| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DOAÇÃO DE LOTE INDUSTRIAL PARA FIAS DE INTERESSES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 354 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 0027(1001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)52<J 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL N° 198/2OOO. DE 16 DE AGOSTO DE 2OOO. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar doação de lote Industrial para fias de interesses sociais e dá outras providências HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso I da Lei Orgânica do Município, e considerando a existência do interesse Público; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de três Hectares que será demarcado na Região Chamada Expansão Industrial localizada nos fundos da ADESQUE e Parque de Máquinas da Prefeitura Municipal , tendo como via de acesso o corredor existente entre ADESQUE e garagem da Prefeitura, destinados, exclusivamente, para a construção de urna Unidade de recepção, secagem, armazenagem e beneficiamento de produtos agrícolas. § 1° - O beneficiário do lote doado a que se refere este artigo, terá o prazo de 02 (dois) meses para o inicio da construção das instalações apropriadas para essa finalidade, e 06 (seis) meses para a sua construção, data em que a Prefeitura, fornecerá a devida autorização para a Escritura. § 2° - O beneficiário do lote arcará com as despesas dos serviços de limpeza do lote e rebaixamento de Energia Elétrica. § 3° - Na ocorrência de desvio da finalidade para qual o lote será doado, ou de sua transferência para outra pessoa sem autorização legislativa, ou ainda o não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior, acarretará reversão ao património público do referido bem, não cabendo qualquer indenização ao infrator. Art. 2° - A indústria, construída no lote adquirido por doação nos termos desta Lei, devera empregar, no mínimo trinta pessoas, e construir no mínimo 1.200 m2 ( Hum Mil e Duzentos metros quadrados) que poderá ser em madeira, estrutura metálica ou Alvenaria, dentro dos padrões mínimos da Construção Civil. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de Agosto de 2000. Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal