| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO LEI N° 0128/97 DE 09 DE JULHO DE 1997. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querencia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - São diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observam a seguir, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 1.998. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 2° - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município de Querencia, para o exercício financeiro de l .998, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais sem prejuízo das Normas financeira estabelecidas pela Legislação Federal. Parágrafo 1° - O Montante da Despesa não poderá ser superior ao da Receita. Parágrafo 2° - As estimativas das Receitas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos da modificação da Legislação Tributária. Parágrafo 3° - Os Projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem as devidas justificativas e comparação de necessidades entre os projetos citados. Parágrafo 4° - O pagamento dos serviços da Divida ativa com o pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo 5° - O Município observará o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 153 da Lei Orgânica Municipal na aplicação da Receita resultante de Impostos, prioritários na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo 6° - Constará na Proposta Orçamentaria o produto das operações de Crédito autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 3° - O Poder Executivo, poderá fínnar convénios, na mesma área ou com outras de Governo, para Desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Outros Projetos Considerados de utilidade e de interesse público para o Município. Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não relacionados, desde que exista recursos disponíveis ou que seja financiado com recursos de outras esferas de governo. Art. 4° - As despesas com pessoal da Administração Municipal ficam limitados em 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, atendendo ao Disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das Receitas tributárias, Patrimoniais, transferências Correntes e outras Receitas Correntes excluídas as Receitas oriundas de Convénios. O limite estabelecido para despesa de pessoal, de que se trata este artigo, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas: I - Salário do funcionalismo da Prefeitura e Câmara Municipal; II - Obrigações Patronais; III - Proventos de aposentadoria e pensões; IV - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; V - Remuneração de Vereadores e Presidente da Câmara Art. 5° - O Projeto da Lei Orçamentaria, poderá autorizar ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, e assistência social. Parágrafo 1° - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. Parágrafo 2° - Os Prazos de Prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. Parágrafo 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 4° - O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo suas Secretarias, órgãos, unidades e departamentos, inclusive fundações e ou fundos que possam ser instituídos através de lei específica e mantidas pelo Município. Art. 6° - As operações de Crédito por antecipação de receita, contratada pelo Município, serão Totalmente liquidadas até o final do exercício. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES INTERNAS SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 8° - Constitui em gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens de serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como compromissos de natureza Social e Financeira. Art. 9° - Os gastos Municipais serão estimados por servidores mantidos pelo Município, considerando entretanto: I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o Orçamento. II - Os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos gastos. III - A receita dos serviços, quando este for remunerado. IV - Que os gastos com pessoal localizados no serviço serão projetados com base na Política Salarial do Governo Municipal, para os Seus Funcionários. Art. 10° - Deverá constar obrigatoriamente no Orçamento Municipal: I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal; II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento que dispõe o artigo 100, parágrafo 1° da Constituição Federal e o artigo 33 das Disposições Constitucionais Transitórias. SEÇAO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 11o - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes : I - Dos tributos de sua Competência; II - Das atividades económicas, que por sua convivência possam vir a executar; III - De transferência por força de Mandato Constitucional ou de Convénios firmados com entidades governamentais e privadas em todas as esferas de Governo; IV - Empréstimos tomados, por antecipação da Receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 12° - A estimativa da Receita considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada Fonte; II - A Carga de trabalho estimada para o serviço que este for remunerado; III - Os fatores que influenciam os arrecadados dos impostos e da Contribuição de melhorais ; IV - As alterações da Legislação Tributária. Art. 13° - O Município rica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de Contribuição de Melhoria. Parágrafo 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação de melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população, através de meios de Comunicação existente no Município. Parágrafo 2° - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa de natureza Tributária. 14° - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação Tributária, anualmente ou sempre que se fizer necessário. Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, considera também a modernização da Máquina Fazendária no sentido de Documentar a Produtividade. Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa. Art. 15° — Caso sejam estabelecidas em Leis específicas, as receitas oriundas das atividades exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16° - O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - LEGISLATIVO: 1.1 - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal; 1.2 - Aquisição de Equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; 1.3 - Construção e aplicação do Prédio da Câmara Municipal; l .4 - Publicação e publicidade; 1.5 - Dívidas de outras amortizações, l .6 - Aquisição de Veículos. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.1 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores; 4 2.2 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributária; 2.3 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal; 2.4 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete; 2.5 - Aquisição de veículo para o Gabinete; 2.6 - Construção de paço Municipal; 2.7 - Manutenção e encargos com a assessoria jurídica; 2.8 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário; 2.9 - Aquisição de equipamentos, máquinas móveis e utensílios para o Gabinete do Secretário; 2.10 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças; 2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de finanças; 2.12 - Manutenção e encargos com a tesouraria; 2.13 - Aquisição de imóveis; 2.14 - Aquisição de linhas telefónicas; 2.15 - Ampliação do Sistema de Processamento de Dados; 2.16 - Amortização de encargos com a Dívida Contratada; 2.17 - Contribuição com PASEP; 2.18 - Salário Família; 2.19 - manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e cadastro; 2.20 - Manutenção e encargos com o departamento de pessoal; 2.21 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o departamento pessoal; 2.22 - Publicação e Publicidade. Ill - EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS 3.1 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores; 3.2 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 3.3 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 3.4 - Construção da Creche; 3.5 - Manutenção e encargos com a creche; 3.6 - Aquisição e máquinas móveis utensílios para a creche; 3.7 - Construção de Escolas Públicas Municipais; 3.8 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental; 3.9 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para o ensino fundamental; 3.10- Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação; 3.11 - Ampliação da Unidade Pré-escolar; 3.12 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré-escolar; 3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-infantil; 3.14 - Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais; 3.15 - Aquisição d veículos; 3.16 - Construções de quadras poliesportivas; 3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos; 3.18 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; 3.19 - Instalação da Biblioteca Pública Municipal; 3.20 - Construção e ampliação de praças e jardins; 3.21 - Manutenção e encargos com a Educação Compensatória; 3.22 - Manutenção e encargos com o ensino de Suplência; 3.23 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação; IV - SAÚDE E SANEAMENTO 4.1 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário; 4.2 - Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a Secretaria de Saúde e Saneamento. 4.3 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde; 4.4 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde; 4.5 - Aquisição de equipamentos e móveis para o Centro de Saúde; 4.6 - Manutenção e encargos com o Laboratório de análises clínicas; 4.7 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o laboratório de análises clínicas; 4.8 - Aquisição de Equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Posto Médico-Odontológico; 4.10 - Aquisição de veículos Ambulância; 4.11 - Aquisição de um veículo para a Secretaria de Saúde; 4.12 - Construção de poços artesianos ou estação de captação de água; 4.13 - Construção de e ampliação de rede de distribuição de água; 4.14 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e capacitação de recursos humanos); 4.15- Ampliação do Hospital Municipal; 4.16 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal; 4.17 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Hospital Municipal; 4.18 - Construção de postos de saúde; 4.19 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o posto de saúde; 4.20 - Manutenção e encargos com serviços Funerais. V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 5.1 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica Rural; VI - HABITAÇÃO E URBANISMO 6.1 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e avenidas da Cidade; * 6.2 - Ampliação da iluminação públicas das ruas e avenidas; 6.3 - Arborização das ruas e avenidas da Cidade; 6.4 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda. VII - TRANSPORTE 7.1 - Manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário de viação e Obras Públicas; 7.2 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos; 7.3 - Manutenção e encargos com o setor de obras e estradas; 7.4 - Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de viação e obras públicas; 7.5 - Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários; 7.6 - Construção e reforma de pontes e pontilhões; 7.7 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal; 7.8 - Construção e aberturas de estradas Municipais; 7.9 - Aquisição de veículos; 7.10 - Construção de meio-fío, guias e sarjetas; 7.11 - Construção de Galerias de Aguas Pluviais; 7.12- Asfaltamento de Ruas e Avenidas; 7.13 - Sinalização das Ruas e Avenidas; 7.14 - Manutenção das estradas Municipais. VIII - AGRICULTURA 8. l - Manutenção e encargos com a secretaria de Agricultura; 8.2 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para utilização no Campo Experimental e Viveiro Municipal; 8.3 - Aquisição de veiculo para o Gabinete e Assistência Técnica ao Agricultor; 8.4 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre); 8.5 - Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de exploração vegetal; 8.6 - Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos experimentos, novas tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de solos, treinamentos sobre manutenção e conservação de máquinas agrícolas. 8.7 - Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e atividades agrícolas para atender a ociosa mão de obra dos nossos agricultores na entre-safra; 8.8 - Manutenção e encargos com a Estação Meteorológica. 8.9 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal do Trabalho; IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AÇÃO SOCIAL 9.1 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário; 9.2 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios; 9.3 - Construção do Lar do Idoso; 9.4 - Aquisição de equipamento, móveis e utensílios para o lar do idoso; 9.5 - Manutenção e encargos com o lar do idoso; 9.6 - Construção e instalação da casa do Artesão; 9.7 - Manutenção e encargos com a casa do artesão; 9.8 - Manutenção e encargos da Assistência Médico-Hospitalar; 9.9 - Manutenção e encargos com a Assistência ao menor e ao Combate a Fome. 9.10-Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social; PÚBLICO Manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a fim de manter os órgãos, as unidades e departamentos, visando atender o Município, a Comunidade e o interesse da população de Querência - MT. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata a presente Lei. Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do Orçamento com base no índice oficial da inflação. Art. 19° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a transposição ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 20° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 09 de julho de 1997. HÉLIO VITORINQ SILVA Prefeito Municipal