| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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""*"... Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC-FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT LEI COMPLEMENTAR N" 012/98 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. "D/SPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 0 Prefeito Municipal de Querência - MT, Sr. Hélio Vitohno Silva no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz encaminhar à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, para a devida apreciação dos Vereadores. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Querência-MT, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1°- Os artigos r, 5°, § único, 19, incisos l e II, 48 e § único e artigo 56 da Lei Complementar n° 004/93, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica criada a Fundação Municipal Previdência e Assistência Social, entidade dotada de personalidade Jurídica de direito público interno, com património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, com tempo de duração indeterminado, com sede na cidade de Querência-MT, e foro na Comarca de Canarana-MT, destinando-se a garantir os direitos de aposentadoria e pensão aos servidores públicos municipais e seus dependentes." "Art. 5° - Aquele que se disvincular espontaneamente de função que a submeta a regime desta Lei Complementar e aos que são contribuintes da previdência social urbana na forma do artigo 2°, § único, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente à Fundação sua contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de contribuição, sempre atualizado na forma dos reajustes da remuneração dos servidores municipais, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido. § único - No caso do disposto neste artigo, o atraso no recolhimento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) e juros moratóriosmensais não cumulativos de 1% (um porcento)." "Art. 19° - São benefícios e serviços: 1 - quanto aos servidores públicos municipais: a) Auxílio -natalidade; b) Saiário-família diferenciado; c) Salário-maternidade; d) Aposentadoria. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 «02/0001-66 A V. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERENCI A MT // - quanto aos seus dependentes: a) Pensão vitalícia ou Temporária; b) Auxílío-reclusão c) Auxílio-funeral. Parágrafo Único - • Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá adotar outras formas de prestações previdênciárias, mediante prévia avaliação atuarial para fixação da respectiva fonte de custeio". "Art. 48° - As entidades empregadoras responsáveis pelo desconto em folha de contribuições de seus servidores, bem como pelo seu recolhimento à FEMPAS, acrescido da conta que lhes compete, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua efetivação, sem prejuízos do disposto no parágrafo seguinte. § único - As contribuições não recolhidas no prazo previsto neste artigo, sujeitam-se às penalidades constantes do § único do artigo 5° desta Lei Complementar". "Art. 56° - Para os fins de parcelamento, os débitos de contribuições para com a FEMPAS, serão atualizadas na forma do § único do artigo 5° desta Lei Complementar." Art. 2° - Ficam revogados o § 3° do artigo 6°, o inciso III e alíneas "â" e "b" do artigo 19 e os artigos 25 do Capítulo V, 40 e seus §§ do Capítulo IX, 41 e 42 do Capítulo X, as alíneas "g" e "h" do artigo 44 do Capítulo l - Título IV, todos da Lei Complementar n° 004/93. Art. 3° - Os percentuais de contribuição para a FEMPAS que vigorarão após 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei Complementar, serão os seguintes: I - 8% (oito por cento) para os servidores públicos municipais; II - 8% (oito por cento) para a Prefeitura Municipal. Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 21 de Outubro de 1.998. HÉLIO VITORINO SILVA PREFEITO MUNICIPAL