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norma nº 182/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2000
Date 2000-02-16
Ementa"ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL"
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL N° 182/2000.
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.
"Estabelece Normas para o Serviço de
Transporte de Passageiros em
Automóveis de Aluguel".
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
l - DA EXPLORAÇÃO
Art. 1° - O Transporte individual de passageiros no Município de Querência em
veículos de aluguel, constitui serviços de interesse público que será executado mediante prévia
autorização da Prefeitura Municipal através de PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - os veículos de aluguel serão denominados "TÁXIS".
Art, 2° - A exploração de serviços de transporte de passageiros por meio de TÁXI,
será permitido exclusivamente por profissionais autónomos, proprietários de 01 (um) veículo.
Art. 3° - Os profissionais autónomos que se candidatarem à PERMISSÃO, deverão
comprovar as seguintes exigências:
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria Profissional;
II - Exame de sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado;
III - Folha corrida de antecedentes criminais;
IV - Negativa de Ações cíveis e trabalhistas;
V - Quitação de tributos municipais;
VI - Certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o
mesmo não tenha mais de 05 (cinco) anos de fabricação.
Art. 4° - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:
I - Respeitar as disposições das Leis e Regulamentos;
II - Contratar os seguros previstos em Lei;
III - Manter o veículo em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - Registrar seu veículo no Órgão competente as Prefeitura;
V - Submeter seu veículo à vistoria da Prefeitura Municipal;
VI - Inserir nas laterais externas das portas dianteiras do veículo, um dístico com a
inscrição do número do alvará expedido pelo órgão competente do Município e a palavra "TAXI".
Art. 5° - A outurga do TERMO DE PERMISSÃO deverá satisfazer as exigências
desta Lei e Regulamentos.
Art. 6° - O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos seguintes casos:
l - Quando o permissionário comprovar que possui o Alvará a mais de cinco anos e
se manifestar expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente o
ramo;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC-FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT
II - Ocorrendo sucessão Hereditária;
III • • Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez
comprovada tal circunstância pelo componente órgão Municipal, vedada sua reinscrição no cadastro.
Art. 7° - A revogação do Termo de Permissão por parte do Município poderá ocorrer
a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, origina em inquérito em que
se configure a infração do Permissionário às normas em vigor, assegurada ampla defesa à parte.
II - DOS SERVICQSDE TÁXI
Art. 8° - Os TÁXIS deverão ficar à disposição do público, sendo-lhes vedado recusar
a prestação de serviços , salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 9° - O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ónus para o passageiro além
da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança
ou a conservação do veículo por suas dimensões, natureza e peso.
Art. 10° - O TÁXI não è obrigado a transportar pessoas que, solicitadas, não se
identifiquem após as vinte e duas horas .
Art. 11° - Os veículos utilizados como TÁXIS obedecerão as exigências da legislação
Federal em vigor, as de presente, outras e regulamentos.
Art. 12° - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser os
de Categoria automóvel Táxi, dotado de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Art. 13° - Os veículos deverão ser dotados de:
a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o tempo;
b) Cartão de identificação do proprietário e do condutor;
c) Tabela de tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal;
d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Vistorias da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Estes documentos deverão ser apresentados no original ou, em
caso de extrativo do original, em Segunda via.
Art. 14° - Os funcionários deverão substituir seus veículos quando atingirem seis
anos de uso, salvo os que estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente
atestados pelo órgão competente do Município.
Art. 15° - Ficam isentas da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos
que, aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas obrigatoriamente nos Táxis para efeito de
característica especial de identificação.
IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 16° - Ao Motorista Profissional Autónomo somente poderá ser concedido 01
(um) Alvará e relativo a veículo de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.
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V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17° - Os já Permissionários terão mantida a situação atual de localização.
Art. 18° - Os novos pontos de estacionamento, serão fixado pela Prefeitura tendo em
vista o interesse público com especificação da Categoria, local e número de ordem, bem como os tipos
e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 19° - A Prefeitura poderá, atendendo a conveniências de trânsito, estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de Táxi, em áreas previamente delimitadas.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de
estacionamento sejam atendidos em horários específicos e, no interesse dos usuários, por qualquer
permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
VI-DAS TARIFAS
Art. 20° - As Tarifas serão estabelecidas por DECRETO do Prefeito Municipal.
Art. 21° - As Tarifas serão revistas quando o aumento dos custos o exigir.
Art. 22° - A Prefeitura Municipal estabelecerá os limites e zonas para aplicação das
Tarifas comuns e adicionais.
Art. 23° - A Tarifa adicional incide sobre os serviços prestados entre as 22:00 (vinte e
duas) e as 06:00 (seis) horas da manhã seguinte.
VII-DAS PENALIDADES
Art. 24° - A Prefeitura municipal fiscalizará os concessionários e seus profissionais
com respeito ao comportamento cívico, moral e funcional de cada um.
Art. 25° • O Poder Executivo Municipal, estabelecerá as seguintes sanções
gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
IV - Suspensão do Alvará de Licença;
V - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VI - Impedimento para prestação de serviço.
Parágrafo Único - Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de
infraçao que variarão de 01 (um) à 100 (cem) U.P.F.M. serão aplicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 26° - No horário diurno todos os Táxis deverão estar exercendo os serviços nos
respectivos pontos.
Art. 27° - Através de Regulamentos, serão disciplinados os horários de trabalho
diurno e notumo, fixando as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente
fiscalizará efetivamente o disposto neste artigo e capítulo.
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FONE: (065) 529 II18/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
Art. 28° - Os pedidos de novos permissionários serão selecionados em ordem
cronológica de sua entrada no Protocolo Geral.
Art. 29° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de Fevereiro de 2000.
Hélio Vitormo Silva
Prefeito Municipal

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