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norma nº 174/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 1999
Date 1999-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065>529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL N° 174/99.
DE 19 DE MAIO DE 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
» -
•
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CAPITULO l
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Art. 1° - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observam
a seguir, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2000.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO.
Art. 2° - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município de Querência,
para o exercício financeiro de 2000, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Parágrafo 1° - O Montante da Despesa não poderá ser superior ao da
Receita.
Parágrafo 2° - As estimativas das Receitas serão feitas considerando-se a
tendência do presente exercício e os efeitos da modificação da Legislação Tributária.
Parágrafo 3° - Os Projetos em fase de execução terão prioridades sobre os
novos projetos, não podendo ser paralisados sem as devidas justificativas e comparação de
necessidades entre os projetos citados.
Parágrafo 4° - O pagamento dos serviços da Divida Ativa com o pessoal e
encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
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Parágrafo 5° - O Município observará o Art. 212 da Constituição Federal e o
Art. 153 da Lei Orgânica Municipal na aplicação da Receita resultante de impostos,
prioritários na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 6° - Constará na Proposta Orçamentaria o produto das operações
de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 3° - O Poder Executivo, poderá firmar convénios, na mesma área ou com
outras de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação,
Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Saneamento e outros Projetos considerados
de utilidade e de interesse público para o Município.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não relacionados desde
que existam recursos disponíveis ou que seja financiado com recursos de outras esferas de
governo.
Art. 4° - As despesas com pessoal da Administração Municipal ficam
limitadas em 60% (Sessenta por cento) da Receita Corrente, atendendo ao Disposto no Art.
38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite do
presente Artigo, o somatório das Receitas Tributárias, Patrimoniais, transferências correntes
e outras receitas Correntes excluídas as Receitas oriundas de Convénios.
0 limite estabelecido para a despesa de pessoal, de que se trata este Artigo,
abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:
1 - Salário do funcionamento da prefeitura e Câmara Municipal;
II - Obrigações Patronais;
III - Proventos de aposentadoria e pensões;
IV - Remuneração Prefeito e Vice-P refeito;
V - Remuneração de Vereadores e Presidente da Câmara.
Art. 5° - O Projeto da Lei Orçamentaria, poderá autorizar ajuda financeira as
entidades relacionadas sem fins lucrativos, e assistência social, com prévia autorização da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo 1 ° - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo 2° - Os prazos de Prestação de Contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias
do encerramento do exercício.
Parágrafo 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 4° - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional
aprovada por decreto, compreendendo suas Secretarias, Órgãos, Unidades e
Departamentos, inclusive Fundações e/ou fundos que possam ser instituídos através de lei
específica e mantidas pelo Município.
Art. 6° - As operações de Crédito por antecipação de receita, contratada pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
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CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES INTERNAS.
SEÇÃOl
DOS GASTOS MUNICIPAIS.
Art. 7° - Constitui em gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 8° - Os gastos Municipais serão estimados por servidores mantidos pelo
Município, considerando entretanto:
l - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o
Orçamento;
M - Os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos gastos;
III - A receita dos serviços, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos com pessoal localizados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal, para os seus funcionários.
Art. 9°- Deverá constar obrigatoriamente no Orçamento Municipal;
l - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento que
dispões o Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal e o Art. 33 das Disposições
Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS.
Art. 10° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua Competência;
II - Das atividades económicas, que por sua conveniência possam vir
a executar;
III - De transferência por força de Mandato Constitucional ou de Convénios
firmados com entidades governamentais e privadas em todas as esferas de Governo;
IV - Empréstimos tomados, por antecipação da Receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
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Art. 11° - A estimativa da Receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço que este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam os arrecadados dos impostos e da
Contribuição de Melhorias;
IV - As alterações da Legislação Tributária.
Art. 12° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o de Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1° - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação de
melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população, através
de meios de comunicação existentes no Município.
Parágrafo 2° - A administração do Município indispensará esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida ativa de natureza Tributária.
Art. 13° - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação
Tributária, anualmente ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
considera também a modernização da Máquina Fazendária no sentido de documentar a
produtividade.
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão
à Administração da Dívida Ativa.
Art. 14° - Caso sejam estabelecidas em Leis específicas, as receitas oriundas
das atividades exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEÇÃO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 15° - O Município executará como prioridade as seguintes ações
delineadas para cada setor, como seguem:
l-LEGISLATIVO:
1.01 - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal;
1.02-Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
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gabinete;
1.03 - Construção e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
1.04 -Publicação e publicidade;
1.05- Dívidas e outras amortizações;
1.06- Aquisição de Veículos.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
2.01 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores;
2.02 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributária;
2.03 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal;
2.04-Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
2.05 - Aquisição de veículo para o gabinete;
2.06 - Construção de paço Municipal;
2.07 - Manutenção e encargos com assessoria jurídica;
2.08 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário de
Administração;
2.09 - Aquisição de equipamentos, máquinas móveis e utensílios para o
gabinete do secretário;
2.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretário de Finanças;
2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a
secretaria de finanças;
2.12 - Manutenção e encargos com a tesouraria;
2.13-Aquisição de imóveis;
2.14 - Aquisição de linhas telefónicas;
2.15- Ampliação do sistemas de processamento de dados;
2.16 - Amortização de encargos com dívida contratada;
2.18- Salário família;
2.19 - Manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e
cadastro;
2.20 - Manutenção e encargos com o departamento de pessoal;
2.21 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
departamento pessoal;
2.22 - Publicação e Publicidade;
2.23 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário
desenvolvimento e Promoção Social;
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
3.01 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores;
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3.02-Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos;
3.03 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
3.04 - Construção de Creche;
3.05 - Manutenção e encargos com a creche;
3.06 - Aquisição e máquinas, móveis utensílios para a creche;
3.07 - Construção de Escolas Públicas Municipais;
3.08 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental;
3.09 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para o ensino
fundamental;
Escolar;
3.10 - Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação;
3.11 -Ampliação da Unidade Pré-escolar;
3.12 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré￾3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-lnfantil;
3.14-Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais;
3.15 - Aquisição de veículos;
3.16 - Construção de quadras poliesportivas;
3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos;
3.18 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
3.19-Instalação da Biblioteca Pública Municipal;
3.20 - Construção e ampliação de praças e jardins;
3.21 - Manutenção e encargos com a Educação Compensatória;
3.22 - Manutenção e encargos com o ensino de Suplència;
3.23 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação.
3.24 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretario de Educação;
IV - SAÚDE E SANEAMENTO.
4.01 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário;
4.02 - Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a
Secretaria de Saúde e saneamento;
4.03 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde;
4.04 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde;
4.05 - Aquisição de equipamentos e móveis para o Centro de Saúde;
4.06 - Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clínicas;
4.07 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o
Laboratório de Análises Clínicas;
4.08 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
Posto Médico-Odontológico;
4.09 - Aquisição de veículos ambulância;
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4.10 -Aquisição de um veículo para a Secretaria de Saúde;
4.11 - Construção de poços artesianos ou estação de captação de água;
4.12 - Construção ou ampliação de rede de distribuição de água;
4.13 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde
(treinamento e capacitação de recursos humanos);
4.14-Ampliação do Hospital Municipal;
4.15 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal;
4.16 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o
Hospital Municipal;
4.17 - Construção de postos de saúde;
4.18 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para os
postos de saúde;
4.19 - Manutenção e encargos com serviços funerais.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.
5.01 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica rural.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO.
^^
6.01 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e
avenidas da cidade;
6.02 - Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas;
6.03 -Arborização das ruas e avenidas da cidade;
6.04 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda.
VII - TRANSPORTE.
7.01 - Manutenção e encargo com o gabinete do Secretario de Viação e
Obras Públicas;
7.02 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos;
7.03 -Manutenção e encargos com o setor de obras e estradas;
7.04 -Aquisição de máquinas. Móveis e utensílios para a secretaria de
Viação e Obras Públicas;
7.05 - Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
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7.06 - Construção e reforma de pontes e pontilhões;
7.07 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
7.08 - Construção e aberturas de estradas Municipais;
7.09 - Aquisição de veículos;
7.10 - Construção de meio-fio, guias e sarjetas;
7.11 - Construção de galerias de Águas Pluviais;
7.12 - Asfaltamento de ruas e avenidas;
7.13 - Sinalização de ruas e avenidas;
7.14 - manutenção de estradas vicinais do município.
VIII - AGRICULTURA.
8.01 - Manutenção e encargos com a secretaria de agricultura;
8.02 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para a utilização no
Campo Experimental e Viveiro Municipal;
8.03 - Aquisição de veículo para o gabinete e assistência Técnica ao
agricultor;
8.04 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre);
8.05 -Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de exploração
vegetal;
8.06 - Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos
experimentos, novas tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de solos,
treinamentos sobre manutenção e conservação de-máquinas agrícolas.
8.07 - Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e
atividades agrícolas para atender a ociosa mão-de-obra dos nosso agricultores na entre￾safra.
8.08 - manutenção e encargos com a estação metereológica;
8.09 - Manutenção e encargos com fundo municipal do trabalho.
8.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretario de agricultura;
IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E ACÃO SOCIAL.
9.04 - Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para o lar do idoso;
9.05 - Manutenção e encargos com o lar do idoso;
9.06 - Construção e instalação da casa do artesão;
9.07 - Manutenção e encargos com a casa do artesão;
9.08 - Manutenção e encargos da assistência médico-hospitalar;
9.09 - Manutenção e encargos com a assistência ao menor e ao combate a
fome;
9.10 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;
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PUBLICO.
Manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a fim
de manter os órgãos, as unidades e departamentos visando atender o Município, a
Comunidade e o interesse da população de Querência - MT.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 16° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e
a Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata o presente Projeto de Lei.
Art. 17° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do
Orçamento com base no índice oficial da inflação, com prévia autorização da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 18° - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
transposição ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, com a prévia autorização da Câmara de
Vereadores.
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 19 de Maio de 1999.
HÉLIO VITORINO SILVA
Prefeito Municipal

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