| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação de listagem de pacientes da Rede Pública de saúde, que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, do município de Querência. |
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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 1 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N. 1.597/2024. DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a divulgação de listagem de pacientes da rede pública de saúde, que aguardam por consultas com especialista, exames e cirurgias, do Município de Querência MT.” O Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições conferidas no art. 80, §3º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°- A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, por meio do site Oficial do Município de Querência e com acesso irrestrito a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo Único - As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado com as iniciais do seu nome junto com número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º- A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 2 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal e atestados por profissionais competentes. Art. 4º- As listas de espera divulgadas devem conter: I – A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; II – A posição que o paciente ocupa na fila de espera; III – A relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação das iniciais do nome e do número do Cartão nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º- A divulgação das listas de espera de que trata esta Lei não exclui o fornecimento de informações por telefone e/ou outro canal de comunicação oficial entre usuário e o Poder Público Municipal, que deverá entrar em contato com os pacientes, a fim de informar a data da sua consulta médica ou exame especializado. Parágrafo único - A ausência sem justificativa prévia do paciente à consulta médica ou ao exame especializado agendado, pode resultar em realocação do usuário para o final da lista de espera, salvo em caso de apresentação de justificava válida. Art. 6º- As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 3 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 8°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 16 de setembro de 2024. _________________________ Fernando Gorgen Prefeito Municipal