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norma nº 200/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2000
Date 2000-09-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id356

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
A V. AB,S/N QUADRA O l LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643,000 - QlIERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL N° 200/2000.
DE 06 DE SETEMBRO DE 2000.
"Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal de Saneamento e
dá outras providências."
Hélio Vitorino Silva, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento do Município de Querência - MT,
de natureza contábil, destinado a atender a demanda dos serviços públicos municipais voltados à saúde
e saneamento básico em geral, conforme a Lei Municipal n° 147/98.
Art. 2°. O Fundo será mantido com recursos provenientes de repasses voluntários da
União, do Estado, do Município e de Entidades do Setor Privado.
Art. 3°. Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - Construção, operação, ampliação, manutenção e modernização do Sistema de
Abastecimento de água de Querência - MT;
II — Construção, operação, ampliação, manutenção e modernização do Sistema de Coleta,
Abastecimento, reservatórios, afastamento e Tratamento de Esgotos de Querência - MT, prevenindo e
evitando a proliferação de doenças de veiculação hídrica;
III - Aquisição de equipamentos, máquinas e material de consumo imprescindíveis para
a execução e realização das tarefas pertinentes ao Fundo;
IV - Realização de Serviços de Assistência Técnica e Educativos voltados a boa gerência
e conservação da rede de saneamento básico do Município;
Art. 4°. O Fundo a que se refere o artigo 1° desta Lei, será constituído dos seguintes
recursos:
I - Dotações Orçamentarias Próprias;
II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governos Federal, Estadual e Municipal, bem
como de outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de convénios;
IV Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente por meio de convénios;
V - Aporte de Capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições
financeiras quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas
específicas a serem abertas em instituição oficial, nos termos do § 3° do art. L63 da Constituição
Federal;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
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§ 2°. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com
a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Gerência do Fundo,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão;
§ 3°. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas
de Saneamento Básico.
Ârt. 5°. O Orçamento do Fundo Municipal de Saneamento ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos
e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6°. São atribuições do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde como
gestores do Fundo Municipal de Saneamento.
I - Administrar e gerir o Fundo que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de
seus recursos;
II - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Gerência do Fundo Municipal de
saneamento as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do referido Fundo;
III - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saneamento.
V - Submeter ao Conselho Municipal de Gerência do Fundo as normas de gestão do
património resultante de investimentos dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento e critérios para
a transferência definitiva de bens imóveis;
VI -• Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis
mencionadas no inciso II deste artigo.
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal de Gerência do Fundo que será constituído de
08 (oito) membros, tendo como representantes os seguintes representantes:
I - Poder Executivo, 02 (dois) membros;
II - Poder Legislativo, 02 (dois) membros;
III - Organização Comunitária, 01 (um) membro;
IV - Organização Religiosa, 01 (um) membro;
V - Sindicatos de Trabalhadores, 01 (um) membro;
VI -Entidades Patronais, 01 (um) membro;
§ 1° A designação dos membros será feita por ato do Executivo Municipal;
§ 2°. A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder
Executivo Municipal;
§ 3°. A indicação dos membros do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a
que pertencem;
§ 4°. O número de representantes do poder público não poderá ser superior à
representação da sociedade civil;
§ 5°. Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público,
mesmo que aposentado;
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§ 6°. Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau do
Prefeito do Município onde serão aplicados os recursos de que trata a presente Lei;
§ 7°. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução;
§ 8°. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza
pecuniária.
Art. 8°. O Conselho de Gerência do Fundo Municipal de Saneamento reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento
Interno.
§ 1°. A convocação será feita por escrito com antecedência mínimo de 04 (quatro) dias
para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;
§ 2°. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade de
seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade;
§ 3°. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva para atender a esta
finalidade;
§ 4°. Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturai s das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 9°. Compete ao Conselho de Gerência do Fundo Municipal de Saneamento:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Saneamento e
fiscalizar o seu cumprimento,
II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso;
IV - Definir as normas para a gestão do património vinculado ao Fundo;
V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, auxílios do órgão de finanças do Executivo;
VI -- Acompanhar a execução dos programas de saneamento básico, cabendo-lhe
inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregular idade s na aplicação;
Vil - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo
nas matérias de sua competência;
VIII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas de saneamento básico no
Município;
IX -- Supervisionar a execução física e financeira dos convénios firmados com a
utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos
casos de infraçào constatada;
X - Analisar e selecionar as demandas locais e promover o seu atendimento;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno.
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Art. 10° - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 11o- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), junto à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como fonte de recursos aqueles definidos pelo artigo 43, § 1°, inciso III, da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 12o- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ou afixação,
revogando as disposições contrárias.
Queréncia - MT, 06 de Setembro de 2000.
Hélio vitorino Silva
Prefeito Municipal

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