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norma nº 1673/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e do Fundo Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências.
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Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – WhatsApp: (66) 3529-1218 / 
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
LEI MUNICIPAL Nº 1.673/2026
DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho municipal de 
proteção e defesa dos animais - CMPDA e do 
Fundo municipal de proteção aos animais e dá 
outras providências.
 O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA, órgão 
permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante às 
disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de 
proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, possui como finalidade 
precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências 
Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à 
saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Querência;
II - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre 
assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
III - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, 
oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem- estar dos animais;
IV - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal, o Poder 
Público, e a população;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA;
VII- prestar auxílio às autoridades e aos órgãos públicos e privados, quanto ao fiel cumprimento das 
legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de proteção aos mesmos, 
contra crueldades e abusos;
VIII- solicitar apoio das forças policiais, diante de diligências, fatos e situações que comprovem 
maus-tratos aos animais;
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IX - criar, promover e incentivar campanhas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita, 
televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme expresso abaixo:
a) prestando esclarecimentos à população, sobre tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) incentivar as adoções de maneira responsável, visando o não abandono;
c) registrar cães e gatos;
d) vacinar seus animais;
e) controle da reprodução de cães e gatos; e
f) planos e programas do controle das diversas zoonoses.
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua 
constituição efetiva, enviando-o após este prazo para homologação do Chefe do Poder Executivo, 
através de Decreto Municipal;
XI - eleger sua Diretoria, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As ações, campanhas, programas e políticas públicas desenvolvidas pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverão contemplar também as 
comunidades rurais, assentamentos da reforma agrária e aldeias indígenas situadas no território do 
Município de Querência, garantindo acesso à informação, orientação, programas de saúde animal, 
controle populacional e bem-estar dos animais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por quatorze
membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I- seis representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, na seguinte conformidade:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b) um representante da Secretaria de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente 
e Reforma Agrária;
c) um representante da Procuradoria Jurídica;
d) um representante da Secretaria de Educação;
e) um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
f) um representante da Secretaria de Finanças;
g) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
II- sete representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a 
representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a) Um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), e/ou Organizações da 
Sociedade Civil - OSC, ligadas a causa animal; 
c) Um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, 
realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
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§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, 
após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de três anos, permitida 
uma recondução consecutiva.
§ 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse 
público.
Art.4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a 
participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em 
função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições 
oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituída 
pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V- Tesoureiro;
VI- Vice-Tesoureiro.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato 
de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do 
Regimento Interno.
Art. 6º O Regimento Interno, que será objeto de Decreto, contemplará os mecanismos que 
garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA, exerce suas 
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões ou grupos de trabalho 
internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e 
funcionamento disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Art.8º Para efeitos desta Lei poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais CMPDA, solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, 
públicas ou privadas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e projetos, 
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
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Art.9º O CMPDA, deverá realizar suas reuniões ordinárias em local previamente 
determinado, uma vez a cada 90 (noventa) dias, ou extraordinariamente, cuja convocação deverá 
ocorrer de maneira formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sempre pelo seu Presidente 
ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento 
Interno do Conselho.
§ 2º Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do CMPDA, terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de 
deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art. 10 O Regimento Interno será objeto de Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo, que deverá contemplar todos os mecanismos que garantirão o pleno 
funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as deliberações do Regimento Interno, deverão ocorrer pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
A NATUREZA E FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS 
ANIMAIS - FMPA
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, identificado pela sigla 
FMPA, destinado à captação de recursos financeiros, subsidiando de forma isolada ou 
complementarmente, ao financiamento e investimentos de ações voltadas à saúde, à proteção, à 
defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Querência, em conformidade com a respectiva 
política municipal.
Art. 12 Os recursos do FMPA, como instrumento de política pública, serão aplicados 
exclusivamente, com a finalidade de proporcionar e gerenciar receitas, como também circundar 
todos os meios, direcionadas para o desenvolvimento e execução de ações, destinadas à saúde, 
proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Querência, com a execução de projetos, 
programas e atividades, visando o seguinte:
I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o 
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico 
adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - financiar planos, programas, projetos, e ações, governamentais ou não governamentais, 
relacionadas aos objetivos;
III- implantação, apoio e desenvolvimento de ações, parcerias, projetos e programas que 
contemplem registro, identificação, reabilitação, ressocialização, adestramento, tratamentos de 
saúde, medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, castração, recolhimento, 
acolhimento, guarda, manutenção, manejo e destinação de animais;
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IV- fiscalização e aplicação da legislação relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas 
à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas 
concernentes aos animais;
V - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VI- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, 
normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VII- capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou 
privado, para os fins de proteção da vida animal;
VIII- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações inerentes à proteção animal;
IX - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis interligadas às políticas 
públicas voltadas aos animais;
X- aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e 
ações de assistência e proteção dos animais; e
XI - aquisição de móveis e imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal.
XII - Implementação de cronograma periódico de ações itinerantes nos assentamentos rurais, 
distritos e aldeias indígenas, visando o registro, vacinação, castração e educação sanitária animal em 
localidades distantes da sede urbana.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 13 O FMPA fica vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária.
Art. 14 O FMPA será administrado pelo Poder Executivo Municipal segundo diretrizes 
emanadas do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA:
I- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de 
organizações governamentais e não governamentais;
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II- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e 
outras modalidades de ajuste;
III- recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e 
outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de planos, 
programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos 
animais;
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção 
aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, 
tráfego, e demais normas referentes aos animais no Município;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta TAC firmados pelo Município, 
pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como os valores aplicados em decorrência do 
seu descumprimento;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos 
federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que 
concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas 
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
X - renda proveniente de aluguel, venda de bens móveis e imóveis oriundos de doações ou próprios;
XI - promoção de eventos com a cobrança de ingressos, com a participação do Conselho Municipal 
de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA;
XII - os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais públicos;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, destinadas à proteção do bem-estar 
dos animais, e os demais fins do disposto nesta Lei;
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FMPA, serão contabilizados como receita orçamentária 
e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, 
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DO FUNDO
Art.16 Os recursos do FMPA serão assim aplicados:
I - na elaboração de estudos, projetos, e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstos 
nesta Lei;
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II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a prestação de 
serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações previstas nesta Lei;
V - no custeio das suas despesas de funcionamento; e
VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Com fulcro no § 1º do art. 27 e do § 2º do art. 59, ambos da Lei Federal nº 
13.019/2014, alterados pela Lei nº 13.204/2015, que trata de projeto financiado com recursos de 
fundos específicos, fica o FMPA autorizado a estabelecer parcerias, financiando Organizações não 
Governamentais e/ou Organizações da Sociedade Civil, sob o monitoramento e a avaliação do 
Conselho Gestor, respeitadas as exigências desta Lei.
Art. 17 Os recursos financeiros do FMPA, serão depositados em conta exclusiva e 
especifica aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser 
aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital 
como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nessa 
Lei.
Art.18 O saldo positivo do FMPA, apurado em balanço será, salvo determinação em 
contrário, do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo 
Fundo.
Art. 19 Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMPA, integrarão o 
patrimônio do Município de Querência.
Art. 20 Fica vedada a utilização dos recursos do FMPA, para pagamento de dívidas e 
cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente, em atividades 
preconizadas por esta legislação.
Art. 21 A contabilidade do FMPA, obedecerá às normas da contabilidade desta 
Administração Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
Art. 22 A aplicação dos recursos do FMPA, submeter-se-á, ao cronograma previamente 
aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal- CMPDA, mediante a apresentação de 
projetos e programas.
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CAPÍTULO VIII
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 23 Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bem móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 24 Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, às obrigações de 
qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o 
funcionamento de política pública de amparo aos animais.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seus 
recursos, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 26 Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os 
créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder Executivo.
Art. 27 Cumpre ao Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária para o 
funcionamento do FMPA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO FMPA
Art. 28 O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, exercerá suas atividades 
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 29 Mediante os critérios estabelecidos nesta Lei fica, desde já, autorizado como 
instrumento complementar a sua estruturação, competências e atribuições, a elaboração de 
Regimento Interno, verificada sua necessidade.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao 
fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
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Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as medidas em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 06 de abril de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal

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