br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 223/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO Á POLÍTICA DO IDOSO.
native_id381

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DF QUERÊNCÍA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 121*)
FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 7S.643.000- QDERÉNC1 A MT
LEI MUNICIPAL N° 223/20O1
DE O3 DE MAIO DE 2OO1
Cria o Fundo Municipal de Apoio
á Política do Idoso.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Queréncia, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Para a aplicação dos objetos da Política do Idoso coordenado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social e Conselho
Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ã Política do Idoso (FUMAPI),
órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados á
cobertura de planos, programas , projetos e promoções especificas deste setor.
§ 1° - Cabe á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e
Promoção Social gerir o fundo Municipal de Apoio á Política do Idosos (FUMAPI), sob a
orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Ação e assistência Social.
Art. 2° - Constituição receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos de União ou de Estado vinculados ã
Política Nacional do Idoso;
II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios contribuições, subvenções c transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não e não governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, valorizados na forma lei;
V - produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 3° - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio á
Política do Idoso, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso,
mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querer/cia")- MT, 03 de Maio de 2001
D e n i r Perin
Prefeito Municipal

open original →