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norma nº 103/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1996
Date 1996-04-17
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id253

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N°203/96
Dcl7dcàbril de!996
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE AS-
* , SISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
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\R PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - órgão
deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
Art 2° - Respeitadas as competências do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades de política de Assistência Social;
n - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
m - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - autuar na formação de estratégias e controle de execução da política de
Assistência Social;
V - propor para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
mesmos.
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VI - acompanhar» avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência
Social públicos e privados no âmbito municipal;
MH - definir critérios para elaboração de contratos ou convénios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social no âmbito
municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior.
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
XQ - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social que terá
atribuições de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
Xm - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e
desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPITULOU
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO1
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12
(doze) membros e respectivos suplentes , nomeados pelo Prefeito Municipal cujos nomes
serão encaminhados ao órgão responsável pela coordenação da política Municipal de
Assistência Social de acordo com os seguintes critérios:
1-06 (seis) membros representantes do Governo Municipal assim distribuídos:
a) um representante do órgão da Educação;
b) um representante do órgão da Saúde;
c) um representante do órgão da Administração;
d) um representante do órgão das Finanças;
e) um representante do órgão de Obras e Serviços;
f) um representante da Assistência Social.
II - 06 (seis) representantes de associações organizadas da sociedade civil de
Querência da seguinte forma:
a) um representante da ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário d©
Querência;
b) um representante da OASE - Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas;
c) um representante do Clube de Mães;
d) um representante da APM - Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual de
1° e 2° Graus Querência;
e) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência;
f) representante daEMPAER.
§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente
oriundo da mesma área.
§ 2° - Somente será admitida a participação do CMAS entidades legalmente
organizadas.
Art 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS , serão nomeados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação.
Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função do conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada;
n - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas;
m - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão substanciadas em resolução.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMAS, terá seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno
próprio, obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberações máximas;
H - as seções plenárias serão organizadas a cada 60 (sessenta) dias ou
extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art 7° - A Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social
(Secretaria de Assistência Social) prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades mediante o seguinte critério:
I - consideram-se colaboradores do CMAS , as instituições fornecedoras de recursos
humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
n - poderão ser consideradas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
m - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do
CMAS e outras instituições para promover estudos e emítir pareceres a respeito do tema
específico.
Art 9° - Todas as seções do CMAS serão precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - Às resoluções do CMAS , bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões serão objetos de sistemática e ampla divulgação.
Art 10 - O CMAS elaborará seu regimento intern^ jio prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Ari 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir por Decreto um crédito
especial de RS 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do
CMAS.
Art 12-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência -MT, em 17 de abril de
1996.
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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