| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1996 |
| Date | 1996-04-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 254 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.645-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N°104/96 Del7d€àbril de!996 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS - TÊNCI SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS DENIR PER1N, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: á •í? Art. 1° - Fica criado Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios '• para financiamento das ações na área de assistência social. Art 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; n - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; m - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias , oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de convénios no setor, VI - produto de convénios firmados com outras entidades finaliciadoras; Vil - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Vm - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1° - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Sociaj, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3° - O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1° - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal. Art 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em; I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; ItT - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitaçâo e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6° - As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CM AS , mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, Art. 7° - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I alV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4320/64. Art 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 17 de abril de 1996. ^^ PER1N PREFEITO MUNICIPAL