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norma nº 83/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1995
Date 1995-04-19
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id232

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1'IÍEFEITUKA AUIMÍPAL
(f U E l! E K C l A
Itosimvolvinumto
At T •
Fundo
PREFEITURA MUNICIPAL DE: QUERENC:U￾RUA--9 - QUADRA 12 - 3ETGR to
CtSC MF No37.465.0052/0001-66
QUERENC1A •- ESTADO DE! MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL NoO8:5/93
<>e 19 de abril de 199S
.INSTITUI O FUNDO DE DE
SENVOLVIMENTO MUNI C IP A
E DA OUTRAS PROVIDEN
CIAS.
DENIR PERIN, Prefeito Mun i c i p* l de
r&ncia,, Estado de Mato Grosso,, no uso de suas atribuicfâes le*-
q a :i. s.,
FAÇO SABER que a Camará Municioa.l. de
Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;;
I •- DAS PENALIDADES E DIREITOS GERAIS
Art. Io - fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Muni ci￾oal destinado a aplicação de recursos que terão suas fontes cons--
ti tu l das pelo artigo 6o desta Lei „ tendo por ob;ietivo o desen -
vol vimen ta econòmi co e social do próprio Mun i c l pio., med :i. an te a
execução de programa de financiamento aos setores produtivos em
consonância com o Plano de Deserivolvimen to Municipal..
Ar t- 2o - O Plano de Desenvolvimento Municipal «e» r A elabora￾do com a final idade de s
I •••• d i &g n os t i ca r a pó ten c i a 11 d ad e d o Mun i c: l p i o;:
I1 • d e f i n i r p r i o r i d a d e» e -f: i n a l i d a d es <:l a pó pu l a ç a'o u
III - elaborar procedimentos © deflagrar aço'es indispensá￾veis ao desenvolvimento auto-sustentavel da comunidade,, segundo
suas pó ten c i al i d ades„
Ar t. oo •••• Respei tadas as dlsposicftes do Plano de Desenvolvi--
me n to Muni c i pai;, s era" o observadas as segui n t es d i ré t. r i z es na f or~
snu .1. a cão do P roa rama d e f i n an <:: i amen to::
.!,' - con cessão de f :t. nan c i amen tos e x c .1. us l vamen te dos se f. o rés
p rod u t :i. vos d o Mun i c i p 3, o ;\I ••- tratamento preferencial as atividades produtivas de
Micro e Pequenos empreendimentos Municipais de uso .^intensivo de
materiaíi>-primaí:> e mito—d «—obra locais., e os que procti.Jzam., Denef l￾c i em e comer c i a l i y. em a l imen tos basi c:o» pá rã o con si./mo d a popu .1. a-
III - conjugação de crédito com a assistência Técnica espe￾cializada para cada Projeto:
IV • elaboração do Orçamento anual para aplicação de recur￾sos;
V - apoio a criação de novos centros atividades e poios di￾nâmicos no Municipio que estimulem a redução das disparidades
regionais de rendas;
VI - preservação do Meio Ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art. 4a - O Fundo praticará as seguintes modalidades de ope￾rações:
I financiamento de investimentos fixos necessários a exe￾cução do Projeto;
II - financiamento de capital de giro associado, o dimensio￾nado para o atendimento de necessidades adicionais de giro, gera￾das pela execução do Projeto;
III - concessão de aval para obtenção de recursos Junto ao
Banco do Brasil S/A pelos beneficiários.
Parágrafo Dnico - O Fundo de Desenvolvimento Municipal não
poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez
por cento) dos avales por ele concedidos.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o_ - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desen￾volvimento Municipal as Micro Empresas e Pequenas Empresas Brasi￾leiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas
nos setores Industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e
de prestação de serviços.
Parágrafo Dnico - Considera-se, para efeito de classifica￾ção, quanto ao porte das Empresas, o critério utilizado pelo Ban￾co do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e Industri￾al.
IV -• DOS RECURSOS APLICÁVEIS
Art. 6o -• Constituem fontes de recursos do Fundo de Desen￾volvimento Municipal:
1-2 % (dois por cento) do Orçamento anual do Municipio;
II - recursos de repasses de Convénios e ou Contratos cele￾brados com organismos de desenvolvimento regional e demais enti￾dades Nacionais e internacionais de fomento;
III - doações de entidades públicas e prJjWdas que desejam
participar de programas de educação e disparidades sociais;
IV - retornos de financiamentos concedidos com recursos do
Fundo.
Art. 7a -- Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas de Micro e Pequeno por￾te, visando a geração de empregos e o aumento da renda para tra￾baslhadores e produtores;
II - apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do Município, que estimule a redução das dispari￾dades regionais de renda:
III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades
económicas;
IV - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de
aprimorar suas aptidões oferecendo-lhes novas alternativas rela￾tivas a tecnologias e ao processo produtivo.
Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo
de Desenvolvimento Municipal, poderá celebrar convénios com em￾presa ou técnico previamente qualificado, no propósito de elabo￾rar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organiza￾cionais, administrativos de capacidade gerencial, qualificação de
mao-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o obt1e￾tivo do Programa.
Art. 8o. - As liberações pelo Município dos valores destina￾dos ao Fundo ora instituído, serão transferidos nas mesmas datas
diretamente para a conta de depósitos mantida no Banco do Brasil
S/A.
Art. 9p_ - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá to￾dos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus
recursos.
V • DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS.
Art. 10 - Os Financiamentos concedidos pela Fundação não
deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor fínancíá￾vel do Prometo.
Parágrafo Dnico - Nos casos onde haja complementação de cré￾dito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não po￾derá ultrapassar este limite.
Art. 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão
fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo
de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do
beneficiário observando-se os seguintes prazos máximos:
I - investimento fixo - até 5 (cinco) anos, incluido o perí￾odo de carência de até 01 (um) ano;
II - capital de giro associado - até 02 (dois) anos, inclui￾do o período de carência de até 01 (um) ano.
Art. 12 - Para a constituição das garantiAá dos financiamen￾tos serão adotados os critérios utilizados p^lyo Banco do Brasil
S/A.
Art. 13 - Os Financiamentos concedidos com recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros
e encargos de atualização monetária.
Art. 14 - A atualização monetária será feita com base na
TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) ou qualquer Índice que legal￾mente venha a substituí-la.
Art. 15 - As taxas de Juros, nestas incluídas, comissões e
quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas
a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
T - micro empresas TJLP;
II - pequenas empresas TJLP.
Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadim￾plemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos,
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - Fica instituído o conselho de Desenvolvimento Mu￾nicipal que exercerá a administração do Fundo.
Art. 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - estabelecer prioridades de aplicações de recursos do
Fundo:
III - analisar e enquadrar os Projetos no Plano de Desenvol￾vimento Municipal;
IV - acompanhar e avaliar os Proáetos Financeiros objetivan￾do comprovar a geração de empregos pré-determinado;
V - avaliar os recursos obtidos;
VI - fiscalizar os Proòetos, garantindo a correta utilização
dos recursos;
VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
VIII - autorizar ao Banco do Brasil S/A até o limite que
estabelecer, a conceder financiamento:
IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao
Fundo pelo Banco do Brasil S/A:
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fun￾do, bem como fiscalizar a execução Orçamentaria e a aplicação dos
recursos.
Art. 19-0 Conselho de Desenvolvimento Municipal será com￾posto por representantes:
I - da Prefeitura Municipal:
II - ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Querência;
III - Associação dos Madeireiros:
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
V - Cooperativa Agropecuária Querência Ltójá/- Cooperquerén￾cia;
VI - Sociedade Civil Condomínio de Armazáfoé Querência Ltda;
VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência:
VIII • Banco do Brasil S/A:
IX - Representante das Comunidades Religiosas;
X - Representante dos órgãos públicos de Prestação de Servi￾ços Estaduais:
XI - Representante da Escola Estadual de Querência;
XII - Representante dos trabalhadores da Indústria:
XIII - Associação Comercial e Industrial de Querência:
XIV - Representante dos Escritórios de Contabilidade.
Parágrafo IQ - A Prefeitura Municipal será representada pelo
Prefeito Municipal a quem cabe a Presidência do conselho.
Parágrafo 2o, - Em caso de impedimento do Prefeito Municipal,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Con￾selho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo 3o. - O Banco do Brasil S/A será representado pelo
Gerente Geral ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo Mu￾nicipal de desenvolvimento.
Parágrafo 4o. - Os demais representantes serão livremente
indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentre seus
integrantes ou associados e empossados pelo Presidente do conse￾lho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo 5o. - O mandato dos representantes dos órgãos ou
entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 2 (dois)
anos permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
Parágrafo 60. - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada
60 (sessenta) dias e extraordinariamente a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente ou 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo 7o_ - As deliberações do conselho serão tomadas
por maioria de votos presentes, no minimo 50% (cinquenta por cen￾to) mais 01 (um), cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.
Parágrafo 8o. - Os Membros do Conselho não farão Jus a remu￾neração de espécie alguma, e não terão vinculo empregatício com o
Fundo.
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvi￾mento Municipal:
I - dirigir as sessões Plenárias do Conselho, orientando os
debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;
II - convocar as reuniões Extraordinárias do Conselho;
III - fixar a pauta do Conselho:
IV - submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e
propostas que dependam da decisão do Conselho;
V - resolver as questões de Ordem surgidas no curso dae ses￾sões admitindo a votação dos presentes para decisões;
VI - emitir voto de qualidade, se for o
VII - proclamar o resultado das votações
VIII - cumprir, e fazer cumprir, as de^íberações adotadas
assinando as resoluções respectivas;
TX - cuidar para que se,ja mantida estrita conformidade das
decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento
Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o fundo em juízo e fora dele
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas
das reuniões e autenticar os livros respectivos.
VII • DO AGENTE FINANCEIRO
Art.21 - Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do
Fundo de Desenvolvimento Municipal,observadas as atribuições pre￾vistas nesta Lei, bem como:
I gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações
e aplicar os saldo disponíveis no mercado financeiro;
II - Examinar a mobilidade econõmica-financeira dos proje￾tos;
III -enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os
juros e deferir ou não os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos bem como provi￾denciar a cobrança de inadimplemento;
V - colocar à disposição do Conselho os demonstrativos como
posições mensais com recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI - exercer outras atividade inerentes a função de agente
financeiro do Fundo;
VII propor ao Conselho critérios para a destinacão dos
recursos;
VIII - sumeter ao Conselho para autorização de financiamento
os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os
limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18.
Art. 22-0 Banco do Brasil S/A fará Jus a taxa de adminis￾tração de 1,5 a 4 % (num e meio a quatro por cento) ao ano a ser
paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financia￾mentos.
Parágrafo IQ. - A remuneração citada no "Caput" deste artigo
será paga mensalmente.
Parágrafo 2o. - Como parte da remuneração o Banco fará jus a
diferença positiva, calculada e paga mensalmente entre as aplica￾ções das disponibilidades do Fundo e a taxa TJLP ou indexador que
legalmente venha a substitul-Ia.
III - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23-0 Fundo fará contabilidade própria elaborada por
empresa contratada, registrando todos os fatos e atos a ele refe￾rentes, valedo-se para tal, inclusive, dos balancetes mensais e
balanços anuais.
Parágrafo Dnico - O Conselho fará publica^/os balanços anu￾ais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24- 0 Banco do Brasil S/A colocará à disposição do
Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos re￾cursos aplicados do Fundo.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25-0 Município através do Conselho de Desenvolvimento
Municipal e com antecedência minima de 90 (noventa) dias poderá
decretar por quaisquer motivos a dissolução do Fundo, cessando
todas as suas atividades.
Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente es￾tará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de
suas obrigações inclusive para o Banco do Brasil S/A que atuará
como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos
concedidos pelo Fundo.
Art. 27-0 saldo apurado na conta corrente do Fundo junto
ao Banco do Brasil S/A , terá sua destinação decidida pelo Conse￾lho, que se encarregará de fixar os critérios da devolução dos
recursos entre os participantes e doadores.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIOS
Art.28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empos￾sado tão logo seja publicada a ata de sua constituição nos termop.
desta Lei.
Art.29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Que￾rència - MT, em 19 de abril de 199)
ÍIR PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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