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norma nº 106/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1996
Date 1996-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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.-f.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA-1Z, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N° 106/96
De 07 de agosto de 1996
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
fc DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
» LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
t*
Z.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do
adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Querência, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esportes, Lazer, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para sua organização e funcionamento.
TITULOU
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 5° - A política de atendimento, dos direitos da criança e do adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
fll - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÂOI
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃOII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
n - zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes de sua famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana
ou rural em que se localizem;
IH - formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município, que possa afetar as sua deliberações;
V - registrar a entidades nâo-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal 8.069) e que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
estatuto;
W - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e aposse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares
do Município.
VHI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos membros,
nos termos do respectivo regulamento^ declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃOTTI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 11 (onze) membros sendo:
1-06 (seis) membros representando o Município pelos seguintes órgãos:
a) Câmara Municipal de Vereadores;
b) Gabinete do Prefeito Municipal;
c) Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social;
d) Secretaria de Educação e Cultura do Município;
e) Secretaria de Saúde do Município;
f) Sindicato dos Profissionais de Educação do Município - SINTEP.
n - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da
participação popular:
a) Cooperativa AgropecuáriaQuerênciaLtda- COOPERQUERÉNCIA;
b) Associação Comercial;
c) Sindicato Rural;
d) Representante das Igrejas;
e) Clube de Damas.
Art. 9° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico
relevante e não remunerada;
Art 10 - Fica autorizado o Município a ceder servidores para o atendimento do
expediente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÂO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÂOH
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 12 - Compete ao Rindo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentáríos próprios do Município ou a ele transferidos
em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
H - registrar os recursos captados pelo Município através de convénios, ou por
doações ao Fundo;
III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - liberar recursos a serem aplicadas em beneficio de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art 13 - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos
Direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃOI
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art 14 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autónomo, a ser instalado cronológica, funcional e geografícamente nos
termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho fixar o local e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃOII
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15-0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art 17 - Compete ao Conselho Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das
crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
&EÇÂOIII
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 18 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
n - idade superior a 21 anos;
Hl - residir no Município.
Art. 19 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do
Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por
comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Direitos prever a composição das chapas,
sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 20-0 processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será
presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado/por membro do Ministério Público.
n/ 4- V J F
DO EXERCCIO DA FUNÇO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante ,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
até o julgamento definitivo.
Art. 22 - Na qualidade de membros eleitos por mandato. Os Conselheiros não serão
servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo
Conselho dos Direitos.
SEÇÂO y
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 23- Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos
declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 24 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único • Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo,
em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital
local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se
refere o artigo 6° se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 07 de agosto
de 1996.
DENKPERIN
PREFEITO MUNICIPAL.

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