| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2001 |
| Date | 2001-03-21 |
| Ementa | CRIA O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001 -66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT LÊ! MUNICIPAL N° 218/20OI. DE 21 DE MARÇO DE 2OO1. Cria o Novo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Querência e dá outras providências. DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono * ' e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica criado o Novo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2° Compete ao Novo Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional da Alimentação Escolar); II - elaborar o novo Regimento Interno do CAE (Conselho de Alimentação Escolar); III - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiénicas e sanitárias; IV - receber e analisar a prestação de contas do PNAE ( Programa Nacional da Alimentação Escolar) enviada pela EE (Entidade Executora) e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico -Financeira de que trata a Medida provisória n° 1.979-19, de 02 de junho de 2.000; V - orientar sobre o armazenamento dos géneros alimentícios nos depósitos e /ou escolas; VI - comunicar à EE (Entidade Executora) a ocorrência de irregularidade com os géneros alimentícios ( tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; VII - apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE ( Plano Nacional de Alimentação Escolar) a ser apresentado pela EE (Entidade Executora); VIII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNDE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) transferidos à EE (Entidade Executora); IX apresentar relatório de atividade ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), quando solicitado; X - Comunicar ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6° desta resolução. comp Artigo 3° - O Conselho de alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte I - Um representante do Poder Executivo II - Um representante do Poder Legislativo III - Dois representantes dos Professores, IV - Dois representantes de pais e alunos V - Um representante de outro segmento da Sociedade Civil. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 «02/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 1° Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. § 2° - Os representantes de Órgãos de Administração Pública Municipal serão de livre escolha e seus dirigentes. § 3° - A indicação de representantes de outras esferas de Governo caberá ao respectivo dirigente de cada Órgão representado. § 4° - A indicação de representantes da sociedade Civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. § 5° - O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros. § 6° - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 4° - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 5° - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 6° - Os membros do CAE terão mandato de 02 dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 7° O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1° - Todas as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. § 2° - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 8° - O Regimento Interno do CAE será elaborado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se a Lei Municipal n° 088/95 e a Lei Municipal n° 199/2000. Gabinete do Prefeito Municipal, erry^l/de Março de 2001 DENIR PERIN Prefeito Municipal