| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1995 |
| Date | 1995-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1'IÍEFEITUKA AUIMÍPAL (f U E l! E K C l A Itosimvolvinumto At T • Fundo PREFEITURA MUNICIPAL DE: QUERENC:URUA--9 - QUADRA 12 - 3ETGR to CtSC MF No37.465.0052/0001-66 QUERENC1A •- ESTADO DE! MATO GROSSO LEI MUNICIPAL NoO8:5/93 <>e 19 de abril de 199S .INSTITUI O FUNDO DE DE SENVOLVIMENTO MUNI C IP A E DA OUTRAS PROVIDEN CIAS. DENIR PERIN, Prefeito Mun i c i p* l de r&ncia,, Estado de Mato Grosso,, no uso de suas atribuicfâes le*- q a :i. s., FAÇO SABER que a Camará Municioa.l. de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;; I •- DAS PENALIDADES E DIREITOS GERAIS Art. Io - fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Muni cioal destinado a aplicação de recursos que terão suas fontes cons-- ti tu l das pelo artigo 6o desta Lei „ tendo por ob;ietivo o desen - vol vimen ta econòmi co e social do próprio Mun i c l pio., med :i. an te a execução de programa de financiamento aos setores produtivos em consonância com o Plano de Deserivolvimen to Municipal.. Ar t- 2o - O Plano de Desenvolvimento Municipal «e» r A elaborado com a final idade de s I •••• d i &g n os t i ca r a pó ten c i a 11 d ad e d o Mun i c: l p i o;: I1 • d e f i n i r p r i o r i d a d e» e -f: i n a l i d a d es <:l a pó pu l a ç a'o u III - elaborar procedimentos © deflagrar aço'es indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentavel da comunidade,, segundo suas pó ten c i al i d ades„ Ar t. oo •••• Respei tadas as dlsposicftes do Plano de Desenvolvi-- me n to Muni c i pai;, s era" o observadas as segui n t es d i ré t. r i z es na f or~ snu .1. a cão do P roa rama d e f i n an <:: i amen to:: .!,' - con cessão de f :t. nan c i amen tos e x c .1. us l vamen te dos se f. o rés p rod u t :i. vos d o Mun i c i p 3, o ;\I ••- tratamento preferencial as atividades produtivas de Micro e Pequenos empreendimentos Municipais de uso .^intensivo de materiaíi>-primaí:> e mito—d «—obra locais., e os que procti.Jzam., Denef lc i em e comer c i a l i y. em a l imen tos basi c:o» pá rã o con si./mo d a popu .1. a- III - conjugação de crédito com a assistência Técnica especializada para cada Projeto: IV • elaboração do Orçamento anual para aplicação de recursos; V - apoio a criação de novos centros atividades e poios dinâmicos no Municipio que estimulem a redução das disparidades regionais de rendas; VI - preservação do Meio Ambiente. II - DAS MODALIDADES Art. 4a - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: I financiamento de investimentos fixos necessários a execução do Projeto; II - financiamento de capital de giro associado, o dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do Projeto; III - concessão de aval para obtenção de recursos Junto ao Banco do Brasil S/A pelos beneficiários. Parágrafo Dnico - O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avales por ele concedidos. III - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5o_ - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as Micro Empresas e Pequenas Empresas Brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores Industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo Dnico - Considera-se, para efeito de classificação, quanto ao porte das Empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e Industrial. IV -• DOS RECURSOS APLICÁVEIS Art. 6o -• Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: 1-2 % (dois por cento) do Orçamento anual do Municipio; II - recursos de repasses de Convénios e ou Contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades Nacionais e internacionais de fomento; III - doações de entidades públicas e prJjWdas que desejam participar de programas de educação e disparidades sociais; IV - retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo. Art. 7a -- Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - fomento de atividades produtivas de Micro e Pequeno porte, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabaslhadores e produtores; II - apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimule a redução das disparidades regionais de renda: III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades económicas; IV - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões oferecendo-lhes novas alternativas relativas a tecnologias e ao processo produtivo. Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal, poderá celebrar convénios com empresa ou técnico previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos de capacidade gerencial, qualificação de mao-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o obt1etivo do Programa. Art. 8o. - As liberações pelo Município dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos nas mesmas datas diretamente para a conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A. Art. 9p_ - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos. V • DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS. Art. 10 - Os Financiamentos concedidos pela Fundação não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor fínancíável do Prometo. Parágrafo Dnico - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite. Art. 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário observando-se os seguintes prazos máximos: I - investimento fixo - até 5 (cinco) anos, incluido o período de carência de até 01 (um) ano; II - capital de giro associado - até 02 (dois) anos, incluido o período de carência de até 01 (um) ano. Art. 12 - Para a constituição das garantiAá dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados p^lyo Banco do Brasil S/A. Art. 13 - Os Financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Art. 14 - A atualização monetária será feita com base na TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) ou qualquer Índice que legalmente venha a substituí-la. Art. 15 - As taxas de Juros, nestas incluídas, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: T - micro empresas TJLP; II - pequenas empresas TJLP. Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos, VI - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 17 - Fica instituído o conselho de Desenvolvimento Municipal que exercerá a administração do Fundo. Art. 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; II - estabelecer prioridades de aplicações de recursos do Fundo: III - analisar e enquadrar os Projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; IV - acompanhar e avaliar os Proáetos Financeiros objetivando comprovar a geração de empregos pré-determinado; V - avaliar os recursos obtidos; VI - fiscalizar os Proòetos, garantindo a correta utilização dos recursos; VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A; VIII - autorizar ao Banco do Brasil S/A até o limite que estabelecer, a conceder financiamento: IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A: X - elaborar seu Regimento Interno; XI - aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução Orçamentaria e a aplicação dos recursos. Art. 19-0 Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes: I - da Prefeitura Municipal: II - ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Querência; III - Associação dos Madeireiros: IV - Câmara Municipal de Vereadores; V - Cooperativa Agropecuária Querência Ltójá/- Cooperqueréncia; VI - Sociedade Civil Condomínio de Armazáfoé Querência Ltda; VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência: VIII • Banco do Brasil S/A: IX - Representante das Comunidades Religiosas; X - Representante dos órgãos públicos de Prestação de Serviços Estaduais: XI - Representante da Escola Estadual de Querência; XII - Representante dos trabalhadores da Indústria: XIII - Associação Comercial e Industrial de Querência: XIV - Representante dos Escritórios de Contabilidade. Parágrafo IQ - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do conselho. Parágrafo 2o, - Em caso de impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores. Parágrafo 3o. - O Banco do Brasil S/A será representado pelo Gerente Geral ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo Municipal de desenvolvimento. Parágrafo 4o. - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentre seus integrantes ou associados e empossados pelo Presidente do conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 5o. - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 2 (dois) anos permanecendo no cargo até a posse do novo representante. Parágrafo 60. - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo 7o_ - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, no minimo 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), cabendo ao Presidente, o voto de qualidade. Parágrafo 8o. - Os Membros do Conselho não farão Jus a remuneração de espécie alguma, e não terão vinculo empregatício com o Fundo. Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - dirigir as sessões Plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes; II - convocar as reuniões Extraordinárias do Conselho; III - fixar a pauta do Conselho: IV - submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho; V - resolver as questões de Ordem surgidas no curso dae sessões admitindo a votação dos presentes para decisões; VI - emitir voto de qualidade, se for o VII - proclamar o resultado das votações VIII - cumprir, e fazer cumprir, as de^íberações adotadas assinando as resoluções respectivas; TX - cuidar para que se,ja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; X - representar o Conselho e o fundo em juízo e fora dele XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. VII • DO AGENTE FINANCEIRO Art.21 - Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal,observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: I gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldo disponíveis no mercado financeiro; II - Examinar a mobilidade econõmica-financeira dos projetos; III -enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; IV - controlar a situação dos financiamentos bem como providenciar a cobrança de inadimplemento; V - colocar à disposição do Conselho os demonstrativos como posições mensais com recursos, aplicações e resultados do Fundo; VI - exercer outras atividade inerentes a função de agente financeiro do Fundo; VII propor ao Conselho critérios para a destinacão dos recursos; VIII - sumeter ao Conselho para autorização de financiamento os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18. Art. 22-0 Banco do Brasil S/A fará Jus a taxa de administração de 1,5 a 4 % (num e meio a quatro por cento) ao ano a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. Parágrafo IQ. - A remuneração citada no "Caput" deste artigo será paga mensalmente. Parágrafo 2o. - Como parte da remuneração o Banco fará jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a taxa TJLP ou indexador que legalmente venha a substitul-Ia. III - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23-0 Fundo fará contabilidade própria elaborada por empresa contratada, registrando todos os fatos e atos a ele referentes, valedo-se para tal, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. Parágrafo Dnico - O Conselho fará publica^/os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 24- 0 Banco do Brasil S/A colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos aplicados do Fundo. IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 25-0 Município através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência minima de 90 (noventa) dias poderá decretar por quaisquer motivos a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de suas obrigações inclusive para o Banco do Brasil S/A que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. Art. 27-0 saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A , terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios da devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIOS Art.28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição nos termop. desta Lei. Art.29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querència - MT, em 19 de abril de 199) ÍIR PERIN PREFEITO MUNICIPAL