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norma nº 17/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-^6
CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N°017/93
De 06 de maio de 1993
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS
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y O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERENCIA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
^>, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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CAPITULO I
SEÇÃOI
V DOSOBJETIVOS
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Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
JÁ • condições financeiras de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
n - a vigilância sanitária;
in - a vigilância ipidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente , nele compreendido
o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas
federal e estadual
CAPÍTULO II
DA ADMDVSTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃOI
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
SEÇÃOII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
n - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
Hl - submeter o Conselho Municipal de Saúde e o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
IV - submeter o Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas
e despesas do Fundo;
V - encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VTJI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrado pelo Fundo.
SEÇÀO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° - São atribuições do coordenador do Fundo;
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
n - manter os controles necessários á execução orçamentarão do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;
Hl - manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação económico financeira do Fundo Municipal de Sa^de decretada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convénios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção da unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XQ - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de
saúde.
SEÇÀOIV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃOI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Ari. 5° - São receitas do Fundo:
I - as transferência oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência
do que dispõe o Art 30, VH, da Constituição da República;
n - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
Hl - o produto de convénios firmados com outra entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força da Lei e de Convénio no Setor,
VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
n - de prévia apuração do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ónus, destinados ao sistema de
saúde;
V - bens móveis e imóveis destinais à administração do Sistema de saúde do
Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃOIII
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃOI
DO ORÇAMENTO
Art. 8° - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a lei de Drretrizes
Orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ T - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÀOII
DA CONTABILIDADE
Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informas, inclusive de apropriar
e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo métodos das partidas dobradas.
§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇAO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da lei e do Orçamento o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento na sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lei e abertas
por Decreto do Executivo.
Art. 14 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parceal programas integrados de saúde desenvolvidos pela
Secretaria ou com ela conveniados;
n - pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1° da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no
§ 1°, art. 199 da Constituição Federal;
W - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
V [ [ - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIU - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção de
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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CAPITULO m
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência,. em 06 de maio de 1993.
DEMRPERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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