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norma nº 84/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1995
Date 1995-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE O MAPEAMENTO E REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CEMITÉRIO PUBLICO MUNICIPAL!
native_id233

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texto integral #

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hiblfco Auninipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9 - QUADRA 12 - SETOR A
CGC MF No 37.463.002.0OQ1-66
CEP 78643 000 - QUERENCIA - MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL No 084/95
De O3 de maio do 199S
DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTG E
REGULAMENTA AS NORMAS QUE
DISCIPLINAM O CEMI TERIO
PUBLICO MUNICIPAL!
OENTR PERIN, Prefeito Municipal de «uer&ncia.
Estado de Mato Grosso., no uso de suas AtrlbulçCteft legais-,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereado
rés aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei::
CAPITULO I
0 I SPOS I COES PREL I M I NARES
A r t - 1 o • • A c: on s t r t.» t;: a'o -, u t i l i z a t;: a'o „ a d rn i n i s t r a í,: a'o d o C em i t é—
rio do Município de Querericia r»Q»r— »(S— 3fQ pelo presente e, normas
especificas à matéria „
Ar t. 2o. •- O Cerni ter i o do Município de íiluerencia ter A cará ter
secular,.
Art. 3o - O direito de intima çcío dos mortos será estendido
i n d i s t i n tamen te a todos,, n3ío havendo separação de espaços., etni —
a s f c r ed os d e pôs i çOes só c i a i s -
Ar t. 4o •- O Cemitério é livre a todos os cultos religiosos.,
para a prática dos respectivos ritos., desde que nSfo ofendam as
Lei s do Pai s f Estado e Mun i c: í pie? »
Ar t. So_ •- O Cemitério constitui um monumento público de uti￾l i z a ç cio reservada e inviolável „
Art. 6o • O Cemitério será devidamente cercado ou murado
obedecendo normas ou p roje t os aprovados pelo Código de Obras e
Posturas» .« e reg rãs de l i cen c i amei i to e f i s ca l i z a t; ato ,.
Art . 7o. ™ Para mel hor adequação aos seus fins a área do Ce￾rni ter i o será dividida em quadras com colunas de módulos ou sepul￾turas., ruas., corredores., espaços entre módulos assim discrimina￾d os r
I quadras o Cemitério será dividido em 8 (oito) < quadras
de 5O (cinquenta) metros de perime t ro por 5O (cinquenta) / metros.,
sendo delas subtraídos os espaços das ruas ,. corredores e[ divisa'o
central;
II - ruas:
a) A divisã'o central terA uma rua ou espado com 9 (nove)
metros de larguras!
b) divisórias inter-quadras com 3 (três) metros de largura;
III — colunas::
a) grandes adul tos - com módulos de 2,, 50 x l .,00 m;
b) grandes - com módulos de 1*70 x 1*OQ mu
c) médios •- com módulos de l„ 5O x l *OO m^
d) pequenos -• com módulos de 1..10 x O..8O m;;
IV •• espaços inter módulos de 0*80 m para todas as colunas5
V •- corredores de .1., 50 m entre colunasii
VI - serafo permitidas construções de abrigos ou jazidos para
sepulturas familiares nas dimensffes mínimas de 2*50 x 3., 5O mg
I11 s e r 3fo r e s e r v a d o s e s p a t; o s para c on s t r u t ã'o ti e
capela.,autópsia e ossário;
VIII -- será observada a profundidade de l *20 m para covas
normais.
Parágrafo Único - Respeitar-se-á a área de ocupação
desordenada j a ex isten te„
Ar t. 8o -• Qualquer obra de construção,, conservação ou refor￾ma de túmulos só poderá ser lavada a efeito após prévia aprovação
do órgão competen te„ medlan te requerimento da par te in teressada«
Art. 9o - Os executores de obras nos Cemitérios serão res￾ponsáveis por eventuais danos que causarem às sepulturas túmulos
ou ao património públi co inerenteH
Art. 10 •- Os restos de materiais devem ser imediatamente re￾movidos pelos responsáveis￾Art.11 • A competência para autorização de sepultamento fi￾cará à cargo da Secretaria de Obras e Viação ou quando legalmente
consti tuldo o Administrador do Cerni terio -
CAPITULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 12 •- Cada cadáver terá sepultura própria., somente sendo
permitido sepulturas em valas comuns em casos de grandes epidemi￾as K catástrofes ou calamidades públiças„
Art. 13 - Os sepu l-lamentos serão permitidos no Cemitério
Públi co Muni ci pai„ med iante guia de sepultamento fornecida pela
Prefeitura recebendo na ocasião uma via do Certidão de óbito for￾necido por Cartório., para arquivamento,. Na guia dej\o
deve constar i:
I •• número da guia:;
II - número da sepultura ou módulos;
III - número da coluna ;i
IV — número da CertidSío de óbitos
V ••- nome;
VI — d a t a d e ó b :i. t o ( h o r a., d ia., m t? s., a n o ) „
A r t- 14 - Só será permita, do o sepultamento após decorrido 2A
horas após o faleclmen to., salvo quando médico a t estante declarar
.;j ustifi cadamente a abreviação do prazo»
Ar t. 15 -• Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no Ce￾rni terio por mais de 36 horas apôs a mor te ..salvo se o corpo esti —
ver embalsamado ou por decisão judicial„
A i" t - 16 - C a d a c a d â v e r s e r á s e p u 11 a d o em c a i x a'o p r ò p r i o „ se ••••
g ando os padríííes aprovados pelas autoridades sanitárias da Secré—
ta ria Mun i c i pá l d e Saúde -.
Ar t- 17 •- Eín cada sepultura só se enterrará um cadáver exce--
tuando-se o de recém—nascido e o de sua ma'e ou ainda de irma"os
gémeos recém-nascidos..
Parágrafo 1'Jnico •••• Quando a :i.numaíí«ío for realizada em túmulo
s e r á o b se r vá d o p a r a c: a d a g a v e t a o C a p u t d e s t e a r t i g o „
CAPITULO 111
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS
Ar t. 18 ~- A identif icaçã'0 dos mortos será feita pela admi￾nistração do Cemitério» de acordo com os documentos apresentados,,
Parágrafo Único -• Quando se tratar de cadáver na'o embalsama--
d o t r a y. i d o pá rã o Hun i c i p i o d e QuerBn c i a em ca i x a'o a p r o p r i ad o a
verificação da identidade do morto com a que constar nos documen￾t o s, p o d e i" á s e r d i s p en s a d a a .;i u: i. z o d a a d m i n i s t r a ç Sfo., ci e s d e q u e
venha acompanhada do atestado da autoridade competente do local
de falecimento onde esteja registrada a identidade do morto e
r es pé c t i vá "causa mo r t i s" ou d a p rová d e con he c i men to d a au tor i￾c! ad e pó l i c: i a l d o lylun i c í p i o ou d a c: i r cun s <:: r i ç3ío pó l i c i «t l on d e se
situe o Cemitério.
A r t - 19 •- A s s e p u 11 u r a s c: l a s s i "f: i c a m - seu
I -- temporárias;
I1 - permanen te,,
Ar t- 20 •- Nas sepulturas temporárias ser«íb inumados os in￾digentes,, sem identificaçâ'o ou outros cujos despojos devam ser
transferidos.
Parágrafo Io - As sepulturas temporárias ser^o concedidas
p e l o p r a y. o d e 5 C c i n c: o) a n o s p a r a a d u 11 o s e 3 ( t r fè«>) a n o s par a
c:i ancas ate .1.3 anos de idade podendo esses prazos serem prorroga—
dos por igual período desde que pagas as respectivas taxas»
Parágrafo 2o •- N«ío havendo fato impeditivo os despojos das
sepulturas temporárias., depois de decorridos os prazos fixados
neste artigo,, observadas as prescrições sanitárias ser^to recolhi—
d os em d e pós i tos., tud o d ev i d amen te r eg i s t r ad o
Ar t. 21 •- As sepulturas permanentes tera'<ft cará ter de perpe￾tuidade titulados e concedidos pela Secr toaria de Obras e
Vi a çíSo., obedecendo as seguintes condi cries;;
I - a b r i g a câ*a (á o t :i. tu l a r d a pé r pé tu :i. d ad e pé l o seu :í. med i a to
embelezamento;
II pagamento prévio das taxas devidas:;
III -• obrigação de zelar pela conservação das sepulturas;;
IV - u s o d a s s e p u 11 u r a s só m e n t e p a r a m e m b r o s d a f a r n í l i a
segundo o grau de parentesco devidamente comprovado..
Parágrafo Io — Na'o será outorgada a concessão antecipada de
;iazigo perpétuo..
Parágrafo 2o - A concessão de terrenos em Cemitérios terá
única e exclusivamente o fim para o qual foi destinada., não po￾dendo ser ohjeto de qualquer alienação* sob pena de anulação,.
Parágrafo 3o -•• O embelezamento de que trata o inciso I obe￾decerá ao plano ur ban :(.st:i. co estabelecido para o Cerni ter io..
Parágrafo 4o •••• Somente se r ao admitidas as transf er&ncias de
títulos de perpetuidade., nos casos de herança de sucessão., e ou •
t ros previ s tos na legi slacão em vi gor￾CAPITULO IV
*>A EXUMAÇWG
A r t. 2 2 - Ar* t e s d e d e <:: o r r i d o s o s p r a z o s e c on d i c Cfe s d e q u e
tratam os parágrafos do artigo 2O* nenhuma sepultura poderá ser
reaberta e nenhuma exumaça'o poderá ser feita., salvo por determi￾nação judicial ou pó l i ciai observando--se o que estabelece este
regulamento.,
Art-23 — Decorrido o prazo fixado no artigo 2O inciso I„ as
sepulturas se r «To abertas e os despojos retirados e transportados
para o ossário.
I • A exumação só será feita apôs tomadas todas as precau
cCSes sani tárias Julgadas necessárias pelas autoridades competen￾tes 5
II - Quando a exumação objetivar a transladação de restos
mortais para fora do Município de Querericia, depois de decorridos
o s p r A 't o s r e g u l a m en t a r e s o l n t e r e s s a d o a p r e s en t a r á a o a d m i n i s t r a—
dor do Cemitério urna confeccionada de acordo com as normas téc￾nicas aprovadas por autoridades competentes;
III - O administrador do Cemitério assistirá as exumações, a
fim de? ver i T i ca r se es ta'o sãtisfei t as as condi ceies estabelecidas
n este reg ula t n ento 5
IV — O administrador do Cemitério fornecerá Certidão de exu￾mação com todas as indicações necessárias para a identifi cação
dos restos mortais e da transladação„
Art. 24 •••• As exumações sempre serão registradas pelo admi￾nistrador.
Art. 25 — Em sepulturas onde houver sido feito sepultamento
de pessoas vitimas de moléstias contagiosas., n&'o se fará exuma cato
., s en 3fo pá r a a t en d e r c! e t e r m i n a ç ÍÀ'O j u d :i. c: i a l ou pi^l i c :i. a l n a f o r ma d a
Lei.
Ar t.- 26 •- Em caso de exumacâ'o de interesse da justiça., a
a d m i n i s t r a c Sfo d o Cem i t é r i o p r o v i d en c: i a r á a i n d i c: a ç; ã'o d a se pu l tu—
rã., respectiva abertura., transporto? do cadáver para o local da
au to ps i a e r ese pu l tamen to a pós a d i l i g ên c i a..
Parágrafo Único •- A parte que requisitar a de li gene i a., paga￾rá as taxas de exumacâ'o..
Art. 27 " Para realização da exumação adotar-se—«ío as se—
g ui n tes prov i d ênc i as:
I •••• es t a be l e c i men t o p r é v i o d e d a t a e ho r a p a r a a r ea l i 2. a çSfo,,
quando requisitada por autoridade judicial ou policial^
II - o ato deverá ser realizado na presença de autoridade
policial ;
III - registrar—se—á o resepultamento se for o caso
CAPITULO V
DOS SERVIÇOS FUNERAIS
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERAIS
Ar t. 28 -• As concessionárias além das obriga çíUes contratuais
obrigar—se—cEo as
I - cumprir o presente regulamento e toda a legislação per￾tinente;
II -- observar rigorosamente as tabelas de prejos baixados
pelo Município de Quer&ncia;
III — zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários:!
l'V — tratar o público com cortesia,,
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
A i" t. -• 31 •- Ca be aos adm i n i s t r ad ores d os Cem i té r i os a l em d e
outras a t r i bui câíes expressas neste regulamento., as segui n tes i:
I •- Comparecer a hora de abertura do Cerni ter i o e nele perma￾necer até a hora do -fechamento;
II — manter a ordem e regularidade dos serviços e providen--
ciar a limpeza e conservação do Cemitério;;
III - dirigir e -fiscalizar a es c r i turacâ'o do Cerni t é rio f)
IV — atender as requisições das autoridades policiais e ju--
di ciais;
V — cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamen￾to., além das instruccíes e ordens que lhes -forem dados pelos seus
superiores;
VI ~ relatar à Secretaria de Obras e Viação relatórios men™
sais das atividades;
VII ~ acompanhar a construção de túmulos e\\pequenas obras e
ínelhoramen tos desde que devidamente* autorizadas i;
V I 11 •••• c omun i c: a r à Se c r e t a r :i. a d e O b v a s e V A a ç ã'o as .1 r r eg u l a—
r idades existentes a execução irregular de qualquer obra,, colabo™
r a n do q u a n d o f o r o c a só par a o s eu em b a r g o;:
IX - mandar proceder as inumacCíes de acordo com o presente
regulamento., exigindo que se faca divulgar e numerar as sepultu￾ras designando os lugares que devem ser abertos:;
X - receber e instruir os títulos de perpetuidade g
XI — enviar para a Secretaria de Saúde para fins estatísti￾cos o» se pui tamen tos e causas mor ti s dos cujos..
Ar t „ 32 - Ca be aos covei ros „ ped rei ros „ serven tes e quar￾das5 dentro de suas respectivas funçGess
I ••- cumprir todas as ordens dos administradores;;
II — tratar a todos com cortesia!!
.til - abrir sepulturas;
IV transportar e se pui tar os cadáveres:;
V •- execer a vigilância internai!
VI — construir as sepulturas de acordo com as normas estipu￾ladas;
VII ~ fazer outros serviços que lhes forem determinados»
CAPITULO VIII
DOS LIVROS E REGISTROS
A r t. 33 •- Cada Cerni ter i o terá além dos conteúdos dos artigos
S3 e ^4., livros abertos., rubricados e encerrados pelo Secretário
de Obras e Viacã'o cornos
I -• livro de registro de sepulturas;,1
I1 - l i v r o d e r eg i s t r o d e pé r pé tu i d ad e |!
I11 - l i v r o d e r eg i s t r o d e e x uma çSes |!
IV ~ l i v i" o d e r e g i s t r o d e r e c l a m a ç Cfe s,.
Parágrafo Io •••• No livro de registro de sepultamentos serâ*o
observadosa
I — número de ordem crescente!!
II ™ o registro deverÁ ser feito no mesmo dia do sepultamen￾to,, em ordem cronológica de ano., mês,, dia e horas
III - o registro conterá pronome., nome., apelido, ett:5 de
acordo com o guia de sepul tamen to;;
IV — o registro mencionará também a localização e a espécie
de sepultura;
V — o registro deverá ser feito por extenso., palavra por
palavra., sem abreviações,, emendas ou rasuras,.
Parágrafo 2o •••• No livro de registro de exumaçílíes observar￾se--á no que couber as exigências previstas no parágrafo anterior»
Art. 34 •- As guias de sepultamentos juntamente com os atestados
de óbito sera'o encadei-nados ou arquivados obedecendo o numerei da
ordem de que trata o artigo 33 ., inciso I., parágrafo :l.g anotado
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Ar t. 41 •- Os administradores dar3io visto nos diferes a serem
inseri tos nos túmulos,! observando que:; •
I ~~ os dizeres se pautar Só sempre no respeito as Leis e a
pessoa do morto;
II - a identificaçiXo do túmulo será sempre expressa em lin —
gua portuçjuesa;
III ~ podera'o ser feitas ínscrip&es em língua estrangeira
desde que lavrada a respectiva traduçeío;;
IV - as inseritcíes ser<!fo anotadas no verso da guia de se￾puilamento.
Art. 42 - Toda a pessoa que ag i r desrespei tosamen te à obedi —
ên cia d o Cem i té r i o., fé r i n d o a o rd em ou ;i. n f r i n g i n do o p r esen te
r- e g u l a m en t o -, s e r- á a d v e r t i d a pé l a a d f n i n i s t f a $: Sfo.,
F' a r á g rã f o CJn i c o -- A r e i n c i d í?n c :i. a a o d :i. s pôs t o n e s t e a r t i g o „
irnpl i cará no convi te para que o itvf rator se reti ré do Cerni ter i o
usando para tanto os administradores dos meios legais que dispu￾serem￾Art. 43 - As coroas e flores e outros ornamentos usados nos
•funerais ser «To retirados pela administrando logo que estiverem em
mau estado de conservat;â'o sem que os i n teressados ten ham d i rei to
a reclamaÇ.TQ￾Parágrafo único •- Os ornamentos perecíveis na'o poderio ser
retirados dos jazigos antes de decorrido o prazo de 24 (vinte o:-?
quatro) horas., apôs sua colocação.
Ar t. 44 -• Nos casos de exuma cíiío,, os interessados perdei'a'o o
direito ao material e aos ornamen tos retirados dos j a z i g os,, se
na'o reclama-los decorridos 24 horas do ato￾CAPITULO X
DAS TAXAS E PREÇOS
Ar t. 4 S - As taxas devidas pela prestacSío de serviços de
inumação-, transferencia de sepultura e perpetuidade safo as esta--
belecidas pelo Código Tributário do Município de Querí^ncía..
CAPITULO XI
DAS PENALIDADES
A r t - 46 •- Os i n 'f rã to rés às d i s pôs i cfíes d es te r eg u l amen to.,
esteio *»u_i e i tos sem pré J u i z os de outras cominares legais., a mul￾tas variáveis de Ol a IO valores de referencia previstos por Lei
obedecida a seguinte gradac'a'o!:
I •- primeira infraçSío •- multa correspondente O..5JÍ (meio por cen￾to ) do vá l or d e r ef er&n cia fi
II — segunda irrfracSío -• multa corresponder/p-- a um valor de
III - ã partir da terceira infraçíío - multa cujo valor será
ar b i trado pelo Secretário de Obras e Via t; «í o observado o l i mi te
estabelecido no "Caput" deste artigo.
Parágrafo i o — Em caso de reincidência a penalidade será em
dobro até o limite previsto neste artigo..
Parágrafo 2o •- Considera-se reincidência a prática reiterada
de atos que constituem InfracSb a este regimento., desde que come—
tida até seis meses após a anterior., pela mesma pessoa e com iiv￾f r i n gên c i a ao mesmo d i s pôs i t i vo..
Art. 47 •- o infrator terá o prazo do» 12 (doze) dias para o
pagamen to da mui ta,, c: o n lados do recebimento da i n tiroaçSío a que se
refere o artigo 61.
Parágrafo único •- O n «Co recebimento da multa no prazo esti￾pulado., determinará a remessa do processo para escrituraí;:a'o em
dívida ativa.
Art. 48 - A multa deverá ser recolhida ao 6rg<?ío arrecadador
da Secretaria de finanças ou Banco credenciado mediante quia pró—
p ria.
Art. 49 — As multas previstas neste regulamento sera"o apli￾cadas pela Secretaria de Finanças.
Art. 50 •••• G pagamento das multas n cio exime o infrator de
reparar os danos resultantes da infracSfo nem do cumprimento das
exigências que lhes deram causa.
CAPITULO XIl
DA ATUACPÍO., DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art» 51 — O auto de infrat;:a'o lavrado com precisão e clareza.,
sem entrelinhas., emendas ou r az u r as., devera:;
I — mencionar dia e hora da lavratura;;
II — conter o nome do infrator e das testemunhas se houver;;
III — indicar o ndmero da sepultura se for o caso;
IV — descrever o fato que constitui a infraceto e indicar
dispositivo regulamentar violado;
V -- ser assinado pelo autuante em três vias»
Art. 52 •- A lavratura do auto do? infraçííb f ai---se—á de igual
teor., devendo o infrator (exarar o ciente na primeira via,.
Parágrafo Dnico - Havendo recusa do infrator em atender o
disposto neste artigo,, o autuante mencionará o fato no campo pró￾p r i o, na presença de duas testemunhas,, ficando notificado o iiv￾frãtor.
Art. 53 -- A primeira via do auto de infratcío será protocola--
da em 24 (vinte e quatro) horas,, contando da autuação., encami￾n hando--se a segunda via ao autuado e a tercei rã no arquivo»
Art. 54 — A notificação para a defesa será feita na pessoa do
Infrator ou de seu representante legal., quandcp da entrega da 2a.
via do auto de infraccVo, contra recibo.
.
Ar t. 55 •- O autuado apresentará defesa escrito ou acompanha￾da das provas que entender necessárias no prazo de IO (dês: > dias
a con ta r d a d a t a d o r e c: e b :i. m en to d a n o t i f i <:: a ç â*o«
Art. 56 •• Apresentada a defesa falará o autuante no prazo de
5 (cinco) dias contando da data do seu recebimento..
Ar t. 57 • Findo os prazos previstos nos artigos 55 e 56.,
proferirá a decisã'o o Secretário de Viaçãb e Obras￾Parag rafo l.1n i co - Se na'o se considerar habi l i tado a dec id i r .,
; poderá converter o Julgamento em dellg&ncia e determinar a produ￾ção de novas provas.,
Art. 58 - aplicada a multa, o autuado será intimado a fazer
o pagamento., no prazo previsto no artigo 47..
Art- 59 - Para a interposição do recurso fica condicionada
•b ' a o d e pó s i to p r (é v i o d a q u an t i a e x i g i d a ::
l •- O recurso será apresentado a autoridade recorrida,, que o
e n c a m i n h a r á a P r e f e i t u r a II u n i c i p a l.,
Art. 6O - Das decisCes previstas no artigo 57., contrárias no
todo ou em parte., a Secretaria de Finanças., inclusive por des￾c l ass i f i ca ç «To da i n f raçíSo., será interposto recurso de oficio com
efeito suspensivo., para o Prefeito Municipal„ sempre que a impor￾tância da multa ultrapassar 5 (cinco) valor de referencia em vi￾gor.
l
CAPITULO XIII
, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
*
Art. 61 •- Ocorrendo saturação de matéria orgânica no Cemité￾rio Municipal,, será ele obrigatoriamente fechado,, sendo vedada a
reabertura antes de decorridos IO (dez) anos da data do seu últi￾mo sepultado.
Art. 62 ™ Sempre que ocorrer um fato ligado à segurança
tffc sanitária., e na'o dirimido por este regulamento,, a administração
do Cemitério determinará as medidas,, que se tornarem necessárias
ouvida a Secretária de Saúde.
Art. 63 •••• Os casos omissos ser cio resolvidos pela Secretaria
de Viação e Obras e com expressa anuência do Prefeito Municipal.,
A r t. 6 4 •- E s ta Lê l en t r a em v l g o r n a d a t a d e su a
publ i cacifo., revogadas as d isposi çCTes em con t r ar i o „
•
T
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência￾MT, em O3 de maio de 1995.
PER l N
PREFEITO MUNICIPAL
10

open original →