| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO Á POLÍTICA DO IDOSO. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DF QUERÊNCÍA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 121*) FONE: (065) 529 1118/1218-CEP 7S.643.000- QDERÉNC1 A MT LEI MUNICIPAL N° 223/20O1 DE O3 DE MAIO DE 2OO1 Cria o Fundo Municipal de Apoio á Política do Idoso. DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Queréncia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Para a aplicação dos objetos da Política do Idoso coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social e Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ã Política do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados á cobertura de planos, programas , projetos e promoções especificas deste setor. § 1° - Cabe á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social gerir o fundo Municipal de Apoio á Política do Idosos (FUMAPI), sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação e assistência Social. Art. 2° - Constituição receitas do Fundo: I - recursos provenientes de órgãos de União ou de Estado vinculados ã Política Nacional do Idoso; II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios contribuições, subvenções c transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não e não governamentais; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, valorizados na forma lei; V - produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 3° - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio á Política do Idoso, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Querer/cia")- MT, 03 de Maio de 2001 D e n i r Perin Prefeito Municipal