| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2000 |
| Date | 2000-09-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 356 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 A V. AB,S/N QUADRA O l LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643,000 - QlIERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL N° 200/2000. DE 06 DE SETEMBRO DE 2000. "Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências." Hélio Vitorino Silva, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento do Município de Querência - MT, de natureza contábil, destinado a atender a demanda dos serviços públicos municipais voltados à saúde e saneamento básico em geral, conforme a Lei Municipal n° 147/98. Art. 2°. O Fundo será mantido com recursos provenientes de repasses voluntários da União, do Estado, do Município e de Entidades do Setor Privado. Art. 3°. Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - Construção, operação, ampliação, manutenção e modernização do Sistema de Abastecimento de água de Querência - MT; II — Construção, operação, ampliação, manutenção e modernização do Sistema de Coleta, Abastecimento, reservatórios, afastamento e Tratamento de Esgotos de Querência - MT, prevenindo e evitando a proliferação de doenças de veiculação hídrica; III - Aquisição de equipamentos, máquinas e material de consumo imprescindíveis para a execução e realização das tarefas pertinentes ao Fundo; IV - Realização de Serviços de Assistência Técnica e Educativos voltados a boa gerência e conservação da rede de saneamento básico do Município; Art. 4°. O Fundo a que se refere o artigo 1° desta Lei, será constituído dos seguintes recursos: I - Dotações Orçamentarias Próprias; II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; III - Recursos financeiros oriundos do Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como de outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de convénios; IV Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convénios; V - Aporte de Capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras quando previamente autorizadas em lei específica; VI - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; § 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas específicas a serem abertas em instituição oficial, nos termos do § 3° do art. L63 da Constituição Federal; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 2°. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Gerência do Fundo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão; § 3°. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas de Saneamento Básico. Ârt. 5°. O Orçamento do Fundo Municipal de Saneamento ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6°. São atribuições do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde como gestores do Fundo Municipal de Saneamento. I - Administrar e gerir o Fundo que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos; II - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Gerência do Fundo Municipal de saneamento as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do referido Fundo; III - Ordenar empenhes e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saneamento. V - Submeter ao Conselho Municipal de Gerência do Fundo as normas de gestão do património resultante de investimentos dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento e critérios para a transferência definitiva de bens imóveis; VI -• Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis mencionadas no inciso II deste artigo. Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal de Gerência do Fundo que será constituído de 08 (oito) membros, tendo como representantes os seguintes representantes: I - Poder Executivo, 02 (dois) membros; II - Poder Legislativo, 02 (dois) membros; III - Organização Comunitária, 01 (um) membro; IV - Organização Religiosa, 01 (um) membro; V - Sindicatos de Trabalhadores, 01 (um) membro; VI -Entidades Patronais, 01 (um) membro; § 1° A designação dos membros será feita por ato do Executivo Municipal; § 2°. A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder Executivo Municipal; § 3°. A indicação dos membros do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem; § 4°. O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da sociedade civil; § 5°. Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 6°. Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito do Município onde serão aplicados os recursos de que trata a presente Lei; § 7°. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução; § 8°. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. Art. 8°. O Conselho de Gerência do Fundo Municipal de Saneamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. § 1°. A convocação será feita por escrito com antecedência mínimo de 04 (quatro) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias; § 2°. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade; § 3°. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva para atender a esta finalidade; § 4°. Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturai s das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal. Art. 9°. Compete ao Conselho de Gerência do Fundo Municipal de Saneamento: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Saneamento e fiscalizar o seu cumprimento, II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo; III - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso; IV - Definir as normas para a gestão do património vinculado ao Fundo; V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, auxílios do órgão de finanças do Executivo; VI -- Acompanhar a execução dos programas de saneamento básico, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregular idade s na aplicação; Vil - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; VIII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas de saneamento básico no Município; IX -- Supervisionar a execução física e financeira dos convénios firmados com a utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infraçào constatada; X - Analisar e selecionar as demandas locais e promover o seu atendimento; XI - Elaborar o seu Regimento Interno. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065)529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT Art. 10° - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência por tempo indeterminado. Art. 11o- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como fonte de recursos aqueles definidos pelo artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal 4.320/64. Art. 12o- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ou afixação, revogando as disposições contrárias. Queréncia - MT, 06 de Setembro de 2000. Hélio vitorino Silva Prefeito Municipal