| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2000 |
| Date | 2000-02-16 |
| Ementa | 'INSTITUÍ O SERVIÇO CIE MOTO-TÁXI DESTA CIDADE E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS". |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL N° 181/2000. DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000. 'Instituí o serviço cie Moto-ràxi desta cidade e da outra Providências". HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: .^ Art. 1° - Fica instituído no Município de Querência, Estado de Mato Grosso o *^^ serviço de Moto-Táxí. ** Parágrafo 1° O referido serviço poderá ser prestado somente em motocicletas, com potência mínima de 100 (cem) cilindradas, novas e semi-novas com bom estado de conservação e funcionamento. Parágrafo 2° - Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral, emblema da empresa ou pessoa física prestadora de serviços. Parágrafo 3° - Só poderá os veículos, transportar 01 (um) passageiro por viagem. Parágrafo 4° - O condutor da motocicleta, deverá ser devidamente habilitado, usar acessórios de segurança como: capacete, botas e outros, bem como usar colete de identificação conduzindo sempre um capacete sobressalente. Art. 2° - O Ponto de Partida poderá ser da própria sede da empresa, ou ponto estabelecido em comum acordo com a Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Os veículos poderão atender aos usuários em qualquer ponto da cidade, inclusive fora do perímetro urbano. Art. 3° - As tarifas do serviço ora instituído, não poderá ser superior ao dobro da tarifa do transporte coletivo urbano praticada nesta cidade ou em cidades vizinhas. Art. 4° - A permissão para exploração do serviço de Moto-Táxi, será através de Termo de Permissão e Alvará de Licença concedidos pela Prefeitura Municipal , após a devida vistoria dos veículos. Parágrafo 1° •- Poderão candidatar-se a permissão, pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 01 (um) veículo e pessoas jurídicas com disponibilidade de no mínimo 03 (três) veículos. Parágrafo 2° - Os candidatos poderão manifestar sua intenção de prestar o serviço em pauta, 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, através de documento escrito e devidamente protocolado. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT Art. 5° - Poderá o Município revogar o Termo de Permissão a qualquer tempo, desde que se origine após inquérito que configure a infraçâo do permissionário às normas e regulamentos em vigor. Art. 6° - A regulamentação desta Lei ocorrerá no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação. Art. 7° - O Pode Público Municipal exime-se de qualquer responsabilidade, de ordem civil ou criminal, em relação a eventuais acidentes que envolvam o permissionário e ou seus passageiros. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de Fevereiro de 2000. Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal