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norma nº 81/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1995
Date 1995-03-22
EmentaISENTA TEMPORARIAMENTE DE COBRANÇA DE IPTU, ÁREA DO LOTEAMENTO URBANO DA CIDADE DE QUERÊNCIA QUE REMANESCEM DA COLONIZADORA
native_id230

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465.OO2/OO01~66
CEP 78.643 OOO Querência Mato Grosso
IEI M^TIOTAT m 08.1/95.
De 22 de março de 1995.-
TSEI3TA TSÍTORAHIAMEHTK IfE COBRAK
CA DE rP™r", JÍKRAS DO lOT^AMS^O'
irrv3ANO "DA CID/nS TíS QTOR35rclA *' '
BEIíIAF?SCEM DA COIC'TT2ADORA.
UETTTH PSRTN, Prefeito rvnicipítf de Querêncic., Es￾tado de ?.'rato Grosso, no uso de suas atribuições legeís,
?AÇO SABER que a Camará Municipal de Vereadores a
provou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. ie - isenta de cobrança de IPTU - Imposto Predial e Ter1
ritorial Urbano da cidade de Querência, terrenos não vendidos *
dos Setores G e H e mais terrenos das quadras 32, 33, 34- e 35
do Setor E e quadras 23, 24, 26, 29, 32, 33, 34, 35 e 36 do Se￾tor P de propriedade de Tadeu Representações e Nego'cios Imobi -
liários Itda, considerados remanescentes e não vendidos pela '
COOPEHOAKA - Cooperativa Agropecuária fêista Canarana Itda, cuja
Documentação de Escrituração não foi ate a presente data indivl
dualizada e Registrada em Carto'rio.
Parágrafo tínico - Se a Firma Tadeu Representações e Negócios
Imobiliários Itda, não apresentar dentro de 30 (trinta) dias *
contados da data da promulgação desta lei, a documentação de '
compra dos lotes referidos no "Caput" deste artigo, devidamen￾te Registrados em Cartório, serão imediatamente revogados os e￾feitos desta lei.
Art. 2e - A isenção de que trata o artigo Ifi desta lei 3erár
concedida da seguinte forma:
I - os terrenos das quadras citadas nesta lei, setores E' e J1
serão isentos de IPTU no ano em curso (1995);
a) caso a venda total dos lotes e quadras dos setores E e J
não atinja 50^ (cinquenta por cento) dos terrenos vendidos será
prorrogada a isenção por mais l (um) ano (te'rmino de 1996) ;
II - para os setores G e H a isenção de IPTU obedecerá a se￾guinte norma:
a) quando o proprietário das áreas dos Setores G e H efetuar
a venda de l (um) terreno de determinada quadra, o terreno ven￾dido passará a ser tributado pelo comprador e o vendedor passa￾rá a tributar o restante dos terrenos da quadra cujo lote foi
vendido;
b) o restante dos terrenos das quadras não negociadas nos Se_
tores G e H permanecerão isentas ate' que se efetuem/fts transa -
coes financeiras inerentes ao assunto.
l
i
-AT- DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Queréncia
CGC 37.465.0O2/OOO1-66
CEP 78.643 OOO - Queréncia Mato Grosso
Art. 32 - A isenção concedida pela presente lei será para fa
cilitar a regularização do loteamento 10*120110 remanescente, per￾mitindo a venda legal com todos os direitos e obrigações Carto￾rárias .
Art. 42 - Não isenta de IPTU os lotes inclusos nas áreas ci￾tadas no artigo 12 desta lei que receberem qualquer tipo de ben
feitorias ou uso de qualquer natureza que caracterize a ocupa -
cão de lotes pare fins urbanos, pelo proprietário vendedor, a -
tribuindo-se para tanto o disposto na alínea a, Inciso II do '
Art. 22 desta lei.
Art. 5e - Deverá ser mantido o objetivo inicial do loteamen￾to, observando-se o mapeamento original do lançamento com as ã±
mensoes originais das quadras, lotes, ruas e praças.
Art. 62 ~ A venda das quadras ou lotes deverá ser de forma a
grupada, facilitando o serviço de infraestrutura urbana.
Art. 72 - Tão logo os lotes sejam vendidos e desvinculados '
passarão a ser cadastrados, pela Prefeitura Itfunicipal e tributa￾dos.
Art. 8e - Mensalmente o vendedor deverá fornecer ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal relação dos lotes vendidos.
Art. 92 - Caso as normas estabelecidas por esta lei sejam '
desrespeitadas, o efeito isenção estabelecido pelos artigos 12
e 22 desta £ei, será considerado e^rtinto passando a Prefeitura1
Municipal a tributar todos os lotes remanescentes constantes no
Caput do artigo 15 desta lei.
Art. 10 - A quantidade de terrenos em questão na presente '
lei e de:
I - Setores E e F - 270 (duzentos e setenta) lotes;
II - Setores G e H - 862 (oitocentos e sessenta e dois) Io -
tes.
Art. 11 - Os efeitos desta lei serão revogados a partir da
data de 01 de janeiro do ano 2.000.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
cão, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
em 22 de mt-rço de 1995.~
de, Lerencia-123?
Perin
Prefeito Ttaiicipal

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