| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1995 |
| Date | 1995-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTO E REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CEMITÉRIO PUBLICO MUNICIPAL! |
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• í i4 NIEFEITIMÍA AUIX, HE HIIEKENCIA - MT LEI MHIICIPAL OP/1Í5 i Ilispoo s«il)i'(í o nuíiil u (; r(M|uluuu;nt;u íis normas que (\\rn~ pliuaiu » Ciiinitorio hiblfco Auninipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9 - QUADRA 12 - SETOR A CGC MF No 37.463.002.0OQ1-66 CEP 78643 000 - QUERENCIA - MATO GROSSO LEI MUNICIPAL No 084/95 De O3 de maio do 199S DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTG E REGULAMENTA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CEMI TERIO PUBLICO MUNICIPAL! OENTR PERIN, Prefeito Municipal de «uer&ncia. Estado de Mato Grosso., no uso de suas AtrlbulçCteft legais-, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereado rés aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:: CAPITULO I 0 I SPOS I COES PREL I M I NARES A r t - 1 o • • A c: on s t r t.» t;: a'o -, u t i l i z a t;: a'o „ a d rn i n i s t r a í,: a'o d o C em i t é— rio do Município de Querericia r»Q»r— »(S— 3fQ pelo presente e, normas especificas à matéria „ Ar t. 2o. •- O Cerni ter i o do Município de íiluerencia ter A cará ter secular,. Art. 3o - O direito de intima çcío dos mortos será estendido i n d i s t i n tamen te a todos,, n3ío havendo separação de espaços., etni — a s f c r ed os d e pôs i çOes só c i a i s - Ar t. 4o •- O Cemitério é livre a todos os cultos religiosos., para a prática dos respectivos ritos., desde que nSfo ofendam as Lei s do Pai s f Estado e Mun i c: í pie? » Ar t. So_ •- O Cemitério constitui um monumento público de util i z a ç cio reservada e inviolável „ Art. 6o • O Cemitério será devidamente cercado ou murado obedecendo normas ou p roje t os aprovados pelo Código de Obras e Posturas» .« e reg rãs de l i cen c i amei i to e f i s ca l i z a t; ato ,. Art . 7o. ™ Para mel hor adequação aos seus fins a área do Cerni ter i o será dividida em quadras com colunas de módulos ou sepulturas., ruas., corredores., espaços entre módulos assim discriminad os r I quadras o Cemitério será dividido em 8 (oito) < quadras de 5O (cinquenta) metros de perime t ro por 5O (cinquenta) / metros., sendo delas subtraídos os espaços das ruas ,. corredores e[ divisa'o central; II - ruas: a) A divisã'o central terA uma rua ou espado com 9 (nove) metros de larguras! b) divisórias inter-quadras com 3 (três) metros de largura; III — colunas:: a) grandes adul tos - com módulos de 2,, 50 x l .,00 m; b) grandes - com módulos de 1*70 x 1*OQ mu c) médios •- com módulos de l„ 5O x l *OO m^ d) pequenos -• com módulos de 1..10 x O..8O m;; IV •• espaços inter módulos de 0*80 m para todas as colunas5 V •- corredores de .1., 50 m entre colunasii VI - serafo permitidas construções de abrigos ou jazidos para sepulturas familiares nas dimensffes mínimas de 2*50 x 3., 5O mg I11 s e r 3fo r e s e r v a d o s e s p a t; o s para c on s t r u t ã'o ti e capela.,autópsia e ossário; VIII -- será observada a profundidade de l *20 m para covas normais. Parágrafo Único - Respeitar-se-á a área de ocupação desordenada j a ex isten te„ Ar t. 8o -• Qualquer obra de construção,, conservação ou reforma de túmulos só poderá ser lavada a efeito após prévia aprovação do órgão competen te„ medlan te requerimento da par te in teressada« Art. 9o - Os executores de obras nos Cemitérios serão responsáveis por eventuais danos que causarem às sepulturas túmulos ou ao património públi co inerenteH Art. 10 •- Os restos de materiais devem ser imediatamente removidos pelos responsáveisArt.11 • A competência para autorização de sepultamento ficará à cargo da Secretaria de Obras e Viação ou quando legalmente consti tuldo o Administrador do Cerni terio - CAPITULO II DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 12 •- Cada cadáver terá sepultura própria., somente sendo permitido sepulturas em valas comuns em casos de grandes epidemias K catástrofes ou calamidades públiças„ Art. 13 - Os sepu l-lamentos serão permitidos no Cemitério Públi co Muni ci pai„ med iante guia de sepultamento fornecida pela Prefeitura recebendo na ocasião uma via do Certidão de óbito fornecido por Cartório., para arquivamento,. Na guia dej\o deve constar i: I •• número da guia:; II - número da sepultura ou módulos; III - número da coluna ;i IV — número da CertidSío de óbitos V ••- nome; VI — d a t a d e ó b :i. t o ( h o r a., d ia., m t? s., a n o ) „ A r t- 14 - Só será permita, do o sepultamento após decorrido 2A horas após o faleclmen to., salvo quando médico a t estante declarar .;j ustifi cadamente a abreviação do prazo» Ar t. 15 -• Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no Cerni terio por mais de 36 horas apôs a mor te ..salvo se o corpo esti — ver embalsamado ou por decisão judicial„ A i" t - 16 - C a d a c a d â v e r s e r á s e p u 11 a d o em c a i x a'o p r ò p r i o „ se •••• g ando os padríííes aprovados pelas autoridades sanitárias da Secré— ta ria Mun i c i pá l d e Saúde -. Ar t- 17 •- Eín cada sepultura só se enterrará um cadáver exce-- tuando-se o de recém—nascido e o de sua ma'e ou ainda de irma"os gémeos recém-nascidos.. Parágrafo 1'Jnico •••• Quando a :i.numaíí«ío for realizada em túmulo s e r á o b se r vá d o p a r a c: a d a g a v e t a o C a p u t d e s t e a r t i g o „ CAPITULO 111 DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS Ar t. 18 ~- A identif icaçã'0 dos mortos será feita pela administração do Cemitério» de acordo com os documentos apresentados,, Parágrafo Único -• Quando se tratar de cadáver na'o embalsama-- d o t r a y. i d o pá rã o Hun i c i p i o d e QuerBn c i a em ca i x a'o a p r o p r i ad o a verificação da identidade do morto com a que constar nos document o s, p o d e i" á s e r d i s p en s a d a a .;i u: i. z o d a a d m i n i s t r a ç Sfo., ci e s d e q u e venha acompanhada do atestado da autoridade competente do local de falecimento onde esteja registrada a identidade do morto e r es pé c t i vá "causa mo r t i s" ou d a p rová d e con he c i men to d a au tor ic! ad e pó l i c: i a l d o lylun i c í p i o ou d a c: i r cun s <:: r i ç3ío pó l i c i «t l on d e se situe o Cemitério. A r t - 19 •- A s s e p u 11 u r a s c: l a s s i "f: i c a m - seu I -- temporárias; I1 - permanen te,, Ar t- 20 •- Nas sepulturas temporárias ser«íb inumados os indigentes,, sem identificaçâ'o ou outros cujos despojos devam ser transferidos. Parágrafo Io - As sepulturas temporárias ser^o concedidas p e l o p r a y. o d e 5 C c i n c: o) a n o s p a r a a d u 11 o s e 3 ( t r fè«>) a n o s par a c:i ancas ate .1.3 anos de idade podendo esses prazos serem prorroga— dos por igual período desde que pagas as respectivas taxas» Parágrafo 2o •- N«ío havendo fato impeditivo os despojos das sepulturas temporárias., depois de decorridos os prazos fixados neste artigo,, observadas as prescrições sanitárias ser^to recolhi— d os em d e pós i tos., tud o d ev i d amen te r eg i s t r ad o Ar t. 21 •- As sepulturas permanentes tera'<ft cará ter de perpetuidade titulados e concedidos pela Secr toaria de Obras e Vi a çíSo., obedecendo as seguintes condi cries;; I - a b r i g a câ*a (á o t :i. tu l a r d a pé r pé tu :i. d ad e pé l o seu :í. med i a to embelezamento; II pagamento prévio das taxas devidas:; III -• obrigação de zelar pela conservação das sepulturas;; IV - u s o d a s s e p u 11 u r a s só m e n t e p a r a m e m b r o s d a f a r n í l i a segundo o grau de parentesco devidamente comprovado.. Parágrafo Io — Na'o será outorgada a concessão antecipada de ;iazigo perpétuo.. Parágrafo 2o - A concessão de terrenos em Cemitérios terá única e exclusivamente o fim para o qual foi destinada., não podendo ser ohjeto de qualquer alienação* sob pena de anulação,. Parágrafo 3o -•• O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano ur ban :(.st:i. co estabelecido para o Cerni ter io.. Parágrafo 4o •••• Somente se r ao admitidas as transf er&ncias de títulos de perpetuidade., nos casos de herança de sucessão., e ou • t ros previ s tos na legi slacão em vi gorCAPITULO IV *>A EXUMAÇWG A r t. 2 2 - Ar* t e s d e d e <:: o r r i d o s o s p r a z o s e c on d i c Cfe s d e q u e tratam os parágrafos do artigo 2O* nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumaça'o poderá ser feita., salvo por determinação judicial ou pó l i ciai observando--se o que estabelece este regulamento., Art-23 — Decorrido o prazo fixado no artigo 2O inciso I„ as sepulturas se r «To abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário. I • A exumação só será feita apôs tomadas todas as precau cCSes sani tárias Julgadas necessárias pelas autoridades competentes 5 II - Quando a exumação objetivar a transladação de restos mortais para fora do Município de Querericia, depois de decorridos o s p r A 't o s r e g u l a m en t a r e s o l n t e r e s s a d o a p r e s en t a r á a o a d m i n i s t r a— dor do Cemitério urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas por autoridades competentes; III - O administrador do Cemitério assistirá as exumações, a fim de? ver i T i ca r se es ta'o sãtisfei t as as condi ceies estabelecidas n este reg ula t n ento 5 IV — O administrador do Cemitério fornecerá Certidão de exumação com todas as indicações necessárias para a identifi cação dos restos mortais e da transladação„ Art. 24 •••• As exumações sempre serão registradas pelo administrador. Art. 25 — Em sepulturas onde houver sido feito sepultamento de pessoas vitimas de moléstias contagiosas., n&'o se fará exuma cato ., s en 3fo pá r a a t en d e r c! e t e r m i n a ç ÍÀ'O j u d :i. c: i a l ou pi^l i c :i. a l n a f o r ma d a Lei. Ar t.- 26 •- Em caso de exumacâ'o de interesse da justiça., a a d m i n i s t r a c Sfo d o Cem i t é r i o p r o v i d en c: i a r á a i n d i c: a ç; ã'o d a se pu l tu— rã., respectiva abertura., transporto? do cadáver para o local da au to ps i a e r ese pu l tamen to a pós a d i l i g ên c i a.. Parágrafo Único •- A parte que requisitar a de li gene i a., pagará as taxas de exumacâ'o.. Art. 27 " Para realização da exumação adotar-se—«ío as se— g ui n tes prov i d ênc i as: I •••• es t a be l e c i men t o p r é v i o d e d a t a e ho r a p a r a a r ea l i 2. a çSfo,, quando requisitada por autoridade judicial ou policial^ II - o ato deverá ser realizado na presença de autoridade policial ; III - registrar—se—á o resepultamento se for o caso CAPITULO V DOS SERVIÇOS FUNERAIS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERAIS Ar t. 28 -• As concessionárias além das obriga çíUes contratuais obrigar—se—cEo as I - cumprir o presente regulamento e toda a legislação pertinente; II -- observar rigorosamente as tabelas de prejos baixados pelo Município de Quer&ncia; III — zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários:! l'V — tratar o público com cortesia,, CAPITULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS A i" t. -• 31 •- Ca be aos adm i n i s t r ad ores d os Cem i té r i os a l em d e outras a t r i bui câíes expressas neste regulamento., as segui n tes i: I •- Comparecer a hora de abertura do Cerni ter i o e nele permanecer até a hora do -fechamento; II — manter a ordem e regularidade dos serviços e providen-- ciar a limpeza e conservação do Cemitério;; III - dirigir e -fiscalizar a es c r i turacâ'o do Cerni t é rio f) IV — atender as requisições das autoridades policiais e ju-- di ciais; V — cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento., além das instruccíes e ordens que lhes -forem dados pelos seus superiores; VI ~ relatar à Secretaria de Obras e Viação relatórios men™ sais das atividades; VII ~ acompanhar a construção de túmulos e\\pequenas obras e ínelhoramen tos desde que devidamente* autorizadas i; V I 11 •••• c omun i c: a r à Se c r e t a r :i. a d e O b v a s e V A a ç ã'o as .1 r r eg u l a— r idades existentes a execução irregular de qualquer obra,, colabo™ r a n do q u a n d o f o r o c a só par a o s eu em b a r g o;: IX - mandar proceder as inumacCíes de acordo com o presente regulamento., exigindo que se faca divulgar e numerar as sepulturas designando os lugares que devem ser abertos:; X - receber e instruir os títulos de perpetuidade g XI — enviar para a Secretaria de Saúde para fins estatísticos o» se pui tamen tos e causas mor ti s dos cujos.. Ar t „ 32 - Ca be aos covei ros „ ped rei ros „ serven tes e quardas5 dentro de suas respectivas funçGess I ••- cumprir todas as ordens dos administradores;; II — tratar a todos com cortesia!! .til - abrir sepulturas; IV transportar e se pui tar os cadáveres:; V •- execer a vigilância internai! VI — construir as sepulturas de acordo com as normas estipuladas; VII ~ fazer outros serviços que lhes forem determinados» CAPITULO VIII DOS LIVROS E REGISTROS A r t. 33 •- Cada Cerni ter i o terá além dos conteúdos dos artigos S3 e ^4., livros abertos., rubricados e encerrados pelo Secretário de Obras e Viacã'o cornos I -• livro de registro de sepulturas;,1 I1 - l i v r o d e r eg i s t r o d e pé r pé tu i d ad e |! I11 - l i v r o d e r eg i s t r o d e e x uma çSes |! IV ~ l i v i" o d e r e g i s t r o d e r e c l a m a ç Cfe s,. Parágrafo Io •••• No livro de registro de sepultamentos serâ*o observadosa I — número de ordem crescente!! II ™ o registro deverÁ ser feito no mesmo dia do sepultamento,, em ordem cronológica de ano., mês,, dia e horas III - o registro conterá pronome., nome., apelido, ett:5 de acordo com o guia de sepul tamen to;; IV — o registro mencionará também a localização e a espécie de sepultura; V — o registro deverá ser feito por extenso., palavra por palavra., sem abreviações,, emendas ou rasuras,. Parágrafo 2o •••• No livro de registro de exumaçílíes observarse--á no que couber as exigências previstas no parágrafo anterior» Art. 34 •- As guias de sepultamentos juntamente com os atestados de óbito sera'o encadei-nados ou arquivados obedecendo o numerei da ordem de que trata o artigo 33 ., inciso I., parágrafo :l.g anotado .0 0 w. 0 ._! l~ to £ 13 > •H "3 cr x. IS 3 0 0 & •Lr. 5 3. to w 13 1 1 i-to 13 tf s.1*^ ã <£ i -us 1 1w c •.3 o Hiy r/1 •* í. Lu 3* •o £ il! 0 "3 - ^_i to -H •r! £: <*- i. C í; Ti tf - *í f" iro £; > D to S? t; p , jj £i L. "3 * 5 O •'"5 "C 2 ^ f -í £_ d i. f-- to CJ G. o to c ~ ~ « H ^ .A ^ ÍS -D S. -H tf -H ri "3 O r^ ' ~ : •«T; «J i n •!• I ! í. ~ •£ > ^ v* !-to v~ ^ to •j; 0 •H i. Si; •& •ri •—íi- í*j 0 "D 0 £" ;> ^ £ H-= .-; £ •H s í í£ £ Q u Xh s c 'V C i^ •£; ^ si? ^j CT <s .r tf í*I > 13 Tt t > & tf i*"i 0 i. .*. 5 c ?T; iJ1- * ^í_ S; "O ^; r" 1 to £ .-; .«* •ri y: V "r 1; 'H - 3 "!". ?.*J E í-") :": > 0 £ C? w !Í i í is Q ^ n >- 3 •ri r- i -t-1 «•^ J Í!i íij - U J "° iu i^ to i. "D C? U i. 13 -ri 13 £ tf 0! 13 "0 •H •ri Íl i V to o -o & x i. " O to -ri U! 3 -•^ 0 to •H a. C L to & S S. 13 -r1 r. rH p 3 í5 CL i* to <s tf £ £lt x •0 Si « r. «J '.-y O- i* 13 flj s ^3 2 f 0 -H í T" j. "* •V ..". 3 0 > Z -H -ê-5 I =13 í—: ^íí í í M £ ' tf L § -í *Q* 13 Q hi tf G i. •j-5 tf ._! 5*. to i. tf C ~ ^ N •ri 3 •r—. 2; i_*•* £ $ -r ^* Q s Q S Q =-* .* ^ -g !« C C s .J -.f. . , ^. u o 13 'r! r-i i. 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Q •T! «í L X* • <N 'H c •H £ "u U :!í C i H • í5^ ••s 1: Q '•'v y. =s £ f£ r-i u S; iu 3 G j-; X •ri to ÍT ~ -> ! ^-J .1 U" íl3 l/ 13 13 "C ' H 1í Z> u ^ ^ - tf 13 = i. = J3 3 G j2 x. to ÍI« : 1-1 ; :3 — ff i. G 13 _n -*J i, Jj •2í i. % 1 1 it•if (fl t 1^ i j -, n ,_i ÍD P« T~* k v ^ *H fl5 •H ' H i_ ^ u to ^ L u : : 1: C 13 £z s. Íl; Q. i«v i. •^: C^ ; ~ s\? •ri ^-= - ^ •? i? to ;TÍ i*^ :w tf L to -—i jj =y to 3 r-i cr -H w íif ^V hdb li G to i. w > •H to r-i r^4 0 to > ! "Htf ~H 'ri ~! > ^ i. 13 ? 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Art. 42 - Toda a pessoa que ag i r desrespei tosamen te à obedi — ên cia d o Cem i té r i o., fé r i n d o a o rd em ou ;i. n f r i n g i n do o p r esen te r- e g u l a m en t o -, s e r- á a d v e r t i d a pé l a a d f n i n i s t f a $: Sfo., F' a r á g rã f o CJn i c o -- A r e i n c i d í?n c :i. a a o d :i. s pôs t o n e s t e a r t i g o „ irnpl i cará no convi te para que o itvf rator se reti ré do Cerni ter i o usando para tanto os administradores dos meios legais que dispuseremArt. 43 - As coroas e flores e outros ornamentos usados nos •funerais ser «To retirados pela administrando logo que estiverem em mau estado de conservat;â'o sem que os i n teressados ten ham d i rei to a reclamaÇ.TQParágrafo único •- Os ornamentos perecíveis na'o poderio ser retirados dos jazigos antes de decorrido o prazo de 24 (vinte o:-? quatro) horas., apôs sua colocação. Ar t. 44 -• Nos casos de exuma cíiío,, os interessados perdei'a'o o direito ao material e aos ornamen tos retirados dos j a z i g os,, se na'o reclama-los decorridos 24 horas do atoCAPITULO X DAS TAXAS E PREÇOS Ar t. 4 S - As taxas devidas pela prestacSío de serviços de inumação-, transferencia de sepultura e perpetuidade safo as esta-- belecidas pelo Código Tributário do Município de Querí^ncía.. CAPITULO XI DAS PENALIDADES A r t - 46 •- Os i n 'f rã to rés às d i s pôs i cfíes d es te r eg u l amen to., esteio *»u_i e i tos sem pré J u i z os de outras cominares legais., a multas variáveis de Ol a IO valores de referencia previstos por Lei obedecida a seguinte gradac'a'o!: I •- primeira infraçSío •- multa correspondente O..5JÍ (meio por cento ) do vá l or d e r ef er&n cia fi II — segunda irrfracSío -• multa corresponder/p-- a um valor de III - ã partir da terceira infraçíío - multa cujo valor será ar b i trado pelo Secretário de Obras e Via t; «í o observado o l i mi te estabelecido no "Caput" deste artigo. Parágrafo i o — Em caso de reincidência a penalidade será em dobro até o limite previsto neste artigo.. Parágrafo 2o •- Considera-se reincidência a prática reiterada de atos que constituem InfracSb a este regimento., desde que come— tida até seis meses após a anterior., pela mesma pessoa e com iivf r i n gên c i a ao mesmo d i s pôs i t i vo.. Art. 47 •- o infrator terá o prazo do» 12 (doze) dias para o pagamen to da mui ta,, c: o n lados do recebimento da i n tiroaçSío a que se refere o artigo 61. Parágrafo único •- O n «Co recebimento da multa no prazo estipulado., determinará a remessa do processo para escrituraí;:a'o em dívida ativa. Art. 48 - A multa deverá ser recolhida ao 6rg<?ío arrecadador da Secretaria de finanças ou Banco credenciado mediante quia pró— p ria. Art. 49 — As multas previstas neste regulamento sera"o aplicadas pela Secretaria de Finanças. Art. 50 •••• G pagamento das multas n cio exime o infrator de reparar os danos resultantes da infracSfo nem do cumprimento das exigências que lhes deram causa. CAPITULO XIl DA ATUACPÍO., DA DEFESA E DOS RECURSOS Art» 51 — O auto de infrat;:a'o lavrado com precisão e clareza., sem entrelinhas., emendas ou r az u r as., devera:; I — mencionar dia e hora da lavratura;; II — conter o nome do infrator e das testemunhas se houver;; III — indicar o ndmero da sepultura se for o caso; IV — descrever o fato que constitui a infraceto e indicar dispositivo regulamentar violado; V -- ser assinado pelo autuante em três vias» Art. 52 •- A lavratura do auto do? infraçííb f ai---se—á de igual teor., devendo o infrator (exarar o ciente na primeira via,. Parágrafo Dnico - Havendo recusa do infrator em atender o disposto neste artigo,, o autuante mencionará o fato no campo próp r i o, na presença de duas testemunhas,, ficando notificado o iivfrãtor. Art. 53 -- A primeira via do auto de infratcío será protocola-- da em 24 (vinte e quatro) horas,, contando da autuação., encamin hando--se a segunda via ao autuado e a tercei rã no arquivo» Art. 54 — A notificação para a defesa será feita na pessoa do Infrator ou de seu representante legal., quandcp da entrega da 2a. via do auto de infraccVo, contra recibo. . Ar t. 55 •- O autuado apresentará defesa escrito ou acompanhada das provas que entender necessárias no prazo de IO (dês: > dias a con ta r d a d a t a d o r e c: e b :i. m en to d a n o t i f i <:: a ç â*o« Art. 56 •• Apresentada a defesa falará o autuante no prazo de 5 (cinco) dias contando da data do seu recebimento.. Ar t. 57 • Findo os prazos previstos nos artigos 55 e 56., proferirá a decisã'o o Secretário de Viaçãb e ObrasParag rafo l.1n i co - Se na'o se considerar habi l i tado a dec id i r ., ; poderá converter o Julgamento em dellg&ncia e determinar a produção de novas provas., Art. 58 - aplicada a multa, o autuado será intimado a fazer o pagamento., no prazo previsto no artigo 47.. Art- 59 - Para a interposição do recurso fica condicionada •b ' a o d e pó s i to p r (é v i o d a q u an t i a e x i g i d a :: l •- O recurso será apresentado a autoridade recorrida,, que o e n c a m i n h a r á a P r e f e i t u r a II u n i c i p a l., Art. 6O - Das decisCes previstas no artigo 57., contrárias no todo ou em parte., a Secretaria de Finanças., inclusive por desc l ass i f i ca ç «To da i n f raçíSo., será interposto recurso de oficio com efeito suspensivo., para o Prefeito Municipal„ sempre que a importância da multa ultrapassar 5 (cinco) valor de referencia em vigor. l CAPITULO XIII , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS * Art. 61 •- Ocorrendo saturação de matéria orgânica no Cemitério Municipal,, será ele obrigatoriamente fechado,, sendo vedada a reabertura antes de decorridos IO (dez) anos da data do seu último sepultado. Art. 62 ™ Sempre que ocorrer um fato ligado à segurança tffc sanitária., e na'o dirimido por este regulamento,, a administração do Cemitério determinará as medidas,, que se tornarem necessárias ouvida a Secretária de Saúde. Art. 63 •••• Os casos omissos ser cio resolvidos pela Secretaria de Viação e Obras e com expressa anuência do Prefeito Municipal., A r t. 6 4 •- E s ta Lê l en t r a em v l g o r n a d a t a d e su a publ i cacifo., revogadas as d isposi çCTes em con t r ar i o „ • T Gabinete do Prefeito Municipal de QuerênciaMT, em O3 de maio de 1995. PER l N PREFEITO MUNICIPAL 10