| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-^6 CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N°017/93 De 06 de maio de 1993 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ^tf"^"* -.% '^ •: 2'. y O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERENCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu ^>, sanciono e promulgo a seguinte Lei: í "W " CAPITULO I SEÇÃOI V DOSOBJETIVOS j' Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar JÁ • condições financeiras de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; n - a vigilância sanitária; in - a vigilância ipidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente , nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual CAPÍTULO II DA ADMDVSTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃOI DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃOII DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; n - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; Hl - submeter o Conselho Municipal de Saúde e o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentarias; IV - submeter o Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V - encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VTJI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrado pelo Fundo. SEÇÀO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4° - São atribuições do coordenador do Fundo; I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; n - manter os controles necessários á execução orçamentarão do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; Hl - manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação económico financeira do Fundo Municipal de Sa^de decretada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convénios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção da unidades integrantes da rede municipal de saúde; XQ - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÀOIV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃOI DOS RECURSOS FINANCEIROS Ari. 5° - São receitas do Fundo: I - as transferência oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art 30, VH, da Constituição da República; n - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Hl - o produto de convénios firmados com outra entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convénio no Setor, VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; n - de prévia apuração do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ónus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinais à administração do Sistema de saúde do Município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃOIII DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃOI DO ORÇAMENTO Art. 8° - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a lei de Drretrizes Orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § T - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÀOII DA CONTABILIDADE Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informas, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo métodos das partidas dobradas. § 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços. § 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇAO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da lei e do Orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento na sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertas por Decreto do Executivo. Art. 14 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parceal programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; n - pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1° da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal; W - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; V [ [ - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIU - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. l' l CAPITULO m DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência,. em 06 de maio de 1993. DEMRPERIN PREFEITO MUNICIPAL