| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1998 |
| Date | 1998-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSÇ Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSÇ LEI MUNICIPAL N° 147/98 DE 09 DE ABRIL DE 1998. DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência-MT. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO l Disposições Preliminares Artigo Io - As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-ão pelo Artigo 175 da Constituição Federai da Lei Orgânica Municipal, pela normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de concessão. Artigo 2° - Para os fins desta Lei, considera-se; I - Concessão de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a transferência de sua prestação feita pelo poder concedente à outras entidades públicas ou privadas. II - Poder concedente ao Municipio, titular do Serviço Público objetivo dessa Lei. III - Serviço de abastecimento de água, as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo público. Serviço de esgotamento sanitário as atividades de coleta de resíduos líquidos por meios de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e lançamento final, bem como outras soluções alternativas. Artigo 3° - A concessão de serviços público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será finalizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37 XXI da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Política Estadual de saneamento, desta Lei, das demais normas pertinentes e do Edital de Licitação. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 /1218 • CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO Artigo 4° - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa permanente fiscalização do poder concedente, representado pelo Poder Executivo. § 1° - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas. - § 2° - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade dos equipamentos e instalações, bem como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos dos padrões contratuais estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-fínanceiro do contrato. § 3° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema. II - Por inadimplemento do usuário. CAPÍTULO U Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 5° - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90 ( Código do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários; I -- Receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais e coletivos; II - Receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais e coletivos; III - Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades que tenham conhecimento referente ao serviço prestado; IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços; V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados o serviço. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO CAPÍTULO III Das Atribuições do Poder Concedente Municipal Lei; Artigo 6° - Incumbe ao Poder Concedente: I - Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação ; II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, III - Intervir na prestação de serviços, nos casos e condições previstas nesta IV - Retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei; V - Homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e do Contrato, VI - Cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais e de concessão, VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários; VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - Delegar à Concessionária o Poder de Política no que se refere a fiscalização e imposição de penalidade, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade; X - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade da água servida a população, bem como a preservação do meio ambiente. Artigo 7° - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, económicos e financeiros da Concessionária. § único — A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Poder Concedente, ou por entidade pública ou privada com ele conveniada. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-OQQ - QUERÊNCIA - MATO GROSSO CAPITULO IV Dos Encargos da Concessionária Artigo 8° - Incumbe à Concessionária: I - Prestar serviços adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicadas e no Contrato; II - prestar conta da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Órgãos de Fiscalização, previsto nesta Lei e nos termos do Contrato; III - Manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. V - Permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às instalações integrante dos serviços, bem como aos seus registros contábeis; VI - Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no Edital e no Contrato; VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços; VIII Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder Concedente. CAPITULO V Da Política Tarifária Artigo 9° - A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela cobrança de tarifas. Artigo 10° - A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a exigência de manutenção do serviço e ajunta remuneração do capital. § 1° - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no Contrato pelo investimento realizado, o qual será composto de: I - Imobilização técnicas: Valores corrigidos monetariamente dos bens e instalações que concorram para a prestação dos serviços; II - Ativo deferido: Valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício; III - Capital de movimento: bens numéricos e depósitos livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 76.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO § 2° - Do somatório dos itens 1,11 e 111, do parágrafo anterior , serão deduzidas as depreciação e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização, alem dos auxílios para obras. Artigo 11° - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos serviços, garantida a remuneração do investimento realizado. § único - O custo dos serviços compreende: despesas: I - As despesas de exploração: II - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de III - A remuneração do investimento realizado. Artigo 12° - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provisão para imposto de renda. Artigo 13° - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado e operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e organização. Artigo 14° - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão de tarifas cuja proposta deverá ser de iniciativa do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente. - § 1° - Ocorrendo a defasagem de 20% (vinte por cento) no valor da tarifa, poderá a concessionária requerer o Poder Concedente a sua revisão. - § 2° - O contrato com a concessionária deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos de serviços, com o objetivo de restabelecer o equilíbriofinanceiro do Contrato. - § 3° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. - § 4° - Ocorrendo alteração do Contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Artigo 15° - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO Artigo 16° - O Cálculo de custo será efetuado com base em planilha elaborada pela Concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o serviço. - § 1° - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo do serviço delegado. - § 2° - Sempre que as circunstâncias recomendem, as planilhas de custo serão objeto de parecer de consultoria independente. Artigo 17° - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específico de usuários do serviço concedido. CAPÍTULO VI Do Contrato de Concessão Artigo 18° - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a: I - Aos objetivos, à área e o prazo de concessão; - II - Ao modo, forma de prestação dos serviços; III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade de serviço. - IV - Aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas; V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização e ampliação dos equipamentos e das instalações; - VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; - VII - Forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; - VIII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a Concessionária e a sua forma de aplicação; IX - Aos casos de extinção da Concessão; - X - Aos bens reversíveis; ESTADO DE MATO GROSSÇ Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas a Concessionária na extinção do contrato; XII - As condições para prorrogação do contrato; XIII - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. CAPITULO Vil Da Intervenção Artigo 19° - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim da assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes. § único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Artigo 20° - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30(trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causa determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o amplo direito de defesa. § 1° - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização. - § 2° - O procedimento administrativo a que se refere o capuí deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto na parágrafo anterior. Artigo 21° - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão. CAPÍTULO VIII Da Extinção da Concessão Artigo 22° - Extingue-se a concessão por: I - Advento do termo contratual; II - Encampação ou resgate; III - Rescisão; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 -66 AVENIDA AB. S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO - ~ """ IV - Anulação; V - Extinção da Empresa Concessionária. - § 1° - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à Concessionária, revertendo ao Poder Público os bens vinculados à prestação dos serviços. - § 2° - Os investimentos realizados pela Concessionária nos últimos cinco anos do contrato serão índenizados pelo Poder Concedente na extinção da concessão. - § 3° - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a Concessionária manterá inventário dos investimentos realizados nos últimos cinco anos do contrato. § 4° - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público competente, procedendo-se, oportunamente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. Artigo 23° - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento de indenização adequada de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico-flnanceiro do contrato de concessão. Artigo 24° - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta à aplicação de sanções contratuais ou a rescisão unilateral na concessão, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes. § 1° - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - O serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada; II - A concessionária perder as condições económicas, técnicas, operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; III - A concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos legais e regulamentares à concessão; IV A concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concorrer para tanto ou prestá-lo de forma deficiente e inadequada; ESTADO DE MATO GROSSÇ Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB. S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FQNE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO § 1° - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da concessionária, assegurado o direito de ampla defesa. § 2° - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato do Poder Concedente. Artigo 25° - O Contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente, mediante a ação especialmente intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder Judiciário. Artigo 26° - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento da rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial, decorrente da antecipação do término da concessão que produzirá efetivo após a aprovação da Câmara Municipal. CAPITULO IX Das Ações Conjuntas Artigo 27° - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços. Artigo 28° - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá, através de lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações conjuntas, Artigo 29° - A Lei que instituí o Fundo Municipal de Saneamento , disporá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicação dos recursos e gestão do fundo. CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 30° - O Município, mediante convénio com o Estado e outros Municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços públicos e interesses regionais. Artigo 31° - O Poder concedente contratará empresa de consultoria especializada para a elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico-institucional e do processo de licitação. ESTADO DE MATO GROSSÇ Prefeitura Municipal de Querencia CGC 37.465.002/0001 -66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 / 1218 - CEP 78.643-000 - QUERENCIA - MATO GROSSO Artigo 32° - O processo de licitação será efetivado com base na lei 8666/93 e nas demais disposições. Artigo 33° - Esta Lei entra em vigor na sua publicação. Artigo 34° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de abril de 1998. \Oh VITORINO SILVA Prefeito Municipal de Querência