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norma nº 13/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaINSTITII NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA - MATO GROSSO
native_id295

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KsUdo de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL I)K QUBRÊNCIA
C'GC 37 465 002.O001 *6
A V. AB, S'N QUADRA 01 LOTE 09 SKTOK C FAX:(Oft5lS2*> 1219
FONK: (nf»P)SN1lia'ni8- CF,F ^8/i43jOnO - QUERÊHCI A Ml
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LEI COMPLEMENTAR N° 013/98
DE 28DEOI.TIHRODK 1998
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INSTITII
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
QUERÊNC1A - MATO GROSSO
Estado de Maio Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QtfiRÊNCU
CGC 37 465 002/0001-56
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (<)55;5Í9 1219
FONE: (065) 529 U18/1218 -CEP 78.543.000- QUÈRENCI A ÍÍT
ÍNDICE.
ART,
Livro pi moiro
Disposição Preliminar 1° e 2°
TÍTULO í
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
o l - farte Especial - Tributos 3°
Seçfto (( - Pás Limitações do Poder de Tributar , 4'J
i
TÍTULO II
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
.
Seção Úmc a - Da Planta Genérica de Valores 5° à V
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
Seçlo l ' Hipótese de Incidência e Fato Gerador 9° à 12
SeçloHi - Sujeito Passivo 13 e 14
Seç|q \\\ £sse de Cálculo e Alíquota 15 à 21
íSe^ao IV • ^«nçamento e Arrecadação 22 í* 28
SeçÍQ V • isenções 29
Seçao Vi - Jnfrações e Penalidades 30
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002,0001-66
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CAPITULO
DO JM|>OSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção í - Hipótese de Incidência e Fato Gerador 31 à 33
Seç|o Hl - Sujeito Passivo , 34 à 37
Seção III - ftase de Cálculo e Alíquota 38 à 47
Seçio IV - Lançamento e Arrecadação 48 à 64
Seç^Q V - Isenções 65
Seçfco V - Jnfrações e Penalidades 66
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SeçSo í - Da Incidência 67 à 70
Seção fl - Da Não Incidência 71
Seção JIl - Das Alíquotas 72
Seção IV - Dos Contribuintes 73
Seção V - Da Base de Cálculo 74 à 77
Seção VI - Da Arrecadação do Imposto 78 à 84
Seção VII - Da Restituição do Imposto 85
Seção VlII - Das Impugnações e Recursos 86 à 89
Seção & - Das Obrigações dos Serventuários da Justiça 90 à 93
TÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
l ! - Hipótese de Incidência e Fato Gerador 94 à 96
Seçíio J! - Sujeito Passivo 97
Seç^o ÍU - pase de Cálculo e Alíquota 98
SeçSo IV - lançamento e Arrecadação 99 à 103
Beção V - |nfracoes e Penalidades 104 à 105
Seção I
Seção l
Seção J.
Seção )
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CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador.
- Sujeito Passivo
- Base de Cálculo e Alíquota
- J^ançamento e Arrecadação
106 à 107
108
109
110 àl!2
CAPITULO III
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I - Hipótese de Incidência e Fato Gerador.
Seção Hj - Sujeito Passivo
Seção IJI - Base de Cálculo e Alíquota
Seçãq IV - lançamento e Arrecadação
H3àll 4
115
116
117 àl!9
TÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador 120 à 122
Seçlo li - Sujeito Passivo 123
Seção fll - Base de Cálculo e Alíquota 124
Seçqo JJV - Lançamento e da Arrecadação 125 à 128
Seçio Y • Renovação da Licença 129 à 132
Sec|o Yt " Isenções 133 à 135
Seçãq YIJ • infração e Penalidade 136
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CAPITULO II
P4 JAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Seçjjo J , - Hipótese de Incidência e Fato Gerador 137 à 138
Seçío l| - Sujeito Passivo 139
Seção {]f| • Base de Cálculo e Alíquota 140
SeçÍQ {V • lançamento e Arrecadação 141 à 145
í>ec$Q V • Infrações e Penalidades 146
CAPÍTULO III
DA | AXA DE LICENÇA DE VEICULAÇAO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Seção I
Seção (J
Seção
Seção
Seção V
Seção
Ul
IV
VI
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador 147 à 150
- Sujeito Passivo 151
- Base de Cálculo e Alíquota 152 à 153
- Lançamento e Arrecadação 154 à 160
- Isenções 161
- Inírações e Penalidades 162
CAPÍTULO IV
PA JAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
Seção I
SeçíioJl
Seção U
Seção IV
Seção V
Seção V
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador 163 à 164
- Sujeito Passivo 165
- Base de Cálculo e Alíquota 166
- Lançamento e Arrecadação 167 à 170
- Isenções 171
- Inflações e Penalidades 172
9
EsUdo de Mato Grosso
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CAPITULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Seção {
H
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador 173 à 175
- Sujeito Passivo 176
- Base de Cálculo e Alíquota 177
Seção JV - {.ançamento e Arrecadação 178 à 182
- Isenções 183
CAPÍTULO VI
P4 l^XA PE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
| E LOGRADOUROS PÚBLICOS
• Hipótese de Incidência e Fato Gerador 184 à 187
SeçSo j - Sujeito Passivo 188
Seç$o Jjl - pase de Cálculo e Alíquota 189
3eç|o IV * lançamento e Arrecadação 190 à 193
Seçlo V - Isenções 194
Seção V [nfrações e Penalidades 195
CAPITULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
- Hipótese de Incidência e Fato Gerador 196 à 197
- Sujeito Passivo 198
Seção }
SeçSo I
Seção 111 - Base de Cálculo e Alíquota 199
Seção JV - Lançamento e Arrecadação 200 à 205
Seção V - Isenções.
Seçlo Vi - Infra coes e Penalidades
TÍTULO VI
206
207
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DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção { - Hipótese de Incidência e Fato Gerador 208 à 211
Seção j - Sujeito Passivo 212 à 213
Seção 111 - Base de Cálculo e Alíquota 214 à 216
Seção IV - Lançamento e Arrecadação 217 à 222
Seção V - Infra coes e Penalidades 223
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
Do Sujdun Passivo 224 à 230
CAPITULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção J * ^çuçamento 231 à 236
ÊJeção II - Suspensão do Crédito Tributário 237 à 241
Seção Hl - Extinção do Crédito Tributário 242 à 260
3eção }V p pxclusão do Crédito Tributário 261 à 264
V )• lílfrações e Penalidades 265 à 269
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TÍTULO II
PO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
J - Consulta 270 à 276
Seçao U - Fiscalização 277 à 284
Seção Ul - Certidões 285 à 290
Dívida Ativa Tributária 291 à 296
CAPITULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I • Impugnação 297 à 300
Seção U - Auto de Infração 301 à 306
Seção Hl - Termo de Apreensão 307 à 311
Seção IV - Defesa 312 à 317
Seção V - Diligências 318 à 320
Seção Vi • Primeira Instância Administrativa 321 à 324
Seção Yll - Segunda Instância Administrativa 327 à 328
Pjsposiçôes Finais 329 à 338
*
*
d í MatoU
PKKFKITURA MUNICIPAL l) K Q
CÍ.1C 37 465 002^001 í*
AV AB.S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C
FONE: í065) 529 111 & 1218 - CEP ?8jM3JOOO y T1 K R £ M C I A MT
LEI COMPLElVfENTAR N «13/98
De 28 de Outubro cte ! 9%
institui u NuYQ_Çódigo Tributário do Município.
HÉLIO VITORTNO SILVA , Ptefeilo Municipa l de Quereríeis - Estado de
Mat o (rro^so faz saber que ;i ('amar a Municipa l aprovou e du sanciono a >ecuinte l., i
omplementar:
LIVRO PRIMEIRO
DISPOSIÇÃO PRFLIMIN VR
Alt . l1' - Esta i-ei complementa i institui o novo (_'odieo Tributário dn
M iirncjpi o de Querència - MT, que disciplina a ativulade tributari a e regula as relações entre u
contribuinte ç o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos ceradotes ;i
incidência , a? aliquotas, o lançamento, a cobrança e a físcalizaçio dos tributos municipais
nottiias de direito tributário a eles pertinentes
Ari. 2tí Aplicam-ífe, as relações entre a Fazenda Municipal e o?
(ntníiíe^ , a>: normas .cerais do Sistema rrihutàrio , obedecendo os mandamentos oriundo*
ia ''onsfituiçao Federal, do Còdieo Tiibutário Nacional, de demais leis complementares, da-
'-ioluçòes do Senado Federal e da legislaçSo cstadiiat. da Lei Orstânica Municipa l e de
í,-cislação Complementar posterioi que as modifiquem.
TÍTULO i
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GKRAIS
SE<;ÃO i
PAKTE ESPECIAL -TRIBUTOS
Ari. "í0 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
*
v
v
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- IMPOSTOS:
a - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
c - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
II- TAXAS:
a - Taxa de Serviços Públicos;
b - Taxa de Licença.
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração
tributária, es jeuialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos indi/iduais e nos termos da Lei, o património, os rendimentos e as atividades
económicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
Art. 4° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município;
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional função ou por ele exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
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a - em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentou;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder Público;
V{ - instituir imposto sobre:
a - património, renda ou serviços, uns dos outros;
b - templos de qualquer culto;
c - património, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive
suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das
Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos
atendido os requisitos da Lei;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão.
Parágrafo Único - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, coalcôssão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e
contribuiçõe
TITULO
;, só poderá ser concedida através de lei específica.
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
SEÇÃO ÚNICA
Art. 5° - A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e
constante (Jo cadastro imobiliário do Município de Querência - MT, através do loteamento dos
imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do município.
i O
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§ 1° - A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o
qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos
municipais;
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão "Inter-Vívos" de bens imóveis e direitos
reais a eles relativos;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 6° - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção,
serão deteimiiiados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II - custos de produção;
III - locações correntes;
IV - características da região onde se situa o imóvel;
V - fator de obsolescência;
VI - padrão ou tipo de construção.
§ 1° - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário
aforamento q
de comunhic
uo imóvel, para
U comodidade;
efeito sua utilização, exploração,
II - as vinculacões restritas do direito de propriedade e do estado
§ 2° - A planta genérica de valores será regulamentada por Lei
Especifica, após estudos realizados por uma comissão composta de no
mínimo 3(três) elementos pertencentes aos órgãos competentes da
Administração Municipal e representantes das entidades ligadas ao
11
artigo, os vi
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mercado imobiliário, designada pelo Executivo Municipal, para este fim
específico.
Art. 7° - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da
ocorrência th fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos
urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem
corno os pre^ os correntes no mercado, por Lei especifica.
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste
(ores serão atualizados por Decreto do Executivo Municipal, anualmente com
base na UF)K ou por qualquer índice monetário em vigor, na época estabelecido pela
Legislação Federal.
Art. 8° - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício
anterior ao do lançamento.
Parágrafo Único - Para fins de lançamento dos demais tributos, será
utiljzaíjo como base de cálculo do valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à
época do liiu a mento.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
J)Q IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
/\rt- y° - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Tetiitorial U)l>aiia é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão flsicp, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município
primeiro de
Parágrafo Único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia
12
das definida
constantes d
área rural,
ou ao coméioi
mantidos pel
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Art. 10 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana, além
em Lei Municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana,
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em
que destinados à habitação, inclusive à residencial, sítio de recreio, à indústria
o, observado em, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
j Poder Público:
desde
3 ((rês) quilí
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
metros do imóvel considerado.
§ 1D - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que,
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual
a eventual produção não se destina a comércio.
Art. 11- 0 bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
a - Sem edificação;
b - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou
em demolição;
d - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação
utilizável paia habitação ou paia exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
13
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i
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
12 - A incidência do Imposto Independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração económica do bem imóvel;
III • do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas ao bem imóvel.
§1°- 0 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui
ónus real e Acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de
direitos reais a ele relativos, "intervivos" ou "mortis causa".
§ 2° - Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é
obrigatório a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.13 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor i) qualquer título do bem imóvel.
§ 1° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse
do imóvel.
§ 2° - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real
sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 14 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vincent|as relativas ao Imposto, respondendo por eles o alienante, ressavaldo o disposto no
item V do ar. 29.
H
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SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
15 - A base de cálculo do Imposto é valor venal do bem imóvel.
. 16 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo/conservação de edificação, aplicados os
fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem
da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a
tabela de valores de construção Anexo-X, em anexo do presente
Código e conforme regulamento.
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, multiplicado pelo valor do metro quadro e aplicados os
fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno Anexo￾IX, em anexo do presente Código e conforme regulamento.
III - Tratando-se de chácaras (gleba), levando-se em consideração as
medidas, multiplicado pelo valor do metro quadrado, observada a
tabela de valores de terreno Anexo IX, em anexo ao presente
Código e conforme regulamento.
§ 1° - Entende-se por chácara ( gleba ), porção de terra contínua com
5000m2 ( cjijco mil metros quadrados ) acima, situado em zona urbanizáveis ou de expansão
urbana do M midpio
§ 3° - As chácaras terá o benefício fiscal de acordo com as benfeitorias
necessárias, conforme regulamento.
§ 4° - Quando num mesmo terreno houver mais de uma
autônonia edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
unidade
§5°-Atravé s de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno
mais de uma unidade autónoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto taxas e
tarifas em único documento de arrecadação municipal, especificado por receita.
Art. 17 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o
valor venal dos Imóveis Urbano, de conformidade com o Art. 7° e/ou Parágrafo Único,
baseando-se com a realidade do mercado imobiliário do município.
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Art. 18-N o cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imóvel será de:
I - 0,5%( meio por cento), tratando-se de prédio;
II - 2%( dois por cento ), tratando-se de terreno baldios;
III - chácaras (gleba):
a - 2% ( dois por cento ), tratando-se de chácaras sem benfeitorias;
b - 1%( um por cento ), tratando-se de chácaras com edificação
e 30%( trinta por cento) do imóvel com benfeitorias, conforme
em regulamento;
c - 0,5%( meio por cento), tratando-se de chácaras com edificação
e com 60%(sessenta por cento) do imóvel com benfeitorias,
conforme em regulamento.
Art. 19 - Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50
(cinquenta) vezes a' área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1%
(um por centp)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis definidos
no § l°4o«i|. J6.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
t. 20 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa,
sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifa, discriminado por
receita e sete anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á
pela lei entãip vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aft- 21 -Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel
no cadastro fiscal imobiliário
g 1° - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o i "
lançamento pm nome de todos os condóminos, respondendo cada um, na proporção de sua
parte, pelo ô^ius do tributo.
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§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em
nome de que^u esteja na posse do imóvel.
§ 3° - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autónomas lançados um a um, em nome dos proprietários condóminos.
§ 4° - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em
nome deste e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendario competente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
§ 5° - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em
liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviadas aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6° - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá
ser feito enijaome do promitente vendedor ou do compromissado comprador, se em nome
deste estiver inscrito no cartório de registro de imóveis.
Art. 22 - Quando tratar-se de unidade imobiliária independente mesmo
terreno, o prppiietário por intermédio de requerimento poderá optar pelo § 5°. do art.16.
- 23 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem
imóvel ou (Jutí elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do
imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 30.
l
Art. 24 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 25 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, podendo ser
cobiado em ktá 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública
Municipal» dsfinidos em regulamento.
§ 1° - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado
em moeda vijgente do País.
§ 2° - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única beneficiara de
desconto de Í0% ( vinte por cento).
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pagamento
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§ 3° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
; parcelas vencidas.
Art. 26 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer L-iminstíincias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retifícadas nas
épocas próprias, retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento
substitutivos
Art. 27 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores ,que não houverem
sido feitos | 01 falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e
disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros
de mora.
Art. 28 - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de
notificação pessoal» edital de publicação em jornal de grande circulação no município ou outros
meios necessário definidos em regulamento.
de que cuinp
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 29 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição
H m as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do
Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais;
Dl - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
is
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IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e
destinado ao exercício de atividade culturais, recreativas ou
esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
VI - os estabelecimentos beneíícientes e assistêncial sem ííns
lucrativos, de atendimento à indigentes, à infância e a velhice
desamparada.
VII - templo de qualquer culto.
VIII - Imóveis residenciais que sirvam de habitação aos seus
proprietários, com deficiência físicas.
IX - Imóveis residenciais, que sirvam de habitação ao seu
proprietário, aposentados, pensionistas, desde que, sua renda
não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos vigentes do País.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 - Serão punidas com a multa de 100% (cem por centro) sobre o valor
do Imposto calculado com base nos dados correios do imóvel as seguintes infrações:
I - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal
para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário
ou a anotação de sua alterações, no prazo de 20(vinte) dias a
contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já
existente;
II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade na
informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados
cadastrais do imóvel.
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III - o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do bem
imóvel que não permitir ou dificultar o trabalho de
cadastramento ou recadastramento "in loc", sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades.
CAPITULO II
1)0 IMPOSTO SOBRE SKRVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 31 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ó a prestação de serviço constante da lista do Art. 33, por empresa ou profissional
autónomo, c0m ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - A hipótese de incidência do Imposto se configura
independeiitejmente:
a - da existência de estabelecimento fixo;
b - do resultado financeiro do exercício da atividade;
c - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar
sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão
competente para formular aquelas exigências;
d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
e - da habitualidade na prestação do serviço.
Art. 32 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da
prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador;
III - caso de construção civil, o focal onde efetuar a prestação.
20
local onde síj
negócios.
sua
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§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se estabelecimento o
o praticados atos sujeitos aos impostos ou onde se encontram seus escritórios ou
§ 2° - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o centro habitual de
nu território do Município.
A|t 33 - Sujeitam-se ao Imposto, os serviços de conformidade com a lista de
serviços em sua integra, anexa à Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, de
acordo abaixo :
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletri cidade médica,
radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografía e congéneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação s congéneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele. olhos, sémen e congéneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
í prótese dentária ).
5 - Assistência médica e congéneres previstos item l, 2, e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas
no item 5(cinco) desta lista e que se compram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (vetado ).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento
alojamento e congéneres» relativos a animais.
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11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros tratamento de pele
depilação e congéneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congéneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive, vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congéneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de
agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congéneres.
21 - Assistência técnica( vetado ).
22 - Assessoria ou consulta de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (vetado).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa ( vetado ).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congéneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
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28 - Avaliações de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congéneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topo￾grafia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obra semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM ).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congéneres ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, períílagem, (vetado),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração! exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias,
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau ou natureza.
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41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congéneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
( vetado).
44 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer
( exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) execetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congéneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
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54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; Prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a - ( vetado ), cinemas, ( veiado ), taxi-dancings;
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c - exposições, com cobrança de ingressos;
d - bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive
espetaculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio;
e -jogos eletrônicos;
f - competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos a transmissão pelos rádios ou pela
televisão;
g - execução de música, individualmente ou por conjuntos( veta
do).
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61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prémios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou fechados ( exceto transmissões
radiofónicas ou de televisão ).
63 - Gravação e distribuição de filme e videoteipes.
64 - Fonogralía ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculo, entrevistas e congéneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário do serviços.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamento ( exceto o fornecimento de peças e partes que
ficam sujeito ao ICM ).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM ).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento
lavagens, secagens, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização.
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73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado. ^
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada a usuário final serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografía,
litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e
douração de livros, revistas e congéneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil,
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamentos.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
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86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto; capatazia; armazém interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadoria fora do caís.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos;
90 -Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item
abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimentos de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de
créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento; de extraio de contas;
emissão de carnes ( neste item não está abrangido o
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ressarcimento; à instituição financeira, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefónicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo município.
99 - Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres( o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um
dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
física ou JH
constantes c|i
Art. 34 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviços seja pessoa
Íil|ca que exercei, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades
{,ista de Serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 35 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo
aquele que, mesmo incluído nos regime de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quaníjo:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou
outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e
numero de inscrição no cadastro de atividades económicas;
29
comprovante
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II - o serviço for prestado em carater pessoal e prestador, profissional
autónomo ou sociedade de profissionais, não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro de atividades económicas;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade
isenção.
ou
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o
da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de
pagamento <Jp Imposto.
Art. 36 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo
Municipal.
Art. 37 - Para os efeitos deste Imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
económica de prestação de serviço ou a pessoa física que estiver
mais de 2(duas) pessoas contratadas;
II - profissional autónomo - toda e qualquer pessoa física que,
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exercer atividade económica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, de carater especializado, organizada para a prestação
de qualquer dos serviços que tenha seu contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de carater
eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob
dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem
descarateriza a contratação de empregados para a execução de
atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência
do serviço;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
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executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 38 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual
será ap|ica<W a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte, quando o
serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo
quantificada nu Tabela/Anexo-I, deste Código.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica que exercer atividade económica de
prestação úé serviço de qualquer natureza e que estiver até 2(duas) pessoas contratadas,
considera-se contratada a pessoa que exercer atividade na empresa, o imposto terá como base
de cálculo a quantidade de UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal),quantificado na
Tabela/Anexo-í, deste Código
86 e 87 da l
calculado eu
serviços em
com a base
Art. 39 - Quando os serviços a que referem os itens l, 4, 8, 21, 47, 83, 84, 85,
sta do art. 33, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto,
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste
lome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, de conformidade
í e cálculo e alíquota quantificada na Tabela/anexo I, deste Código.
Art. 40 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto
aplicando-seja alíquota sobre o preço do serviço.
será calculado
Art. 41 -Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis ern
mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço da cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idónea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser
calculado da íorma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita
auferida.
Art. 42 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
,
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Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada e acrescida
de J0%(4ez por cento) por cada atividades a mais exercida..
. 43 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer (Jaducões, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros.
§ 1° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 28, 29 e 30, da lista
do art. 33, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a. - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b. - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2° - Constituem parte integrante do preço:
a. - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
poder do suj
fundamentalment e
b. - os ónus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob quaisquer modalidade.
§ 3° - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos 0^1 abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
jeito
Art. 44 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
passivo.
Art. 45 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que,
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
ao lançamento;
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IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo;
V-o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 46 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por
uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Prefeito Municipal
levando-se era ponta, entre outros, os seguintes elementos:
l
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época
da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação econômica-fmanceira, tais como:
38, do presei
a. - valor das matérias-primas, combustíveis e
materiais consumidos ou aplicados no período;
outros
b.- folha de salários pagos, honorários de direitos, retiradas
de sócio ou gerente;
c. - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
d - 10% ( dez ) por cento, do valor venal do imóvel ou parte
dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo
profissional autónomo.
e. - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone
e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 47 - As alíquotas do Imposto são as fixadas de conformidade com o art.
te Código.
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.
Art. 48 - O Imposto será lançado:
I-um a única vez ou parceladamente, podendo ser cobrado em até
12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro no exercício a que
corresponder o tributo, à critério da Administração Pública
Municipal, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou pelas sociedades de profissionais, conforme em regulamento.
II - mensalmente» em relação ao efetivamente prestado no período,
quando o prestador for empresa.
Art. 49 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto
ficam obrigados a:
I • manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ }° • O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos u serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
i
§ 2° - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3° - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, 1180 poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos caqps expressamente previstos em regulamento.
vista a
administrativa
a adoção de
prestados, da
§ 4° - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em
natuieza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição,
nstrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
receita auferida e do Imposto devido.
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§5°-Durant e o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para
constituir o ciédito tributário, o lançamento ficará sujeito ao revisão, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 50 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação
simplificada (10 caso de contribuintes de rudimentar organização .
o valor do Iu
Art. 51 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar
posto por estimativa:
I • quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
H • quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações
previstas na legislação vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reitera dam ente violar o disposto na legislação
tributária.
Art. 52 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços:
Hl - o local onde se estabelece o contribuinte.
i
i
IV - o quantjficado nas alíneas do inciso III do art. 46.
Art. 53 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial íoi inporreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se íenha alterado de forma
substancial.
35
critério da
documentos.
individual,
atividades,
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Art. 54 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão , a
ridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de
Art 55 • O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou
sjeja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 56 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no
prazo de 20 (jviiite) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra
o valor estimado.
Aft- 57 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamento t? ou obras.
Alt. 58 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja
cobjado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.
Alt. 59 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de
serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à
incidência dp imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 60 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do
fato geiador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 61 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o
inteivalo míiimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo lixado para
pagamento.
Art- 62 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as
segqintes regras:
I - serão estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante
para recolhimento em prestações mensal;
36
tendo em vj
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II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
Imposto efetivamente devido pelo contribuinte» respondendo este pela
diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a
mais;
III- qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido
por estimativa e o efetivamente devido será:
a. - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado,
independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público,
quando a este for devido;
b. - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 63 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e
iii facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
art. 48, indep
Art. 64 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso n do
sndentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 65 - São isentos do imposto:
a. - os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhista pelos
contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácito ou
expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;
b. - os públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive
os inativos, amparados pela respectiva legislações que os definam
nessa situação ou condição;
c. - os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anónimas,
mas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de
Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios,
quotistas, acionistas ou participantes;
'M
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d. - os trabalhadores avulsos;
e. - os locadores de livros novos e usados;
f. - os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première,
cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares,
realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade
lucrativa.
g. - os trabalhadores autónomos e os negócios de rudimentar
organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades,
por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal
superior ao valor de 1(UM) Salário Mínimo.
h. - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do
Município ou órgão similar.
i. - os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras
destinadas a caráter e de interesse da coletividade.
j. - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os
estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade
lucrativa;
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 50% ( cinquenta por cento) da base
de cálculo referida no art. 38, nos caso de:
a. - não comparecimento à repartição própria do município para solicitar
inscrição no cadastro de aíividades económicas ou anotação das
alterações ocorridas;
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e. - embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - multa de importância igual a 60%( sessenta por cento) sobre
diferencia entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do
Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da
aplicação do disposto nos itens I e II alínea "b" do art. 245.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇAO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 67 - O imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Rea s a eles relativos tem como o fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos em Lei Civil,
n - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;
Hl - a cessão de direitos relativos à aquisição os bens referidos nos
incisos anteriores.
Art. 68 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a doação em pagamento;
Hl - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;
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IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste
Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à
venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do
solo.
IX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, inter vivos,
por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais
sobre imóveis.
Art. 69 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos não incide
sobre transmissão dos bens ou direitos quando:
I - decorrente da incorporação ao património de pessoa jurídica em
realização de capital nele subscrito;
II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa
jurídica;
El • ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com
poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o
mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do
alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado;
i ,
Parágrafo Único - O correndo a hipótese prevista no item IV, o imposto
pago não soía instituído.
-11
pessoa jurídi
arrendamento
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Art. 70 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a
;a adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou
mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
artigo quancj)
adquirente, nos
das transações
aquisição,
parágrafo
aquisição.
ou
§ 1° - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste
mais de 50%(cinqiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a
2(dois) anos anteriores ou nos (dois) anos posteriores 'a aquisição, decorrer
mencionadas neste artigo.
§ 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a
menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
arítecedente, levando em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data de
§ 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito,
devidamenteiatualizado na forma da Lei.
direjtos, qu:i
alieiiante.
§ 4° - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou
realizada em conjunto com a totalidade do património da pessoa jurídica
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 71- 0 imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
H - para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos;
III - para servirem de templo de qualquer culto.
-12
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§ 1° - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pe|as entidades nele referidas:
a - não distribuírem qualquer parcela do seu património ou
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b • aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
manutenção dos seus objetivos institucionais;
na
c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2° - A vedação do item I não se aplica às transmissões de imóveis
destinados ã exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendam
usuário
utos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 72 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a
que se refere a Lei n°. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação
Complementar:
a - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%(meio por cento);
b - sobre o valor restante: 2%(dois por cento);
II - conjunto habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da
Habitação: 0,5%(meio por cento);
Hl - demais transmissões a título oneroso: 2%(dois por cento);
IV - em quaisquer outras transmissões: 2%(dois por cento).
-13
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SEÇÃO ÍV
DOS CONTRIBUINTES
Alt. 73 - São contribuintes do imposto:
I - o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos:
II - na permuta, cada um dos permutantes;
m - os mandatários;
W - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto» quando
daí decorrer transmissão do bem usufruído.
SEÇAO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 74 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos na data da operação.
Art. 75 - Nas arrematações o valor será correspondente ao preço do maior
lance e m adjudicações o correspondente ao preço e nas adjudicação e remissões o
correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do processo, conforme o caso.
Art. 76 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 77 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto,
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO.
Art. 78 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes.,
o imposto seja arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.
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Art. 79 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro
de 30(tiiuta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo se constará da
sentença transitada em julgado.
Art. 80 - O imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação
estabelecidos pela Secretaria de Fazenda do Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 81- 0 pagamento do imposto f ar-se-á junto à repartição arrecadadora ou
rede bancária^ credenciada.
Art 82 - O imposto será recolhido na forma e no prazo que o regulamento
dispuser, obseivados as disposições da Lei Civil no que forem aplicáveis.
i
A|1 83 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito a revalidação,
quando a liftasmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não eíetivar, dentro de
90(noveuta) dias contados da data de sua emissão.
Art. 84 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor
comprador, *t volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do
imposto originalmente pago.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 85 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando
não se efetivtti o ato ou contrato por loiça do qual foi pago.
SEÇÃO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 86 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado
poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30(triuta) dias.
Parágrafo Único - A impugnação não terá eíeito suspensivo e deverá ser
instruída com a prova do pagamento do imposto.
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Art. 87 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no
prazo de 15(^uinze)dias.
Art. 88 - Reduzido o valor venal proceder-se-a à restituição da diferença do
imposto pago em excesso.
Art. 89 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da
Secretaria de Economia e Finanças observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 90 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis» os atos e termos de seus cargos, sem a
prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100%(cem por cento)
sobre o valojr do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado,
devidamente atualizado.
Art. 91 - Os serventuários da justiça são a facultar aos encarregados da
fiscalização tio município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação fio imposto.
i
Art. 92 - Os tabeliões, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis
remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações,
registros e transações envolvendo bens imóveis ou distritos reais a eles relativos, efetuados no
cartório.
Art. 93 - O Secretário de Administração Geral do Município comunicará à
autoridade competente qualquer embaraço à ação fiscal criado pelos serventuário da Justiça.
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TÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 94 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização,
eietiva ou potencial do serviço prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua
disposição, com regularidade necessária.
§ 1° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de
quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (
cem ) litros proveniente de atividades humanas, gerado em imóvel edificado.
Art. 95 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante ao pagamento de preço do
serviço público, a ser fixado em cada caso, pelo Poder Público através do órgão competente,
proceder a remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I-restos de limpeza e de podação que exceda o volume de 100 (cem
) litros;
II - animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
Dl - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outro similares, cujo
volume exceda de 100 (cem ) litros;
IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, de volume superior a 02( dois ) litros por
metro quadrado de área construída;
V - resíduos originários de mercados e feira;
VI - entulho, terra e sobra de material de construção, de volume
superior a 120 ( cento e vinte ) litros;
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VII - resíduos líquidos de qualquer natureza;
IX - lotes de mercadorias, medicamentos, géneros alimentícios e outros,
considerados deteriorados, pela autoridade competente;
X - resíduos e materiais radioativos;
XI - resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais
e congéneres.
XII - demais serviços de coleta de lixo, não expressa neste artigo, e que por
sua natureza e características assemelham-se, excluindo o
quantificado no § 1° do art. 94.
Art. 96 - O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do mês de
SEÇÂO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 97 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte , o proprietário, o titular do
domínio mi l ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o
Município mjantém o referido serviço.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 98 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:
•
I - Por quantidade de UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal),
quantificado no Art. 335, neste Código, e o resultado aplicando-se
por tipo de utilização autónoma no imóvel, conforme a tabela
abaixo:
Por:
a) - residência 0,57
b) - comércio 0,81
nos dados do
tributos e tai
acontecerá no
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c) - serviço 0,73
d) - indústria 0,81
e) - hospital e Congéneres 1,13
f) - agropecuária 0,97
g) - outros 1,20
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 99 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais
ifa, sendo discriminado por receita. Quando trata-se do art. 95 o lançamento
alo do deferimento da solicitação por requerimento à autoridade competente.
Art. 100 - Caso à Administração Municipal esteja impossibilitada de
realizar a rertiocão prevista no art. 95, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de
transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências
necessárias [ai a a sua retirada.
Art. 101 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente,
delegar poi concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades
de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando
poderes para exploração e industrialização do lixo.
Art. 102- 0 lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da
legitimidade >la propriedade, do domínio útil ou da posse dobem imóvel.
Art. 103 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
regulamentais.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 104 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 5( cinco ) vezes o valor da UPFM(Unidade Padrão Fiscal
Municipal) quantificado no Art. 335, neste Código, nos casos de:
a. - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.
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b. - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120
( cento e vinte ) litros em vias e logradouros públicos.
H - multa de importância igual a 10 (dez ) vezes o valor da UPFM
( Unidade Padrão Fiscal Municipal) quantificado no Art. 335, neste Código nos casos de:
a. - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado e em vias e
logradouros público.
i
Art- 105 - As disposições dos itens I alíneas "a e b" e n alínea "a" do art.
anttíiioi seiio aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e n alínea ** b "
do art. 245, neste Código.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÂO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
efetiva ou p
Art. 106 - A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública é a utilização,
leucial, do serviço prestado pelo Município ao contribuinte ou colocado a sua
disposição, cJDin regularidade necessária.
§ 1° - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros jitiblicos, que consistem em:
I - varrição, lavagem e irrigação;
n - Desinfecção de locais insalubres;
Dl - limpeza, desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais e córregos.
IV - Raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas
águas pluviais para vias e logradouros públicos pavimentados;
V - capina cio de vias e logradouros públicos, calçadas e sarjetas e a
remoção do produto resultante;
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Art. 107 - O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do mês de
janeiro.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 108 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o
Município mantenha o serviço.
SEÇÂO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
109 - A base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública é o custo do
serviço iilili/ad o pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionados da seguinte
forma:
I - mediante aplicação de 0,038( zero virgula trinta e oito), sobre a
UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) quantificado no Art. 335,
neste Código e multiplicado por metro da testada dotada do serviço.
§ 1° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão,
para eleito (íe cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autónoma
edificada, suia calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
base nos du
demais
independeu!
Art. 110 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
jos do cadastro fiscal imobiliário e sempre que possível em conjunto com os
tributos, tarifas e descriminado por receita, um para cada imóvel ou unidade
legitimidade
Art. 111 - O lançamento da Taxa não implica em
da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
reconhecimento da
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Ait. 112 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
regulamentares.
CAPITULO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art.113 • A hipótese de incidência da Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pelo Município
ao contribuinte ou colocado a sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros
públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que
visam maattíi ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a. - raspagem de leito carroçaveí, com o uso de ferramenta ou
maquinas;
b. - conservação e reparação de calçamento, asfalto e similares;
c. - Recondicionamento do meio-fio;
d - melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamento
sinalização e similares;
e. - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f. - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de
barreiras;
g. - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
h. - manutenção de lagos e fontes.
mês de janeiro
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i. - patrolamento, cascalhamento, macadamização
regularização de leito de estradas e caminho.
j. - colocação e limpeza de guias e acostamento.
Art. 114 - O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do
SEÇAO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 115 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 116 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I - mediante aplicação da alíquota de 10 %( dez ) sobre a TJPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal) quantificado no art. 335, neste
Código e multiplicado por metro da testada dotada do serviço.
n - em relação a conservação e manutenção de estradas e caminhos, a
base de cálculo da taxa será a previsão anual de custo dos serviços,
dividido pelo número de acessos das propriedades rurais às estradas
municipais e será aplicada:
a. - a todos imóveis localizados na zona rural, lindeiros ou não
lindeiros às estradas municipais.
b. - terão 30%(trinta por cento), do valor da taxa os acessos
secundários, isto é, os que não são servidos diretamente pela
estrada municipal.
c. - terão 70%( setenta por cento), do valor da taxa os imóveis rurais
lindeiro as estradas municipais
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§ 1° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão,
para eleito de ctjlculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2° - Quando no mesmo terreno urbano houver mais de uma unidade
autónoma udiliuada , será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 117 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais
tributos, tarifas c discriminado por receita, um para cada imóvel ou unidade independente.
Art. 118 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazo regulamentares.
Art. 119 - A Prefeitura Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por
concessão o ferviço a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante
concorrência pública, nos termos da Lei especifica.
TITULO III
DA TAXA DE LICENÇA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 120 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização,
dentro do teirifório do Município.
Art. 121 - A Taxa de Licença tem como lato gerador o Poder de Policia
Administrativa do Município para localização, funcionamento de estabelecimento industrial,
comércio, agíopecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do
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solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer
pessoa tísica ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer
atividades no território do Município.
§ 1° - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização
outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
§ 2° - As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere
este artigo.
que as co
espécie de
com a poluir
Art. 122 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde
ndições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à
a^ividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível
iça urbanística do Município.
funcionamen
§ 1° - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e
o e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.
§ 2° - haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 3° - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser
exibido à fiscalização quando solicitado
cumprimenta
enquadiai
§ 4° - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não
sujeitará a penalidades cabíveis do presente Código.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 123- 0 contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se
quaisquer das condições previstas no art. anterior.
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fiscalização
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SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 124 - A base de cálculo será em função do custo da atividade de
íealizada pela Administração Municipal, no exercício regular do Poder de Policia
Administrativa, da seguinte forma:
I - conforme o caso: Por m2, atividade, empregado, numero de
quarto/apartamento e outros, de conformidade com Tabela/anexo-II,
em anexo, mediante aplicação de alíquota sobre a UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal),quantifícado no art. 335, neste
Código.
§ 1° - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas
mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a
atividade qua estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2° - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício
financeiro, qta razão de sua instalação no Município, far-se-a a cobrança da taxa na
proporcionalidade do exercício em vigor e apartir do inicio da atividades.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
base nos dad<
um ano
Art. 125 - A taxa será lançada anualmente em norne do contribuinte, com
is do cadastro socio-economico.
Parágrafo Único - A licença não poderá ser concedida por período superior a
Art. 126 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecirneíltos de industria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer
natureza, serí o acompanhados de competente ficha de inscrição do cadastro de atividade sócio￾económico tja Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em
regulamento.
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Parágrafo Único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que
passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 127 * A taxa será recolhida em única cota.
regulamento.
Art. 128 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em
SEÇAO V
RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 129 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos
industiial, comercial agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, estão
sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para funcionamento.
§ 1° - A taxa de renovação será cobrada pelo mesmo procedimento que for
devido a título de taxa de licença de que trata o art. 121 e seus parágrafos, do presente código..
Alt. 130 - O alvará será considerado renovado anualmente, através de guia de
recolhimento quitado e com o alvará do exercício em vigor.
Art. 131 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem
estai de posse do alvará nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento
da taxa de ré (ovação.
A(t. 132 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 133 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
H - os engraxates ambulantes;
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. iátoi
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III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular,
de sua fabricação, sem auxilio de empregados;
IV - as associações de classe associações religiosas, clubes esportivos
sem fins lucrativos;
V - os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;
VI - as instituições de educação e assistência social, beneficiarão quando
se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins
lucrativos;
VII - as atividades individuais de rendimento pequeno, destinadas,
exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua
familiar como tais definidas em regulamento.
Art. 134 - As isenções previstas no artigo anterior estão condicionadas à
renovação aiiual e serão reconhecida pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento
do interessado.
Art. 135 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas parq concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
136 - As inflações serão punidas com as seguintes penalidades;
I - multa de 50%(cinqiienta por cento ) do valor da Taxa no caso da
não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a
contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do
ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo
estabelecimento;
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n - multa de 100% ( cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividades sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30(trinta) dias,
casos de reincidência;
nos
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou
quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse
público no que diz respeito a ordem, à saúde, à segurança e aos bons
costumes.
CAPÍTULO II
PA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
;ÃO IHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 137 - A hipótese de incidência da Taxa é a existência do funcionamento
da atividade no território do Município.
Art. 138 - O fato gerador é o quantificado no art. 121 e seus parágrafos , e
poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimento
comerciais, jndustriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e
fechamento, inediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
SEÇAO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 139 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, a
jurídica que se enquadrar no artigo anterior.
pessoa física ou
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SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
t 140 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia administrativa, da
seguinte fornia:
I- mediante aplicação de alíquota por: dia, mês ou ano, de conformidade
com Tabela/Anexo-III em anexo, sobre a UPFM (Unidade Padrão
Fiscal Municipal) quantificado no art. 335 neste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 141 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, jconstatado no local e/ou existentes no cadastro socio-econômico.
Art. 142 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local
visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamen
sanções prev
estabelecido
o em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das
stas neste Código.
Art. 143 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 144 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.
Art. 145 - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a Taxa será paga no prazo
em regulamento.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 146 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa de 100% ( cem por cento )do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
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suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30( trinta) dias, nos
casos de reincidência;
III- cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a
sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do
prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade
for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO III
l)A TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
dentio do tei
publicidade i
público, fica
Art. 147 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização,
ilorio do Município.
Art. 148 - O lato gerador ó a exploração ou utilização de meios de
as vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao
ujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
Art. 149 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos ou
calçadas.
n - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio.
Hl - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação.
IV - publicidade em jornais, revistas e rádios locais.
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V - publicidade em televisão local.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os lugares de acesso ao
público, ain()a que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer
forma, visíveis em via pública.
Art. 150 • Respondem pela observância das disposições desta seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar,
uma vez que, tenham autorizado.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 151 - O sujeito passivo e contribuinte da Taxa, a pessoa física ou
jurídica, as quais direta ou indíretamente a publicidade venha beneficiar.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 152 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelp Município no exercício regular de seu poder de policia administrativa, dentro
de seu território e da seguinte forma:
I - mediante Aplicação de alíquota por: dia, mês ou ano de conformidade com a Tabela/Anexo￾IV, em anexo, sobre a UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal )
quantificado no art. 335, neste Código.
Art. 153 - Ficam sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza
referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 154 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte 'constatado no local e/ou existentes no cadastro socio-econômico.
instruído coi
Art. 155 - Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser
l a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de
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outias cara c eiísticas do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
Parágrafo Único - Quando do locai em que se pretender colocar o anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Art. 156 - Fica os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa,
um numero de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 157 - Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, ficando,
por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
• Art. 158 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 159 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e
publicidade em Geral.
Art. 160 - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no
prazo estabelecido em regulamento.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 161 - São isentos os dizeres indicativos relativos a:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos,
eleitorais ou para fins turísticos.
II - hospital, casas de saúde e congéneres, colégio, sítios, chácaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
destas.
Hl - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos
nas paredes e vitrinas internas.
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SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 162 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa delOO%( cem por cento ) do valor da Taxa pelo exercício de
qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
n - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30( trinta ) dias, nos
casos de reincidência;
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando de não existir as condições exigidas para a
sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo,
as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPITULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 163 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização,
dentio do teiiitório do Município.
i
Alt. 164 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual o que é
exercido em (je*erm*na^as épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente
sem estabelecimento, em instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos,
autoiizados peia Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes,
bem tomo o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas
vias e logradouros públicos.
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§ 2° - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo,
que, poi ocajiiio de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 165 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que se
enquadrar eiji quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 166 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, dentro de
seu territórioi e da seguinte forma:
I - mediante aplicação de alíquota: por dia, mês ou ano, de
conformidade com a Tabela/Anexo-V, em anexo, sobre a
UPFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal), quantificado no art. 335,
neste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 167 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro socio-econômico.
regulamento.
§ 1° - O local para prática do comércio ambulante será definido em
Art. 168 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser
exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.
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Art. 169 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes
eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades
Econômica-Social, conforme em regulamento.
§ 1° • A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas característica iniciais da atividade por
ele exercida.
regulamento,
inscrição e as
Art 170 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do
gera concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua
condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.
SEÇÃOV
ISENÇÕES
Art. 171 - São isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante
que enquadrarem nas seguintes condições:
I - os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que
impossibitem para o exercício de atividades normais e exerçam
comércio ambulante ou eventual.
II - os vendedores ambulantes de livrosjornais e revistas.
Hl - os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com
mais de uma cadeira.
IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou
isenção, quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com
o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins.
V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para
atendimento da sua sexta básica e que não ultrapasse 2(dois)
salário mínimo por mês.
V - cassação
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SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 172 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa de 50%( cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando
estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
II - multa de 80%( oitenta por cento ) do valor da Taxa, quando
impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
El - multa de 100% ( cem por cento )do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, nos
casos de reincidência;
da licença, a qualquer tempo, quando de não existir as condições exigidas
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro
do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público
no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons
costumes.
VI - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
n 7
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CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
SEÇAO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 173 - A incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do
território do Município.
particulares
Art. 174 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações
tem como fato gerador o poder de policia administrativa, é devida em todos os
casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elótricas e
mecânicas oq qualquer obra.
Art. 175 - Nenhuma atividade, conforme artigo anterior, poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida e não havendo
disposição cpntrário em legislação especifica:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro
ílo prazo concedido no alvará;
i
n - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se
insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no
alvará.
SEÇÂO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 176 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular
do domínio i u l ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
realizada pel
Art. 177 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização
) Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, dentro de
seu território e da seguinte forma:
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I - mediante aplicação de alíquota, por metro quadrado ou metro
linear, de conformidade com a Tabela/Anexo-VI, em anexo, sobre
a UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal ) quantificado no art
335, neste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 178 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.
concedida.
Art. 179 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou
Art. 180 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e
projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.
Art. 181 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar
concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (
cinquenta pof cento ) de seu valor original.
Art. 182 - A arrecadação da Taxa, será feita quando da sua concessão.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
particulares:
Art. 183 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
II - a construção de passeios, quando cio tipo aprovado pela Prefeitura
M unidpa i
III - n construção de barracões- destinados à guarda fie materiais para
obras já devidamente licenciadas.
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IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura
Municipal,
»
CAPÍTULO VI
A TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art 184 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização,
dentro do teijitório do Município.
Art. 185- 0 fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos Mu licipal e são os seguintes:
I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante
depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas,
tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios.
II - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de
aluguel e de serviços de transporte coletivos.
III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou
similares.
IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou
prestação de serviços de qualquer natureza.
§ 1° - O local para ocupação de solo, será definido em regulamento.
§ 2° - Serão definidas em regulamento as atividades que podem haver
ocupação de solo.
Art. 186 - E obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura
Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro de atividades socio-econômico,
conforme em regulamento.
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§ 1° - Incluem-se na exigência deste artigo, os comerciante com estabelecimentos fixo, que por
ocasião de íestejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura
Municipal.
regulamento,
Art. 187 -A o comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do
será concedido Alvará de licença habilitando-o, contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 188- 0 sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou
jurídica, qua se enquadrar em quaisquer das condições prevista nos parágrafos e artigos
anteriores do presente capítulo IV.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 189 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelp Município, no exercício regular do poder de policia administrativa, dentro do seu
território e ilii seguinte forma:
I - mediante aplicação de alíquota; por dia, mês ou ano, de conformidade com a Tabela/Anexo￾VII, em anexo, sobre a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal),
quantificado no art. 335, neste Código.
Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa
será devido em dobro.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 190 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro socio-econômico.
Art. 191 - O local para ocupação de solo e as atividades que poderão ser
exercidas, sejão definidas em regulamento.
Art 192 - A pessoa física ou jurídica não licenciado para o exercício ou período
ern que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria.
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Art. 193 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 194 - São isentos da taxa de ocupação de solo, os seguintes:
I - os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que os
impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam
comércio ambulante ou eventual.
II - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou
isenção, quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com
objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins.
III - o peque 10 sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sexta
básica e que não ultrapasse 2( dois ) salário mínimo por mês.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 195 - As infra coes terão as seguintes penalidades:
I - multa de 50%( cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando esta
estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previa￾mente determinados pela Prefeitura Municipal.
II • multa t e 80%( oitenta por cento ) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o
trânsito nas vias e logradouros públicos.
m - multa de 100%( cem por cento ) do valor da Taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita a Taxa sem a respectiva licença.
IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30( trinta ) dias, nos
casos de reincidência.
V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua
concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
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intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida
de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à
ordem, à segurança e aos bons costumes.
VI - a pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade, Sem prejuízo de
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
para o seu depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em
local não permitido, ou colocado em via ou logradouro público, sem
o pagamento de taxa de que trata esta seção.
CAPITULO VII
PA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
i
Art. 196 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização
dentro do teiiitório do Município.
legislação e:
Administraç
Art, 197 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em
pecifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela
o Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção
sanitária feilq nas condições previstas nas Posturas Municipais.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
jurídica que
Art. 198 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a
se enquadrar no artigo anterior.
pessoa física ou
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
T3
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Art. 199 - A base de cálculo da Taxa ó o custo da atividade de fiscalização
realizada pe|o Município, no exercício regular de seu poder de policia administrativa e da
seguinte forma:
I - mediante aplicação de alíquota por: cabeça e espécie abatida, de
conformidade com a Tabela/Anexo- VIII, em anexo, sobre a
UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal) quantificado no art. 335,
neste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 200 - A Taxa será lançada com
condições prpvistas nas Posturas Municipais.
base na ínspeção sanitária feita nas
Art. 201 - O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito
no Matadouro Municipal, de conformidade regulamento e mediante pagamento de taxa devida.
Art 202 - Enquanto não houver M atadouro Municipal o abate só será permiti do
mediante licença da Prefeitura e nas condições do previsto no art. 200, neste Código.
Art. 203 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas,
frigoríficos !ou outros estabelecimento semelhantes fiscalizados pelos serviços federal
competente, salvo quando ao animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o
abate, nesse paso, sujeito ao tributo.
Art. 204 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da
concessão da lespectiva licença.
por conta do
Art. 205 - Quando o abate não ocorrer no local destinado pela Prefeitura, ficará
interessado, o transporte do servidor encarregado pelo inspeção sanitária.
SEÇÃO VI
ISENÇÃO
Art. 206 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate:
I - quando ocorrer a distribuição em caráter gratuito à comunidade,
mas a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.
7-1
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SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 207 - As inírações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 200%(duzentos por cento) do valor da Taxa no caso da não
inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para
a devida incineração;
II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
casos de reincidência;
Hl - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo
fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o
interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e
aos bons costumes.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Alt. 208 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva
valoiização t|o imóvel em decorrência de obra pública.
Art. 209 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
por obra púb
Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se
iça:
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11. - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros
públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e
meio-fios;
b. - nivelamento, retifícação, pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de
esgotos pluviais ou sanitários,
c. - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento,
aterros, construção e ampliação de parque e campos de
esporte e embelezamento em geral;
d. - instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de
água potável, de rede de energia elétrica para distribuição
domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de
suprimento de gás;
e. - proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões,
drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização
de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f. - construção de funiculares ou ascensores;
g. - instalações de comodidades públicas;
h. - construção de aeródromos e aeroportos;
I. - quaisquer outras obras públicas de que também decorra
valorização imobiliária.
Art 210 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por
pelo menos 2/3 ( dois terços) dos proprietários de imóveis que
venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
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Art. 211 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser
iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução lixada.
§ 1° - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a
cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto,
as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem,
expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2° - A caução será integraíizada de uma só vez, no prazo máximo de 60
(sessenta) diis sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(
cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
terá início, d
§ 3° - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não
jvolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4° - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
§ 5° - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de
Melhoria peitos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado
o valor das CBUÇÔes prestadas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 212 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro pyblico beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1° - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros
públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas,
servidões de passagens e assemelhados.
competente:
§ 2° - A contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição
a.-por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
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b.- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Art. 213 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de
enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 214 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra,
limiíe globa) de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em
função da valorização da cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula
seguinte:
onde:
Vc - valor a ser pago a título de Contribuição de M elhoria;
Xx - custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser
financiada;
V - efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
{V - somatório da valorização de todos os imóveis;
sendo que:
V > Vc - ou seja a efetiva valorização do imóvel deverá ser
igual ou maior do que o valor a ser pago.
Art. 215 - No custo final da obra serão computados as despesas globais
realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações»
execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
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Art. 216 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos
terrenos isentos da contribuição de melhoria.
§ 1° - A redução de superfície ocupadas por bens de uso comum e
situadas denlio de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas
áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
§ 2° - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos
imóveis pertencentes ao património do Município ou aqueles que forem, por Lei isentos da
Contribuição de Melhoria ou do IPTU.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
i
Ari. 217 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição
competente seiá obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos moveis nela
compreendidos;
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1° - O proprietário terá o prazo de 60 ( sessenta) dias, a contar da
publicação, paia impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o
ónus da provii.
§ 2° - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de
petição, que Servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista
na parte gera neste Código.
T>
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§ 3° - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como
quaisquer retfmsos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem
obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição1 de Melhoria.
§ 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão
municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como
constatar a real valorização de cada imóvel.
contribuição.
Art. 218 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da
Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e
prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais
elementos qi|e lhe são próprios.
Art. 219 A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais,
conforme notificação.
§ 1° - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a l (um) ano.
§ 2° - O valor total das prestações devidas em cada período de 12
(doze) meses não poderá exceder a 40%( quarenta por cento) do valor venal do imóvel à época
do lançamento.
i
§ 3° - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada
período de 12(doze meses), nos moldes do item I do art. 245
vez, a época
§ 4° - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só
da primeira prestação, beneficiando do desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 220 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria
consideiar-stj-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda
que provenientes de títulos diversos,
Art. 221- Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condóminos, que serão
responsáveis m proporção de suas quotas.
HO
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Alt 222 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a
Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será
cobrada de chda proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada
um, a área reservada à via ou logradouros interno de serventia comum, será pavimentada
integralmente por conta dos proprietários propriet: .
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Alt 223- O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à
atualização monetária e às penalidades previstas no art. 245
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 224 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I • contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
H - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei
Complementar.
Art. 225 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à
data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de
plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
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II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de
abertura da sucessão;
Hl - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelo débitos
tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação.
Art. 226 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a
data do ato} pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas juríjdicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada p|or qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social»
denominação! ou ainda sob firma individual.
Art. 227 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por
qualquer títufo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, áob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde
pelos débitqs tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do
respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributados;
n - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data de alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 228 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
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II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelado;
Hl - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles,
em razão do seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no
caso de liquidação.
Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as
penalidades cie caráter moratória.
Art. 229 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato socipl ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
n - os mandatários, os prepostos e empregados;
Hl - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 230 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julga-las insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1° - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
previstos neste Código.
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§ 2° - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20(vinte)
dias paia prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais
cabíveis.
i
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 231 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, repensáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 232 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário ibila de seu território, a notificação far-se-á por via postai registrada, com aviso de
recebimento.
§ 2° - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade entrega do
aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 233 - Será sempre de 20(vinte)dias, contados a partir do recebimento da
notificação, ,o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se
outro piazo i^ão for estipulado especificamente nesta Lei Complementar..
Art. 234 - notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
M
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III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - o prazo para o recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 235 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
l
Art. 236 - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao
fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior,
tais como transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1
i
Art. 237 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os
requisitos do Código Tributário Nacional.
1
Art. 238 • O depósito do montante integral ou parcial da obrigação
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário a
judicial.
passivo, ben
>aitir da data de sua efetívação na tesouraria municipal ou de sua consignação
Art. 239 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito
como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a
exigibilidadd do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 240 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento; das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequente*.
crédito tribu
passivo e pé
Art. 241 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do
ário, pela divisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
a cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
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SEÇÃO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 242 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado seiu que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de
arrecadação municipal» responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 243 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena
de nulidade.
Art. 244 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 245 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do
vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
i
I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido
pela divisão do valor nominal reajustado pela UFIR (Unidade Fiscal
Referência), ou outro índice monetário em vigor na época, no mês em
que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês
seguinte àquele fixado para o pagamento;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a. - Multas de:
l - 8% ( oito por cento), quando o pagamento for efetuado até
30( trinta )dias do vencimento.
2 - 15% ( quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
30(trinta) dias e até óO(sessenta) dias do vencimento.
3 - 20% ( vinte por cento ), quando o pagamento for efetuado
depois de decorridos mais de óO(sessenta) dias após venci￾mento.
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b. - Juros de mora à razão de 1% ( um por cento) ao mês, devidos B
partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês
qualquer fraçao.
Art. 246 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias 1 pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
Hl - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
§ 2° - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referente a infrações de caráter formal
Art. 247 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação.
Art. 248 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se ífom o decurso do prazo de 5 ( cinco ) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e n do art. 246, da data de extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 246, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativas ou transitar em julgado a
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decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 249 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recdmeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 250 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 251 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de
30(tiinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a
partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveiji de 1% ( um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
definitiva, na
Art. 252 - Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão
esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 253 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar
débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, nas confissões e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu
montante será reduzido de 1% ( um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
!
Art. 254 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo entre os
sujeitos ativ0 e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em
terminação do litígio e conseqiiente extinção do crédito tributário» desde que ocorra ao menos
uma das seguintes condições:
I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja
expressão monetária seja 5(cinco) vezes a UPFM(Unidade Padrão
Fiscal Municipal) quantificado no art. 335, neste Código;
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n - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.
Art, 255 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação económica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato:
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior não
ultrapassar l (uma) vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal) quantificado no art. 335, neste Código.
IV - às considerações de equidade relativamente às características
pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território
municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e kerá revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de sã isfazer as condições ou não cumpria ou deixo de cumprir os requisitos necessários
a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação dó beneficiário.
Art. 256 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai
após 5(cinco) anos, contados:
í - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
n - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
deveria ter sido efetuado,
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência
não admite interrupção ou suspensão.
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§ 2° - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 258 e seu
parágraio úuico, desta Lei Complementar no tocante à apuração de responsabilidade e à
caracterização da falta.
i
Art. 257 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1° - A prescrição se interrompe:
a. - pela citação pessoal feita ao devedor;
b. - pelo protesto judicial;
i
c. - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d. - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que impor￾te em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2° - A prescrição se suspende:
a. - durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação
em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro
por aquele;
b. - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em
caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por
aquele;
c. - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180
( cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução
fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 258 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidade na fornia da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débito tributários sob sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
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Art. 259 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, seríío,
após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao irapugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
Art. 260 - Extingue o crédito tributário a decisão ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
H - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III • exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir cumprimento
da obrigação.
§ 1° - Extinguem o crédito tributário:
a. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
b. - a decisão judicial passada em julgado.
§ 2° - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passa- da
em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado os termos da legislação
tributária, ré
239, neste C
salvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art.
kligo .
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 261 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações aèessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 262 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinada^ condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual
pelo Executiyo, antes da Expiração da cada exercício, mediante requerimento do interessado
em que provi enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a
autoridade Administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o
benefício.
Art. 263 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e
será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora .
Ari. 264 - A concessão da anistia implica em perdão da inflação, não
constituindo e y Ia antecedente para eleito de imposição ou graduação de penalidades por outras
infiiiçoc - de quiilquei natureza a eíe subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado
por anistia anterior.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Air. 263 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Municipa l não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração
Municipal dijeta ou indireta, bem como, de quaisquer benefícios fiscais.
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Art. 266 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a
reincidência jem infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova
reicindência.j aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 267 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e
com os acréscimo legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativja quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
§ 2° - A apresentação de documentos obrigatórios Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 268 - Serão punidas:
I - com multa de 4 ( quarto ) vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou
função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem,
eludirem ou dificultarem a açao da Fazenda Municipal;
II - com multa de ó(seis) vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) quaisquer
pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação
tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
as penalidades próprias
i Art. 269 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito
passivo ou poi terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação
que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros
adicionais devidos por lei.
i| - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
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intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal;
IJI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÂO I
CONSULTA
consulta sobi
fiscal e em
Art. 270 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar
e interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 271 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário,
com documentos.
Art. 272 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
o sujeito
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 273 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se
baseada em eiunenios inexatos fornecidos pelo contribuinte.
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Art. 274 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação
atingirá iodo* os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo
com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre
o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua
consulta.
i
i
Art. 275 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por
multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importância que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contado
Art. 276
60(sessenta) Hias.
da notificação do consulente.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentad em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 277 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializadqs, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder
exames ou diligências, lavar termo circunstanciado do que houver apurado, constantes as datas
iniciais do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.
§ 1° - O termo de que tiara o "caput " deste artigo poderá ser:
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a) - de fiscalização orientativa;
b) - de Notificação Fiscal - Auto de de Infração e Apreensão.
I - O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de
regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem multa, no
prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias, após o qual será lavrado
o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão.
§ 2° - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser
o mesmo pieeuchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma
legível, inutilizando-se os espaço em branco.
§ 3° - iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o
prazo de 10 (dez) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 4° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por
este fixado.
§ 5° - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela
autoridade ftacal, contra recibo no original.
possível com
§ 6° - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se
a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o
Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.
fiscalizados
fiscalização
§ 7° - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos
e ínfratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
ju infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos
incapazes, definidos pela lei civil.
Ari. 278 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimente de obrigações tributarias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 279 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo, especialmente:
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I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente para prestar informações ou declarações;
n - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas neste Código;
El - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação
ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 280 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o
arbitramento dos diversos valores.
l
Art. 281 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais eternais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo
fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo
ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 282 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas económicas e demais instituições financeiras;
El • as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias
ao fisco.
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infoimações
segredo.
divulgação,
informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza
e estado dos
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Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigados guardar
Art. 283 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
)ara quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1° - Execetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e
outros Municípios.
§ 2° - A divulgação das infoimações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta
grave sujeitaià penalidade da legislação pertinente.
Alt 284 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÂO III
CERTIDÕES
Art. 285 - A pedido do contribuinte e não havendo débito, será fornecida certidão
negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 286 - A certidão será fornecida dentro de l O (dez) dias a contar da data de
entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 287 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos:
I - não vencidos;
II • em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
m - cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Aít. 288 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
• Art. 289 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em
concorrência publica, concederá licença para construção ou reforma e habitese nem aprovará
planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 290- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento dp crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou
omissão, no çrro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 291 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a
qualquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos instituem dívida ativa a partir
da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigos,! a liquidez do crédito.
Art. 292 - A fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro
dia útil do pxercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes,
inadimplentefe com as obrigações.
§ 1° - Sobre [>s débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a
contar da data de vencimento dos mesmos.
§2°-N o caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data
de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3° - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
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; Alt. 293 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
n - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previsto em lei.
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V- a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da foi ia de inscrição.
§ 2° - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 294 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles elativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versas sobre a parte modificada.
Ait. 295 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá
ser parcelado em até 24( vinte e quatro ) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1° - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará
no reconhecimento da dívida.
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§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito,
Art. 296 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da
vigência neste Código, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$ 20,00 ( vinte reais).
CAPITULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
AU. 297 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
a. - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b. - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c. - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam
eletuadas, desde que justificadas as suas razões;
e. - o objetivo visado.
Art. 298 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo
mediante a
local incert
penal i di deí
mora, a
tsinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em
o ou não sabido.
partir
Art. 299 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de
da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
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§ 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na
foi m a destjj aitigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do
Município ou a órgãos credenciados, da quantia total exigida.
§ 2° - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as
custas processuais que houver.
Art. 300 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados do despacho ou decisão, as
importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi
efetuado o depósito.
vSEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 301 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação
tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor,
aplicar ao infiator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter
o ressarcimento do referido dano.
Art 302 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
i
competente e conterá:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define
a infração e comina a respectiva penalidade;
V - a referência, a documentos que serviram de base à lavratura do
auto;
102
constituem
suficiente pá
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VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com
os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância
de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
notivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
a determinar a infração e o infrator.
§ 2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3° - A assinatura do autuado poderá ser oposta no auto, simplesmente ou
sob protesto, e, em nenhum hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa
agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 303 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do
contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada,
e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 304 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 48(quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo Único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o
funcionário às penalidades do item I do art. 268, do presente Código.
i
Ait. 305 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20( vinte) dias contados da
respectiva laviatura , o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50%(cinquenta
por cento ).
Art. 306 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa
fiscal sem piévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO III
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TERMO DE APREENSÃO
Art, 307 - Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias,
existentes t?»i poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infra cio da
legislação li miaria.
quando com»
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou
iluam prova de fraude» simulação, adulteração, ou falsificação.
documentos
Art 308 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do
lugar onde irlcarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a
indicação das l disposições legais.
• Ait 309 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
£ mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
0
Aií. 310 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, lícando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova,
" caso o original não seja indispensável a este fim.
9 Ait. 311 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo
Alegai de 30( trinta) dias para cumprir com sua obrigações tributaria, preenchendo os requisitos
0oii cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa
^dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão
^público que tenha lavrado o Termo respectivo.
; § 1° - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo sem que o sujeito
passivo tenha utilizado do mesmo para promover sua defesa, nem tenha cumprido com suas
Obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
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§ 2° - Quanto a apreensão recair sobre bens perecíveis, os prazos para
cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de
armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração.
§ 3° - Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que
nenhuma providência tenha sido tomado pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação
dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.
§ 4° - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos
tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
sujeito passivo autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na
notificação.
SEÇÃO IV
DEFESA
independente
intimação do
toda a mate
apresentadas.
Art. 312 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal,
uente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da
auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando
;ia que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
Art. 313 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, redolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante.
i Art 314 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de
petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada
de todos os ejementos que lhe servirem de base.
Art. 315 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante ou s[eu substituto para que, no prazo de 10 ( dez) dias, prorrogáveis a critério do titular
da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 316 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas serão reduzidos em
25% ( vinte e cinco por cento ) e o procedimento tributário arquivado.
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Art. 317 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à
impugnação
SEÇÃO V
DILIGÊNCIAS
Art 318 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras
diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefírirá as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente
Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
da
Art. 319 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de sau preposto ou representante legai, e as alegações que fizer serão juntadas ao
processo paia serem apreciadas no julgamento.
pronogaveis
processuais.
termos de a
Fazenda Mu
Art. 320 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta ) dias
a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos
SEÇÃO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de
neensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da
licipal.
Parágrafo Único - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 322 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
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II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou iíscais e outros
documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 323 - Findo o prazo para produção de provas ou o direito
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá divisão no prazo de 20 (vinte) dias.
de
Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora de todas as informações
necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de provas.
Art. 324 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
instância adi
Art. 325 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a
linistrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20
(vinte ) dias a contar da notificação do despacho quando a ele
contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade
julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias,
107
produzirá efeito.
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no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em
litígio exceda a 4(quatro) vezes a UPFM(Unidade Padrão Fiscal
Municipal) definido no art. 335, neste Código.
§ 1° - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
Art. 326 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 9U(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se
para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha
sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa
data.
Art. 327 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo
Prefeito Muijicipal.
Art. 328 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de
apresentação da garantia de instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 329 • São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 330 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que posteriormente modificada.
Art. 331 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro
dos prazos fixados na legislação tributária.
início e inch
§ 1° - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do
ido o do vencimento.
108
normal na
primeiro dia
Administraç
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§ 2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
releitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o
útil seguinte.
Art. 332 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à
10:
I • título de propriedade da área loteada;
H - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, calçadas, quadras, lotes, área total, área
cedida ao património Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os
dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 333 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade
para efeito db lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação
do loteanieiito e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com
imóveis.
Art. 334 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar, as tabelas dos
Anexos que a acompanha.
Art. 335 - Fica instituído a UPFM( Unidade Padrão Fiscal Municipal) em R$
12,41 (doze reais virgula quarenta e um centavos), que servirá de base para os cálculos dos
Tributos e Penalidade Municipais.
Parágrafo Único - A UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) mencionado
neste artigo, será atualizada por Decreto do Executivo Municipal, anualmente pela variação da
UF1R ou pyr qualquer índice monetário em vigor, na época estabelecido pela Legislação
Federal.
Art. 336 - Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços
públicos e Iniifas diversas, não compreendendo como as taxas de prestação de serviços
constantes neste Código.
Art. 337 - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por
decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias.
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Ari. 338 - Esta Lei Complementar, entrará em vigor em 01 de Janeiro de
1999, levogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Querência/MT., 28 de Outubro de 1998.
HÉLIO VITORINO SILVA
- PREFEITO MUNICIPAL -
no
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ÍNDICE DOS ANEXOS
1. - TABELA PARA COBRANÇA DO ISS ANEXO I
2. - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABE￾LECIMENTOS ANEXO II
:
3. - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPECIAL ANEXO III
4. - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ANEXO IV
5. - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA |4 COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ANEXO V
6. - TABEJLA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA |À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTE￾AMENTOS ANEXO VI
7. - TABEÍA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA A OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS ANEXO VII
8. - TABE .A PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELA￾TIVA AO ABATE DE ANIMAIS ANEXO VIII
9. - TABELA DE VALORES DE TERRENO ANEXO IX
10. - TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO.. ANEXO X
ni
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ANEXO I
1K. 01/3
COBRANÇA DO IMPÔS EO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATU ÈIEZA
AUvidades constantes da Lista do Ari. 33
l - Trabalho pessoal do profissional autónomo de
universitário:
nível
1.1-médicos, obstretas, oftalmologista, otorrino,
anestesistas e congéneres UPFM/ao ano
1.2- odontogfeta, protéticos e congéneres UPFM/ao ano
1.3- advogado UPFM/ao ano
1.4- economista, contador e congéneres UPFM/ao ano
1.5- engenheiro, arquiteto e congéneres UPFM/ao ano
1.6- demais uabalhos do profissional autónomo de nível
universijário UPFM/ao ano
2 - Trabalho pessoal do profissional autónomo de
nível médio:
2.1- com estabelecimento UPFM/ao ano
2.2- sem estabelecimento UPFM/ao ano
3 - Trabalho pessoal dos demais profissionais
autónomas:
3.1- com estabelecimento UPFM/ao ano
3.2- sem e st alj e lê cimento UPFM/ao ano
4 - Prestações de serviços, de conformidade com o
pai agrafo único do Art. 38, de:
UPFM/ae-més￾CONTINUAIÇAO NA FLS- 02/3 , DO ANEXO I.
Base de Cálculo Alíquota
24
18
12
12
12
12
6,2
8,4
6,2
8,4
112
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CONTINUAÇÃO DA FLS 01/3 , DO ANEXO I
4.2- despachante
4.3- projeto e planejamento
4.4- barbearia, salões de beleza c assemelhados
4.5- bicicletária
4.6- sapatari^ e assemelhados
4.7- alfaiatarias, confecções e assemelhados
4.8- relojoaiia e joalheria
i
4.9- serviços de instalaçSo de som, auto falante e
assemelhados...
4.10- boiracl
4.11- vídeo locadora e assemelhados.
•1.12- posto Jc «cívico de lavagem, lubrificação de
veículos
4.13- oficina de conserto de motocicleta e assome
lliados
4.J3- filmagens, fotos e assemelhados
4.14- reparação, manutenção e conservação de elétro
doméstico em geral
4.15- reparação, manutenção c conservação de retti￾geraçíio em geral
4.16- latociio, chapeadores e assemelhados.
4.17- curso c!c datiiogratía
4.18- curso de informática...
4.19- ensino de informática
CONTINUAÇÃO HA fLO- OJfl . DO
Base de cálculo
UPFM/ao rnês
UPFM/ao mês
UPPM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
Ali quota
0,85
0,85
0,27
0T49
0,27
0,35
0,5
0.7
0,5
0,25
0,81
0,35
0,4
0.6
0,8
0,22
1
1
113
'- •
' - ' •
de Mato G
PREFEITURA MUNICIPAL !)E QUERÊNCIA
CaC 37 465 002,0001 -í!6
A V. AD, S/N OTADR A 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (0*55)529 1219
FONE: (065) 529 í 118/1218 - CEP 78A=(3,000 - Q U E P. Ê N C I A MT
CONTINUAÇ;
4.20- cwso/ani
4.21- demais ti
4,22-lav;imieii
4.23- tinismo c
1
-H t .24- conserto,
eletíônki
aparcQio
4.26- hoKis. p:
4.30- conserto,
QSfiemelht
4.31- cotHeiío.
vdailos e
cmpicítac!
:' nnlt.l:-; i
genhmia <
011 COIIlpI'
f, - \; Í)
Consídci
ODAFLS-02/ 3 > HO ANEXO I
t t^cola
usa ou aprendizadps
a . „„,.,„,,..
'iL';;'ilí;Í:l d í1 via í* tf tu
í1 '-'
Kpmaçáo e matiutençíio de apardho
iopanição e manutenção de maquina e
iKâes, niotéis, domiiiõrioí e smiilai^;.
P assçnnclhados ,.,,, ,.,.„.„,
cpmíjçíto e manutenção de veiculas e
dus
qjatflçfio e nianutençSo eíétiica paia
it dí constiiiçíío civiL de obras liiclrau￾il-i:ií scniclhanícs z respccriva trngc￾onsultiva. inclusive seiviço^ auxiliates
i.!iíi-í tia li^fn
uk- lliiuramcuio de pequeno porte.,,,
hin hiiiMíiítietíío de medi «otíe...
9 Comida :sdn fatnramcuto de gjyud-: porte
[TPEM/ao mês
TJPFM-ao mêí:
llPrivi^io mcs
UPFM/íio mè=
UPFM/ao mês
UPFM/ao nie~:
UPFMfaomês
UPFM/ao mh
UPFM/ao mês
UPFM/ao mês
UPFM/aomêa
UPFM/30 mês
"i-r-r-n Ai- --n-i;'n
- U vO i' scrVjÇg
preço do serviço
UPFNL/ttu mês
UPFM/30 ÍI1CR
1
0,5
1
OJ
j
0,8
0,8
1,5
í-1 .S
0,4
0,3
1.5
i
1.0
2,0
3.0
114
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ANEXO II
Ms - 1/6
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA
À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
DÊS
l - Indústria d
CRIÇÀO DAS ATIVIDADES
1.1 -Madeira:
1.1.1 - Desdobramento de madeira, por empregado..
1.1.2 - Fabiicaçfto de estruturas e artigos de espiritaria,
por empregado
1.1.3-Fabricação de chapa» placa, aglomerada, prensada,
madtjiia compensada, revestida ou não com material
plasijco, por empregado
1.1.4-Fabricação de carroccria para veículo automotor c
traçai) animal, por empregado
1.1.5-Demais atividadesnão incluídas nos itens anteriores,
por qmpregado
1.2 - Mobílivio:
1.2.1 • Móveis de madeira, vime e junco, por empregado
1.2.2 - Móveis de metal ou com predominância de metal,
revestido ou não com lâminas plásticas, inclusive
estofados, por empregado
1.2.3 - Móveis e aiíefatos de cimento, barro ou congéneres,
por empregado
1.2.4 - Demais atividadesnSo incluídas nos itens anteriores,
por empregados
1.3 - Couro^ pele e produtos similares:
1.3.1 - Curtimento e outras preparações, inclusive sub-produ
tos, por empregado
1.3.2 - Secagem e salga, por empregado
1.3.3 • Mahtò. valises e outros artigos para viagem, por cmprc
gado.f
ALÍQUOTA
UPFM ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UPFMtao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UTFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1.5/UPFM/ao ano
1.5/UPFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1,5/UPFM/ao ano
1.3.4 - Demais atividades níío incluídas nos itens anteriores,
por empregado
Continuação na flS-2/6, do Anexo H.
1,5/UPFM/ao ano
115
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CONTINUAÇÃO DA FL-1/6. DO ANEXO H
1.4 • Vcstuáiio, calçados c arte latos de tecidos:
1.4.1 - Confecções de roupas e agasalhos, por empregado
1.4.2 • Calçados de qualquer natureza» por empregado
1.4.3 • Guarda-clwvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas c simila￾res, po| empregado
1.4.4 - Demais atividadcs não incluídas nos itens anteriores, por
cmprcgiido
1.5 • Produtos ^Alimentares:
1.5.1 • Benefid lamento de café. cercais c produtos similares, por
empregido
1.5.2 - Torreí^ção c moagem de cafí, por empregado....,
1.5.3 - Derivado de milho, mandioca, por empregado
1.5.4 - Farinhas diversas, por empregado
1.5.5 • Benefidamento de leite e fabricação de produtos de lati￾cínios, por empregado
1.5.6 - Balas, i aiatnelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates,
c goma de mascai, por empregado
1.5.7 - Produçho de padaria, confeitaria e pastelaria
1.5.S - Massas alimentícias e biscoitos
1.5.9 - Sorvetes, picolé, sucos, bolos c tortas geladas c gelo
1.5.10 - Rações balanceadas e de alimentos, preparados paru ani
mais, ríor empregado ,
1.5.11 - Dcmajs atividadc alimentares, n'do incluídos nos itens
antetioles, por empregado
1.6 -Bebidas:;
1.6.1 - Aguardente, licor, vinho, cerveja e outras bebidas alcoó￾licas, por empregado ,
1.6.2 - N3o alcoólicas, por empregado
1.6.3 - Engantffamento e gaseificação de ógua mineral, por em￾pregado
1.6.4 - Demai^ novidades não incluídas nos itens anteriores, por
empregado
1.7 - Editoiial gráfica de:
1.7.1 - Impressão e edição de jornais, outros periódicos, livros
—mamral e asscmciliatius —
CONTINUAÇÃO NA FL-3/6, DO ANEXO H
1/UPFM/ao ano
1/UPFM/tto ano
l/UFFM7ao ano
1/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFMyao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
1/UPFM/ao ano
8,01/UPFM/ao ano
8,01/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
7/UPFM'ao ano
116
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CONTINUAÇA O DA FL-2/6. DO ANEXO U.
1.7.2 - Imptesaflo de material escolar, paia uso industrial e
comercial, para propaganda e outros fins
1.7.3 - demais atividadcs nSo incluídas nos itens anteriores
1.8 • Coiistroçfto:
1.8.1 • ConsduçSo civil
1.8.2 -Pavimentação, terraplanagem, construçíío de estrada e
dcsmatamento.....
1.8.3 • Obras fa artc( viadutos, pontes mirantes» ctc)..
1.8.4 - Fabiica de cerâmico, tijolos, telhas e similares
1.8.5 - Demais atividadcs não incluídas nos itens anteriores
1.9 - Agricultuiu e criação animal:
1.9.1 • Extraçíío vegetal
1.9.2 - Agiiciimua( quando explorada poi pessoa jurídica)
1.9.3 - Ciiaçoq animal, exclusivo bovincultura
1.9.4 • Bovincnttura( quando explorada por pessoa jurídica)
1.9.5 - Florestamento e reflorestamento
1.9.6 - Demais! atividades. nfto incluídas nos itens anteriores
1.10 - Metatfu »ica:
1.10,1 - Fabricação de estruturas metálicas ,
1.10-2 • Fabricação de artefatos de trefilados de feiro e aço c de
metais inflo ferrosos - exclusive móveis
1.10.3 - Estaniparia, funilaria laíaria
1.10.4 - Serrai icria, fabricação de tanques, reservatórios e outro
recipie ite metálico e de oiti cos de caldeiras
1.10.5 • Demais atividadcs não incluídas nos itens anteriores
1.10 - Diversa*;:
1.10.1 • Biinqúcdos de qualquer natureza, por empregado
í.iú.2 -Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, par
empresado
1.10.3 - Escovas, brochas, pincéis, vassouras, roudos. espana￾dor e temâUiautés, pòi1 empíegaâo
1.10.4 - Embalagem plástica, papel, alumínio e outros para be￾bidas p alimentação, por empregado
1.10.5 -Produção de energia de qualquer natureza
1.10.6 - Demais atividadc não incluídas nos itens anteriores, por
cnipicjgado ,
2. - Comércio:
2.1 - Supermebados
CONTINUAÇÃO NA FL- 4/6, DO ANEXO n
7/UPFM/ao ano
7/UFFM/ao ano
12/UPFM/ao ano
12/UPFM/ao ano
12/UPFN!/ao ano
12/UPFM/ao ano
12/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
10/UPFMtao ano
10/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
10/TJPFM/flo ano
10/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
8/UPFM/ao ano
ó/UTFM/ao ano
6/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
4/UPFM/ao ano
2/UPFM/flò ailô
2/UPFM/ao ano
15/UPFM/ao ano
1/UFFM/ao ano
15/UPFM/ao ano
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CONTINUAÇÃO DA FL-3/6, DO ANEXO H
2.2 - Mercearia de:
a • pequeno porte
b - médio porte. ,
c - grande porte
2.3 • Bar c lanchonete de:
a - pequeno porte
b • médio porte
c • grande porte
2.4 • Ba^ar. tiviaria c assemelhados
2.5 - Loja, magazine, comércio de roupas em geral e assemelha￾dos, de:
a- pequeno porte
b-médio porte
c- grande poite
2.6 • Moveis^ clctrodoméstico c assemelhados
2.7 - Peças e acessórios paia veículos automotores em geral
2.8 - Produtos agropecuarios
2.9 • Materiais para construção
2.10 - Vídeo locadora e similar
2.11 - Fartaria c assemelhados.,
2.12 - Tapeçaria em geral
2.13 - Vidraçaiia
£rl4—-Attto tétrica
2.15 -Funerária
2.16 - Demais atividades comerciais, não incluídas nos itens
anteno rês, de:
a- pequeno porte
b- médio porte
c- grai^dc porte.....
3. * Estabelecimentos bancários» de créditos, iinanclamentos c
investimentos
4. - Hotéis, motéis, pensões, dormitórios c similares:
4.1 - Por qiit lio
4.2 • Por apartamento
4.3 - Por suil|e
5. - Tabacarias e charutos
6. - Estúdios j foto gráficos, atclier de pintura, desenho e similares.
7. - Casas Ictéricas
CONTINUAÇÃO NA FLS-5/6 , DO ANEXO H
3/UPFM/ao ano
6/UFFM/ao ano
10/UPFM/au ano
4/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao
5/UPFM/ao ano
4/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
6/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
10/UPEM/ao ano
3/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao nno
7/TJPFM/QO ano
5/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
15/UPFM/ao ano
25/IJPFM/ao ano
0,8/UPEM/ao ano
l .4/UPFM/ao ano
MJPFM/ao ano
6/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
6/UPFM/ao ano
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7
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CONTINUAÇÃO DA FLS-4/6. DO ANEXO H
8 - Oficina de repaiaçiío, manutenç&o e conservação de:
8.1 • Elctrodoméstico cm geral
8.2 - Maquinas e aparelhos de escritório
8.3 • Relógio c jóia cm geral
8.4 - Latociro c chapcadores ,
8.5 -Moto..j
8.6 - Bicicleta
8.7 - Máquina pesada
8.8 - Veículos em geral
8.9 • Sapateiros c similares ,
5.10 • CosUifdfQ(a), alfaiataria, tinturaria, lavanderias c outros—
géneros, com estabelecimento fixo
8.11-Instalador, clctricistas, encanador com estabelecimento
fixo
y.12 - uemats ativtdades não incluídas nos itens anteriores.....777
ÍL- Posto de| combustíveis c serviços para veículo:
Q l - Rpventlf* ffc ^fttnhiMHvftK^ pm- hftmhn
9.2 • Boiracnarilli lavatório e outro serviço para automotor
10. - DepóMto de inflamáveis, explosivos e similare&
11. - Deposita de £3? liquefeito c dc~pctrólco
12. - Associaçfio, grupo teatral e similar
13. - SalSo de engraxate
14. - Estabelecimento de banho, ducha, massagem, ginástica c.
similares
15. - paibcnija ou salíio de beleza, por cadeira
16 - Ensino de:
16.1 • Patilografia
16.2 • InfoimÃtica
nrmJõítê ílê costuro, e artesanato
16.4 • Ensino particular de 1° c 2° grau, por sala....,
16.5 - Demais ensinos, não constantes nos itens anteriores, por
sala t
17. • Estabelecimentos hospitalares:
17.1 -Por leito
17.2 - Por apartamento
T7.3 - Por smte
18. • Laboialóiios de análises clínicas..,, ,.,..
19 - Diversfles públicas de:
19.1- Cincinus e teatros com atí 150 lugares
19.2- Cincm is e teatros com mais de 150 lugares
19.3- Restau antes dançantes, boates e similares
19.4- BiUians e quaisquer ouíi os jogos, por mesa
CONTINUARÃO DA FLS-6/6 , DO ANEXO H
5/UPFM/ao ano
6/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
4/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
3/UPFM/ao ano
3/TJPFM/ao ano
ano"
ano
3/UPEM/ao ano
10/UPFM/ao ano
5AJPF\t'ao ano
5/UPFM/flo
3/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
5/UFFM/ao ano
5/UPFM/ao ano
1/UPFM/ao ano
3/UPFM/ao ano
6/UPKMy'ao ano
5/UPFM/ao ano
10/UPFM/ao ano
15/UPFM/ao ano
6,5/UPFM/ao ano
2/UPFM/ao ano
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CONTINUARÃO DA FLS- 5/6. DO ANEXO H
19.5 - Boliches, por pista 4/UPFM
19.6 • EjqjusicOcs. leiias Uc amuaUab c qucuncsscs, pui dia 1/UPFM
19.7 - Circos] pmques de diversfies, rodeios e siinilams, pui diu —1,3/UPFM
ly.s - quaisquer outros espetaculos ou diversões, por dia i/uri-M
20.- Empreiteiras c incorporadoras 15/UPFM/ao ano
21. - Consultórios clínicos, odontológicos e similares 6/UPFM/ao ano
22. • Escritor o de;
22.1- Advocacia 5/UPFM/ao ano
22.2- Contabilidade cm geral 5/UPFM/ao ano
22.3- Imobiliária cm geral , 8/UPFM/ao ano
22.4- Planejamento, arquitetura, projetos. consultoria em geral 10/UPFM/ao ano
22.5-Tmismq c agSncia de viagens...., , , , , 8/UFFM/ao ano
22.6- Despachantes e similares 5/UPFM/ao ano
22.7- Aerofologrametria e correlates 15/UPFM/ao ano
22 S. ReprcsftfiHinteB cnfnrrriai-;, cemat. snncmat. telemnt, correio.
tores, ajuntes e prepoatog em geral S/UPFM/ao uno
22.9- Piofígaianaia autónomos, nffo incliridoa noa itena desta
—tafofar' 8/UPFM/au anu
22.10- Dema|g^rlviaga5Tnau incimdaij noa tens aniertofeg ^~ ~TO/UPFM/aõ anã
23. - Agropctjuária 15/UPFM/ao ano
24. - Armazéhi, depósitos de cereais e similares, por onnozéns 12/UPFM/ao QÍIO
25. • Rádio, televisão c similares 10/UPFM/ao ano
26. • Diarnantáriosf por comprador 5/UPFM/ao ano
27. - Conservação, limpeza e segurança 10/UPFM/ao ano
28. - Extraçao de pedras c outros materiais para construção 10/UFFM/ao ano
29. - Serviços de transportes de;
29.1- Rodoviário de passageiros 20/UFFM/ao ano
29.2- Kodoviíino de cargas lí/LiFJ^M/ao ano
29.3- Rodoviário de cargas e passageiros Urbano de 30/UPFM/ao ano
passageiros,. JU/UFl-M/ao ano
29.5-Urbano; escolar 20/UPFM/ao ano
29.6- Urbano de cardas 20/UPFM/uo ano
29.7- Garagcjis c o arqucanicntos de veículos 20/UPFM/ao ano
29.8- Outros serviços não especificados nos itens anteriores 20/UPFM/ao ano
30 • Estúdio fotográfico rudimentar 5/UPFM/ao ano
31. - Demais ;atividades sujeitas à licença de localização e fun￾cionaiiidiito. n3o incluídos nos itens anteriores 10/UFFM/ao ano
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ANEXO
IABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RE .AHVA AQ
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIQ
AVWIDADE E BASE DE CÁLCULO
1. - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:
1.1. -Até às 23 00 horas:
1.1.1 - po( dia,
1.1.2 • por mfis.,
1.1.3 - por ano
1.2-Além das 22 ;00 horas:
1.2.1 - poj dia
1.2.2 - poí mês :
1.2.3 • po| aiio ..,
1.3. - PARA À ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO;
l .j.l • por ma ,
1.3.2 - por mês
1.3.3 • por ano
ESPECIAL
ALÍQUOTA
0,2/UPFM
1/UPFM
S/UPFM
0,3/UPFM
UO/UPFM
8,5/UPFM
1/UPFM
8/UPFM
121
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1
1
1
2
2
-*
2.
2,
2.
2,
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATI\T A n X n m? mmr irm A nir TTA T nirw A T
DF f'Of
.1 - Volant
.2 - Volant
. - DE C01
.1 -Pintadi
por iii."'
2 • Por me
3 • Por me
4 • Por me
5 - Por me
veículos
6 • Por me
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
LlHNTTrArÃG AUDITIVA'
c, sem recursos de amplificação de som
s com recursos de amplificação de som
lAUNICAÇAO VISUAL:
, colada ou afixada em muros, paredes ou fachadas.
o de colagem, pinturas ou afixação cm quadro próprio,
o de quadro luminoso, por m2
o de faixas , , „.,
o de colagem, pintura ou afixação em veículos, por
c por anúncio...
o de mostruário lixo ou volante, por unidade
AÀ
Base de cálculo
UPFM ao dia
0.2
OJ
0.04
Jwz
0.03
0.05
0.04
0.05
3. - POR MijiO DE PROSPECTOS OU BOLETINS:
3.1 • Pelo piiiiieiro milheiro ou fiação
3.2 - Após o ,1° milheiro ou fiação, além da importância fixada no
item anjcrior. pelo excedente, por milheiro ou fração
0.04
04
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c
1.
l
1.
í.
L ,
1.
1.
1
1
1
2
2
2
2
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A CC
PVFMTTTAT OIT AMBTTT.ANTE
Atjvidade e Base de Cálculo
QMÉRUO EVENTUAL OU AMBULANTE DE:
- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
1 - PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO:
1 1 • Picolés, sorvetes, refresco c similares, por vendedor.
1.2 -Bolos, petas, p&o de queijos, pipoca, rosquinha e similares, por
vendedor
1 3 • Churrascos c similares,
1 4 - Frutas verduras, legumes e similares, por vendedor
1.5 - Leite, queijos, rapaduras c similares, por vendedor.
1,6 -Demais produtos nSo especificados, nos sub-itcns anteriores,
por vendedor
2 - PRODUZIDOS FORA DO MUNICÍPIO:
2.1 -Produtos alimentícios em geral, por vendedor
PRODUTOS DE CONFECÇÕES:
1 • Confecções de roupas, agasalhos c semelhantes, por vendedor
2 • Confecções de lençóis, tolhas* mesa, rede e assemelhados, por
vendedor
3 - Demais produtos não especificados nos mb- itens anteriores, por
MERCIO
Aliquota
UPFM ao dia
0,1
0.1
0.1
0,1
0,1
0,1
0,5
0,5
03
3. - PRODUTOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICO;
3.1 • Utensílio f de cozinha: toucas alumínio, madeira ou assemelhados
porvend dor
3,2 - Demais produtos n9o especificados nos sub-itcns anteriores, por
vendedor)
4. - DEMAIS .PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS
ANTERIO ÍES, POR VENDEDOR...
0,5
0,5
0,5
123
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ANEXO VI
TABELA PAKA COBRANÇA UA TAXA DK LICENÇA RELATIVA
EXECUÇÃO DE QBRAS. ARRUAMENTOS E LQTEAMENTOS
UA<rc rÂr rrn AUQUOXA
1. - Aprovação de projetos, por m2 de obra projetada
2. • Alterações cmprojcto aprovado, porrtó de modificação
3. - Construção:
3.1 • Habitações c edificações comerciais:
3.1.1 • De alvenaria:
3.1.1.1 - Tipo A, por m2
3.1.1.2-Tipo B. por nfi
3.1.1.3 - Tipo C, por m2 , , ,
3.1.2 - Mistas c de Madeira;
3.1.2.1 - Tipo /V, por ni2
3.1.2.2 - Tipo B. por m2
3.1.2.3 - Tipo C. por ni2
3.2 - Edificação industrial:
3.2.1 - De alvenaria. porni2.
3.2.2 - Mistas, por ni2
3.2.3 - Outros tipos, por ni2
^^Rebaixamento de meio-fio para entrada de veiculas, por metro
linear ;
3.4 - Marquises e toldos por m2
3.5 - Tapumcs.c andaimes, por metro linear
4. • uernoliçCc s.porrru ,
5. • Rcconstnurfcs, reformas, reparos, por m2
6. - Amiameiilos:
6.1. - Com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos» por m2 ,
6.2. - Com área superior à 20.000m2. excluídas as áreas destinadas a
vias e lo^iadouros públicos. porm2
CONTINUAÇÃO NA FL- 2/2. DO ANEXO VI
TJPFM
0,05
0.02
0.08
0.07
0,05
0.07
0,05
0,04
0.05
0,04
0.05
0,25
0,10
0,02
0.001
0.009
124
7
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- QUERÊNCT A MT
CONTINUAÇÃO DA FL-1/2, DO ANEXO VI
7. - Lotementps:
7.1 • Com árcq até 10.QOGm2. excluídas as arcas destinadas a vias c
logtadomjos públicos e que sejam doados ao Município, por ml
7.2 • Com área superior a 10.QQOm2. excluídas as arcas destinadas
ouros públicos c que sejam doados ao Município,
0.009
a vias e
por ml
8. - Quaisquer
0,008
8.1. - Foi metro linear
8.2 • Por metro quadrado,
outras obras não especificadas nesta tabela:
0.05
125
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ANEXO VH
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
DCUPAÇAO DE SOLO, TERRENOS OU EM VIAS E ÍOGRADOURO
PÚBLICOS h
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO
1. - VEÍCULOS:
Alíquota￾UPFM
ao mês/ fração
AUquota
UPFM ao ano
1.1-i'ipo passeio, kombi, taxi, motociclo ou similares, por
veiculo...i ;
1.2 • Caminho bs, óníbus caminhonctas ou similares, por veículo 0,25
1.3 BickHai, TrKidft, cwrnf' ™* cimjlnrpg, pnr wifiiln 0^30-
0.10
2. - Quiosques. traillers, hot-dog ou similares, por unidade —íM6-
J. • tjaiicãsHg revistas, jornais c similares
4. - Boleto, bjutaca, mesa, tabuleiro, mala. costns ou similares,
por unidade 0,40
4r—GacôSr-p ai quês de diversões e assemelhado e— 0.50
6. • Fciialivics, \mi bux • padiSu, pui lucalpcnnitidu — —$£fr
T~íeífás êspèciãisTpòf barrBci~ê~por local permitido u,40
8. - Mercado municipal, por m2 0,20
y. - Fostes de uisrniDuiçat) de energia cietnca c congcncrcg, por unidade
10.- Estirituia paia fixaçíío de placas, painéis, relógios, termómetros e congenê
rés, por unidade
11.- Atinaiio de distiibuiçâo de redes telefónicas ou stmilaies. por unidade
12.- Medidores de consumo de água c de energia clétrica, por unidade..
13.- Demais ocupações nSo especificadas nos itens anteriores,
por unidade 0,40
5
-15-
0.50
0,60
0.10
126
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ANEXO vm
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE
DK ANTMATS
ESPECIFICAÇÃO
1. - ANIMAIS
1.1 - Bovino o i Vacum, por unidade.
1.2 - Ovino, pòi unidade...
1.3 - Caprino, por unidade.
1.4 • Suíno» pOr unidade....
1.5 - Equino, tior unidade..
1.6 • Aves:, por unidade
Alíquota
UPKM
0.30
040
0.10
0.10
0,10
Ú.1Ú
1.7 - Outros, por unidade 0,30
127
: - rt*âí*^ • M* 'rC^^^ML. JJ '
-PT
ORD
001
002
QQ3
MU
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1 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: Í065)529 1219
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ANEXO IX
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
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071 TRAVESSA D4.
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CONTINUAÇÃO NA FL-3/7, DO ANEXO IX.
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131
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001^6
AV AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: ^65)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218- CEP 78.643jOOO - QUERENCI A MT
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2.50
3,00
3.34
CONTINUAÇÃO NA JFL- 6/7, DO ANEXO IX
132
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065^529 1219
FONE: (065) 529 Iliai218-CEP 78-643000- QUERENCI A MT
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6 -7 -H10
7 -8 -H10 .....u ......u ,„
8 -0 - 1110
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4-3-8-9-11-12-16-17...
11 • 12 - 1115
1^ • 13 • Til Ç
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11-14-1115
11 -14-17-13 ...
16 - 1 7 - IÍ20
17 -18 • 1120
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225 RUA
226 RUA
227 RUA
228 AVEN
229 AVEN
230 RUA ]
231 RUA ]
CONTINUAÇ.
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122
\0 NA FL-7/7, DO ANEXO DC
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21 -24 -H25
21 -24 - 27 - 28
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26 - 27 - H30
27 - 28 - roo
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2,50
2,50
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1,67
3,00
2,50
2,50
133
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002,0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1219
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232
233
235
237
238
239
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244
245
246
247
248
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NUAGA.n DAFI -tf/7 DO ANEXO DC
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RUA H24 i z& - /y - uju
A VTTWffi A T V *\TF 23 • 24 - 28 - 29.
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RITA T I IC"' ID"B TF. » TB —
-RTO -til 1 UJ - 11' - Ui - 1\
RUA IV 1 1± • 10
FSTRADAR2Ú - I IA
ESTRADA P20 I Ir< - ID - IF
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AVENIDA SUL 1B
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V I IF-IG
IDA LESTE I IB
IDA LESTE I IE - IG
FATORES CORRETTVOS DO TERRENO
AFIA PEDOLOGIA SITUAÇÃO DO
1.00 FIRME 1,00 MEIODEQUAD
0 Qft TNTTNínÁ VPT 0 Sn KSO + DF TÍMA
9-Oíi A-f-A fl-A DO f> *ift F"NPTJ AVA TIO
r tfV fL-WJMDJJVAVAU uLbJtíA ,.,„,.,„
DOSDKMA1S 0.70
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OJO
1,00
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1,00
0.80
0.6o
0,40
1.00
0,40
FERRENO
R.A 1 00
FRF.NTF. 1 10
UM»
. XABEJUU)£J^ALOB£S PHH TnrrTABf; PARA CHA£!ÀRAS
DÉgn>Tranirp.Agir TÍU r-Ai rirr n
1. - Chácaras
Q l C'!'" V««
3. - C
4. - C
AVA
1. - G
2. - Á
3.- Á
hacáraà
hacáras
LIAÇÂ
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ré as foi
reas níí
com benfeitorias e sem óeua...
sem benfeitorias c sem á^iia
O PARA 0 ITBIí IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓV
BELA DE VALORES POR HECTARE PARA ÁREA RURAL
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO
ojeto Colonização
madas
j formadas
D í, Tl A
4UU.W
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500,00
250fOO
EIS)
RÍ/HA.
100.00
150,00
70,00
134
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AY. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1219
FONE: (065) 539 1118/1218 - CEP 7Sj643jOOO -QUERÈNCIAM T
ANEXO X
TABELA DE VALORES (RS) POR M25 CONSERVAÇÃO E RELAÇÃO PE
PUfUUAÇOKMW
T -TABELA DE V.
-TIPO/E JfUPlCAÇÀO
MinuniníiuiitiniiinwiiiiiiiímiM
fJfftSA/SOBRADU
ALVENARIA.
2. - CASA/SOBRADO DE
MADEIRA
T . AP A D T A FLÍFNTO
LOJA/CUM./ÍÍILK.V/ Dt
ALVENARIA
5. - LÒJA/COM./SJÍkV; DE
S LARAflERlSllCAS DAS EDlMCAfUJíS ""
ILORPORM1
DAS EDIflC
VALORES
EDIFICACOEÍ
NOVA'ÓTEVL\u
80,00
1-10 00
oU.UU
60,00
: TIPO DE co]
AÇÕES
-EM RS 1
BOM
ou, W
60,00
120 00
40.00
MADEIRA
K I flAIPATlllF AT VFMATÍTA
~* n AT PAíVDF MADFTtt A
ELHEmD DE ALVENARIA
9. - TELHEIRO DE MADEIRA
10. - ESPECIAL
n.uFTAriftiiAíiPnNTi
C O MT1 ONF,N*r c1 i
fiilKLJ 1 D K.
TAIPA/ ADOt
MADEIRA
AT VFM4RTA
-MISTA
dETALICA
COBER1TJR
PALHA
AMIANTO
TELHA
METÁLICA
ESPECIAL
REVES1TME
SEM
EMBOCO/RE^
TINTA LATE
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70 00
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50,00
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REGULAR
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09 09 07 07 10 15 18
15 15 12 12 20 17 25
20 20 15 15 25 25 30
NTO INTERNO ///////// /////////// ///////// ///////// ///7///// ////M/ ////;////
00 00 00 00 00 (K) 00
08 10 08 08 10 00 12
12 14 12 12 12 00 15
135
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Estado de Mato Grosso
EITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 003^001-66
QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1219
«591118/1218- CEP 7â.643jOOft- OUERÈNCI A MT
14
10
10
18
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11
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14
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ESPECIAL 20
CONTINUAÇÃO NA FL- 2/2, DO ANEXO X
00
CONTINUAÇÃO DA FL- 1/2. DO ANE3
9EM REVE9?
NTO EXTERNO
1MLN1U
REBOCO/EMHULU
TINTA LÁTEX
TINTA A ÓLEO
CERÂMICA
-MABEIRA￾ESPECIAL
PAREDES
SEM
TAIPA
MADURA
ALVENARIA
CONCRETO
FORRO
TNFYTITFWTTi1
MADEIRA
GESSO
L AGE
ESTUQUE
FTM )
TERRA BATIDA
TÁBUAS
CIMENTO
CERÂMICA/Í
TACO
MATERIAL I
ESPECIAL
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12
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Otí Otí 06 06 08 06 10
dOSAICO 10 10 12 12 15 12 20
15 20 15 15 18 20 25
LÁSTICO 17 24 17 17 20 22 30
20 25 20 20 23 25 35
INS X. SANIl
SEM
EXTERNA
00 00
02
00
02
00
02
00
02
00
02
00
02
136
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
' JIÉ-: - ' • •
TniBliin￾v- jHf*ilBBII|lff
INTERNA SI1V
* .
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37465002AXW1-66
^ : A V, AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1219
7 FONE: í065i 529 1118/1218 - CEP TOjUAAOO OTJERÊNCT A MT
DPLES 06
INTERNA COMPLETA 10
M ATS DF ITMA 1'1
JMC n*""* * nitiitii
SEM
EXTERNA
SEMI-EMBUl
EMBUTIDA
POSICION
ISOLADA
CONJUGADA
GEMINADA
00
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1-1
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00
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IDA 04 04
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4MENTO ALINHAMENTO
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02
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00 00
02 03
05 04
08 08
Srr.BAUNTD.
FRENTE
FUNDOS
06 06
12 20
1-1 25
J" //<//////
00 00
04 10
05 15
08 20
CONSTRUÍDA
100
.090
137

open original →