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norma nº 88/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1995
Date 1995-08-16
EmentaCRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS
native_id237

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n
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N°088/95
De 16 de agosto de 1995
CRIA E REGULAMENTA O CONSE￾LHO MUNICIPAL DE ALIMENTA￾ÇÃO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊN￾CIAS
•
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
•; • FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
f; *' sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
^ Parágrafo Único - O Conselho criado neste artigo será composto por sete membros
i * titulares, tendo cada um o respectivo suplente,
u í Art. 2° - Terá o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a finalidade de
acompanhar, controlar e fiscalizar a Administração, aquisição e distribuição da Merenda
^ Escolar no Município.
l^P*- Art. 3° - A Presidência e a administração do Conselho ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto.
§ l ° - Os demais Membros e respectivos suplentes serão eleitos pelo segmento que
representam, ficando o Conselho com a seguinte representação:
I - um representante do Magistério Público e respectivo suplente;
n - um representante Servidores do Ensino Público e respectivo suplente;
III - um representante dos estudantes e respectivo suplente;
IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores e respectivo suplente;
V - um Servidor da Prefeitura Municipal e respectivo suplente;
VI - um representante dos produtores rurais e respectivo suplente;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente.
§ 2° - o suplente somente tomará parte do Conselho na ausência ou impedimento do
seu titular.
§ 3° - O Membro do Conselho perderá o mandato na falta de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 6 intercaladas.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será instalado/^ seus
Membros eleitos e empossados em ato do Chefe do Poder Executivo , no prazo máximo de
;
30 dias, contando da publicação desta Lei, devendo a eleição ser convocada em cada
representação separadamente.
Parágrafo Único - A convocação da eleição será feita pela Secretaria de Educação e
desportos.
Art. 5° - Os Membros do Conselho não perceberão vencimento de gratificação
específicos para esta função que será exercida gratuitamente.
Art. 6° - Cabe ao Presidente do Conselho:
I - convocar e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
II - representar o Conselho em todas as reuniões que for convocado ou delegar para
um dos seus Membros poderes para representá-lo;
ni - representar o Conselho em assuntos judiciais e ou assuntos extrajudiciais;
IV - coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu
Presidente ou do Chefe do Executivo quando necessário.
§ 1Q - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença de no mínimo quatro
Membros do Conselho.
§ 2° - Na ausência do Presidente a reunião será coordenada por um Membro
escolhido entre os presentes.
Art. 8° - Esta Lei entrará eni vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mun>^il de Querência - MT, em 16 de agosto
de 1995.
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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