br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 230/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FEMPAS - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE QUERÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id388

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 ««2/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT
LEI MUNICIPAL N ° 230 /2001, DE 26 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a reestruturação do FEMPAS - Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Querência e, dá outras providências.
DENIR PERIN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO f
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.° Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social,
dos Servidores de Querência, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica
própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de
Querência, será denominado pela sigla "FEMPAS", e se destina a assegurar aos servidores do
Município de Querência e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de
natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar
H seus meios de subsistência.
4 Art. 2° Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus serviços e bens, rendas
e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de
Querência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.° São segurados obrigatórios do FEMPAS os seguintes servidores da
Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais:
I- efetivos;
II- estáveis;
III- comissionados;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
IV- contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da Constituição
Federal; e,
V- inativos.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no regime
próprio aplica-se os requisitos e critérios fixados para regime geral de previdência social.
Art 4.° A filiação obrigatória do servidor ao FEMPAS se dará na data do inicio ou
reinicio do exercício.
Art. 5.° Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que
o submeta ao regime do FEMPAS;
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.° Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do
Município.
SEÇÃOII
DOS DEPENDENTES
Art. 7.° São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos.
íj 1° - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 2° - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 8.° A dependência económica das pessoas indicadas no artigo anterior é
presumida.
Art. 9.° - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
l- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 0(12/0001-66
AV. AB,S/M QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QtERÊNCI A MT
II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III- para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21
(vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV- para os dependentes em geral:
a) pelo matrimónio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição
no FEMPAS a qual se processará da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS
comprovada por documentos hábeis,
II- para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o FEMPAS fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃOI
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO l
DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os^ervidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão aposentados:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÉNCI A MT
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art.
13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria serão devidos
a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FEMPAS não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição,
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei federal complementar.
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e
médio.
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no
Art. 40 da Constituição Federal.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
§ 5° Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da
remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e
um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osíeíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÂOI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1°, do Art. 12, desta lei.
Parágrafo único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.
Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
FEMPAS.
Parágrafo único Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 17 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do Art. 9.°.
Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio
da pensão, na forma do narágrafo único, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19 Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçao do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria .
Art. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 22 Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 23 Além do disposto nesta Lei, o FEMPAS observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 24 Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §
9°, do Art.201 da Constituição Federa!, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta íei,
receberão do órgão instituidor (FEMPAS), todos os proventos integrais de aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
Art. 25 As prestações, concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a
importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de
quaisquer ónus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art, 26 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do
FEMPAS que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados,
prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles
correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 28 A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I- de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, estáveis, inativos e
pensionistas definida na reavaliação atuarial iguat a 9,0% (nove por cento),
calculada sobre a remuneração de contribuição.
II- de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na reavaliação
atuarial igual a 11,29 % (onze inteiros e vinte e nove décimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
III - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão,
dos contratados temporários e emprego publico, igual à definida pelo RGPS,
calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS.
IV- de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários e
empregos públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para
os segurados do RGPS e a alíquota definida na reavaliação atuarial.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
V￾VI￾VII￾VIII￾IX￾de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios,
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no Art. 6°, correspondente a sua própria
contribuição correspondente à do Município,
pela renda resultante da aplicação das reservas;
pelas doações, legados e rendas eventuais,
por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei.
contribuição, acrescida da
Art. 29 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor
fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento ou gratificação
natalina, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1° - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens
pecuniárias decorrente de licença prémio, horas extras e vantagens temporárias.
§ 2.° O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo FEMPAS
Art- 30 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÂOII
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 3 l A arrecadação das contribuições devidas ao FEMPAS compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I￾II￾discriminativa dos
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata o Inciso I e III do Art. 28;
caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente,
a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas nos Incisos II, IV e V, do Art. 28, conforme o caso.
Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao FEMPAS relação
scontos efetuados.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCU
CGC 37 4(>5 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE (19 SETOR C - FAX:<065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
§ 2.° Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no
caso de inadimplència, fica o Diretor Executivo do FEMPAS autorizado a efetuar débito na conta
corrente da Prefeitura municipal de Querência, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de
apresentação da G.I.R. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em
atraso.
§ 3 ° A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-Executivo do
FEMPAS na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal,
sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 32 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.° fica obrigado a
recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições devidas,
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 O FEMPAS poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, afim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdencíários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos
servidores do FEMPAS, investido na ilinção de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-F1NANCEIRA
SEÇÃOI
DAS GENERALIDADES
Art. 34 As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua propriedade, e em
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 35 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de
atuáría e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações
contidas na Portaria MPAS n.° 7796 de 28/08/2000.
SEÇÃOn
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
Art. 36 As disponibilidades de caixa do FEMPAS, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, em
quaisquer instituição com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Art. 37 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa,
II- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez,
III- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "ca/wi"
em:
I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 38 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FEMPAS
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho
Curador
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÂOl
DO ORÇAMENTO
Art. 39 O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1.° O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
§ 2° O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
SECA O U
DA CONTABILIDADE
Art. 40 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercido das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 41 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
íj 1.° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2° Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas
do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do município.
Art. 42 O FEMPAS observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 43 Aplica-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS
n.° 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de
previdência privada.
I- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu património;
II- a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na
Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III- a escrituração será feita de forma autónoma em relação às contas do ente
público;
IV- o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras
que expressem com clareza a situação do património do respectivo regime e
as variações ocorridas no exercício, a saber:
a - balanço patrimonial;
h - demonstração do resultado do exercício;
c - demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos,
d - demonstração analítica dos investimentos.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
VI￾VII￾VIII￾para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas
e da demonstração do resultado do exercicio;
as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício,
os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por
profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 44 O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentaria mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I- o valor de contribuição do ente estatal;
II- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do §
1°, do Art. 2°, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o § 2°, do Art. 2° da Lei 9.717 de 27 de novembro
de 1998.
Parágrafo único - O FEMPAS, encaminhará a Secretaria de Previdência Social -
MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em
curso, informando, conforme anexo II dfl Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações contidas na
Portaria MPAS n.° 7796 de 28/08/2000.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT
SEÇAOI
DA DESPESA
Art. 45 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
Art. 46 A despesa do FEMPAS se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária; •
II- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do FEMPAS,
Til- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das açoes e serviços mencionados na presente Lei;
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores
do FEMPAS.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 47 A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48 A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os seguintes
órgãos:
I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação de
contas e de julgamento de recursos,
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
SUK-SEÇAO f
DOS ÓRGÃOS
Art. 49 Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes membros: 02 (dois)
representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro ) representantes
dos Segurados, 02 (dois) suplentes.
§ 1.° Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de
servidores inativos.
§ 2° Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 50 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros
titulares ou respectivos suplentes pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regimento interno;
II- eleger o seu presidente,
III- aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do
Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio
de Resoluções.
Art. 51 A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor
do FEMPAS de sua escolha.
Art. 52 Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 53 O Conselho Fiscal, s* reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada poro seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
I- elaborar seu regime interno;
II- eleger seu presidente;
III- acompanhar a execução orçamentaria do FEMPAS;
IV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
§ 1.° O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois)
anos
§ 2° O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá
o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3.° Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
54 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será
nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível de Secretário Municipal, para mandato de
02 (dois) anos com a possibilidade de recondução ao cargo pelo período de mais 02 (dois) anos
consecutivos.
§ 1° Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o
motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do
Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2° O Diretor Executivo do FEMPAS, bem como os membros dos Conselhos
Curador e Fiscal, respondem diretamente por infracão ao disposto nesta Lei e na Lei n.° 9.717 de 27
de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei n.° 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.° 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 3° As infraçòes serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art 55 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I- representar o FEMPAS em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
FEMPAS;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar
os servidores do FEMPAS;
VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII- despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII- movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuníamente com outro
servidor do Fundo;
IX- fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS,
X- ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ l ° O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos,
jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS.
§ 2.° Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS poderá ser feito
desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
S E CÃO I I
DO PESSOAL
Art. 56 A admissão de pessoal à serviço do FEMPAS se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo e os
critérios do concurso público serão aprovados pelo poder legislativo.
Art. 57 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será
proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
FEMPAS reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais,
Art. 58 O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
SEÇÃO11I
DOS RECURSOS
Art. 59 Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes, poderão recorrer ao
Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões
do Diretor-Executivo, denegatój#f s de prestações.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
A V. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 11<>8
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
Art. 60 Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao Conselho Curador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a
seus direitos.
Art. 61 O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer
ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 62 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 63 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃOl
DOS SEGURADOS
Art. 64 São deveres e obrigações dos segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direcão do FEMPAS;
II- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III- dar conhecimento à direcão do FEMPAS das irregular idade s de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV- comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.°, fica
obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FEMPAS mensalmente, diretamente na
Tesouraria do FEMPAS, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 65 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direcão do FEMPAS;
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0(101-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE; (065) 529 1218/U28 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
II- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei,
III- comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no grupo familiar
para efeito de assentamento;
IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
FEMPAS.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas
condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, que
trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os
requisitos para obtê-las.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, "a", desta lei.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes
que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, tenham cumprido os requisitos para
obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data.
§ 3° Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o
direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.° 20 serão calculados de acordo
corn o disposto no § 1° do Art. 12 e Art. 14, desta lei.
§ 4° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, aos servidores
inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 67 Observados o disposto no Art. 21, desta lei, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 68 Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § Io do Art. 12 desta lei, aquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até 15 de dezembro de $98, quando o servidor, cumulativamente:
«- f * Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV.AB,S/N QUADRAOI LOTE 09 SETORC- FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT
I￾II￾III￾tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus
incisos l e II, e observado o disposto no § 1° do Art. 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
II- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com "capuí'\o de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2° O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no "ctiput" e í;
1° deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração
do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo,
cumulativamente com os demais requisitos.
§ 3° O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.°
20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no "capiit", terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
Constitucional n.° 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
Art. 69 A contabilidade geral do município processará o inventário dos bens, direitos
e obrigações vinculados ao FEMPAS, constituídos na forma da Lei n.° 176/99 de 25 de maio de
1999, que passará a integrar o ativo e o passivo desta autarquia.
Art. 70 O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao FEMPAS,
escriturado na Contabilidade geral do Município até o dia 31 de dezembro de 2000, cujo valor, está
contido na responsabilidade atuariaj apurada, é transformado em déficit atuarial e a sua
integralizaçào será na forma do cu^fp especial do plano, observando o disposto no inciso XI do
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A
CGC 37 465 «02/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198
FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCIAM T
anexo l da portaria MPAS 4.992/99, alterada pela portaria MPAS n.° 7.796/2000.
Parágrafo único É homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial realizada no mês de Junho/2001 que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 71 Os regulamentos gerais do FEMPAS e suas alterações serão baixados pelo
Conselho Curador.
Art. 72 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador,
observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.°
176/ 99, de 25 de Maio de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal, em cia/MT, 21 de junho de 2001.
Prefeito Municipal

open original →