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norma nº 204/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2000
Date 2000-10-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO FEMPAS- FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES DE QUERÊNCIA, E DÁ NOVA REDAÇÃO DA LEI 176/99"
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX;(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCIAM T
LÊ! MUNICIPAL W 204/2000,
Di 18 BE OUTUBRO DE 2000,
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F1MPAS - Fundo Municipal dt Previdência Social cios
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HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art 1° - Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 35; § 1° e caput do Art 36;
Art. 37 e incisos I e II do Art. 39 da Lei 176/99, de 25 de maio de 1.999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatório, definida na reavaliação
atuarial igual a 9 % (nove por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição.
II - de uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados
obrigatórios, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação
atuarial igual a 9.49 % (nove inteiros e quarenta e nove décimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios.
III - de uma contribuição mensal dos Órgãos municipais sujeitos a regime de
Orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados.
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no artigo 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município,
V - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e
fundações relativa aos ocupantes de cargos em comissão temporários e empregos
públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados
do RGPS e a aliquota definida na reavaliação atuarial.
VI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em
comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual a definida pelo
RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS.
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV, AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX;(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218- CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT
"Art. 36 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado à título remuneratório pelo exercício do
cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, 13°
vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão",
§ 1° - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de ferias,
vantagens pecuniárias decorrente de licença prémio, horas extras e vantagens
temporárias.
"Art 37 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas."
u Art. 39- ........................................................................................ w:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o
Inciso I e IV do Art. 35;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a
importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições
previstas nos Incisos II e III, do Art. 35, conforme o caso.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o disposto nos artigos
29, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 da Lei n° 176/99, de 25 de maio de 1.999.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Outubro de 2000.
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

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