| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1995 |
| Date | 1995-08-16 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS |
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n PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N°088/95 De 16 de agosto de 1995 CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS • DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, •; • FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu f; *' sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. ^ Parágrafo Único - O Conselho criado neste artigo será composto por sete membros i * titulares, tendo cada um o respectivo suplente, u í Art. 2° - Terá o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a finalidade de acompanhar, controlar e fiscalizar a Administração, aquisição e distribuição da Merenda ^ Escolar no Município. l^P*- Art. 3° - A Presidência e a administração do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. § l ° - Os demais Membros e respectivos suplentes serão eleitos pelo segmento que representam, ficando o Conselho com a seguinte representação: I - um representante do Magistério Público e respectivo suplente; n - um representante Servidores do Ensino Público e respectivo suplente; III - um representante dos estudantes e respectivo suplente; IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores e respectivo suplente; V - um Servidor da Prefeitura Municipal e respectivo suplente; VI - um representante dos produtores rurais e respectivo suplente; VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente. § 2° - o suplente somente tomará parte do Conselho na ausência ou impedimento do seu titular. § 3° - O Membro do Conselho perderá o mandato na falta de 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 intercaladas. Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será instalado/^ seus Membros eleitos e empossados em ato do Chefe do Poder Executivo , no prazo máximo de ; 30 dias, contando da publicação desta Lei, devendo a eleição ser convocada em cada representação separadamente. Parágrafo Único - A convocação da eleição será feita pela Secretaria de Educação e desportos. Art. 5° - Os Membros do Conselho não perceberão vencimento de gratificação específicos para esta função que será exercida gratuitamente. Art. 6° - Cabe ao Presidente do Conselho: I - convocar e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; II - representar o Conselho em todas as reuniões que for convocado ou delegar para um dos seus Membros poderes para representá-lo; ni - representar o Conselho em assuntos judiciais e ou assuntos extrajudiciais; IV - coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho. Art. 7° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou do Chefe do Executivo quando necessário. § 1Q - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de no mínimo quatro Membros do Conselho. § 2° - Na ausência do Presidente a reunião será coordenada por um Membro escolhido entre os presentes. Art. 8° - Esta Lei entrará eni vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mun>^il de Querência - MT, em 16 de agosto de 1995. PERIN PREFEITO MUNICIPAL