| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FEMPAS - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE QUERÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 ««2/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT LEI MUNICIPAL N ° 230 /2001, DE 26 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência e, dá outras providências. DENIR PERIN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO f DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.° Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Querência, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Querência, será denominado pela sigla "FEMPAS", e se destina a assegurar aos servidores do Município de Querência e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar H seus meios de subsistência. 4 Art. 2° Fica assegurado ao FEMPAS no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Querência. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.° São segurados obrigatórios do FEMPAS os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: I- efetivos; II- estáveis; III- comissionados; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT IV- contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal; e, V- inativos. Parágrafo único - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no regime próprio aplica-se os requisitos e critérios fixados para regime geral de previdência social. Art 4.° A filiação obrigatória do servidor ao FEMPAS se dará na data do inicio ou reinicio do exercício. Art. 5.° Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FEMPAS; Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.° Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃOII DOS DEPENDENTES Art. 7.° São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. íj 1° - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. § 2° - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 8.° A dependência económica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.° - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: l- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 0(12/0001-66 AV. AB,S/M QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QtERÊNCI A MT II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III- para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV- para os dependentes em geral: a) pelo matrimónio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no FEMPAS a qual se processará da seguinte forma: I- para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS comprovada por documentos hábeis, II- para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FEMPAS fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃOI DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO l DA APOSENTADORIA Art. 12 Os^ervidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão aposentados: Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÉNCI A MT I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FEMPAS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:<065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 5° Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osíeíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÂOI DA PENSÃO POR MORTE Art. 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1°, do Art. 12, desta lei. Parágrafo único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FEMPAS. Parágrafo único Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. Art. 17 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.°. Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do narágrafo único, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçao do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria . Art. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 22 Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 23 Além do disposto nesta Lei, o FEMPAS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 24 Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9°, do Art.201 da Constituição Federa!, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta íei, receberão do órgão instituidor (FEMPAS), todos os proventos integrais de aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT Art. 25 As prestações, concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ónus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art, 26 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do FEMPAS que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 28 A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I- de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, estáveis, inativos e pensionistas definida na reavaliação atuarial iguat a 9,0% (nove por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição. II- de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na reavaliação atuarial igual a 11,29 % (onze inteiros e vinte e nove décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. III - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego publico, igual à definida pelo RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS. IV- de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregos públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a alíquota definida na reavaliação atuarial. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT VVIVIIVIIIIXde uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6°, correspondente a sua própria contribuição correspondente à do Município, pela renda resultante da aplicação das reservas; pelas doações, legados e rendas eventuais, por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei. contribuição, acrescida da Art. 29 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão. § 1° - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prémio, horas extras e vantagens temporárias. § 2.° O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FEMPAS Art- 30 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÂOII DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 3 l A arrecadação das contribuições devidas ao FEMPAS compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: IIIdiscriminativa dos aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e III do Art. 28; caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, IV e V, do Art. 28, conforme o caso. Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao FEMPAS relação scontos efetuados. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCU CGC 37 4(>5 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE (19 SETOR C - FAX:<065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT § 2.° Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no caso de inadimplència, fica o Diretor Executivo do FEMPAS autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura municipal de Querência, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 3 ° A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-Executivo do FEMPAS na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 32 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.° fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FEMPAS as contribuições devidas, SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 33 O FEMPAS poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdencíários previstos no plano de custeio. Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FEMPAS, investido na ilinção de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-F1NANCEIRA SEÇÃOI DAS GENERALIDADES Art. 34 As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 35 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuáría e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 7796 de 28/08/2000. SEÇÃOn DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT Art. 36 As disponibilidades de caixa do FEMPAS, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, em quaisquer instituição com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. Art. 37 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa, II- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, III- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "ca/wi" em: I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 38 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FEMPAS realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÂOl DO ORÇAMENTO Art. 39 O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1.° O orçamento do FEMPAS integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2° O Orçamento do FEMPAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT SECA O U DA CONTABILIDADE Art. 40 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercido das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 41 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. íj 1.° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2° Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 42 O FEMPAS observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 43 Aplica-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.° 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu património; II- a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; III- a escrituração será feita de forma autónoma em relação às contas do ente público; IV- o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do património do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a - balanço patrimonial; h - demonstração do resultado do exercício; c - demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos, d - demonstração analítica dos investimentos. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT VIVIIVIIIpara atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercicio; as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único - Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 44 O FEMPAS, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentaria mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I- o valor de contribuição do ente estatal; II- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV- o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1°, do Art. 2°, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2°, do Art. 2° da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único - O FEMPAS, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II dfl Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 7796 de 28/08/2000. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCI A MT SEÇAOI DA DESPESA Art. 45 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 46 A despesa do FEMPAS se constituirá de: I- pagamento de prestações de natureza previdenciária; • II- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do FEMPAS, Til- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das açoes e serviços mencionados na presente Lei; V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do FEMPAS. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 47 A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 48 A organização administrativa do FEMPAS compreenderá os seguintes órgãos: I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de verificação de contas e de julgamento de recursos, III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT SUK-SEÇAO f DOS ÓRGÃOS Art. 49 Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro ) representantes dos Segurados, 02 (dois) suplentes. § 1.° Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2° Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 50 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros titulares ou respectivos suplentes pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I- elaborar seu regimento interno; II- eleger o seu presidente, III- aprovar o quadro de pessoal; IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 51 A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do FEMPAS de sua escolha. Art. 52 Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 53 O Conselho Fiscal, s* reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada poro seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT I- elaborar seu regime interno; II- eleger seu presidente; III- acompanhar a execução orçamentaria do FEMPAS; IV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1.° O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos § 2° O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. § 3.° Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. 54 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível de Secretário Municipal, para mandato de 02 (dois) anos com a possibilidade de recondução ao cargo pelo período de mais 02 (dois) anos consecutivos. § 1° Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. § 2° O Diretor Executivo do FEMPAS, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infracão ao disposto nesta Lei e na Lei n.° 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei n.° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. § 3° As infraçòes serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art 55 Compete especificamente ao Diretor Executivo: I- representar o FEMPAS em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do FEMPAS; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FEMPAS; VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII- despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII- movimentar as contas bancárias do FEMPAS conjuníamente com outro servidor do Fundo; IX- fazer delegação de competência aos servidores do FEMPAS, X- ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. § l ° O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FEMPAS. § 2.° Para melhor desenvolvimento das funções do FEMPAS poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. S E CÃO I I DO PESSOAL Art. 56 A admissão de pessoal à serviço do FEMPAS se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo e os critérios do concurso público serão aprovados pelo poder legislativo. Art. 57 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do FEMPAS reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais, Art. 58 O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito. SEÇÃO11I DOS RECURSOS Art. 59 Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatój#f s de prestações. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 A V. AB,S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETORC - FAX:(065)529 11<>8 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT Art. 60 Aos servidores do FEMPAS é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 61 O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 62 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 63 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃOl DOS SEGURADOS Art. 64 São deveres e obrigações dos segurados: I- acatar as decisões dos órgãos de direcão do FEMPAS; II- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III- dar conhecimento à direcão do FEMPAS das irregular idade s de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV- comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.°, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FEMPAS mensalmente, diretamente na Tesouraria do FEMPAS, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 65 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I- acatar as decisões dos órgãos de direcão do FEMPAS; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0(101-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE; (065) 529 1218/U28 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT II- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei, III- comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FEMPAS. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. § 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, "a", desta lei. § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. § 3° Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.° 20 serão calculados de acordo corn o disposto no § 1° do Art. 12 e Art. 14, desta lei. § 4° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 67 Observados o disposto no Art. 21, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 68 Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § Io do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de $98, quando o servidor, cumulativamente: «- f * Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV.AB,S/N QUADRAOI LOTE 09 SETORC- FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCI A MT IIIIIItiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos l e II, e observado o disposto no § 1° do Art. 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com "capuí'\o de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2° O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no "ctiput" e í; 1° deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 3° O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "capiit", terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.° 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 69 A contabilidade geral do município processará o inventário dos bens, direitos e obrigações vinculados ao FEMPAS, constituídos na forma da Lei n.° 176/99 de 25 de maio de 1999, que passará a integrar o ativo e o passivo desta autarquia. Art. 70 O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao FEMPAS, escriturado na Contabilidade geral do Município até o dia 31 de dezembro de 2000, cujo valor, está contido na responsabilidade atuariaj apurada, é transformado em déficit atuarial e a sua integralizaçào será na forma do cu^fp especial do plano, observando o disposto no inciso XI do Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNC1A CGC 37 465 «02/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1198 FONE: (065) 529 1218/1428 - CEP 78.643.000 -QUERÊNCIAM T anexo l da portaria MPAS 4.992/99, alterada pela portaria MPAS n.° 7.796/2000. Parágrafo único É homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizada no mês de Junho/2001 que faz parte integrante da presente Lei. Art. 71 Os regulamentos gerais do FEMPAS e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 72 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 176/ 99, de 25 de Maio de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal, em cia/MT, 21 de junho de 2001. Prefeito Municipal