| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1996 |
| Date | 1996-04-17 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
r PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N°203/96 Dcl7dcàbril de!996 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE AS- * , SISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS > \R PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: i \ l DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal. Art 2° - Respeitadas as competências do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades de política de Assistência Social; n - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; m - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - autuar na formação de estratégias e controle de execução da política de Assistência Social; V - propor para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos mesmos. - l ^^ VI - acompanhar» avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; MH - definir critérios para elaboração de contratos ou convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior. X - elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XQ - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social que terá atribuições de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Xm - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULOU DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO1 DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes , nomeados pelo Prefeito Municipal cujos nomes serão encaminhados ao órgão responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social de acordo com os seguintes critérios: 1-06 (seis) membros representantes do Governo Municipal assim distribuídos: a) um representante do órgão da Educação; b) um representante do órgão da Saúde; c) um representante do órgão da Administração; d) um representante do órgão das Finanças; e) um representante do órgão de Obras e Serviços; f) um representante da Assistência Social. II - 06 (seis) representantes de associações organizadas da sociedade civil de Querência da seguinte forma: a) um representante da ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário d© Querência; b) um representante da OASE - Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas; c) um representante do Clube de Mães; d) um representante da APM - Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual de 1° e 2° Graus Querência; e) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência; f) representante daEMPAER. § 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma área. § 2° - Somente será admitida a participação do CMAS entidades legalmente organizadas. Art 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS , serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação. Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - o exercício da função do conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada; n - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; m - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão substanciadas em resolução. DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMAS, terá seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberações máximas; H - as seções plenárias serão organizadas a cada 60 (sessenta) dias ou extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art 7° - A Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social (Secretaria de Assistência Social) prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante o seguinte critério: I - consideram-se colaboradores do CMAS , as instituições fornecedoras de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; n - poderão ser consideradas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; m - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emítir pareceres a respeito do tema específico. Art 9° - Todas as seções do CMAS serão precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - Às resoluções do CMAS , bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objetos de sistemática e ampla divulgação. Art 10 - O CMAS elaborará seu regimento intern^ jio prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Ari 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir por Decreto um crédito especial de RS 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do CMAS. Art 12-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência -MT, em 17 de abril de 1996. PERIN PREFEITO MUNICIPAL