| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2000 |
| Date | 2000-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2OO1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065)529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QtERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL N° 195/2OOO. DE 02 DE AGOSTO DE 2OOO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2OO1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HÉLIO VITORINO SILVA. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentaria e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000. Artigo 2° - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei. Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas a esta Lei de que trata este artigo, terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria para o ano de 2001, não constituindo, todavia, em limite ã programação das despesas. Artigo 3° - Aos valores da estimativa de receita e os da fixação das despesas orçamentarias para o ano de 2001, serão equilibrados, em face de inexistência de previsão de * atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais. Artigo 4° - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativos, Executivos e seus órgãos. Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentaria obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 5° - O Projeto da Lei Orçamentaria anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas neste Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5°. do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III. Artigo 6° - A Lei Orçamentaria não consignara novos projetos se não estiverem adequadamente atendidas os em andamento. Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja a realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência. Artigo 7° - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16. § 3° da Lei Complementar Federal n" 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo. Artigo 8° - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentaria não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(Of>5)529 1219 FONE: (065)529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT § 1° - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. § 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 4° - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. Artigo 9° ~ Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do semestre, deverá ser reconduzida aos limites na forma prevista no artigo 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional ã participação do total orçamentaria. Artigo 10° - No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará à cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. § 1° - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por Projeto atividade. § 2° - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer pessoa. Artigo 11° Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da administração Indireta já especialmente consignadas na Lei Orçamentaria, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congéneres dependerão da específica autorização legislativa de existência de recursos orçamentários. Artigo 12° - O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convénio, acordo, ajuste e congénere, e crédito orçamentário próprio. Artigo 13° - No exercício 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, desde que: 1 - haja prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeçõe,s de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes; 2 - não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento apUcado às despesas com pessoal inativo; 3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder: e 4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Artigo 14° - Até 31 de Outubro de 2000, o Executivo deverá submeter ao legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições parra o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n° 101/2000. Artigo 15° - Até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT Artigo 16° - As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei n° 4.320/64); b) consolidação geral por Natureza de Despesa (Forma do Anexo 2, Lei n° 4.320/64): e c) demonstrativo das despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma do Anexo 7, Lei n° 4.320/64). Artigo 17° - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentaria anual. Artigo 18° - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentaria ao Executivo, até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao Legislativo. Artigo 19° - Este Executivo enviará até o dia 30 de Agosto de 2000, o Projeto de Lei do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devendo-o a seguir para sanção. Artigo 2O° - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentaria até o inicio do exercício de 2.001f ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentaria até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 21° - Manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a fím de manter os órgãos, as unidades e departamentos visando atender o Município, a Comunidade e o interesse da população de Querência - MT. Artigo 22° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata o presente Projeto de Lei. Artigo 23° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a transpQsiçâo ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua o Artigo 167 da C. F. Artigo 24° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 02 de Agosto de 2000. HÉLIOVITORINO SILVA Prefeito Municipal Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV.AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX: (065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT I - LEGISLATIVO: 1.01- Manutenção e encargos com aCâmara Municipal; 1.02- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; 1.03 - Construção e ampliação do Prédio da Câmara Municipal; 1.04 - Publicação e publicidade; 1.05- Dívidas e outras amortizações; 1.06- Aquisição de Veículos. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. gabinete; 2.01 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores; 2.02 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributária; 2.03 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal; 2.04 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o 2.05 - Aquisição de veículo para o gabinete; 2.06 - Construção de paço Municipal; 2.07 - Manutenção e encargos com ajunta de serviço militar; 2.08 - Manutenção e encargos com assessoria jurídica; 2.09 - Manutenção e encargos com o chefe de gabinete do Prefeito; 2.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretário de Administração; 2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o gabinete do Secretário; 2.12- Manutenção e em cargos com o setor de recursos humanos; 2.13- Manutenção e encargos com o setor de serviços gerais; 2.14 - Manutenção e encargos com o gabinete da. secretária de desenvolvimento e Promoção Social; 2.15 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social; 2.16 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças; 2.17 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Finanças; 2.18- Manutenção e encargos com a tesouraria; 2.19 - Aquisição de Imóveis; 2.20 - Aquisição de linhas telefónicas; 2.21 - Ampliação do sistema de processamento de dados; 2.22 - Amortização de encargos com divida contratada 2.23 - Salário família; 2.24 •• Manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e cadastro; 2.25 Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o departamento pessoal; 2.26 - Publicação e Publicidade; 2.27 - Manutenção e encargos com o Conselho Tutelar; 2.28 - Contribuição ao pasep; III - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS. 3.01 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores; 3.02 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 3.03 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 3.04 - Construção de Creche; 3.05 - Manutenção e encargos com a creche; 3.06 - Aquisição e máquinas, móveis utensílios para a creche; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT 3.07 - Construção de Escolas Públicas Municipais; 3.08 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental; 3.09 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para o ensino fundamental; 3.10 - Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação; 3.11- Ampliação da Unidade Pré-escolar; 3.12-Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré-Escolar; 3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-Infantil; 3.14 - Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais; 3.15- Aquisição de veículos; 3.16 - Construção de quadras poliesportivas; 3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos; 3.18 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; 3.19 -Instalação da Biblioteca Pública Municipal; 3.20 - Construção e ampliação de praças e jardins; 3.21 - Manutenção e encargos com a Educação Pré-Escolar; 3.22 - Manutenção e encargos com o ensino de Supléncia; 3.23 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação. 3.24 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretario de Educação; 3.25 - Manutenção e encargos com o Salário Educação; 3.26 - Manutenção e encargos com o Fundo salário Educação; 3.27 - Manutenção e encargos com o programa dinheiro direto na escola: 3.28 - Manutenção e encargos com o Programa Merenda Escolar. IV - SAÚDE E SANEAMENTO. 4.01 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário; 4.02 - Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a Secretaria de Saúde e saneamento; 4.03 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde; 4.04 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde; 4.05 - Aquisição de equipamentos e móveis para o Centro de Saúde; 4.06 - Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clínicas; 4.07 Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Laboratório de Análises Clínicas; 4.08 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Posto Médico-Odontológico; 4.09 - Aquisição de veículos ambulância; 4.10 - Aquisição de um veículo para a Secretaria de Saúde; 4.11 - Construção de poço artesiano ou estação de captação de água 4.12 - Construção e ampliação de rede de distribuição de água; 4.13 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e capacitação de recursos humanos); 4.14 - Ampliação do Hospital Municipal ; 4.15 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal; 4.16 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Hospital Municipal; saúde; 4.17 - Construção de postos de saúde; 4.18 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para os postos de 4.19 - Manutenção e encargos com serviços funerais. V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS. 5.01 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica rural. VI - HABITAÇÃO E URBANISMO. cidade; 6.01 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e avenidas da Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA «l LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT 6.02 - Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas; 6.03 -Arborização das ruas e avenidas da cidade; 6.04 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda. VII - TRANSPORTE. Públicas; Obras Públicas; 7.01 - Manutenção e encargo com. o gabinete do Secretario de Viação e Obras 7.02 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos; 7.03 -Manutenção e encargos com o setor de obras e estradas; 7.04 -Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de Viação e 7.05 - Aquisição de maquinas e equipamentos rodoviários; 7.06 - Construção e reforma de pontes e pontilhões; 7.07 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal; 7.08 - Construção e aberturas de estradas Municipais; 7.09 - Aquisição de veículos; 7.10 - Construção de meio-fio, guias e sarjetas; 7.11- Construção de galerias de Aguas Pluviais; 7.12 - Asfaltamento de ruas e avenidas; 7.13 - Sinalização de ruas e avenidas; 7.14 - Manutenção de estradas vicinais do município. VIII - AGRICULTURA. 8.01 - Manutenção e encargos com a secretaria de agricultura; 8.02 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para a utilização no Campo Experimental e Viveiro Municipal; 8.03 - Aquisição de veículo para o gabinete e assistência Técnica ao agricultor; 8.04 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre); 8.05 -Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de exploração vegetal; 8.06 • Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos experimentos, novas tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de solos, treinamentos sobre manutenção e conservação de máquinas agrícolas. 8.07 • Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e atividades agrícolas para atender a ociosa mão-de-obra dos nossos agricultores na entre-safra. 8.08 - Manutenção e encargos com a estação metereológica; 8.09 - Manutenção e encargos com fundo municipal do trabalho. 8.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretario de agricultura; IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AÇÃO SOCIAL. 9.04 - Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para o lar do idoso; 9.05 - Manutenção e encargos com o lar do idoso; 9.06 — Construção e instalação da casa do artesão; 9.07 - Manutenção e encargos com a casa do artesão; 9.08 - Manutenção e encargos da assistência médico-hospitalar; 9.09 - Manutenção e encargos com a assistência ao menor e ao combate a fome; 9.10 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;