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norma nº 195/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2000
Date 2000-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2OO1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065)529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QtERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL N° 195/2OOO.
DE 02 DE AGOSTO DE 2OOO
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
ANUAL DE 2OO1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉLIO VITORINO SILVA. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentaria e
dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2° - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital,
são as que constam do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas a esta Lei de que trata este artigo,
terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria para o ano de 2001, não
constituindo, todavia, em limite ã programação das despesas.
Artigo 3° - Aos valores da estimativa de receita e os da fixação das despesas
orçamentarias para o ano de 2001, serão equilibrados, em face de inexistência de previsão de
* atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais.
Artigo 4° - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2001,
abrangerá os Poderes Legislativos, Executivos e seus órgãos. Fundos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a
execução orçamentaria obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 5° - O Projeto da Lei Orçamentaria anual será elaborado em observância às
Diretrizes fixadas neste Lei e às Demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5°.
do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III.
Artigo 6° - A Lei Orçamentaria não consignara novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidas os em andamento.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja a
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência.
Artigo 7° - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16. § 3° da Lei
Complementar Federal n" 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não
ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.
Artigo 8° - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentaria não observar
em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes
determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual
de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no
exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder.
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§ 1° - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada
Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do
FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo
Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4° - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Artigo 9° ~ Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao
final do semestre, deverá ser reconduzida aos limites na forma prevista no artigo 31 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas
respectivas dotações, de maneira proporcional ã participação do total orçamentaria.
Artigo 10° - No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas custeados com recursos orçamentários ficará à cargo de comissões instituídas no
âmbito de cada Poder.
§ 1° - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta
(30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação
dos resultados ao menos por Projeto atividade.
§ 2° - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para
exame de qualquer pessoa.
Artigo 11° Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da
administração Indireta já especialmente consignadas na Lei Orçamentaria, as demais transferências
a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congéneres dependerão da
específica autorização legislativa de existência de recursos orçamentários.
Artigo 12° - O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência
de outros entes da Federação somente quando houver convénio, acordo, ajuste e congénere, e crédito
orçamentário próprio.
Artigo 13° - No exercício 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, poderão ser efetuados em ambos os
Poderes, desde que:
1 - haja prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeçõe,s de
despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
2 - não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento apUcado
às despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite
de gastos com pessoal do respectivo Poder: e
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal
até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados
das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 14° - Até 31 de Outubro de 2000, o Executivo deverá submeter ao legislativo
propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições parra o
cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da
Lei Complementar n° 101/2000.
Artigo 15° - Até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
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Artigo 16° - As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta,
deverão executar até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentaria ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes:
a) resumo Geral da Receita (Forma do Anexo 2, Lei n° 4.320/64);
b) consolidação geral por Natureza de Despesa (Forma do Anexo 2, Lei n°
4.320/64): e
c) demonstrativo das despesas por Funções, Programas e Subprogramas (Forma
do Anexo 7, Lei n° 4.320/64).
Artigo 17° - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do
Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei
Orçamentaria anual.
Artigo 18° - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentaria ao
Executivo, até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao
Legislativo.
Artigo 19° - Este Executivo enviará até o dia 30 de Agosto de 2000, o Projeto de Lei
do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devendo-o
a seguir para sanção.
Artigo 2O° - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentaria até o inicio do exercício de 2.001f ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
orçamentaria até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos)
em cada mês.
Artigo 21° - Manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público,
a fím de manter os órgãos, as unidades e departamentos visando atender o Município, a Comunidade
e o interesse da população de Querência - MT.
Artigo 22° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a
Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata o presente Projeto de Lei.
Artigo 23° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a transpQsiçâo
ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, conforme preceitua o Artigo 167 da C. F.
Artigo 24° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 02 de Agosto de 2000.
HÉLIOVITORINO SILVA
Prefeito Municipal
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I - LEGISLATIVO:
1.01- Manutenção e encargos com aCâmara Municipal;
1.02- Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
1.03 - Construção e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
1.04 - Publicação e publicidade;
1.05- Dívidas e outras amortizações;
1.06- Aquisição de Veículos.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
gabinete;
2.01 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores;
2.02 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributária;
2.03 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal;
2.04 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
2.05 - Aquisição de veículo para o gabinete;
2.06 - Construção de paço Municipal;
2.07 - Manutenção e encargos com ajunta de serviço militar;
2.08 - Manutenção e encargos com assessoria jurídica;
2.09 - Manutenção e encargos com o chefe de gabinete do Prefeito;
2.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretário de Administração;
2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
gabinete do Secretário;
2.12- Manutenção e em cargos com o setor de recursos humanos;
2.13- Manutenção e encargos com o setor de serviços gerais;
2.14 - Manutenção e encargos com o gabinete da. secretária de desenvolvimento e
Promoção Social;
2.15 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete
da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social;
2.16 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças;
2.17 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria
de Finanças;
2.18- Manutenção e encargos com a tesouraria;
2.19 - Aquisição de Imóveis;
2.20 - Aquisição de linhas telefónicas;
2.21 - Ampliação do sistema de processamento de dados;
2.22 - Amortização de encargos com divida contratada
2.23 - Salário família;
2.24 •• Manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e
cadastro;
2.25 Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
departamento pessoal;
2.26 - Publicação e Publicidade;
2.27 - Manutenção e encargos com o Conselho Tutelar;
2.28 - Contribuição ao pasep;
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
3.01 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores;
3.02 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos;
3.03 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Secretaria de
Educação, Cultura e Desportos;
3.04 - Construção de Creche;
3.05 - Manutenção e encargos com a creche;
3.06 - Aquisição e máquinas, móveis utensílios para a creche;
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3.07 - Construção de Escolas Públicas Municipais;
3.08 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental;
3.09 - Aquisição de máquinas móveis e utensílios para o ensino fundamental;
3.10 - Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação;
3.11- Ampliação da Unidade Pré-escolar;
3.12-Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré-Escolar;
3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-Infantil;
3.14 - Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais;
3.15- Aquisição de veículos;
3.16 - Construção de quadras poliesportivas;
3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos;
3.18 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
3.19 -Instalação da Biblioteca Pública Municipal;
3.20 - Construção e ampliação de praças e jardins;
3.21 - Manutenção e encargos com a Educação Pré-Escolar;
3.22 - Manutenção e encargos com o ensino de Supléncia;
3.23 - Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação.
3.24 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretario de Educação;
3.25 - Manutenção e encargos com o Salário Educação;
3.26 - Manutenção e encargos com o Fundo salário Educação;
3.27 - Manutenção e encargos com o programa dinheiro direto na escola:
3.28 - Manutenção e encargos com o Programa Merenda Escolar.
IV - SAÚDE E SANEAMENTO.
4.01 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário;
4.02 - Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a Secretaria de
Saúde e saneamento;
4.03 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde;
4.04 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde;
4.05 - Aquisição de equipamentos e móveis para o Centro de Saúde;
4.06 - Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clínicas;
4.07 Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o
Laboratório de Análises Clínicas;
4.08 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Posto
Médico-Odontológico;
4.09 - Aquisição de veículos ambulância;
4.10 - Aquisição de um veículo para a Secretaria de Saúde;
4.11 - Construção de poço artesiano ou estação de captação de água
4.12 - Construção e ampliação de rede de distribuição de água;
4.13 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e
capacitação de recursos humanos);
4.14 - Ampliação do Hospital Municipal ;
4.15 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal;
4.16 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Hospital
Municipal;
saúde;
4.17 - Construção de postos de saúde;
4.18 -Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para os postos de
4.19 - Manutenção e encargos com serviços funerais.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.
5.01 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica rural.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO.
cidade;
6.01 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e avenidas da
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6.02 - Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas;
6.03 -Arborização das ruas e avenidas da cidade;
6.04 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda.
VII - TRANSPORTE.
Públicas;
Obras Públicas;
7.01 - Manutenção e encargo com. o gabinete do Secretario de Viação e Obras
7.02 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos;
7.03 -Manutenção e encargos com o setor de obras e estradas;
7.04 -Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a secretaria de Viação e
7.05 - Aquisição de maquinas e equipamentos rodoviários;
7.06 - Construção e reforma de pontes e pontilhões;
7.07 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
7.08 - Construção e aberturas de estradas Municipais;
7.09 - Aquisição de veículos;
7.10 - Construção de meio-fio, guias e sarjetas;
7.11- Construção de galerias de Aguas Pluviais;
7.12 - Asfaltamento de ruas e avenidas;
7.13 - Sinalização de ruas e avenidas;
7.14 - Manutenção de estradas vicinais do município.
VIII - AGRICULTURA.
8.01 - Manutenção e encargos com a secretaria de agricultura;
8.02 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para a utilização no Campo
Experimental e Viveiro Municipal;
8.03 - Aquisição de veículo para o gabinete e assistência Técnica ao agricultor;
8.04 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre);
8.05 -Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de exploração
vegetal;
8.06 • Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos
experimentos, novas tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de solos, treinamentos
sobre manutenção e conservação de máquinas agrícolas.
8.07 • Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e
atividades agrícolas para atender a ociosa mão-de-obra dos nossos agricultores na entre-safra.
8.08 - Manutenção e encargos com a estação metereológica;
8.09 - Manutenção e encargos com fundo municipal do trabalho.
8.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretario de agricultura;
IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AÇÃO SOCIAL.
9.04 - Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para o lar do idoso;
9.05 - Manutenção e encargos com o lar do idoso;
9.06 — Construção e instalação da casa do artesão;
9.07 - Manutenção e encargos com a casa do artesão;
9.08 - Manutenção e encargos da assistência médico-hospitalar;
9.09 - Manutenção e encargos com a assistência ao menor e ao combate a fome;
9.10 - Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;

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