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norma nº 1538/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaCria no âmbito da Prefeitura municipal de Querência a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 1.538/2023
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
CRIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERÊNCIA A
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES -— CIPA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal de Querência, integrada à
Secretaria Municipal da Administração, sob a gestão do Secretário Municipal da Administração, a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráter consultivo e opinativo, com
objetivo da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
servidor municipal.
Art. 2º A CIPA será composta de representantes da Prefeitura Municipal de Querência e
dos servidores, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da Norma Regulamentada
nº 05 (NR 05) do Ministério do Trabalho, após verificação do CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) especificada no quadro I da NR 05.
8 1º Os representantes indicados da Prefeitura Municipal de Querência, titulares e
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em votação
secreta.
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$ 3º O número de membros dos servidores titulares e suplentes da CIPA, considerando a
ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR
05.
8 4º Entre os servidores indicados da CIPA, dois representantes deverão ser ocupantes de
cargo efetivo.
Art. 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de Ot (um) ano,
permitida uma reeleição e/ou nomeação.
Art. 4º Os titulares da representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser
exonerados mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o
cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos/comissionados, sendo vedada a
transferência para outro local de trabalho sem a sua anuência.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Querência deverá garantir que os membros da CIPA
tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões
de segurança e saúde.
Art. 7º O Prefeito Municipal de Querência nomeará entre os representantes indicados o
Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-
presidente.
Art. 8º Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e
um substituto, entre os componentes da comissão.
Art. 9º Os membros da CIPA, eleitos e indicados serão empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.
LD
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Art. 10 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de
eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deverá ficar em poder da CIPA,
sendo uma cópia entregue ao Secretário Municipal da Administração, à disposição da fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzidos, bem como não
poderá ser desativada pela Prefeitura Municipal de Querência, antes do término do mandato de
seus membros, ainda que haja redução do número de seus servidores.
Art. 12 O Presidente da CIPA terá prazo de trinta dias para apresentar o plano de trabalho
ao Secretário Municipal da Administração, de acordo com as atribuições da CIPA.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 A CIPA terá por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de servidores, com assessoria da Seção de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
HI - participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como a avaliação das propriedades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
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VII - participar com a SESMT das discussões promovidas pela Prefeitura Municipal de
Querência, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos servidores;
VII - comunicar ao Secretário Municipal da Administração e à SESMT a necessidade de
paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e
saúde dos servidores;
IX - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordo e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde do servidor;
X - participar, em conjunto com a SESMT, da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XI - requisitar à SESMT as cópias das NAT (Notificações de Acidentes do Trabalho)
emitidas;
XII - promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho -
SIPAT;
XIII - participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, de
Campanha de Prevenção de doenças aos servidores.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal da Administração proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente
para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 15 Cabe aos servidores:
I- participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA ou à SESMT situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria
das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
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Art. 16 Cabe ao Presidente da CIPA:
I- convocar membros para a reunião da CIPA;
Il - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Secretário Municipal da
Administração e à SESMT as decisões da comissão;
HI - manter o Secretário Municipal da Administração informado sobre os trabalhos da
CIPA;
IV - delegar atribuições ao vice-presidente.
V - coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao secretário da CIPA.
Art. 17 Cabe ao Vice-Presidente:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
I - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
Art. 18 O Presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
1 - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de
seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
IJ - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com a SESMT e a Secretaria Municipal de
Saúde;
V - divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os servidores da Prefeitura
Municipal de Querência.
Art. 19 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
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II - preparar as correspondências;
HI - divulgar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - outras que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.
$ 1º A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a
participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.
8 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e
condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
$ 3º Excepcionalmente, visando a realização das atribuições estabelecidas no art. 22, os
membros poderão ser liberados, mediante comunicação e apresentação prévia do plano de trabalho
à Secretaria Municipal da Administração, no qual deve constar ainda manifestação da Chefia
imediata sobre tal liberação.
$ 4º Em caso de realização de procedimento em que necessite a liberação estabelecida no
$ 3º, deverá ser solicitado com antecedência ao Secretário Municipal da Administração, com as
devidas justificativas.
Art. 21 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações
referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da CIPA, que quando
necessário, a disponibilizará aos Agentes da Inspeção do Trabalho - (AIT) do Ministério do
Trabalho e Emprego e a todos os membros da CIPA.
Parágrafo único. Ao término das reuniões uma cópia da ata assinada pelos presentes
deverá ser entregue ao Secretário Municipal da Administração.
Art. 22 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
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I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
IN - houver solicitação expressa dos Secretários Municipais e/ou Chefe de Gabinete.
Art. 23 As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta
ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art. 24 O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a
reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.
Art. 25 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo os
motivos serem registrados em ata de reunião.
$ 1º No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal de Querência
indicará o substituto, em 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
$ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião
ordinária.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
Art. 26 A SESMT deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
Art. 27 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
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I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
HI - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na Prefeitura Municipal de Querência;
IV - noções sobre a Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de
prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias relativas à segurança e
saúde no trabalho no âmbito da Administração Municipal;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão.
VIII- noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de
trabalho;
IX- organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão;
X- prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Art. 28 O treinamento terá carga horária de 08 (oito) horas, distribuídas em no máximo
04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art. 29 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, o Secretário Municipal da Administração, determinará a complementação ou a
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
ciência da Prefeitura Municipal de Querência sobre a decisão.
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CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 30 Compete ao Secretário Municipal da Administração e Planejamento indicar a
Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores
da CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
8 1º A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e
execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que não sejam membros da
CIPA.
8 2º A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art. 31 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I- publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, bem como
em Diário Oficial, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15
(quinze) dias corridos;
HI - liberdade de inscrição para todos os servidores municipais, estatutários ou celetistas
independentemente de setores ou locais de trabalho;
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VI- voto secreto;
VII - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do
Secretário Municipal da Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em
número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos;
VIII - faculdade de eleição por meios eletrônicos;
IX - responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à eleição,
por um período mínimo de 05 (cinco) anos. :
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Art. 32 A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos os
servidores públicos municipal, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários
de votação.
$ 1º A votação será opcional ao servidor municipal.
82º A apuração ocorrerá independente da quantidade de votos colhidos.
Art. 33 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Parágrafo único. Não poderá ser eleito membro da Comissão eleitoral ou parente.
Art. 34 Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público
municipal.
Art. 35 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Art. 36 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará
assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
Art. 37 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância
de suplentes.
Art. 38 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato será suprida por
suplente obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os
motivos ser registrados em ata de reunião. /
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Para dar pleno atendimento a esta Lei em todos os seus artigos e as demais que
versam sobre o tema “Segurança e Medicina do Trabalho”, fica assegurado à Secretaria Municipal
da Administração, implementar contratação de profissionais e/ou serviços que dinamizem uma
efetiva política de prevenção, correção e educação no tocante a esta área.
Art. 39 A Secretaria Municipal da Administração terá a responsabilidade de implantar
gradativamente as condições impostas por esta Lei.
Art. 40 A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento deverá promover a
primeira eleição no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 21 de novembro de 2023.
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