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norma nº 104/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1996
Date 1996-04-17
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id254

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.645-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N°104/96
Del7dۈbril de!996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS -
TÊNCIÂ SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI￾DENCIAS
DENIR PER1N, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
á
•í? Art. 1° - Fica criado Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
'• para financiamento das ações na área de assistência social.
Art 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
n - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
m - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias , oriundas de
financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da Lei de convénios no setor,
VI - produto de convénios firmados com outras entidades finaliciadoras;
Vil - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Vm - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração
pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Sociaj, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Art. 3° - O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1° - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -
constará do Plano Diretor do Município.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento do órgão da Administração Pública Municipal.
Art 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em;
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
ItT - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitaçâo e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CM AS , mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica,
Art. 7° - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o
valor de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas
nos incisos I alV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4320/64.
Art 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 17 de abril de
1996.
^^ PER1N
PREFEITO MUNICIPAL

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