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norma nº 21/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2002
Date 2002-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERENCIA - MT, NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Lei Complementar n.° 021/2002
De 03 de Abril de 2002.
Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Querencia - MT, na forma que
estabelece e dá outras providências.
Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TITULO I
Das Disposições Preliminares
'.;. Art. 1°. Esta Lei Complementar reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência, de
suas autarquias e fundações públicas, adequando-o às inovações constitucionais.
Art. 2°. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para efeito desta Lei Complementar é o conjunto de
preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores
públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e
seus servidores,
Art 3°. Na aplicação desta Lei Complementar serão observados, os seguintes conceitos:
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
H - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com
denominação própria, número certo e pago petos cofres públicos;
III - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical
ou horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;
IV - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da administração direta,
autárquica e das fundações públicas do Município.
§ 1°. As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 2°. As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos
distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.
Art. 4°. Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e são de provimento efetivo ou em
comissão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP3 37.465.002/0001-66
§ 1°. Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
§ 2°. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Art. 5°. A classificação de cargos e funções obedecerá ao plano correspondente estabelecido em lei
complementar.
Art. 6°. É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CAPITULO I
Do Provimento
Seçãol
Das Disposições Gerais
Art. 7°. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em iei de livre nomeação e exoneração,
tendo ainda como requisitos básicos:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2°. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras, para as quais fica reservado um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas.
Art. 8°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder,
do dirigente superior da Autarquia ou da Fundação Pública.
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Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Públicas para proverem os seus cargos dependerão de prévia
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V-transferência;
VI - aproveitamento;
VII - recondução.
SeçãoII
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação em cargo público se feita:
I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.
§ 1°. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecendo-se à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2°. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção,
progressão e ascensão, serão estabelecidos pelo plano de carreira dos servidores e em seus regulamentos.
Seçâo III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento e as
disposições do plano de carreira.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
§ 1°. As condições da realização do concurso público serão fixadas em edital que será publicado conforme
as disposições do art. 84 da Lei Orgânica do Município.
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§ 2°. Não se abrirá novo concurso público para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado e não
convocado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Sacão IV
Da Posse e do Exercício
Art 14. Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público
com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares,
formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1°. A posse deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação,
prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa, desde que aceita
pela Administração.
§ 2°. A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3°. Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 4°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5°. No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6°. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo
1° deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, na sua
falta, quem este indicar.
§ 1°. Só poderá ser empossado o servidor que for julgado apto física e mentalmente para exercício do
cargo.
§ 2°. A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo independerá de inspeção médica,
desde que se encontre em exercício.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas,
inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas;
II - os secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas
secretarias;
III - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos
efetivos da respectiva entidade;
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IV - o secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja
expressa no Regimento Interno, aos servidores efetivos.
Art. 17. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão
competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 20. Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art 21. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, aproveitamento,
reversão, redistribuirão, transferência e recondução.
§ 1°. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado.
§ 2°. O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do
ato de designação.
§ 3°. No caso de remoção o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da data em
que retornar ao serviço.
§ 4°. O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado
sumariamente.
Art. 22. A transferência, promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do
novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o
servidor.
Art. 23. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 24. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper o exercício sem
justificativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de
demissiçío por abandono de cargo.
Seca o V
Da Frequência e do horário de trabalho
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Art. 25. A frequência será apurada por meio de ponto.
§ 1°, Ponto é o registro obrigatório pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores ao
serviço.
§ 2°. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência.
Art. 26. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em
lei ou regulamento.
§ 1°. A falta justificada e abonada será considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2°. Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 3°. O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas
extraordinárias, quando convocado.
§ 4°. Nos dias úteis somente por determinação expressa do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar
os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
§ 5°. Poderá ser concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver compensação de
horário.
§ 6°. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, poder-se-á exigir a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semana! do trabalho.
Art. 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, ressalvados os horários diferentes estabelecidos por lei específica.
§ 1°. A administração poderá modificar a carga horária prevista no caput deste artigo, observado o
interesse de serviço.
§ 2°. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
SeçãoVI
Do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, eficiência e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - eficiência;
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III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade e;
VII - idoneidade moral.
§ 1°. Três meses antes de findar o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desempenho
Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação do servidor, realizada de acordo com
dispositivos constantes de regulamento próprio para a sua homologação, sem prejuízo da continuidade da
apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao VII deste artigo.
§ 2°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 29. O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará à Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcionai a seu respeito, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo
anterior e outros de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, reservadamente, noventa dias
antes do término do período.
§ 1°. De posse da informação a Comissão emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do
servidor em estágio.
§ 2°. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste para efeito
de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3°. A Comissão encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre
a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4°. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato, caso contrário ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5°. A apuração dos requisitos mencionados no art 28 deverá processar-se de modo que a exoneração se
houver, possa ser feita antes de findar o período do estágio probatório.
Art. 30. Ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo
público municipal.
SeçãoVII
Da Estabilidade
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efétivo, adquirirá estabilidade no
cargo ao completar três anos de efétivo exercício, se aprovado no estágio probatório.
Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:
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I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla
defesa.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível corn a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Art. 34. A readaptação será feita a pedido ou "ex-offído"e será processada:
I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração considerando a redução ou atribuição de
novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as
funções do seu cargo;
II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência,
observados os requisitos de habilitação exigidos.
Art. 35. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da legislação
vigente.
Art. 36. A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.
Seca o IX
Da Reversão
Art. 37. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1°, A reversão far-se-á "ex-offído" ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.
§ 2°. Encontrando-se provido de cargo em comissão, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 38. Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 60(sessenta) anos de idade.
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SeçãoX
Da Reintegração
Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial
com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
§ 1°. Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ 2°. Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação
profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
SeçãoXJ
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40. O Servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em vaga que vier
a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1°. Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
§ 2°. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da
legislação vigente.
Art. 43. Será sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1°. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Lei Complementar.
§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
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SeçâoXn
Da Recondução
Art. 44. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitacão em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do ocupante anterior do cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo,
observado o disposto no art 41 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - posse em outro cargo.
V - aposentadoria;
VI-falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex-offído".
Parágrafo único. A exoneração "ex-off?c/o"será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
m - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.
Art. 47. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
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II - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exacão no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação, conforme
estabelecido em lei e regulamento.
Art. 48. A vaga ocorrerá:
I - na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou
demissão do ocupante do cargo;
II - na data do falecimento do ocupante do cargo;
III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 49. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, "ex-offfcio" ou
por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO m
Da Remoção e da Redistribuição
Seca o I
Da Remoção
Art. 50. Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-offício", com preenchimento de cargo vago,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 51. Dar-se-á a remoção de:
I - uma secretaria para outra;
II - uma localidade para outra dentro do território do Município no âmbito de cada secretaria.
§ 1°. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade vedado seu processamento
quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2°. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos
respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
Seca o U
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
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outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico, observado
sempre o interesse da Administração.
§ 1°. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoa! às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma
do art. 41 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 53. Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em
comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art. 54. A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá de ato da
Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
§ 1°. A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á
independentemente de ato.
§ 2°. Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será
designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso.
§ 3°. O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou
chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4°. A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos
casos de substituição previstos em tei ou regulamento.
§ 5°. Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus
somente à diferença de remuneração.
TÍTULO III
Do Sistema de Carreira
Art. 55. A carreira consoiidar-se-á sob a forma de evolução funcional.
CAPÍTULO I
Da Evolução Funcional
Art. 56. A evolução funcional dar-se-á de duas formas:
I - por meio de promoção horizontal e;
II - por evolução vertical.
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CAPITULOU
Da Promoção e da Evolução Funcional
Art. 57. A promoção funcional e as formas de evolução funcional a que se refere o artigo anterior serão
disciplinadas pelo plano de carreira dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
Da Transferência
Art. 58. Transferência é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de carreira para outro de
igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para o quadro de pessoal diverso.
§ 1°. A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do servidor em concurso
público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
§ 2°. Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, não haverá
alteração de classe nem de vencimento.
§ 3°. Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro
de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 59. A transferência para cargo de igual denominação de quadro de pessoal diverso poderá ocorrer "ex￾offído"Qv a pedido do servidor, observado o interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da
existência de vaga.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Seçãol
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes,
níveis e referências e, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Art. 61. Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1°. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 2°. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 3°. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
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para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 62. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e
fundadonal, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O vencimento atribuído ao cargo de carreira com carga horária integral não poderá ser
inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 63. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 64. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 65. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
§ 1°. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
§ 2°. Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das rés ponsabi l idades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 66. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualtzados.
Art. 67. O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa.
Art. 68. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
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Seção II
Das Férias
Art 69. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço atestada peto chefe
imediato.
§ 1°. O servidor passará a fazer jus às férias somente após completar doze meses de exercício, devendo a
Administração elaborar anualmente a escala respectiva para se evitar o acúmulo das mesmas.
§ 2°. As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo na
seguinte proporção:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 3°. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do parágrafo
anterior.
§ 4°. Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo não serão indenizados,
salvo na hipótese de desligamento do servidor.
Art. 70. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam
mantidos em funcionamento.
Art. 71. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.
Art. 73. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o requeira com
pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, observado o interesse e a
disponibilidade financeira da Administração.
§ 1°. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um
terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 2°. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
§ 3°. No caso da concessão do abono pecuniário, o valor deste será computado para efeito do pagamento
da gratificação de 1/3 de férias.
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Seção III
Das Licenças e Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. Conceder-se-á licença:
/ _ r>^; o 7°
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - para o tratamento de interesse particular;
IX - para o exercício de mandato classista.
§ 1°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX.
§ 2°. A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma espécie, será
considerada como prorrogação.
§ 3°. O servidor em licença médica com duração superior a 15 (quinze) dias considerados como
prorrogação, perceberá a primeira quinzena de sua remuneração pela Prefeitura ou Câmara Municipal e o
valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social - FMPAS, enquanto permanecer
em auxílio-doença.
Art. 75. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a sua
remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1°. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica.
§ 2°. Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre a
data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatórb.
Art. 76. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no taudo médico, não podendo ultrapassar a
15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado.
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§ 1°. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor.
§ 2°. Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se
justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.
Art. 77. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique
caracterizada a simulação.
Art. 78. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a
quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício
das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de
licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado nos termos desta Lei Complementar.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do
prazo fixado para a readaptação.
§ 2°. Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3°. Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada esta
providência por meto da inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para o tratamento de saúde
Art. 79. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica realizada pela
Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar.
§ 1°. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que este
solicitar.
§ 2°. Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por
motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença
proposto não ultrapasse a quinze dias.
§ 3°. O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Município para outro
ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação médica,
poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais.
§ 4°. Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos
laudos firmados por órgão médico oficial do tocai onde se encontrar o servidor.
§ 5°. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de
homologado peto órgão próprio de inspeção médica do Município.
§ 6°. Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os dias de
ausência ao serviço.
Art. 80. A licença superior a quinze dias dependerá de inspeção realizada por junta médica, respeitado o
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regime de previdência.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder aos
exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizer necessária a sua
intervenção, respeitado a legislação específica vigente.
Art. 81. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica
oficial, poderá ser prorrogado.
§ 1°. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se
julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
§ 2°. No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a quinze dias,
o servidor ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração poderá ser custeada com recursos da
previdência social do Município na forma do disposto no § 3° do art. 74 desta Lei Complementar.
Art. 82. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre
os laudos e atestados médicos.
Art. 83. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas,
sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até
que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será considerado
como licença sem vencimento.
Art. 84. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do
vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 85. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem
computados como faltas os dias de ausência.
Art. 86. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício.
Art. 87. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma do disposto no § 3° do
art. 74, poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento) conforme disposições estabelecidas em
regulamento da FMPAS.
Art. 88. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente durante a
licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com o tratamento
médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de
assistência médica.
§ 1°. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do
cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione
a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
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§ 2°. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele,
quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.
§ 3°. Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, às condições
inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4°. Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela junta
médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença
profissional.
Subseção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo
grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de
acompanhamento social.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa) dias ao
ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção IV
Da Licença à gestante e à adotante
Art. 90. À servidora gestante será concedido a licença maternidade com vencimento integral pelo prazo de
cento e vinte dias.
§ 1°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (ortavo) mês de gestação, salvo prescrição
médica em contrário.
§ 2°. No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
§ 3°. No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso
remunerado.
§ 5°. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especiai será concedida à servidora, pelo prazo
necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o art.
89 desta Lei Complementar.
§ 6°. A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até cento e vinte dias, poderá
ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do Município.
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Art. 91. A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função
compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença
prevista neste artigo.
Art. 92. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante
a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta
minutos.
Art. 93. À servidora que adotar criança com até Ol(um) ano de idade, será concedido noventa dias de
licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de Ol(um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias.
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 94. Ao servidor varão será concedida a licença paternidade de cinco dias contados da data do parto ou,
no caso de adoção, contada até o 5° (quinto) dia depois da adoção.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 95. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença com vencimento integral.
§ 1°. A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2°. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado,
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.
§ 3°. Ao servidor dês incorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir o
exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Subseção VII
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 96. Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato
eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 97. A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente
instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 98. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias a partir dos
quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
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Art. 99- O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a
causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no
art 97 desta Lei Complementar.
Subseção VIII
Da Licença para atividade política
Art. 100. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessora mento ou
assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia
seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica.
§ 2°. A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 101. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes do art.
78 da Lei Orgânica do Município.
Subseção IX
Da Licença para tratar de interesse particular
Art. 102. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável Hicença para tratar de
assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
Art. 103. A concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior ficará a
critério da Administração.
Art. 104. Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concederá licença para tratar de
interesse particular, nesta qualidade.
Subseção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 105. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de
diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1°. Somente poderão ser licenciados dois servidores por entidade prevalecendo os que ocuparem os
cargos hierarquicamente superiores.
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§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma
única vez.
§ 3°. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista, será
computado para todos os efeitos.
Subseção XI
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 106. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
II - nos casos previstes em legislação específica.
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Das Concessões
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Art. 107. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - até um dia, para se alistar como eleitor ou para alistamento militar;
Hl - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
SeçãoV
Do tempo de serviço
Art. 108. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
0 ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma
vez feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias será considerada um ano.
Art. 109. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a
frequência.
Art. 110. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:
1 - certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos registrados nos
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assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II - certidão de frequência;
III - justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente o
Procurador do Município.
Art. 111. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até oito dias;
III - licença à gestante;
IV - licença à paternidade;
V - licença para tratamento de saúde quando remunerado;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a 90 (noventa) dias;
VII - acidente em serviço ou doença profissional;
IX - recolhimento à prisão se absolvido no final;
X - suspensão preventiva se absolvido no final;
XI - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço eleitoral, júri e outros
serviços obrigatório por lei;
XII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três)
durante o mês;
XIII - candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 15° (décimo
quinto) dia após a eleição;
XIV - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XV - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
XVI - mandato classista;
XVII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do
cargo público.
Art. 112. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Municípios;
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II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor até 90 (noventa) dias;
III - a licença para atividade política no caso do art. 100, capt/f desta Lei Complementar;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federai, estadual ou municipal, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a previdência social, devidamente observado em
certidão oficial;
§ 1°. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova
aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios.
Seçáo VI
Da Previdência e da Assistência
Art. 113. Os servidores municipais contribuirão para o custeio em seu benefício, ao sistema próprio de
previdência na forma prevista na legislação que regulamenta as atribuições da Fundação de Previdência dos
Servidores Municipais de Querência - MT - FMPAS.
Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante
convénio na forma estabelecida em regulamento.
SeçãoVII
Da Aposentadoria
Art. 114. O servidor público municipal será aposentado de acordo com os dispositivos constantes da
legislação que regulamenta o regime próprio de previdência social do Município de Querência - MT, pelas
normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2°. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado na forma prevista em regulamento.
§ 3°. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, apiica-se o regime geral de
previdência social.
§ 4°. O processo de aposentadoria compulsória deverá ser iniciado a partir dos 70 (setenta) anos de idade
do servidor, obedecendo ao regulamento da FMPAS.
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Art 115. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 116. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina ou décimo terceiro salário na forma
prevista nesta Lei Complementar.
Seçao VIII
Da pensão por morte
Art. 117. Aos dependentes de servidor falecido é assegurada pensão mensal por morte correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do
óbito, sendo custeada pela FMPAS.
SeçãoIX
Do Direito de Petição
Art. 118. É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de representar.
§ 1°. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso, encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2°. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
§ 3°. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os casos
que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos em trinta dias.
Art. 119. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1°. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou ciência peto interessado da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
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retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122. A representação será apreciada sempre peto Prefeito Municipal.
Art. 123. O direito de petição prescreve, nos termos do art. 7°, XXIX da Constituição Federal:
I - em 05 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do
dia em que cessar a interrupção.
Art. 125. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 126. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na repartição,
ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 127. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 128. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 129. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
U - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Parágrafo único. As indenizações, os auxílios pecuniários, as gratificações e os adicionais não se
incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
Art. 130. As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Secãol
Das Indenizações
Art. 131. Constituem indenizações para o servidor:
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I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 132. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze meses.
Art. 133. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo,
Art. 134. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de
seu vencimento base e será paga uma vez em cada situação.
Art. 135. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da sede do
Município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário.
Art. 136. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicilio, a pedido do
servidor.
Art. 137. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício
para onde foi designado.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-offício", ou quando o
retorno for determinado peia Administração.
Subseção II
Das Diárias
Art. 138. O servidor que tiver de se afastar da sede, a serviço em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território do Estado ou do País fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
§ 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês por servidor, salvo se for dada autorização
expressa pelo Chefe do Poder Executivo nos casos considerados excepcionais.
§ 3°. A concessão de diárias não impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
Art. 139. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado a
restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no "caput"deste artigo.
Subseção III
Do Transporte
Art. 140. Poderá ser concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força de atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. A vantagem prevista no caput dependerá de autorização prévia e será paga por
quilómetro rodado, cujo valor deverá ser definido por decreto do Executivo Municipal.
SeçâoII
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 141. Serão concedidos ao servidor ou a sua família os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-alimentação;
II - salário-famítia.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 142. O auxílio - alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício na
forma e condições estabelecidas em lei específica ou regulamento.
Subseção II
Do Salário-Família
Art. 143. O salário-família será concedido ao servidor ativo de baixa renda que tenha filhos menores de 14
(catorze) anos.
Parágrafo único. O servidor beneficiário do salário-família deverá apresentar anualmente no mês de julho,
uma declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento do referido
benefício.
Art. 144. São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, os filhos de qualquer condição, inclusive os
adotivos e os enteados que, mediante autorização judicial, estiverem sob sua guarda e dependência
económica, menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 145. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais o salário-família será concedido da
seguinte maneira:
I - ao pai, se viverem em comum;
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II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separado;
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 146. Em caso de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao responsável ou
representante legal do dependente até a idade limite definida nesta Lei Complementar.
Art. 147. Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da Previdência Social,
exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em
importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Art. 148. O salário-família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a
Previdência Social e nem será computado para fins de pagamento da gratificação natalina.
Art. 149. O valor do salário-família será o mesmo praticado pelo regime geral de previdência social por
força de dispositivos constantes do art. 7°, inciso XII da Constituição Federal, devendo começar a ser pago
integralmente a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O valor pago a título de salário-família poderá ser ressarcido mensalmente pela FMPAS.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 150. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão deferidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação peto exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
II - gratificação natalina;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional de férias;
V - adicional noturno;
VI - adicional de insalubridade.
Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso I deste artigo será paga na forma estabelecida no Plano
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais e na Estrutura Organizacional
Administrativa da Prefeitura Municipal de Querência - MT.
Subseçáo I
Da Gratificação Natalina
Art. 151. A gratificação natalina, que equivale ao 13° (décimo terceiro) salário previsto na Constituição
Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
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§ 1°. A fração iguat ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2°. Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitual idade, a Administração poderá pagar
a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano.
§ 3°. A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas:
I - integralmente até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
II - integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos
públicos municipais;
III - proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos
públicos municipais;
IV - integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente.
Art. 152. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 153. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adiciona! por Serviço Extraordinário
Art. 154. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 155. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Parágrafo único. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela
autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro
demonstrativo das horas extras trabalhadas.
Art. 156. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto no
artigo anterior.
Subseção III
Do Adicional de Férias
Art. 157. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês.
Parágrafo único. O adicional de férias será pago com base na remuneração atual do servidor.
Subseção IV
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Do Adicional Noturno
Art. 158. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora
trabalhada, computando-se cada hora como 52' (cinquenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 154 deste Estatuto.
Subseção V
Do Adicional de Insalubridade
Art. 159. O Adicionai de Insalubridade poderá ser pago aos servidores que trabalharem com habitualidade
em área insalubre, devidamente comprovada por equipe da medicina do trabalho.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão específica para comprovar a veracidade das
condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional.
§ 2°. O Adicional de Insalubridade poderá ser pago sobre o vencimento base do servidor efetivo ou com
contrato temporário de acordo com os percentuais definidos a seguir:
I - 10% (dez por cento) para o grau de risco mínimo;
II - 20% (vinte por cento) para o grau de risco considerado médio e;
III - 30% (trinta por cento) para o grau de risco considerado máximo.
§ 3°. O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
§ 4°. O Adicional previsto neste artigo não será computado para ftns de concessão de férias.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 160. São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual no serviço;
II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH - ser leal administrativamente à instituição que servir;
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IV - observar as normas legais e regulamentares;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VIII - zelar pela economia do material e a conservação do património público;
IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 161. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
U - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar quando regularmente intimado;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com
ela;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo
que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X - competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoa! ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio
e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política partidária;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência ou transitórias;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais e veículos automotores da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
Art. 162. Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX referidos no artigo
anterior.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 163. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, observado em qualquer caso, o disposto no art 62 desta Lei Complementar.
§ 1°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas e de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente
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pelo poder público municipal.
§ 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3°. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento
integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão do horário de
funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Ait. 164. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os
cargos de carreira e deverá optar peia maior remuneração.
Art. 165. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em todos os
casos o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 166. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de
caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37 inciso XVI da Constituição
Federal.
Art. 167. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em
órgãos de deliberação coletiva.
Art. 168. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem
participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 169. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos de má fé,
fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a
restituir o que houver recebido ilicitamente.
§ 1°. Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar.
§ 2°. Não fará jus à gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou à disposição de outro órgão ou
entidade.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 170. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 171. A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
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§ 1°. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só vez a
importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2°. Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser
liquidada na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar.
§ 3°. Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa e indenizado pelo Município, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 172. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa
qualidade.
Art. 173. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissívo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 174. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 175. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
W - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 176. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais,
Art. 177. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 168 ;e de
inobservância ao dever funciona! previsto em lei.
Art. 178. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
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de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não
podendo exceder de noventa dias.
§ 1°. O servidor suspenso durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo.
§ 2°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou de remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
§ 3°. Será punido corn suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
Art. 179. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar nesse
período.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 180. A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - prática de improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público;
XI - prática de atos de corrupção ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII - transgressão ao art. 161, incisos XII a XX;
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XIV - ineficiência no exercício do cargo.
§ 1°. A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com
trânsito em julgado.
§ 2°. Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias
consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada na imprensa
oficia! ou em jornal de grande circulação no município.
§ 3°. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 4°. A pena de demissão por ineficiência no serviço, comprovada por meio de avaliação de desempenho
funcional, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 181. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a demissão de
um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção.
§ 1°. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e
será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a devida
atualização monetária.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo urn dos cargos ou função exercido na União, Estados,
Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde exista
a acumulação.
Art. 182. A pena de demissão prevista nos casos dos incisos IV, VIH, X e XI do art. 180, implicam na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 183. A demissão por infringência ao art. 161, incisos XII e XIV incompatibilizará o ex-servrdor para
nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 184. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao
às disposições do art. 180 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 185. Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como nota pública "a bem
do serviço público", a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário.
Art. 186. Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo
ou função em que for aproveitado.
Art. 187. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 188. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
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b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
II - peto secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.
Art. 189. A ação disciplinar prescreverá na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e
destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, as faltas sujétas à pena de advertência ou suspensão disciplinar.
§ 1°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que
se tornou conhecido.
§ 2°. Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição previstos
na legislação do Código Penal.
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 190. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de cinco anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - a confissão espontânea da infração.
Art. 191. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para a prática da infração;
II - a acumulação da infração.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 192. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com
atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro
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Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas autarquias e fundações.
Art 193. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
Art. 194. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por escrito,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada por falta de objeto.
Art. 195. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§ 1°. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
§ 2°. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3°. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação do ato de sua
constituição.
Art. 196. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.
Art. 197. Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade
envolve crime, a autoridade instauradora deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 198. Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão
processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus
titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
Art. 199. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não
podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao faudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá￾lo, no todo ou em parte.
Art. 200. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.
Art. 201. O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta dias mediante autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO II
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Do Afastamento Preventivo
Art. 202. Como medida cauteíar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu
afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias/ sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1°. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
§ 2°. Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo do
servidor,
Art. 203. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento
por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente
corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à repreensão ou
multa.
CAPÍTULO III
Da Sindicância
Art. 204. A sindicância como meio sumário de verificação, será promovida:
I - como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade que deu posse ao sindicado, indicando dentre eles seu presidente.
Art. 205. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:
I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento
do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
II - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de cinco dias
oferecer defesa escrita.
Art. 206. Comprovada a existência ou não de irregularidades, a comissão deverá apresentar relatório de
caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer
observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora dentro do
prazo de trinta dias de sua constituição para:
I - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
II - abertura de inquérito administrativo;
III - arquivamento do processo.
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Parágrafo único. O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período no
interesse público.
CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
Seçãol
Das Disposições Gerais
Art. 207. O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa com
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 208. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução
do processo.
Art. 209. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, contados da data da publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias assim
o exigirem.
§ 1°. A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela autoridade que deu
posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente.
§ 2°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§ 3°. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas e
terão caráter reservado.
Art. 210. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 211. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade
competente que este seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal após a expedição do laudo pericial.
SeçãoII
Dos Atos e dos Termos Processuais
Art. 212. A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da
comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos
motivos do processo disciplinar.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por
edital publicado três vezes na imprensa local ou regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última
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publicação.
Art. 213. O acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 214. No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será
contado da data declarada em termo próprio peio membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de duas testemunhas.
Art. 215. Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
Art. 216. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via com o "ciente" dos interessados ser anexada aos autos.
§ 1°. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 2°. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições
competentes informações necessárias a sua notificação.
Art. 217. No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado o
acusado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de
cinco, as quais serão notificadas.
§ 1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem
em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2°. Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o acusado durante a instrução,
substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, corn a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3°. Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.
§ 4°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 218. No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes tomar-se-á o depoimento
das testemunhas apresentadas peio denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas
nomeadas pelo acusado.
§ 1°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 2°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3°. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
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Art. 219. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos dos artigos
200 e 206 do Código de Processo Penal.
§ 1°. Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela
autoridade competente.
§ 2°. Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o presidente
solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens,
a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4°. O servidor que tiver de depor como testemunha em processo disciplinar fora da sede de seu exercício,
terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.
Art. 220. Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá o presidente representar junto à
autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 221. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se
afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, requisitá-lo-á a autoridade
competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei Complementar.
Art 222. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento pericial do perito.
SeçãoIH
Da Defesa
Art. 223. Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor
constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1°. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da defesa se
for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2°. Ern caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-offício" um servidor que deverá ser
advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa.
§ 3°. O defensor do acusado quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o
processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4°. Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito Municipal providência
para a contratação de defensor para o servidor acusado.
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§ 5°. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da
instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente
designada.
Art. 224. As diligências externas poderão ser acompanhadas peto servidor acusado e pelo seu defensor.
Art. 225. Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor dentro de cinco
dias, para as razões de defesa pelo prazo de dez dias.
Art. 226. Positivada a alienação mental do servidor acusado, o processo será imediatamente encerrado e
tomadas as providências e medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado,
prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.
Art. 227. Se nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame
médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na
forma do disposto no artigo anterior.
Art. 228. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1°. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 229. Tanto o processo disciplinar como o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que
determinou a sua instauração para julgamento.
SeçãoIV
Do Julgamento
Art. 230. No prazo de quinze dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1°. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito ern que se fundar.
§ 2°. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às
conclusões do relatório.
Art. 231. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
§ 1°. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará
o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2°. O julgamento do processo fora do prazo legai não implica em sua nulidade.
§ 3°. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei
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Complementar.
Art. 232. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor acusado.
Art. 233. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 234. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou
aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade, caso
aplicada.
CAPÍTULO V
Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 235. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma
prevista no Capítulo IV, Seção II deste Titulo, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá
ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar
sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a
comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edita! de chamamento com prazo de 10
(dez) dias após a última publicação.
Art. 236. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional e a folha de frequência do acusado;
II - diligenciar a fim de localizar o acusado;
III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando especialmente, do estado
mental do acusado faltoso, quando for o caso.
Art. 237. Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um
defensor na forma do art. 223 e seus parágrafos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 238.0 processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou "ex-offício" quanúo:
I - a decisão recorrida for contraria ao texto expresso em Lei ou à evidência dos autos;
II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o
abrandamento da pena aplicada;
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III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1°. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3°. Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos,
desde logo, pela autoridade competente.
Art. 239. O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao
requerente o ónus da prova.
Art. 240. A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo
originário.
Art. 241. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 242. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requererá elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.
Art. 243. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que determinará a
constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo
disciplinar.
Art. 244. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 245. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos
próprios da comissão de inquérito.
Art. 246. O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
§ 1°. O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2°. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 247. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que
ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
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Art. 248. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei que disciplinará tais contratações.
Art. 249. Considera-se corno de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
I - atender programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública, assistência
social, educação ou esporte;
II - atender às situações de comoção interna ou calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica;
V - implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - atender convénio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;
VII - suprir a saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou outra
causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
§ 1°. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, V e VII, seis meses;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses e;
III - na hipótese do inciso VI, deverá ser observada a vigência dos convénios.
§ 2°. O recrutamento deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 250. É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante, salvo autorização em lei específica.
Art. 251. Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos do plano
de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art 256, quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 252. O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 253. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
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I - prémios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e
a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.
Art. 254. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados por dias corridos, salvo disposição
expressa em contrário.
§ 1°. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente no
Município.
§ 2°. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia úti! após a citação, intimação ou
notificação.
Art. 255. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a
repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
Art. 256. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
b) de ser representado, inclusive como substituto processual;
c) da inamovibilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, exceto se a
pedido;
d) de descontar em folha sem ónus para entidade sindical o valor das mensalidades e contribuições
definidas em Assembleia Geral da categoria, sob autorização do servidor.
Art. 257. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurado
sempre o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 258. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nern se eximir do
cumprimento de seus deveres.
Art. 259. A presente Lei Complementar se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao
seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 260. Ficam submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes aos quadros de pessoal
do serviço público do Município.
Art. 261. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
promulgação desta Lei Complementar, instituir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, nos termos do art 39 da Constituição Federal.
Art. 262. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 263. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 003, de 06 de maio
de 1993,
Gabinete do Prefeito do Município de Querência - MT, 03 de Abril de 2002.
r Perin
Prefeito Municipal
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