br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 11/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 010/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT.
native_id249

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

;
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Estado de Mato Grosso
Rua A-9, Quadra 12, SetorA
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA-MT
LEI COMPLEMENTAR N° 011/96.
De 29 de novembro de 1996.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR
N° 010/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA - MT.-
A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 28 e 30 da Lei Complementar n° 010/93,
que institui o Código Tributário do Município de Querência - MT, passando a apresentar a
seguinte redação:
"Art. 28 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados e em razão das seguintes infrações:
I - Não cumprimento por, contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta (30) dias apôs o
vencimento: 2% (dois por cento) do valor do débito;
b) quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60°) dia: 2% (dois por cento)
sobre o valor do débito mais 1% (hum por cento) de juros de mora ao mês;
77 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor, de tributos de
lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes
do inicio da ação fiscal: 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito;
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: 30%
(trinta por cento) o valor do tributo sonegado;
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de contribuição
tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 70% (setenta
por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF);
V- ação ou omissão que, direta ou indirefomente, prejudique a Fazenda Municipal:
30% (trinta por cento) a Unidade Padrão fiscal, ejlgida de qualquer uma das seguintes
pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas
avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congéneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização da Fazenda Municipal;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da fiscalização;
e) quaisquer pessoa física ou jurídica que infringirem dispositivos da Legislação
tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
§ l ° - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a
prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, de quaisquer dos atos
definidos na Lei Federal n° 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação
fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser fornecida a agentes da fiscalização, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente,
do pagamento de tributos, e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito defraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 2° - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a ai4toridade Fazendária
ingressará com ação penal, invocando o artigo l'° da Lei Federal n° 4729, de 04 de julho de
1965.
Art. 30 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1° - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo
número de infrações cometidas.
§ 2° - quando o sujeito passivo infringir deforma contínua o mesmo dispositivo da
legislação tributária, a multa será acrescida de 30% (trinta por cento), desde que a
continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mua$f£d de Querência - MT, 29 de novembro
de 19%.
DENBM>ERIN
PREFEITO MUNICIPAL

open original →