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norma nº 147/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1998
Date 1998-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSÇ
Prefeitura Municipal de Querencia
CGC 37.465.002/0001 - 66
AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219
FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSÇ
LEI MUNICIPAL N° 147/98
DE 09 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE AGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO
DE QUERENCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO l
Disposições Preliminares
Artigo Io - As concessões dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário reger-se-ão pelo Artigo 175 da Constituição Federai da Lei Orgânica
Municipal, pela normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos
por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de
concessão.
Artigo 2° - Para os fins desta Lei, considera-se;
I - Concessão de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
a transferência de sua prestação feita pelo poder concedente à outras entidades públicas ou
privadas.
II - Poder concedente ao Municipio, titular do Serviço Público objetivo
dessa Lei.
III - Serviço de abastecimento de água, as atividades de captação de água
bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo
público.
Serviço de esgotamento sanitário as atividades de coleta de resíduos
líquidos por meios de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e
lançamento final, bem como outras soluções alternativas.
Artigo 3° - A concessão de serviços público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, será finalizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37
XXI da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Política Estadual de
saneamento, desta Lei, das demais normas pertinentes e do Edital de Licitação.
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Artigo 4° - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa
permanente fiscalização do poder concedente, representado pelo Poder Executivo.
§ 1° - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e
modicidade das tarifas.
- § 2° - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade
dos equipamentos e instalações, bem como a sua ampliação na medida
das necessidades dos usuários, atendidos dos padrões contratuais
estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-fínanceiro do
contrato.
§ 3° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema.
II - Por inadimplemento do usuário.
CAPÍTULO U
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Artigo 5° - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90 ( Código do
Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários;
I -- Receber do poder concedente e da concessionária informações para
defesa de interesses individuais e coletivos;
II - Receber do poder concedente e da concessionária informações para
defesa de interesses individuais e coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as
irregularidades que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados o serviço.
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CAPÍTULO III
Das Atribuições do Poder Concedente Municipal
Lei;
Artigo 6° - Incumbe ao Poder Concedente:
I - Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação ;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais,
III - Intervir na prestação de serviços, nos casos e condições previstas nesta
IV - Retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei;
V - Homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e
do Contrato,
VI - Cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais e de concessão,
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as
queixas e reclamações dos usuários;
VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do
serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
IX - Delegar à Concessionária o Poder de Política no que se refere a
fiscalização e imposição de penalidade, segundo as normas que regulamentam as condições
de higiene e salubridade;
X - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e
a qualidade da água servida a população, bem como a preservação do meio ambiente.
Artigo 7° - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, económicos e
financeiros da Concessionária.
§ único — A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Poder
Concedente, ou por entidade pública ou privada com ele conveniada.
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CAPITULO IV
Dos Encargos da Concessionária
Artigo 8° - Incumbe à Concessionária:
I - Prestar serviços adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicadas e no Contrato;
II - prestar conta da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Órgãos de
Fiscalização, previsto nesta Lei e nos termos do Contrato;
III - Manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão.
V - Permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às
instalações integrante dos serviços, bem como aos seus registros contábeis;
VI - Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder
Concedente, conforme previsto no Edital e no Contrato;
VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
VIII Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder
Concedente.
CAPITULO V
Da Política Tarifária
Artigo 9° - A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela
cobrança de tarifas.
Artigo 10° - A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a
exigência de manutenção do serviço e ajunta remuneração do capital.
§ 1° - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de
remuneração autorizada no Contrato pelo investimento realizado, o qual será composto de:
I - Imobilização técnicas: Valores corrigidos monetariamente dos bens e
instalações que concorram para a prestação dos serviços;
II - Ativo deferido: Valores corrigidos monetariamente das despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício;
III - Capital de movimento: bens numéricos e depósitos livres, créditos de
contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção;
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§ 2° - Do somatório dos itens 1,11 e 111, do parágrafo anterior , serão
deduzidas as depreciação e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de
organização, alem dos auxílios para obras.
Artigo 11° - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos
serviços, garantida a remuneração do investimento realizado.
§ único - O custo dos serviços compreende:
despesas:
I - As despesas de exploração:
II - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de
III - A remuneração do investimento realizado.
Artigo 12° - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação
dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as
despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provisão para imposto de renda.
Artigo 13° - As quotas de depreciação, provisão para devedores e
amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens
vinculados ao imobilizado e operação, à provisão para devedores duvidosos e às
amortizações de despesas de instalação e organização.
Artigo 14° - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão
de tarifas cuja proposta deverá ser de iniciativa do Poder Concedente e terá por objetivo
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente.
- § 1° - Ocorrendo a defasagem de 20% (vinte por cento) no valor da
tarifa, poderá a concessionária requerer o Poder Concedente a sua
revisão.
- § 2° - O contrato com a concessionária deverá prever mecanismos de
revisão das tarifas, em decorrência de eventuais distorções na estrutura
de custos de serviços, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio￾financeiro do Contrato.
- § 3° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o
seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
- § 4° - Ocorrendo alteração do Contrato que afete o seu equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Artigo 15° - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
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Artigo 16° - O Cálculo de custo será efetuado com base em planilha
elaborada pela Concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o
serviço.
- § 1° - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os
coeficientes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em
função do tipo do serviço delegado.
- § 2° - Sempre que as circunstâncias recomendem, as planilhas de custo
serão objeto de parecer de consultoria independente.
Artigo 17° - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifário
que beneficie segmentos específico de usuários do serviço concedido.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Concessão
Artigo 18° - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a:
I - Aos objetivos, à área e o prazo de concessão;
- II - Ao modo, forma de prestação dos serviços;
III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da
qualidade de serviço.
- IV - Aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas;
V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
- VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
- VII - Forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
- VIII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a
Concessionária e a sua forma de aplicação;
IX - Aos casos de extinção da Concessão;
- X - Aos bens reversíveis;
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XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas a Concessionária na extinção do contrato;
XII - As condições para prorrogação do contrato;
XIII - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.
CAPITULO Vil
Da Intervenção
Artigo 19° - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder
Concedente poderá intervir na concessão com o fim da assegurar a adequação na prestação
dos serviços, bem como fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes.
§ único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Artigo 20° - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo
de 30(trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causa
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o amplo direito de
defesa.
§ 1° - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito a
indenização.
- § 2° - O procedimento administrativo a que se refere o capuí deste artigo
deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto na
parágrafo anterior.
Artigo 21° - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Concessão
Artigo 22° - Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação ou resgate;
III - Rescisão;
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IV - Anulação;
V - Extinção da Empresa Concessionária.
- § 1° - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e
privilégios transferidos à Concessionária, revertendo ao Poder Público os
bens vinculados à prestação dos serviços.
- § 2° - Os investimentos realizados pela Concessionária nos últimos
cinco anos do contrato serão índenizados pelo Poder Concedente na
extinção da concessão.
- § 3° - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a
Concessionária manterá inventário dos investimentos realizados nos
últimos cinco anos do contrato.
§ 4° - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
Poder Público competente, procedendo-se, oportunamente, os
levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
Artigo 23° - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço
pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público ou
conveniência administrativa, mediante pagamento de indenização adequada de modo a ser
respeitado o equilíbrio econômico-flnanceiro do contrato de concessão.
Artigo 24° - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta à aplicação
de sanções contratuais ou a rescisão unilateral na concessão, respeitadas as disposições
deste artigo e as normas convencionais entre as partes.
§ 1° - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - O serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada;
II - A concessionária perder as condições económicas, técnicas,
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
III - A concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais
ou dispositivos legais e regulamentares à concessão;
IV A concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou
concorrer para tanto ou prestá-lo de forma deficiente e inadequada;
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§ 1° - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, realizado por comissão de que participe um
representante da concessionária, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2° - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada
por ato do Poder Concedente.
Artigo 25° - O Contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da
Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente,
mediante a ação especialmente intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder
Judiciário.
Artigo 26° - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação
do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento da
rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial, decorrente da antecipação
do término da concessão que produzirá efetivo após a aprovação da Câmara Municipal.
CAPITULO IX
Das Ações Conjuntas
Artigo 27° - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a
concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços.
Artigo 28° - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá,
através de lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos
necessários às ações conjuntas,
Artigo 29° - A Lei que instituí o Fundo Municipal de Saneamento , disporá,
entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicação dos
recursos e gestão do fundo.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30° - O Município, mediante convénio com o Estado e outros
Municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços públicos e interesses
regionais.
Artigo 31° - O Poder concedente contratará empresa de consultoria
especializada para a elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico-institucional e do
processo de licitação.
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Artigo 32° - O processo de licitação será efetivado com base na lei 8666/93
e nas demais disposições.
Artigo 33° - Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
Artigo 34° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de abril de 1998.
\Oh VITORINO SILVA
Prefeito Municipal de Querência

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