| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | ALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 010/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT. |
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Estado de Mato Grosso Rua A-9, Quadra 12, SetorA CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA-MT LEI COMPLEMENTAR N° 011/96. De 29 de novembro de 1996. ALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 010/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT.- A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam alterados os artigos 28 e 30 da Lei Complementar n° 010/93, que institui o Código Tributário do Município de Querência - MT, passando a apresentar a seguinte redação: "Art. 28 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: I - Não cumprimento por, contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta (30) dias apôs o vencimento: 2% (dois por cento) do valor do débito; b) quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60°) dia: 2% (dois por cento) sobre o valor do débito mais 1% (hum por cento) de juros de mora ao mês; 77 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor, de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do inicio da ação fiscal: 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: 30% (trinta por cento) o valor do tributo sonegado; IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de contribuição tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 70% (setenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF); V- ação ou omissão que, direta ou indirefomente, prejudique a Fazenda Municipal: 30% (trinta por cento) a Unidade Padrão fiscal, ejlgida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congéneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da fiscalização; e) quaisquer pessoa física ou jurídica que infringirem dispositivos da Legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. § l ° - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n° 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da fiscalização, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito defraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. § 2° - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a ai4toridade Fazendária ingressará com ação penal, invocando o artigo l'° da Lei Federal n° 4729, de 04 de julho de 1965. Art. 30 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal. § 1° - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. § 2° - quando o sujeito passivo infringir deforma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 30% (trinta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte." Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mua$f£d de Querência - MT, 29 de novembro de 19%. DENBM>ERIN PREFEITO MUNICIPAL