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norma nº 1633/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre instituir o Portal da transparência Social do Município, e dá outras providências.
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el ESIb
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2025
DE 02 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre instituir o Portal da
Transparência Social do Município, e da
outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social do
Município, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas
públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade.
Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e
utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para
controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo
natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º - O Portal da Transparência Social deverá ser apresentado e mantido em linguagem
de fácil compreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e
educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
$ 1º - O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de
lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das
finalidades desta Lei.
$ 2º - A execução do portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a
municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e
recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 3º - O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no
endereço da rede mundial de computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura.
$ 1º - O endereço eletrônico do portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e
promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os progr: » Píbjetos e
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atividades afetos às políticas públicas municipais de que trata o art. 1º desta Lei.
$ 2º - A página principal da Prefeitura deverá exibir e manter link de acesso para
direcionamento ao Portal da Transparência Social instituído nesta Lei.
83º - O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar
pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e
eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de assistência social e direitos
humanos.
Art. 4º - O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às
ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos
humanos, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores,
instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
$ 1º - Cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de
natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e de direitos
humanos do Município evidenciando, o seguinte:
I - Número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da despesa;
II - Prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboração e termo de
cooperação;
HI - Fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
IV - Quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo,
valor da remuneração, prazo de contratação, função, carga horária e local de execução das
atividades contratadas;
V - Tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor,
quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.
$ 2º — Relação de todos os equipamentos socioassistenciais e de Direitos Humanos,
especificando:
I - Número de acolhimentos institucionais por mês;
H - Equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de
atendimento;
HI - Quantidade de vagas disponibilizadas;
IV - Quantidade de vagas estimadas para atender a demanda; (Aa
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V - Relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo
gastos por mês.
8 3º - Contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que
trata esta Lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de controle da
municipalidade:
I - Memória de contas através de balanço sintético e analítico;
II - fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;
HI - Relação de serviços, bens e recursos humanos empregados em cada unidade de
atendimento e projeto executado;
IV - Demais documentos relacionados ao passivo;
V - Informação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre a regularidade do
processo administrativo exposto para consulta no portal.
VI - Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer outra
modalidade de intervenção física referente às instalações de equipamentos da política
socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá apresentar o organograma físico e
financeiro correspondente no portal, inclusive com as justificativas para eventual atraso na
execução do objeto da contratação.
VII - O portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração contratual,
aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou
indiretamente com os programas, projetos e atividades socioassistenciais de que trata esta Lei.
VIII - As informações apresentadas no portal deverão ser armazenadas por, no mínimo um
ano após o efetivo pagamento da despesa.
Art. 5º - Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre
diligência da Controladoria Geral do Município - CGM e/ou do Tribunal de Contas deverão
evidenciar esta circunstância nas informações constantes do portal.
Art. 6º - O portal de que trata esta Lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale
conosco com exibição de formulário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para
que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informações expostas no Portal ou
evidenciar que há informações inconsistentes e/ou incorretas.
Parágrafo único. Havendo denuncia de informação incorreta ou inconsisfente/no portal, o
e a
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órgão responsável pela manutenção do mesmo deverá providenciar a correção em no máximo trinta
e seis horas.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da
Transparência Social completamente operacional em (120) cento e vinte dias, contados da
publicação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 02 de junho de 2025.
Gilmar Reinoldo Wen
foliar alhos
Prefeito Municipal
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