br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 12/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-10-21
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

""*"... Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC-FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
LEI COMPLEMENTAR N" 012/98
DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
"D/SPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
N° 004/93, DE 06 DE MAIO DE 1993, QUE DISCIPLINA A
CRIAÇÃO DA FEMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 Prefeito Municipal de Querência - MT, Sr. Hélio Vitohno Silva no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz encaminhar à
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, para a devida apreciação dos
Vereadores.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Querência-MT, aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°- Os artigos r, 5°, § único, 19, incisos l e II, 48 e § único e artigo
56 da Lei Complementar n° 004/93, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica criada a Fundação Municipal Previdência e Assistência
Social, entidade dotada de personalidade Jurídica de direito público interno, com património
próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, com tempo de duração
indeterminado, com sede na cidade de Querência-MT, e foro na Comarca de Canarana-MT,
destinando-se a garantir os direitos de aposentadoria e pensão aos servidores públicos
municipais e seus dependentes."
"Art. 5° - Aquele que se disvincular espontaneamente de função que a
submeta a regime desta Lei Complementar e aos que são contribuintes da previdência
social urbana na forma do artigo 2°, § único, é facultado manter a qualidade de segurado,
desde que por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente à Fundação sua
contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de contribuição, sempre atualizado na
forma dos reajustes da remuneração dos servidores municipais, mais a quota referente à
entidade empregadora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
§ único - No caso do disposto neste artigo, o atraso no recolhimento da
contribuição sujeitará o contribuinte à multa de 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) e
juros moratóriosmensais não cumulativos de 1% (um porcento)."
"Art. 19° - São benefícios e serviços:
1 - quanto aos servidores públicos municipais:
a) Auxílio -natalidade;
b) Saiário-família diferenciado;
c) Salário-maternidade;
d) Aposentadoria.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 «02/0001-66
A V. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERENCI A MT
// - quanto aos seus dependentes:
a) Pensão vitalícia ou Temporária;
b) Auxílío-reclusão
c) Auxílio-funeral.
Parágrafo Único - • Por decisão do Conselho de Administração, a
Fundação poderá adotar outras formas de prestações previdênciárias, mediante prévia
avaliação atuarial para fixação da respectiva fonte de custeio".
"Art. 48° - As entidades empregadoras responsáveis pelo desconto em
folha de contribuições de seus servidores, bem como pelo seu recolhimento à FEMPAS,
acrescido da conta que lhes compete, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 10
(dez) dias contados de sua efetivação, sem prejuízos do disposto no parágrafo seguinte.
§ único - As contribuições não recolhidas no prazo previsto neste artigo,
sujeitam-se às penalidades constantes do § único do artigo 5° desta Lei Complementar".
"Art. 56° - Para os fins de parcelamento, os débitos de contribuições
para com a FEMPAS, serão atualizadas na forma do § único do artigo 5° desta Lei
Complementar."
Art. 2° - Ficam revogados o § 3° do artigo 6°, o inciso III e alíneas "â" e
"b" do artigo 19 e os artigos 25 do Capítulo V, 40 e seus §§ do Capítulo IX, 41 e 42 do
Capítulo X, as alíneas "g" e "h" do artigo 44 do Capítulo l - Título IV, todos da Lei
Complementar n° 004/93.
Art. 3° - Os percentuais de contribuição para a FEMPAS que vigorarão
após 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei Complementar, serão os seguintes:
I - 8% (oito por cento) para os servidores públicos municipais;
II - 8% (oito por cento) para a Prefeitura Municipal.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de Outubro de 1.998.
HÉLIO VITORINO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →