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norma nº 128/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querencia
CGC 37.465.002/0001 - 66
AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219
FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO
LEI N° 0128/97
DE 09 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1998
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querencia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se
observam a seguir, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício
financeiro de 1.998.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 2° - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município de
Querencia, para o exercício financeiro de l .998, obedecerá as seguintes Diretrizes
Gerais sem prejuízo das Normas financeira estabelecidas pela Legislação Federal.
Parágrafo 1° - O Montante da Despesa não poderá ser superior ao da
Receita.
Parágrafo 2° - As estimativas das Receitas serão feitas considerando-se a
tendência do presente exercício e os efeitos da modificação da Legislação Tributária.
Parágrafo 3° - Os Projetos em fase de execução terão prioridades sobre
os novos projetos, não podendo ser paralisados sem as devidas justificativas e
comparação de necessidades entre os projetos citados.
Parágrafo 4° - O pagamento dos serviços da Divida ativa com o pessoal
e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Parágrafo 5° - O Município observará o artigo 212 da Constituição
Federal e o artigo 153 da Lei Orgânica Municipal na aplicação da Receita resultante
de Impostos, prioritários na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 6° - Constará na Proposta Orçamentaria o produto das
operações de Crédito autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 3° - O Poder Executivo, poderá fínnar convénios, na mesma área ou
com outras de Governo, para Desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Outros
Projetos Considerados de utilidade e de interesse público para o Município.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não relacionados,
desde que exista recursos disponíveis ou que seja financiado com recursos de outras
esferas de governo.
Art. 4° - As despesas com pessoal da Administração Municipal ficam
limitados em 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, atendendo ao Disposto
no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite
do presente artigo, o somatório das Receitas tributárias, Patrimoniais, transferências
Correntes e outras Receitas Correntes excluídas as Receitas oriundas de Convénios.
O limite estabelecido para despesa de pessoal, de que se trata este
artigo, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:
I - Salário do funcionalismo da Prefeitura e Câmara
Municipal;
II - Obrigações Patronais;
III - Proventos de aposentadoria e pensões;
IV - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Remuneração de Vereadores e Presidente da Câmara
Art. 5° - O Projeto da Lei Orçamentaria, poderá autorizar ajuda
financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, e assistência social.
Parágrafo 1° - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo 2° - Os Prazos de Prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
Parágrafo 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 4° - O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional
aprovada por decreto, compreendendo suas Secretarias, órgãos, unidades e
departamentos, inclusive fundações e ou fundos que possam ser instituídos através de
lei específica e mantidas pelo Município.
Art. 6° - As operações de Crédito por antecipação de receita, contratada
pelo Município, serão Totalmente liquidadas até o final do exercício.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES INTERNAS
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 8° - Constitui em gastos Municipais aqueles destinados a aquisição
de bens de serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
compromissos de natureza Social e Financeira.
Art. 9° - Os gastos Municipais serão estimados por servidores mantidos
pelo Município, considerando entretanto:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora
o Orçamento.
II - Os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos
gastos.
III - A receita dos serviços, quando este for remunerado.
IV - Que os gastos com pessoal localizados no serviço serão projetados
com base na Política Salarial do Governo Municipal, para os Seus Funcionários.
Art. 10° - Deverá constar obrigatoriamente no Orçamento Municipal:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento que
dispõe o artigo 100, parágrafo 1° da Constituição Federal e o artigo 33 das
Disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇAO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 11o - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes :
I - Dos tributos de sua Competência;
II - Das atividades económicas, que por sua convivência possam vir a
executar;
III - De transferência por força de Mandato Constitucional ou de
Convénios firmados com entidades governamentais e privadas em todas as esferas de
Governo;
IV - Empréstimos tomados, por antecipação da Receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
Art. 12° - A estimativa da Receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada Fonte;
II - A Carga de trabalho estimada para o serviço que este for
remunerado;
III - Os fatores que influenciam os arrecadados dos impostos e da
Contribuição de melhorais ;
IV - As alterações da Legislação Tributária.
Art. 13° - O Município rica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o de Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação de
melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população,
através de meios de Comunicação existente no Município.
Parágrafo 2° - A Administração do Município dispensará esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa de natureza Tributária.
14° - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação
Tributária, anualmente ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
considera também a modernização da Máquina Fazendária no sentido de Documentar
a Produtividade.
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Art. 15° — Caso sejam estabelecidas em Leis específicas, as receitas
oriundas das atividades exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16° - O Município executará como prioridade as seguintes ações
delineadas para cada setor, como seguem:
I - LEGISLATIVO:
1.1 - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal;
1.2 - Aquisição de Equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
1.3 - Construção e aplicação do Prédio da Câmara Municipal;
l .4 - Publicação e publicidade;
1.5 - Dívidas de outras amortizações,
l .6 - Aquisição de Veículos.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.1 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores;
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2.2 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributária;
2.3 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal;
2.4 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete;
2.5 - Aquisição de veículo para o Gabinete;
2.6 - Construção de paço Municipal;
2.7 - Manutenção e encargos com a assessoria jurídica;
2.8 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário;
2.9 - Aquisição de equipamentos, máquinas móveis e utensílios para o Gabinete do
Secretário;
2.10 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças;
2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de
finanças;
2.12 - Manutenção e encargos com a tesouraria;
2.13 - Aquisição de imóveis;
2.14 - Aquisição de linhas telefónicas;
2.15 - Ampliação do Sistema de Processamento de Dados;
2.16 - Amortização de encargos com a Dívida Contratada;
2.17 - Contribuição com PASEP;
2.18 - Salário Família;
2.19 - manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e cadastro;
2.20 - Manutenção e encargos com o departamento de pessoal;
2.21 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
departamento pessoal;
2.22 - Publicação e Publicidade.
Ill - EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
3.1 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores;
3.2 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
3.3 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Secretaria de
Educação, Cultura e Desportos;
3.4 - Construção da Creche;
3.5 - Manutenção e encargos com a creche;
3.6 - Aquisição e máquinas móveis utensílios para a creche;
3.7 - Construção de Escolas Públicas Municipais;
3.8 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental;
3.9 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para o ensino fundamental;
3.10- Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação;
3.11 - Ampliação da Unidade Pré-escolar;
3.12 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré-escolar;
3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-infantil;
3.14 - Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais;
3.15 - Aquisição d veículos;
3.16 - Construções de quadras poliesportivas;
3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos;
3.18 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
3.19 - Instalação da Biblioteca Pública Municipal;
3.20 - Construção e ampliação de praças e jardins;
3.21 - Manutenção e encargos com a Educação Compensatória;
3.22 - Manutenção e encargos com o ensino de Suplência;
3.23 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação;
IV - SAÚDE E SANEAMENTO
4.1 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário;
4.2 - Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a Secretaria de
Saúde e Saneamento.
4.3 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde;
4.4 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde;
4.5 - Aquisição de equipamentos e móveis para o Centro de Saúde;
4.6 - Manutenção e encargos com o Laboratório de análises clínicas;
4.7 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o laboratório de
análises clínicas;
4.8 - Aquisição de Equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Posto
Médico-Odontológico;
4.10 - Aquisição de veículos Ambulância;
4.11 - Aquisição de um veículo para a Secretaria de Saúde;
4.12 - Construção de poços artesianos ou estação de captação de água;
4.13 - Construção de e ampliação de rede de distribuição de água;
4.14 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e
capacitação de recursos humanos);
4.15- Ampliação do Hospital Municipal;
4.16 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal;
4.17 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Hospital
Municipal;
4.18 - Construção de postos de saúde;
4.19 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o posto de
saúde;
4.20 - Manutenção e encargos com serviços Funerais.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
5.1 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica Rural;
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO
6.1 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e avenidas da
Cidade;
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6.2 - Ampliação da iluminação públicas das ruas e avenidas;
6.3 - Arborização das ruas e avenidas da Cidade;
6.4 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda.
VII - TRANSPORTE
7.1 - Manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário de viação e Obras
Públicas;
7.2 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos;
7.3 - Manutenção e encargos com o setor de obras e estradas;
7.4 - Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de viação e obras
públicas;
7.5 - Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
7.6 - Construção e reforma de pontes e pontilhões;
7.7 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
7.8 - Construção e aberturas de estradas Municipais;
7.9 - Aquisição de veículos;
7.10 - Construção de meio-fío, guias e sarjetas;
7.11 - Construção de Galerias de Aguas Pluviais;
7.12- Asfaltamento de Ruas e Avenidas;
7.13 - Sinalização das Ruas e Avenidas;
7.14 - Manutenção das estradas Municipais.
VIII - AGRICULTURA
8. l - Manutenção e encargos com a secretaria de Agricultura;
8.2 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para utilização no Campo
Experimental e Viveiro Municipal;
8.3 - Aquisição de veiculo para o Gabinete e Assistência Técnica ao Agricultor;
8.4 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre);
8.5 - Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de exploração vegetal;
8.6 - Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos
experimentos, novas tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de
solos, treinamentos sobre manutenção e conservação de máquinas agrícolas.
8.7 - Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e atividades
agrícolas para atender a ociosa mão de obra dos nossos agricultores na entre-safra;
8.8 - Manutenção e encargos com a Estação Meteorológica.
8.9 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal do Trabalho;
IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AÇÃO SOCIAL
9.1 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário;
9.2 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios;
9.3 - Construção do Lar do Idoso;
9.4 - Aquisição de equipamento, móveis e utensílios para o lar do idoso;
9.5 - Manutenção e encargos com o lar do idoso;
9.6 - Construção e instalação da casa do Artesão;
9.7 - Manutenção e encargos com a casa do artesão;
9.8 - Manutenção e encargos da Assistência Médico-Hospitalar;
9.9 - Manutenção e encargos com a Assistência ao menor e ao Combate a Fome.
9.10-Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;
PÚBLICO
Manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a
fim de manter os órgãos, as unidades e departamentos, visando atender o Município,
a Comunidade e o interesse da população de Querência - MT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento e a Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata a
presente Lei.
Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do
Orçamento com base no índice oficial da inflação.
Art. 19° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
transposição ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 20° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
em 09 de julho de 1997.
HÉLIO VITORINQ SILVA
Prefeito Municipal

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