| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - Q 1) E R Ê N C l A MT LEI MUNICIPAL N° 22O/2OO1 DE 18 DE ABRIL DE 2OO1 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. Deriir Perin, Prefeito Municipal de Querència, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e . promulgo a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. . § 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual dará a participação financeira da União; e III para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". progr. Artigo 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do ia de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do artigo Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - Um representante do Poder Legislativo II - Um representante da Pastoral da Criança III - Um representante do Rotary IV - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social. V - Um representante da Secretaria de Educação VI -Um representante do Conselho Tutelar VII - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 1° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no átrio da Prefeitura Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em \W<& Abril de 20O1. Defiir Perin Prefeito Municipal