| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1995 |
| Date | 1995-03-22 |
| Ementa | ISENTA TEMPORARIAMENTE DE COBRANÇA DE IPTU, ÁREA DO LOTEAMENTO URBANO DA CIDADE DE QUERÊNCIA QUE REMANESCEM DA COLONIZADORA |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.OO2/OO01~66 CEP 78.643 OOO Querência Mato Grosso IEI M^TIOTAT m 08.1/95. De 22 de março de 1995.- TSEI3TA TSÍTORAHIAMEHTK IfE COBRAK CA DE rP™r", JÍKRAS DO lOT^AMS^O' irrv3ANO "DA CID/nS TíS QTOR35rclA *' ' BEIíIAF?SCEM DA COIC'TT2ADORA. UETTTH PSRTN, Prefeito rvnicipítf de Querêncic., Estado de ?.'rato Grosso, no uso de suas atribuições legeís, ?AÇO SABER que a Camará Municipal de Vereadores a provou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. ie - isenta de cobrança de IPTU - Imposto Predial e Ter1 ritorial Urbano da cidade de Querência, terrenos não vendidos * dos Setores G e H e mais terrenos das quadras 32, 33, 34- e 35 do Setor E e quadras 23, 24, 26, 29, 32, 33, 34, 35 e 36 do Setor P de propriedade de Tadeu Representações e Nego'cios Imobi - liários Itda, considerados remanescentes e não vendidos pela ' COOPEHOAKA - Cooperativa Agropecuária fêista Canarana Itda, cuja Documentação de Escrituração não foi ate a presente data indivl dualizada e Registrada em Carto'rio. Parágrafo tínico - Se a Firma Tadeu Representações e Negócios Imobiliários Itda, não apresentar dentro de 30 (trinta) dias * contados da data da promulgação desta lei, a documentação de ' compra dos lotes referidos no "Caput" deste artigo, devidamente Registrados em Cartório, serão imediatamente revogados os efeitos desta lei. Art. 2e - A isenção de que trata o artigo Ifi desta lei 3erár concedida da seguinte forma: I - os terrenos das quadras citadas nesta lei, setores E' e J1 serão isentos de IPTU no ano em curso (1995); a) caso a venda total dos lotes e quadras dos setores E e J não atinja 50^ (cinquenta por cento) dos terrenos vendidos será prorrogada a isenção por mais l (um) ano (te'rmino de 1996) ; II - para os setores G e H a isenção de IPTU obedecerá a seguinte norma: a) quando o proprietário das áreas dos Setores G e H efetuar a venda de l (um) terreno de determinada quadra, o terreno vendido passará a ser tributado pelo comprador e o vendedor passará a tributar o restante dos terrenos da quadra cujo lote foi vendido; b) o restante dos terrenos das quadras não negociadas nos Se_ tores G e H permanecerão isentas ate' que se efetuem/fts transa - coes financeiras inerentes ao assunto. l i -AT- DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Queréncia CGC 37.465.0O2/OOO1-66 CEP 78.643 OOO - Queréncia Mato Grosso Art. 32 - A isenção concedida pela presente lei será para fa cilitar a regularização do loteamento 10*120110 remanescente, permitindo a venda legal com todos os direitos e obrigações Cartorárias . Art. 42 - Não isenta de IPTU os lotes inclusos nas áreas citadas no artigo 12 desta lei que receberem qualquer tipo de ben feitorias ou uso de qualquer natureza que caracterize a ocupa - cão de lotes pare fins urbanos, pelo proprietário vendedor, a - tribuindo-se para tanto o disposto na alínea a, Inciso II do ' Art. 22 desta lei. Art. 5e - Deverá ser mantido o objetivo inicial do loteamento, observando-se o mapeamento original do lançamento com as ã± mensoes originais das quadras, lotes, ruas e praças. Art. 62 ~ A venda das quadras ou lotes deverá ser de forma a grupada, facilitando o serviço de infraestrutura urbana. Art. 72 - Tão logo os lotes sejam vendidos e desvinculados ' passarão a ser cadastrados, pela Prefeitura Itfunicipal e tributados. Art. 8e - Mensalmente o vendedor deverá fornecer ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal relação dos lotes vendidos. Art. 92 - Caso as normas estabelecidas por esta lei sejam ' desrespeitadas, o efeito isenção estabelecido pelos artigos 12 e 22 desta £ei, será considerado e^rtinto passando a Prefeitura1 Municipal a tributar todos os lotes remanescentes constantes no Caput do artigo 15 desta lei. Art. 10 - A quantidade de terrenos em questão na presente ' lei e de: I - Setores E e F - 270 (duzentos e setenta) lotes; II - Setores G e H - 862 (oitocentos e sessenta e dois) Io - tes. Art. 11 - Os efeitos desta lei serão revogados a partir da data de 01 de janeiro do ano 2.000. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - cão, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de mt-rço de 1995.~ de, Lerencia-123? Perin Prefeito Ttaiicipal