| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2000 |
| Date | 2000-10-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO FEMPAS- FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES DE QUERÊNCIA, E DÁ NOVA REDAÇÃO DA LEI 176/99" |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX;(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCIAM T LÊ! MUNICIPAL W 204/2000, Di 18 BE OUTUBRO DE 2000, «Io eiistfio do Rtf imç Próprio de tffffiOS da ff avaiiaçãQ aluas ial tio F1MPAS - Fundo Municipal dt Previdência Social cios dt Quçrinda) f dá nova redação da Lti Í 76/99 »** HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1° - Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 35; § 1° e caput do Art 36; Art. 37 e incisos I e II do Art. 39 da Lei 176/99, de 25 de maio de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação: I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatório, definida na reavaliação atuarial igual a 9 % (nove por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição. II - de uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados obrigatórios, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 9.49 % (nove inteiros e quarenta e nove décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios. III - de uma contribuição mensal dos Órgãos municipais sujeitos a regime de Orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados. IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município, V - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações relativa aos ocupantes de cargos em comissão temporários e empregos públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a aliquota definida na reavaliação atuarial. VI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual a definida pelo RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS. VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV, AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX;(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218- CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT "Art. 36 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado à título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, 13° vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão", § 1° - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de ferias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prémio, horas extras e vantagens temporárias. "Art 37 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas." u Art. 39- ........................................................................................ w: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e IV do Art. 35; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III, do Art. 35, conforme o caso. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o disposto nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 da Lei n° 176/99, de 25 de maio de 1.999. Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Outubro de 2000. Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal