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norma nº 229/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
ÂV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX: (065)529 1198.
FONE: (065) 529 1218/1298 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL JV° 229 /2001
DE 26 DE JUNHO DE 2O01
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
ANUAL DE 20O2 E DÁ OUTRAS WOVTDÊNCIAS.
PENIR PERIN- Prefeito Municipal de Queréncia, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentaria e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2° - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de
capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no Anexo a esta Lei de
que se Trata este artigo, terão procedência na alocação de recursos na Lei orçamentaria
para o ano de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Artigo 3° • Aos valores da estimativa de receita e os da fixação das
despesas orçamentarias para o ano de 2002, serão equilibrados,- em lace das
inexisténcias de previsão no atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e
eventos fiscais.
Artigo 4° - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de
2002, abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, assim como a execução orçamentaria obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Artigo 5° O Projeto de Lei Orçamentaria anual será elaborado em
observância às Diretrizes fixas nesta Lei e às Demais normas de direito financeiro,
especialmente o parágrafo 5°, do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III.
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Artigo 6° - A Lei Orçamentaria não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física esteja conforme o cronograma' físico financeiro pactuado na
vigência.
Artigo 7° - Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 06 3° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor
total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o
Executivo e para o Legislativo.
Artigo 8° Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentaria não
observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira,
ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de
redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face de valor
programado, considerada a receita acumulada no exercício, sobre o total de créditos
aprovados em cada Poder.
& 1° - O valor obtido será reduzido das dotações em âmbito de cada Poder,
observando o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
& 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas
do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será
procedida,
pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentados.
os 3° - Nenhum dos poderes poderá limitar despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da divida.
& 4° - No caso de Restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional ás reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Artigo 9° - Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo
limite ao final do semestre, deverá ser reconduzida aos limites na forma prevista no
artigo 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, cabendo, os ambos poderes
limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à
participação do total orçamentário.
Artigo 1O° No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos
resultados do programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de
comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
& 1° - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder
até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos
apurados e a avaliação dos resultados ao menos por Projeto Atividade.
i
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& 2 Os relatórios serão divulgados por afixação e
disponíveis para exame de qualquer pessoa.
permanecerão
Artigo 11° Ressalvadas as transferências de recursos e entidade da
administração Indireta já especialmente consignadas na Lei Orçamentaria, as demais
transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio de
congéneres dependerão da específica autorização legislativa de existência de recursos
orçarnericarios.
Artigo 12° - O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência
de outros entes da Federação somente quando houver convénio, acordo, ajuste e
congénere, e crédito orçamentário próprio.
Artigo 13° - No exercício 2002, a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá
ser efetuados em ambos ao Poderes, desde que:
1 - Haja prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
2 - não provoquem dissentimento do limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco pôr cento)
do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder: e
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei
Complementar Federai n" 101/2000.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal
até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2002, inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 14° - Até 31 de outubro de 2001, o Executivo deverá submeter ao
legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar
condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem
implementadas na forma de artigo 13 da Lei Complementar n° 101/2000.
Artigo 15° - Até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a
arrecadação.
Artigo 16° - As autarquias e fundações, entidades da Administração indireta,
deverão executar até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de
;i Orçamentaria ao Legislativo, demonstrativos com as explicitacões seguintes:
a) resuma Geral da Receita (Forma de Anexo 2, lei n° 4.320/64);
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b) consolidação geral por Natureza de Despesa (Forma do anexo 2. lei n°
4.320/64).
c) Demonstrativo das despesas por Funções, Programas e subprogramas
(Forma do Anexo 7, Lei n°4.320/64).
Artigo 17° - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do
Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, tanto para as receita como para as despesas, e integrara a
Lei Orçamentaria anual.
Artigo 18" - A Câmara Municipal devera enviar sua proposta orçamentaria ao
Executivo, ate trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentaria ao Legislativo.
Artigo 19° - Este Executivo enviará até o dia trinta (30) de agosto de 2001, o
Projeto de Lei Orçamentaria anual a Camará Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devendo-o a seguir para sanção.
Artigo 20° - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei
Orçamentaria até o início do exercício de 2002, ficam os poderes autorizados a
realizarem a proposta orçamentaria até a sua aprovação e remessa peio Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 21° - Manter todos os serviços considerados de utilidades e interesse
publico, a fim de manter os órgãos, as unidades e departamentos visando atender o
Município, a Comunidade e o interesse da população de Querência - MT.
Artigo 22° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a
Secretaria de Finanças a elaboração do Orçamento do que trata o presente Projeto de
Lei.
Artigo 23° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
transposição ou remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua o Artigo 167
da C.F.
Artigo 24° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Q cia, em 13 de abril de 2001.
DENIR PERIN
Prefeito Municipal
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I - LEGISLATIVO
1.01 - Manutenção e encargos com a Câmara Municipal;
1.02 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
1.03 - Construção e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
1.04 - Publicação e Publicidade;
1.05 - Dividas c outras Amortizações;
1.06 - Aquisição de Veículos.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.01 - Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores;
2.02 - Revisão e atualização de alíquotas para espécie tributaria;
2.03 - Manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal;
2.04 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
gabinete;
2.05 - Aquisição de veículo para o gabinete;
2.06 - Construção de paço Municipal;
2.07 - Manutenção e encargos com ajunta de serviço Militar;
2.08 - Manutenção e encargos com assessoria jurídica;
2.09 - Manutenção e encargos com o chefe de gabinete do Prefeito;
2.10 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração;
2.11 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a
Secretaria;
2.12 - Manutenção e encargos com setor de recursos humanos;
2.13 - Manutenção e encargos com o setor de serviços gerais;
2.14 - Manutenção e encargos com a secretaria de desenvolvimento e
Promoção social;
2.15 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social;
2.16 - Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças
2.17 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a
Secretaria de Finanças;
2.18 - Manutenção e encargos com a tesouraria;
2.19- Aquisição de Imóveis;
2.20 - Aquisição de Linhas Telefónicas;
2.21 - Ampliação do sistema de Processamento de Dados:
2.22 - Amortização de encargos com dívida contratada;
2.23 - Salário Família;
2.24 - Manutenção e encargos com o departamento de compras, licitações e
cadastro;
2.25 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para
departamento pessoal;
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2.26 - Publicação e Publicidade;
2.27 - Manutenção e encargos com o Conselho Tutelar;
2.28 - Contribuição ao PASEP.
III - EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTOS.
3.01 - Manter as atividades para o desenvolvimento das tarefas dos setores;
3.02 - Manutenção c encargos corn a Secretaria de Educação, Cultura e
desportos;
3.03 -- Aquisição de equipamentos, Maquinas, móveis e utensílios para
Secretaria de Educação, Cultura e desportos;
3.04 - Construção de Creche;
3.05 - Manutenção e encargos com a creche;
3.06 - Aquisição e máquinas, móveis e utensílios para a creche;
3.07 - Construção de Escolas Publicas Municipais;
3.08 - Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental;
3.09 Aquisição de Máquinas Móveis e utensílios para o ensino
Fundamental;
3.10 - Manutenção e encargos para treinamentos e capacitação;
3.11- Ampliação da unidade Pré-escoiar;
3.12 -- Aquisição de máquinas móveis e utensílios para a unidade Pré￾escolar;
3.13 - Manutenção e encargos com o ensino Materno-infantil;
3.14- Ampliação e reformas das Escolas Públicas Municipais;
3.15- Aquisição de veículos;
3.16 - Construção de quadras poli-esportivas;
3.17 - Construção de Centros Culturais Esportivos;
3.18 -Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
3.19 - Instalação da Biblioteca Pública Municipal;
3.20 - Construção a ampliação de Praças e jardins;
3.21 - Manutenção e encargos com a educação Pré-escolar;
3.22 - Manutenção e encargos com ensino de supléncia;
3.9.3 - Manutenção e encargos rom Fundo Municipal de Educação;
3.24 - Manutenção e encargos com o gabinete do Secretário de Educação;
3.25 - Manutenção e encargos com o Salário Educação;
3.26 - Manutenção e encargo corn o fundo Salário Educação;
3.27 - Manutenção e encargos com o Programa Dinheiro na Escola;
3.28 - Manutenção e encargos com o Programa Merenda Escolar;
3.29 - Manutenção e encargos com a escola Família Agrícola;
3.30 Construção do Balneário e Praça Desportiva Junto à represa
Municipal do Ribeirão Bétis.
AV. AB
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I A MT
IV - SAÚDE E SANEAMENTO.
4.01 - Manutenção e encargos com a secretaria;
4.02 Aquisição máquinas, equipamentos móveis e utensílios para a
Secretária de saúde e saneamento;
4.03 - Construção ou ampliação do Centro de Saúde;
4.04 - Manutenção e encargos com o Centro de Saúde;
4.05 - Aquisição de equipamentos c móveis para o Centro de Saúde;
4.06 - Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clinicas;
4.07 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o
Laboratório de Analises Clinicas;
4.08 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o
posto Médico Odontologico;
4.09 - Aquisição de veículos Ambulância;
4.10 - Aquisição de um veiculo para Secretaria de Saúde;
4.11 - Construção de poços artesianos ou estação de captação de água;
4.12 - Construção e ampliação de rede de Distribuição de água;
4.13 Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde
(treinamento e capacitação de Recursos Humanos);
4.14 - Ampliação do Hospital Municipal;
4.15 - Manutenção e encargos com o Hospital Municipal;
4.16 - Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o
Hospital Municipal;
4.17 - Construção de Postos de Saúde;
4. Í 8 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para os
postos de Saúde;
4.19 - Manutenção e encargos com serviços funerais.
4.20 Aquisição de Ambxilatório Médico e odontológico para os
Assentamentos Rurais;
4.21 - Construção do Laboratório Municipal.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.
5.01 - Construção, implantação e ampliação de energia elétrica rural.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO.
6.01 - Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e
avenidas da Cidade.
6.02 - Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas;
6.03 - Arborização das ruas e avenidas da cidade;
6.04 - Construção de casas populares para pessoas de baixa renda.
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VII - TRANSPORTE.
7.01 - Manutenção e encargo com a Secretaria de Viação e Obras Publicas;
7.02 - Manutenção e encargos com o setor de serviços urbanos;
7.03 - Manutenção e encargos com setor de obras e estradas;
7.04 - Aquisição de máquinas, móveis e utensílios, para a Secretaria de
Viação de Obras Publicas;
7.05 - Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
7.06 - Construção e reforma de pontes e pontilhões;
7.07 - Conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
7.08 - Construção, aberturas e manutenção de estradas Municipais;
7.09 - Aquisição de veículos;
7.10 - Construção de Meio Fio, guias e sarjetas;
7.11- Construção de galerias de Águas Pluviais;
7.12 - Asfaltamento de ruas e avenidas;
7.13 - Sinalização de ruas e avenidas;
7.14 - Manutenção de estradas vicinais do município.
VIII - AGRICULTURA
8.01 - Manutenção e encargos com a secretaria de Agricultura;
8.02 - Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas para a utilização
no Campo Experimental e Viveiro Municipal;
8.03 •• Aquisição de veículo para o Gabinete e assistência técnica ao
agricultor;
8.04 - Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre);
8.05 Incentivo, distribuição de mudas de Hortifrutigranjeiros e de
exploração vegetal;
8.06 - Manutenção e encargos com palestras, dia de campo, sobre novos
experimentos, novas Lecrioiogias de Plantio, Controle de Pragas,
Conservação de solos, treinamentos sobre manutenção e conservação de
máquinas agrícolas.
8.07 - Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e
atividades agrícolas para atender a ociosa mão-de-obra dos nossos
agricultores na entressafra.
8.08 - Manutenção e encargos com a estação metereologica;
8.09 - Manutenção e encargos com fundo municipal do trabalho.
8.10 - Manutenção e encargos com o gabinete do secretário da Agricultura;
8.11 - Firmar Convénios com a Embrapa, UFMT e outras entidades de
estudo e pesquisa.
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IX - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E ACÃO SOCIAL.
9.04 - Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o lar
do idoso;
9.05 - Manutenção e encargos com o lar do idoso;
9.06 - Construção e instalação da casa do idoso;
9.07 - Manutenção e encargos com a casa do idoso;
9.08 - Manutenção e encargos da assistência médico-hospitalar;
9.09 - Manutenção e encargos com assistência ao menor e ao combate a
fome;
9.10 -- Manutenção e encargos con/yó/ Fundo Municipal de Assistência
Social:
DEWIR PERIN
PREFEITO MUNICIPAL.

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