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norma nº 1499/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e esta lei revoga parcialmente a lei 1.153/2019 dos artigos 45 ao artigos 55. entram em vigor parcialmente os artigos 52 ao artigos 71 na data de sua publicação estando vigente ate a data de 31 de dezembro de 2023. Esta lei entra em vigor totalmente do dia 01 de janeiro de 2024 revogando assim inteiramente a lei 1.153/2019.
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LEI MUNICIPAL N° 1.499/2023
DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTA LEI REVOGA 
PARCIALMENTE A LEI 1.153/2019 DOS ARTIGOS 45 AO 
ARTIGO 55. ENTRAM EM VIGOR PARCIALMENTE OS 
ARTIGOS 52 AO ARTIGO 71 NA DATA DE SUA 
PUBLICAÇÃO ESTANDO VIGENTE ATE A DATA DE 31 DE 
DEZEMBRO DE 2023. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 
TOTALMENTE NO DIA 01 DE JANEIRO DE 2024 
REVOGANDO ASSIM INTEIRAMENTE A LEI 1.153/2019.
 O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, estabelece normas para a sua aplicação, bem como regulamenta o sistema 
institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da 
sociedade civil organizada e às entidades de atendimento, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da 
Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 2°. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, 
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88, item II da 
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Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art 3°. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade 
civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, 
bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à Criança e 
ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação 
da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas 
políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência 
Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas 
pelo Poder Executivo e ou pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 4°. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos 
públicos.
Art 5°. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias 
com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes 
federativos.
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§1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil 
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das 
políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art 6°. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da 
criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, 
programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da 
assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é 
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e de entidades das 
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas 
para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas 
decisões e deliberações. 
Art 8°. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e 
da sociedade civil organizada.
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de 
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, 
bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o
8.069/90.
Art 9°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social arcará com o custeio ou reembolso de 
despesas decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou 
suplentes, do Poder Executivo ou das Organizações da Sociedade Civil, para que se façam 
presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de 
Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e 
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, 
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser 
amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º O Poder Executivo manterá uma secretaria executiva (secretária executiva), destinada ao 
suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários 
para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual 
deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
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Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para manutenção do CMDCA. 
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
paritariamente por 5 (cinco) representantes do governo e 5 (cinco) representantes de organizações 
da sociedade civil,
Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho 
de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da 
criança e do adolescente.
Art. 14. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofertada capacitação inicial 
e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, 
planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao 
Ministério Público.
Subseção II
Dos Representantes do Governo
Art. 15. Os representantes do governo serão designados pelo Secretario responsável por cada 
secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Cultura e Lazer;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V-01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
VI- 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades 
voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato 
designatório da autoridade competente.
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§ 2º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação com o 
público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no 
âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do 
Poder Executivo.
Art. 16. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função 
quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, 
conforme o artigo 14 desta lei.
Subseção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 17. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de 
organizações representativas escolhidas em Fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, 
constituídas com tempo superior há um ano e em regular funcionamento, sendo:
I – três (3) representantes de entidade com atendimento direto à criança e ao adolescente do 
município;
II – dois (2) representantes de entidades que tenham por objetivo a defesa, a garantia, estudos e 
pesquisas dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha em Fórum próprio.
Art. 18. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último mandato, 
sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na 
imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma 
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Executivo para organizar e 
realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 19. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à 
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu 
representante.
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§ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não 
podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 2º O representante indicado deverá:
I - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - ser maior de idade;
III - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser alfabetizado.
Art. 20. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público 
sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para 
haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das 
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Subseção VI
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de 
representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da 
Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão 
ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I- não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
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§ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo￾se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou 
suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério 
Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou 
criminal do agente.
§ 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o 
mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Subseção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I - plenária; 
II - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um 
secretário, sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes 
do governo e da sociedade civil organizada.
III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: 
Art. 25. O mandato dos membros da mesa diretora será de 2 (dois) ano, permitida somente uma 
recondução. 
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 26. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, 
no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, 
estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual. 
Art. 27. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação 
popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao 
Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o 
interesse social o exigirem.
Art. 28. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, 
observada a antecedência mínima de 03 (três) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício, 
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correio eletrônico ou redes sociais.
Art. 29. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio.
Art. 30. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando 
o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a posse.
Art. 31. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as 
mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância 
e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I-formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
II-divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III-difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e 
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como 
prioridade absoluta;
IV-conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao 
Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou 
reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V-realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI-definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII-articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os 
órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de 
integração operacional;
VIII- promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; 
IX-propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais 
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efetividade às políticas;
X-participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO 
(Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando 
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do 
adolescente;
XI-gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos 
respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a 
execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII-deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam 
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XIII-examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
XIV-acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos 
direitos da criança e do adolescente;
XV-convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos 
direitos não-governamentais;
XVI-atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações 
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo 
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, 
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; 
XVII-registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que 
se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos 
da Lei nº 8.069/90;
XVIII-inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias 
em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade 
civil;
XIX-recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e 
sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do 
adolescente.
XX-regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XXI-instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício 
de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
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administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII-elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) 
de seus membros.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às 
seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 
91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal 
nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível 
com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei 
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção 
aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, 
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato 
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a 
tomada das medidas cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços 
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação 
ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, 
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
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i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação 
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 
8.069/90. 
SEÇÃO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 33. São deveres dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA:
I- manter ilibada conduta pública e particular;
II- zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades 
constituídas;
III- desempenhar com zelo e presteza as suas funções; 
IV - residir no Município de Querência;
V- comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI- guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à 
conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;
VII- não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII- zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; e
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 34. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
I- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, 
com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º desta Lei;
II- extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento 
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III- valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da 
função pública.
SEÇÃO VII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 35. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
I- advertência; 
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II- censura;
III- suspensão por ate 90 (noventa) dias; e 
IV- cassação do mandato.
Art. 36. A penalidade de advertência será aplicada pelo Presidente do CMDCA, reservada e 
verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se 
o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 37. A penalidade de censura será aplicada pelo Presidente do CMDCA, de forma reservada, 
por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 38. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com 
censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei
Art. 39. A de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
II- prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
III- prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei;
IV- falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões deliberativas do 
CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;
V- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8429, de 02 de junho de 
1992;
VI- incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII- ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;
VIII- revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão 
do cargo;
IX- quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que 
atua no CMDCA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 191 da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 da mesma lei, após 
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos 
artigos 191 a 193 do mesmo diploma legal;
X- deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho; e 
XI- perder a função no órgão público que o indicou.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em 
julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da 
instauração de processo administrativo, por decisão da maioria de seus membros, com quórum de 
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metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro 
suplente.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão da maioria de seus membros, com quórum 
de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a 
suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, 
no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade, 
do programa ou cassação do registro da entidade, previstas no artigo 97 do ECA.
§ 3º Nas situações do § 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será 
a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomear o suplente, e, quando 
ocorrer o fechamento da unidade, do programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída 
do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.
Art. 40. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao 
chefe do Poder Executivo e ao Secretário da Pasta ao qual o Conselheiro está vinculado ou à 
entidade não governamental que o indicou, para outro representante, evitando prejuízos às 
atividades do Conselho que nomeie, com urgência.
Art. 41. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia 
de contraditória e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos 
integrantes do mesmo Conselho.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Conselho Tutelar órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação 
orçamentária e administrativa a o Poder Executivo e a Secretaria de Assistência Social.
Art. 43. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de 
Querência – MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha.
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§ 1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de 
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público 
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Querência – MT constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao 
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou 
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 44. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a 
proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir 
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, 
devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de 
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais 
do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros 
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em 
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, 
assim como para a assinatura digital de documentos.
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§ 1o
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do 
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente.
§ 3o
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá 
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de 
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, 
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a 
prioridade e urgência devidas.
§ 4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas 
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de 
outros órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas 
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 46. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede 
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em 
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, 
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das 
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, 
contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para 
atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
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VII - Banheiros.
§ 2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos.
§ 3o
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso 
exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos 
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para 
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§ 5o
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a 
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, no 
mínimo, um veículo e um servidor público municipal, efetivo ou em comissão, cargo de motorista, 
para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de 
expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais 
de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e 
motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência.
Art 10°. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo 
as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno 
do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso 
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do 
ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 47. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários 
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de 
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação 
para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que 
o venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com 
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
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informações relativas à execução das medidas de proteção eàs demandas das políticas públicas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva 
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 48. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para 
atendimento da população 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas. O atendimento em plantões 
será realizado das 17:30 às 07:30, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados
§ 1o
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 
40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido 
qualquer tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do 
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, 
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de 
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 49. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de plantão, 
com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o 
disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Querência-MT.
§ 1o O sistema de plantão do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o 
início do seguinte, e será realizado por um membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de plantão serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e 
deverão se pautar na realidade do Município.
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§ 3o A compensação de plantão durante os finais de semana e em dias não úteis será pago por 
remuneração extraordinária, pelo Município, conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço 
público municipal.
§ 4o A compensação de plantão durante o período noturno será feita por meio de forma que o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 dia para 
cada 2 noites no plantão noturno, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do 
colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro 
simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6o
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos 
órgãos competentes.
Art. 50. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para 
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em 
ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao 
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a 
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre 
outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o 
disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com 
as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 52. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo 
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
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§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 
do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização 
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça 
Eleitoral;
§ 3o
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o 
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a 
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a 
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar 
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de 
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em 
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e 
outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores 
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os 
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra 
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vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal 
n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou 
em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no 
Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar 
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as 
leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se 
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu 
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive.
Art. 54. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante 
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 
e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) 
meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na 
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da 
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e 
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) 
meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos 
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
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d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por 
Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros 
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 55. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir 
prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as 
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 56. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I- ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada 
a. - através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças 
Estadual, Federal e Militar;
b. - através de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer 
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam 
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
II-ter idade de vinte e um anos completos, até a data da posse, comprovada por meio da 
apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; 
III-residir no município há, pelo menos, 1(um) ano; 
IV- ter ensino médio completo;
V- Noções básicas de informática;
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VI- Ser eleitor do município e estar no gozo de seus direitos políticos;
VII- não exercer atividades político - partidárias e função em órgão de partido político ou direção de 
entidades sindicais;
VIII- não exercer cargo ou mandato público eletivo;
IX- não ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão junto à Administração Pública 
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
X- apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; 
XI- não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco 
anos; 
XII- submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter 
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante 
a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do 
Município ou meio equivalente;
XIII- submeter-se a prova de conhecimento de noções básicas de informática que terá caráter 
pontuativo, cumulativo, que servira como critério de desempate;
XIV- submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
§ 1º Os requisitos previstos nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, serão comprovados mediante 
declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.
§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados 
neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, 
inclusive de nomeação, serão cancelados.
§ 3º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso XII deste 
artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência 
obrigatória dos candidatos.
Art. 57. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo 
poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 58. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
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§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do 
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar 
outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de 
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
Art. 59. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso 
a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 60. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar 
das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 61. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da 
prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na 
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o 
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas 
vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 62. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito 
da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 63. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, 
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
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Da Campanha Eleitoral
Art. 64. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei 
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que 
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com 
previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local 
público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de 
obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer 
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício 
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou 
entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da 
atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não 
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por 
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1o
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2o
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de 
todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades 
nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade 
de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é 
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do 
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a 
todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 65. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 64 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e 
os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da 
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a 
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
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assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato 
ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e 
foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, 
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos 
candidatos considerados habilitados.
§ 2o
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e 
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de 
espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período 
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a 
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, 
vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, 
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 67. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo 
acesso de todos os munícipes.
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§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido 
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções 
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça 
Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de 
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça 
Eleitoral.
Art. 68. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 69. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, 
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por 
mesa apuradora.
§ 3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará 
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive 
quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação 
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância 
e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 71. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de 
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio 
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais 
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova 
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e 
direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto 
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) 
dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar 
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na 
ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção 
do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, 
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, 
poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma 
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
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§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, 
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
SEÇÃO XI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
Subseção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 73. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus 
pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com 
maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o 
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 74. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do 
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno 
do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 75. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a 
outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os 
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à 
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criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de 
atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de 
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a 
relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado 
e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de 
infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e 
fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a 
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro 
de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, 
para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Subseção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 76. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em 
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção 
a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua 
execução imediata e eficácia plena;
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II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de 
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do 
atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao 
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar 
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, 
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de 
seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser 
publicada em local de fácil acesso ao público.
Subseção III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 77. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
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I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na 
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, 
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco 
natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar 
que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SubseçãoIV
Dos Deveres
Art. 78. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres 
dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, 
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e 
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos 
serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo 
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo 
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, 
sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SubseçãoV
Das Responsabilidades
Art. 79. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 80. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho 
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 81. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 82. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre 
si.
SubseçãoVI
Da Regra de Competência
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Art. 83. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável 
legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência 
dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou 
adolescente.
§ 3o
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município 
em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os 
Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos 
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento 
de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SubseçãoVII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 84. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios 
da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição 
de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de 
seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando 
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da 
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o 
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática 
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para 
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diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou 
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva 
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração 
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a 
preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 
13.431/2017.
Art. 85. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, 
I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos 
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e 
de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou 
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra 
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e 
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, 
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas 
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como 
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por 
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 
245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de 
acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da 
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos 
direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os 
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de 
Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do 
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo 
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente 
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua 
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto 
no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 86. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou 
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja 
competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a 
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
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institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e 
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou 
do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, 
do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, 
não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, 
pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este 
último também para definição do local do acolhimento.
Art. 87. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente 
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro 
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é 
cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada 
busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou 
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 88. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento 
administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário 
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas 
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como 
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal;
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VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos 
administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, 
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder 
Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem 
na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários 
ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados 
à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei 
e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à 
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de 
nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os 
princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, 
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho 
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, 
para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 89. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao 
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas 
na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento 
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do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva 
necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências 
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em 
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e 
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho 
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do 
Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 90. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério 
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho 
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for 
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime 
tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 91. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos 
direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede 
de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de 
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para 
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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Art. 92. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar 
do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas 
de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e 
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 93. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e 
ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de 
reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção 
à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento 
Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 94. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante 
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a 
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 95. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente 
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca 
de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 96. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as 
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na 
ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais 
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, 
sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 97. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter 
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente 
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devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente 
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar 
todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram 
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 98. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá 
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por 
ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em 
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e 
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, 
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como 
ciganos e de outras etnias.
Art. 99. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que 
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente.
Subseção VIII
Das Vedações
Art. 100. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas 
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, 
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e 
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de 
sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais 
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou 
aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas 
atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e 
prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com 
acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de 
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o 
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma 
indireta;
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XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, 
cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 
desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades 
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem 
prejuízo à regular atuação no Órgão.
Subseção IX
Das Penalidades
Art. 101. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 102. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 103. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua 
falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla 
defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar 
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
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§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do 
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou 
o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao 
Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder 
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
§ 4o
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do 
exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento 
cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da 
remuneração.
Subseção X
Da Vacância
Art. 104. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do 
Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática 
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de 
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro 
do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação 
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 105. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 20 (vinte ) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Art. 106. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar 
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
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§1o
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo 
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a 
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 107. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Subseção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 108. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do 
Conselho Tutelar.
Art. 109. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho 
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente 
ao nível médio dos servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o 
índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade 
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do 
Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida 
pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o 
reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4o
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego 
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento.
§ 5o
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao 
sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
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Art. 110. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as 
seguintes vantagens:1
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 111. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 112. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as 
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas 
para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do 
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para 
os servidores públicos municipais.
Art. 113. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por 
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos 
casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao 
INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para 
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
 
1
As vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as vantagens 
estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
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Art. 114. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 115. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, 
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que 
haja previsão em Lei.
Subseção XII
Das Férias
Art. 116. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias remuneradas.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às 
férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
§ 3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho 
Tutelar.
Art. 117. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao 
serviço.
Art. 118. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 119. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função 
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou 
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
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Art. 120. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados 
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 121. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu 
início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, 
devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do 
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 122. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de 
sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 123. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por 
ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do 
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Subseção XIII
Das Licenças
Art. 124. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com 
remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob 
sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Subseção XIV
Das Concessões
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Art. 125. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar 
ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na 
forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Subseção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 126. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo 
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por 
merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar 
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou 
federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Subseção XVI
Procedimento Disciplinar
I - Disposições Preliminares
Art. 127. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo 
administrativo, por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A apuração de faltas puníveis com pena de advertência se dará através de sindicância.
§ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará 
através da abertura de procedimento administrativo disciplinar, a ser instaurado por deliberação de 
maioria simples do CMDCA, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º Durante o processo administrativo disciplinar, poderá o CMDCA, por voto da maioria 
absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 
dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
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Art. 128. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão 
constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e 
a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e 
auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 
5 (cinco) membros, sendo estes integrantes do CMDCA, dois dentre os indicados pela sociedade 
civil, outros dois dentre os indicados pelo governo municipal, e o Presidente do CMDCA que 
presidirá as sessões e só votará se houver empate.
Art. 129. Os autos das sindicâncias e dos processos disciplinares, após a execução da decisão, 
serão arquivados na Secretaria do CMDCA.
Art. 130. Quando se verificar, pela sindicância ou pelo processo administrativo disciplinar, que o 
indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao 
Ministério Público.
II - Da Sindicância
Art. 131. Instaurar-se-á sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a 
infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada, e, quando, não sendo 
obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.
Art. 132. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA 
e constituída por 03 (três) Conselheiros, sendo presidida por um dos membros indicado na mesma 
sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo 
nos trabalhos.
Art. 133. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data da sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, por mais 
30 (trinta) dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.
Art. 134. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos 
imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no 
prazo subsequente de 05 (cinco) dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a 
juízo da autoridade sindicante.
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Art. 135. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) 
dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua 
disposição.
Art. 136. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em 
que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, 
juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples, 
exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades 
previstas no artigo 87 e seguintes, desta lei, ou pela instauração de processo administrativo 
disciplinar, no caso de se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos 111 e 
IV do mesmo dispositivo.
III - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 137. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de 
fatos que, em tese, ensejam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.
§ 1º A apuração dos fatos de que trata o caput deste artigo será realizada por uma Comissão 
Processante, composta de pelo menos 5 (cinco) membros, sendo estes integrantes do CMDCA, 
dois dentre os indicados pela sociedade civil, outros dois dentre os indicados pelo governo 
municipal, e o Presidente do CMDCA que presidirá as sessões e só votará se houver empate, com 
mandato de 01 (um) ano.
§ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente ao final do mandato, permanecendo 
os seus integrantes à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para 
quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de 
suas funções, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do 
processo.
Art. 138. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a deliberação do Pleno do 
CMDCA e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação 
dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria 
simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante.
Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião 
dos membros da comissão e anexado aos autos.
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Art. 139. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os 
termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local 
da audiência de interrogatório.
§ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência em relação à data designada.
§ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório 
do indiciado, o qual será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a perguntas.
Art. 140. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar 
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que 
serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo da 
comissão.
Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a 
partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria do CMDCA.
Art. 141. Feita à notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado 
revel, prosseguindo-se o processo com o defensor dativo que lhe for nomeado pelo presidente da 
Comissão, de preferência advogado no exercício regular da atividade.
Art. 142. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de 
acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) 
horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, 
o presidente da Comissão designará data para a continuação dos trabalhos, em quantas vezes for 
necessário, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 143. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas 
que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, 
reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, 
se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar 
vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
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Parágrafo único. A vista dos autos será dada na Secretaria do CMDCA, com as devidas cautelas, 
e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 144. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os 
elementos do processo, apresentando relatório final no qual proporá, fundamentadamente, a 
absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que entender 
cabível e o respectivo fundamento legal.
§ 1º Havendo divergências nas conclusões, deverão constar do relatório as razões de cada um dos 
votos ou do voto vencido.
§ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, 
imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima 
sessão.
Art. 145. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular 
quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua 
presença for dispensável.
Art. 146. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente 
notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante 
solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e 
reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 147. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência 
julgado conveniente para a instrução do processo.
Art. 148. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Querência.
IV - Do Julgamento
Art. 149. Após o recebimento de o processo disciplinar contendo o relatório da Comissão 
Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou 
extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento do processo.
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§ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão 
converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem 
no prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) 
dias, para o julgamento.
Art. 150. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 151. Das decisões que impuserem penalidade administrativa caberá recurso voluntário, com 
efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 152. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada 
dirigida ao presidente do CMDCA.
Art. 153. Recebida a petição do recurso, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao 
processo, se tempestivo, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do 
mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no prazo máximo, 15 (quinze) dias 
depois, proferir julgamento.
§ 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA.
§ 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 
(cinco) dias, e, verificada a hipótese de estar em lugar incerto e não sabido, através da imprensa 
oficial, mediante edital.
Art. 154. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato 
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução 
declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.
V - Revisão
Art. 155. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha 
resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou haja circunstâncias 
ainda não apreciadas suscetíveis de provar a inocência do indiciado ou de justificar lhe a 
imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no 
curso do procedimento.
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§ 1º Da revisão do processo não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
§ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a 
revisão.
§ 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 156. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou por seu procurador, e, se 
falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 157. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua autuação e 
apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 5 
membros, na forma prevista no artigo 102, § 1º, desta lei.
§ 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou pela indicação 
daquelas que pretende produzir.
§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no 
processo administrativo.
Art. 158. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, será notificado 
para, querendo, apresentar alegações finais.
Art. 159. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá 
relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do 
CMDCA.
Art. 160. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso providenciará:
I - a renovação de o processo disciplinar, nos casos de anulação; e 
II - o cancelamento, a modificação ou a substituição da penalidade.
Art. 161. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo 
de 5 (cinco) dias, ou, verificada a hipótese de estar em lugar incerto e não sabido, através da 
imprensa oficial, mediante edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 162. As despesas em decorrência do Conselho Tutelar correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou 
adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 1o
é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de formação inicial, 
preferencialmente antes da posse oficial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, 
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório a capacitação continuada com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, por ano a todos os membros titulares do 
Conselho Tutelar podendo ser realizada de forma presencial ou online, os quais deverão 
comparecer obrigatoriamente ao curso apresentando certificado de conclusão, sob pena de incorrer 
em falta grave.
§ 3o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do 
Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 163. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 164. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o 
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da 
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 165. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do 
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, 
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 166. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo 
Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do 
Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os 
parâmetros desta lei.
SEÇÃO I
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 167. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a 
aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem 
beneficiados.
Art. 168. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados 
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e 
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas 
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos 
a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados 
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do 
Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em 
sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, 
segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a 
qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades 
apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; 
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política 
de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como 
da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de um 
administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes 
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 
8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, 
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo 
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por 
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário 
anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva 
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome 
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. 
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j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 169. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua 
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento 
público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à 
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter 
um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada 
de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem 
a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios 
relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de 
contas.
SEÇÃO 
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 170. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas 
seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 0,05% 
( zero virgula zero cinco por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do 
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do 
artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º do art. 2º da 
Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao 
mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder 
Legislativo.
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Art. 171. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, 
conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 172. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo 
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a 
Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas 
de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento 
à criança e ao adolescente;
VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de 
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e 
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 173. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo 
único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de 
fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
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IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos 
humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da 
Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, 
ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos 
termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CONANDA.
Art. 174. Os conselheiros de direitos municipais representantes de entidades e de órgãos públicos 
ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de 
recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. 
Art. 175. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar 
previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 176. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e 
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a 
liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. 
Art. 177. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, 
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de 
autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados 
os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua 
execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querência.mt.gov.br
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Art. 178. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública 
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 
13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 
(realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade 
fiscal).
SEÇÃO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 179. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de 
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de 
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às 
insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação 
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 180. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente 
à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos 
para implementação das ações, por projeto; 
IV – o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 181. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 182. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos 
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma 
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros 
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios 
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus 
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de 
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos 
e palestras sobre o tema.
Art. 183. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 184. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo 
ilimitado.
Art. 185. Esta Lei revoga parcialmente a lei 1.153/2019 dos artigos 45 ao artigo 55.
Art. 186. Entra em vigor parcialmente os artigos 52 ao artigo 71 na data de sua publicação estando 
vigente ate a data de 31 de dezembro de 2023.
Art. 187. Esta lei entra em vigor totalmente no dia 01 de janeiro de 2024 revogando assim 
inteiramente a lei 1.153/2019 e, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 20 de março de 2023.
______________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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