| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1996 |
| Date | 1996-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, f .-f. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA RUA A-9, QUADRA-1Z, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N° 106/96 De 07 de agosto de 1996 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL fc DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- » LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. t* Z. DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Querência, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Lazer, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para sua organização e funcionamento. TITULOU DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 5° - A política de atendimento, dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; n - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; fll - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÂOI DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃOII DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; n - zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes de sua famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IH - formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as sua deliberações; V - registrar a entidades nâo-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069) e que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar, b) apoio sócio-educativo; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi liberdade; g) internação. VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; W - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e aposse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VHI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento^ declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃOTTI DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 11 (onze) membros sendo: 1-06 (seis) membros representando o Município pelos seguintes órgãos: a) Câmara Municipal de Vereadores; b) Gabinete do Prefeito Municipal; c) Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social; d) Secretaria de Educação e Cultura do Município; e) Secretaria de Saúde do Município; f) Sindicato dos Profissionais de Educação do Município - SINTEP. n - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: a) Cooperativa AgropecuáriaQuerênciaLtda- COOPERQUERÉNCIA; b) Associação Comercial; c) Sindicato Rural; d) Representante das Igrejas; e) Clube de Damas. Art. 9° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não remunerada; Art 10 - Fica autorizado o Município a ceder servidores para o atendimento do expediente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÂO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÂOH DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 12 - Compete ao Rindo Municipal: I - registrar os recursos orçamentáríos próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; H - registrar os recursos captados pelo Município através de convénios, ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV - liberar recursos a serem aplicadas em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Art 13 - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃOI DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art 14 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autónomo, a ser instalado cronológica, funcional e geografícamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho fixar o local e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃOII DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 15-0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 16 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes. Art 17 - Compete ao Conselho Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. &EÇÂOIII DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 18 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; n - idade superior a 21 anos; Hl - residir no Município. Art. 19 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Direitos prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 20-0 processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado/por membro do Ministério Público. n/ 4- V J F DO EXERCCIO DA FUNÇO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 21 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante , estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime até o julgamento definitivo. Art. 22 - Na qualidade de membros eleitos por mandato. Os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos. SEÇÂO y DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 23- Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 24 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único • Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 6° se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 07 de agosto de 1996. DENKPERIN PREFEITO MUNICIPAL.