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norma nº 220/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - Q 1) E R Ê N C l A MT
LEI MUNICIPAL N° 22O/2OO1
DE 18 DE ABRIL DE 2OO1
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas e determina
outras providências.
Deriir Perin, Prefeito Municipal de Querència, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
. promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
.
§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual dará a participação financeira da União; e
III para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado
no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo
Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
progr.
Artigo 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
ia de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do artigo
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I - Um representante do Poder Legislativo
II - Um representante da Pastoral da Criança
III - Um representante do Rotary
IV - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
V - Um representante da Secretaria de Educação
VI -Um representante do Conselho Tutelar
VII - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 1° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no átrio da
Prefeitura Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em \W<& Abril de 20O1.
Defiir Perin
Prefeito Municipal

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