
aprovada nesta lei, serao abertos ate os limites apurados do superdvit e excesso de aITecadapao
apurados, nao comprometendo o limite aprovado no caput deste artigo.
Art. 7°. 0 limite autorizado no art. anterior nao sera onerado quando o cr5dito
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiencias de dotap5es do Grupo de Natureza da Despesa 1 ~ Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilizagao de recursos oriundos de anulap5o de despesas consignadas ao mesmo grupo;
11 -pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, amortizapao, juros e encargos da
divida;
Ill - despesas financiadas com recursos vinculados, operap6es de cr6dito e convenios;
CAPITULO Ill
DISPOSI/C6ES GERAIS E FINAIS
Art. 8°. A utilizapao das dotap6es com origem de recursos provenientes de
transferencias voluntalas, operap6es de cledito e alienapao de bens flea limitada aos efetivos
recursos assegurados.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operap6es de credito por
antecipagao de receita, com a finalidade de manter o equilibrio orgamentario-financeiro do
Municipio, observados os preceitos legais aplicaveis a mat6ria.
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Art. 10. As transferencias financeiras destinadas a Camara Municipal estarao
disporiveis ate o dia 20 de cada mss,
Art. 11. 0 Prefeito Municipal, no ambito do Poder Executivo, poderd adotar
parametros para utilizapao das dotap6es, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realizapao
das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Oxpamentalas e
sun alterag6es.
Art. 12. Esta Lei sera executada a hivel de modalidade de aplicapao, podendo ocorrer
alterap6es oxpamentalas ate o hivel de modalidade de aplicapao e/ou fontes de recursos das
despesas aprovadas na lei ongamentala, e em seus crfeditos adicionais, poderfo ser modificadas,
para atender as necessidades de execngao, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou econ6mica da execugao do ciedito, atrav6s da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei oxpamentata e em seus cr5ditos adicionais.
Art. 13. As alterap6es que ocorrem nesta Lei, alteram automaticamente a LDO 2022 e
o PPA 2022/2025.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando as disposig6es
em contralo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querencia -MT, 20 de dezembro de 2022.
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