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norma nº 218/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2001
Date 2001-03-21
EmentaCRIA O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001 -66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 78.643.000- QUERÊNCI A MT
LÊ! MUNICIPAL N° 218/20OI.
DE 21 DE MARÇO DE 2OO1.
Cria o Novo Conselho de Alimentação Escolar
do Município de Querência e dá outras providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
* ' e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado o Novo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Artigo 2° Compete ao Novo Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE (Programa Nacional da Alimentação Escolar);
II - elaborar o novo Regimento Interno do CAE (Conselho de Alimentação
Escolar);
III - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiénicas e sanitárias;
IV - receber e analisar a prestação de contas do PNAE ( Programa Nacional
da Alimentação Escolar) enviada pela EE (Entidade Executora) e remeter ao FNDE (Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, apenas o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico -Financeira de que trata a Medida
provisória n° 1.979-19, de 02 de junho de 2.000;
V - orientar sobre o armazenamento dos géneros alimentícios nos depósitos
e /ou escolas;
VI - comunicar à EE (Entidade Executora) a ocorrência de irregularidade com
os géneros alimentícios ( tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e
furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VII - apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE ( Plano Nacional
de Alimentação Escolar) a ser apresentado pela EE (Entidade Executora);
VIII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNDE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar) transferidos à EE (Entidade Executora);
IX apresentar relatório de atividade ao FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação), quando solicitado;
X - Comunicar ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) o
descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6° desta resolução.
comp
Artigo 3° - O Conselho de alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte
I - Um representante do Poder Executivo
II - Um representante do Poder Legislativo
III - Dois representantes dos Professores,
IV - Dois representantes de pais e alunos
V - Um representante de outro segmento da Sociedade Civil.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 «02/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
§ 1° Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2° - Os representantes de Órgãos de Administração Pública Municipal serão
de livre escolha e seus dirigentes.
§ 3° - A indicação de representantes de outras esferas de Governo caberá ao
respectivo dirigente de cada Órgão representado.
§ 4° - A indicação de representantes da sociedade Civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5° - O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de
nomeação de seus membros.
§ 6° - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do
Executivo Municipal.
Artigo 4° - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado.
Artigo 5° - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos
respectivos suplentes.
Artigo 6° - Os membros do CAE terão mandato de 02 dois) anos, permitida a
recondução pelo menos uma vez.
Artigo 7° O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1° - Todas as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla
divulgação.
§ 2° - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 8° - O Regimento Interno do CAE será elaborado pelos seus membros,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogando-se a Lei Municipal n° 088/95 e a Lei Municipal n° 199/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal, erry^l/de Março de 2001
DENIR PERIN
Prefeito Municipal

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