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norma nº 25/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Lei Complementar n.° 025/2002 Data 04 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Querência - MT
- e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Denir Perin, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1°. A presente Lei Complementar reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Querência - MT- e dispõe sobre o seu
Regime Jurídico.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público
Educacional do Município, é mantido como Estatutário.
TÍTULO II
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2°. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-á Profissionais da Educação Básica o
conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais
atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de direção escolar e administrativo
operacional que desempenham suas atividades nas unidades escolares e/ou na administração central do
Sistema Público de Educação Básica.
§ 1°. Não será permitido pessoal docente e demais servidores da educação em desvio de função ou
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando os mesmos não
constituírem despesas para a educação.
§ 2°. Os professores e demais servidores da Educação Básica do Município que se encontram em
desvio de função, referido no § anterior, não se beneficiarão por esta Lei Complementar.
Art. 3°. As funções de direção, coordenação e orientação educacional serão ocupados por professor,
com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério Público e com formação em curso de graduação
em Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei Federal n.° 9.394/96.
Art. 4°. Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função de direção,
coordenação e orientação educacional, poderão assumir a função os professores com outra formação de
nível superior, na área de educação ou formação de 2° grau em Magistério e com experiência mínima de
03 (três) anos na docência.
Art. 5°. Os ocupantes de cargos de direção escolar serão escolhidos por eleição direta, onde houver
necessidade.
Parágrafo único. Dois meses antes da eleição será nomeado pela Secretaria de Educação, uma
comissão para organizar e acompanhar a eleição.
Art.6°. Os ocupantes de cargo de coordenação e orientação educacional serão nomeados e
exonerados pelo Chefe do Poder Público Executivo Municipal
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TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 7°. O ingresso na Carreira Funcional dos Profissionais do Magistério Público Municipal,
obedecerá aos seguintes critérios, com base na Constituição Federal:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
III - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e
IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade;
SEÇÃOI
Do Concurso Público
Art. 8°. Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica Municipal, exigir￾se-á concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Ó julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital de abertura do concurso.
Art. 9°. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger￾se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos,
em edital a ser expedido peto órgão competente, atendendo às demandas do município.
Art. 10. A homologação do resultado do Concurso Público a que se refere o artigo anterior, deverá
ocorrer no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) a contar da data de sua realização.
Art. 11. As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão
abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o
cargo.
Art. 12. O número de vagas para o cargo de professor definidos por esta Lei Complementar é o
constante do anexo l A, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino e mantendo sempre uma
relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por professor:
Art. 13. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos
aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo concurso público para o
preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso a que se refere o caput, será de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento) ficam reservadas
aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos portadores
de necessidades especiais, serão estabelecidos no edital de abertura do concurso.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 15. Nomeação é a forma de investidura em cargo público efetivo.
Parágrafo único. A nomeação para cargo público de provimento efetivo obedecerá rigorosamente a
ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Art. 16. A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá ocorrer no prazo de
até 30(trinta) dias a contar da data da convocação do candidato.
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SEÇÃO II
Da posse
Art. 17. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições,
serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura do termo peia autoridade competente e pelo empossado.
Art. 18. Haverá posse para os cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de
nomeação.
Art. 19. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
ato de provimento na Imprensa Oficiai do município, ou afixação em lugares públicos.
§ 1° A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á
sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado, ressalvado o previsto no parágrafo
anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§ 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, a declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
SEÇÃO III
Do Exercício
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi
nomeado e empossado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício imediatamente
após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a qualquer indenizacão.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
II assiduidade e pontualidade;
III produtividade;
IV capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V respeito e compromisso com a instituição;
VI participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII responsabilidade e disciplina;
VIII idoneidade moral;
IX interesse em sua formação continuada;
X ética profissional.
Art. 22. As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por boletins, excluindo￾se os três meses finais, que serão reservados à administração para verificação do desempenho
apresentado durante o estágio.
§ 1° É contado, para efeito de estágio probatório, o tempo relacionado ao exercício de atividades
docentes ou suporte pedagógico direto a tais atividades, sejam elas desempenhadas nas unidades
escolares municipais ou na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica.
§ 2° A Administração deverá manter ficha individual para cada servidor, onde constarão,
obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado, registrando-se aí os atrasos, faftas,
licenças, eventuais procedimentos administrativos disciplinares e suas consequências.
§ 3° Durante o processo de avaliação o estagiário deverá ter vistas no boletim individual, nele se
manifestar e ter oportunidade de defesa.
§ 4° Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
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processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
Legislação pertinente.
SEÇÃOV
Da Estabilidade
Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta de seis membros, de acordo com o
§ 4° do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 24. A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do servidor no período de
estágio e a conquista da estabilidade constitucional, após a apresentação do relatório final elaborado pela
comissão instituída para este fim.
Art. 25. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação
periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
Legislação pertinente.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica oficial.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
legislação vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento
do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 27. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior.
§ 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter
precário até o julgamento final da decisão adotada.
SEÇÃO VIII
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será
aproveitado em outro cargo.
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SEÇÃO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica
estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art. 30. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Art. 31. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade se fará mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da
Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
CAPITULO III
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III remoção;
IV readaptação;
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulável; e
VII falecimento.
Art. 34. A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício se dará:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de
cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão se dará:
I - a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante processos eletivos,
quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função.
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de até 30 (trinta) horas
semanais, das quais 33,3%(trinta e três vírgula três por cento) serão destinadas às horas atividades
relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do
trabalho didático, ao reforço escolar à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o plano
político- pedagógico de cada escola.
Art. 37. Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal, poderão assumir aulas
excedentes de até 75%(cem por cento ) do total da sua carga horária, podendo para tal, firmar contrato
temporário com a Administração nos termos desta Lei Complementar, não incorporável para fins de
aposentadoria.
Art. 38. Os professores que lecionam no Ensino Fundamental de l°(primeiro) a 3°(terceiro) ciclo,
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terão vencimento correspondente à jornada de 30(trinta) horas, com a atribuição de 24(vinte e quatro)
horas aula (com duração de 50 minutos) para os professores que lecionam por disciplina e 20(vinte) horas
relógio para professores lotados por turma e dez horas relógio (com duração de 60 minutos) de horas
atividades para todos.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPITULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 39. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira, dar-se-á em duas
modalidades:
I- por promoção de Classe;
II- por progressão funcional.
SEÇÃOI
Da promoção de Classe
Art. 40. A promoção do Profissional da Educação Básica, da Classe A para o Classe B, se dará
automaticamente em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo servidor, devidamente
comprovada.
Art. 41. A promoção da Classe B para a Classe C se dará após comprovação da nova habilitação
observado o interstício mínimo de 03 (três) anos em relação à mudança anterior.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Art. 42, O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um Nível para outra
a cada 03 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação.
§ 1° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data de seu efetivo exercício no
Sistema de Educação Municipal seja através de posse ou contratação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por culpa da
Administração, a progressão funcional se dará automaticamente.
§ 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo-se
instrumentos e critérios, serão feitas pela secretaria Municipal de Educação em conjunto com diretores e
coordenadores das escotas e aplicadas pela direção escolar.
SEÇÃO III
Da Remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra
localidade dentro do município, observada a existência de vaga.
§ 1° A remoção se dará:
I a pedido do professor, desde que haja vaga e interesse da Administração;
II por permuta;
III por motivo de saúde;
IV por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para outra localidade
dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal.
V por remanescencia, caso não haja mais vaga na escola em que está lotada, a pedido da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados, desde que
exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 3° A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em condições de se
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aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido.
§ 4° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões
apresentadas pelo requerente.
§ 5° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de férias.
§ 6° O removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede.
TITULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO I
Do vencimento
Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido no anexo III
desta lei complementar.
Art. 45. O vencimento dos funcionários da Educação Básica, fixado por esta Lei Complementar sob
forma de piso salarial profissional obedecerá as tabelas do anexo II e III de acordo com a sua habilitação e
Nível.
§ 1° . Os professores , no ato da posse serão enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Sistema Municipal de Educação como contrato.
§ 2. Os professores contratados conforme previsto Artigo 104 desta lei serão enquadrados por
Classe e Nível.
Art. 46. A base de cálculo para a carreira de magistério contemplará o vencimento do professor de
acordo com sua habilitação.
§ 1°. As Classes A, B e C do Anexo IA, constituem a linha de habilitação dos professores efetivos
com as Seguintes denominações:
I - Classe A, professor com habilitação de Ensino Médio completo em Magistério;
II - Classe B, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação
Plena, voltada para a educação;
III - Classe C, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de nível de graduação e com
especialização, mestrado e/ou doutorado na área da Educação.
Art. 47, Os Níveis ou referências constantes do Anexo III desta Lei Complementar, são
representadas pelas números l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 em cada Classe, e constituirão incentivos de
progressão por qualificação de trabalho docente, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 48. Os profissionais da educação Básica terão assegurados os direitos de:
I - férias anuais; e
II-licença.
SEÇÃOI
Das férias anuais
Art. 49. O professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo
gozarão de férias anuais:
I - de 45 (Quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II -- de 30 (trinta) dias para os lotados na Secretaria Municipal de Educação, diretores,
coordenadores e demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias elaborado pela
Secretaria de Educação.
§ 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30
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(trinta) dias de férias anuais.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 50. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 51. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, o disposto nesta Secão.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 52. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - para o tratamento de interesse particular;
IX - para o exercício de mandato classista.
X - para qualificação profissional
§ 1°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX.
§ 2°. A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
§ 3°. O servidor em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias, inclusive as
considerados como prorrogação, perceberá sua remuneração relativa aos primeiros 30 (trinta) dias pela
Prefeitura rã Municipal e o valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social -
FMPAS, enquanto permanecer em auxílio-doença.
Art. 53. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a sua
remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1°. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica.
§ 2°. Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 54. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo
ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado.
§ 1°. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor.
§ 2°. Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior,
caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço,
Art. 55. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não
fique caracterizada a simulação.
Art. 56. Quando se verificar, corno resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município,
ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o
exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de
aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado nos termos
desta Lei Complementar.
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§ 1°. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no
término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2°. Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3°. Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada
esta providência por meio da inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para o tratamento de saúde
Art. 57. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica realizada
pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar.
§ 1°. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que
este solicitar.
§ 2°. Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se
por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de
licença proposto não ultrapasse a quinze dias.
§ 3°. O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Município para
outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação
médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais.
§ 4°. Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor.
§ 5°. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de
homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
§ 6°. Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os
dias de ausência ao serviço.
Art. 58. A licença superior a 30(trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica,
respeitado o regime de previdência.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder aos
exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizer necessária a sua
intervenção, respeitado a legislação específica vigente.
Art. 59. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a
24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta
médica oficial, poderá ser prorrogado.
§ 1°. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e
aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser
readaptado.
§ 2°. No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a trinta
dias, o servidor ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração será custeada com recursos da
previdência social do Município.
Art. 60. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo
sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 61. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades
remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas
atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art, 62. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento
do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 63. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem
computados como faltas os dias de ausência.
Art. 64. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 65. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será de acordo com o
previsto na Lei de Reestruturaçao do FMPAS, Lei Municipal 244/2002 de 19 de Junho de 2002, ou outra
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reestruturação que venha a ser feita após esta data.
Art 66. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente
durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com o
tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento
oficial de assistência médica.
§ 1°. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições
do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que
ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para
o trabalho.
§ 2°. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão
dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.
§ 3°. Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, às
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4°. Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela
junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da
doença profissional.
Subseção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo
grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de
acompanhamento social.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa)
dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção IV
Da Licença à gestante e à adotante
Art. 68. À servidora gestante será concedido a licença maternidade com vencimento integral pelo
prazo de cento e vinte dias.
§ 1°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
§ 2°. No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
§ 3°. No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
§ 5°. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo
prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido
o art 67 desta Lei Complementar.
§ 6°. A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até cento e vinte
dias, poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do Município.
Art. 69. A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função
compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença
prevista neste artigo.
Art. 70. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito
durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de trinta minutos.
Art. 71. À servidora que adotar criança será concedido cento e vinte dias de licença remunerada.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 72. Ao servidor será concedida a licença paternidade de oito dias contados da data do parto ou,
no caso de adoção, contada até o 8° (oitavo) dia depois da adoção.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 73. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença com vencimento integral.
§ 1°. A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2°. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.
§ 3°. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir o
exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Subseção VII
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 74. Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato
eletivo Municipal, Estadual ou Federai.
Art. 75. A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido
devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 76. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias a partir
dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 77. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja
finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo
previsto no Estatuto dos servidores públicos Municipais.
Subseção VIII
Da Licença para atividade política
Art. 78. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia,
assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser fei específica.
§ 2°. A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 79. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes
na Lei Orgânica do Município.
Subseção IX
Da Licença para tratar de interesse particular
Art. 80. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. O pedido deverá ser feito com o mínimo de 30 dias de antecedência, devendo ser tirada
antes do início do período letivo de cada semestre.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
§ 2°. A qualquer tempo, o servidor em licença poderá pedir o seu re-ingresso para o semestre
seguinte.
§ 3°. A qualquer tempo, no interesse do serviço a Administração poderá interromper a licença.
§ 4°. Caso o professor esteja participando de curso custeado pelo Governo Público Municipal, o
mesmo poderá interromper o seu custeio durante o período da licença ou pedir o ressarcimento da
despesa havida durante o afastamento.
Art 81. A concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior
ficará a critério da Administração.
Art. 82. Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesse
particular, nesta qualidade.
Subseção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 83. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo
de diretoria em associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade ftscalízadora da
profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1°. Somente poderão ser licenciados dois servidores por entidade prevalecendo os que
ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
§ 3°. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista,
será computado para todos os efeitos.
Subseção XI
Da licença para Qualificação Profissional
Art. 84. A licença para qualificação profissional na Carreira do Profissional da Educação Básica se dará
com prévia autorização do Governo Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação das
suas funções sem remuneração ou com, desde que haja dotação orçamentaria, por até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período, quando comprovado por documento escolar, e será concedida:
I - para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o
Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós￾graduação, no interesse do município.
Art. 85. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano
de desenvolvimento Estratégico da escola
Art. 86. Os profissionais da Educação Básica Municipais licenciados para os fins de que se trata o
artigo 84 com remuneração obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por
um período mínimo igual ao do seu afastamento, ressalvando a hipótese do ressarcimento da despesa
havida com o mesmo afastamento.
Seção IV
Das Concessões
Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia para se alistar como eleitor ou até dois dias para alistamento militar;
III - até 08 (oito) dias por motivo de:
a)casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Subseção XII
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 88. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
II - nos casos previstos em legislação específica.
SEÇÃOV
Das Vantagens
Art. 89. Além do vencimento mensal, o professor e demais servidores integrantes do Sistema
Municipal de Educação, farão jus às seguintes vantagens:
I - salário - família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.;
II -13° salário ou gratificação natalina integral ou proporcional;
III - adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias;
CAPITULO III
Do tempo de Serviço
Art. 90. É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público
municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas municipais, inclusive o
das Forças Armadas.
Art. 91. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 92. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei Complementar, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União e
do Estado, que mantiverem repartições neste município;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente ou doença profissional;
d) por convocação para a serviço militar;
e) para qualificação profissional;
f) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) para tratamento de saúde em pessoa da família; e
h) para desempenho de mandato classista.
Art. 93. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço
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prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual,
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro
ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma específica na legislação municipal.
§ 2° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de
guerra e nas áreas de fronteira.
§ 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 94. OS Profissionais de Educação Básica, o pessoal administrativo e Operacional da Educação
serão aposentados de acordo com os dispositivos constantes na legislação que regulamenta o regime
próprio de previdência social do Município de Querência - MT. Lei Complementar 021/2002, pelas normas
da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal
TÍTULO VI
Das competências e das atribuições
CAPÍTULO I
Dos profissionais da Educação Básica
Art. 95. Compete aos docentes e demais Profissionais da Educação Básica;
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino e do município;
II - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica do município;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um;
IV - estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento, estudando e
analisando o comportamento individual de cada um;
V - assegurar aos alunos os dias fetivos e horas - aula estabelecidos, atém de participar
efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
VII - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana;
VIII - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à
liberdade e da justiça social.
CAPÍTULO II
Do Exercício de Cargo em Comissão e Salas Multisseriadas
Art. 96. O professor no exercício de cargo em comissão poderá receber gratificação de até
50%(cinquenta) sobre o vencimento base.
Parágrafo único. As gratificações de função a que se refere este artigo não incorporarão, em
hipótese alguma, ao vencimento para fins de aposentadoria.
Art. 97. A escola municipal somente terá diretor eleito por voto direto se as suas instalações
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excederem a 30 (trinta) salas ou classes ou totalizando um número mínimo de 900 (novecentos) alunos.
Parágrafo único. As escolas com número inferior a 900(novecentos) alunos, poderão ter apenas
coordenador, a critério da Administração Central da educação Básica Municipal.
Art. 98. O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor habilitado nos
termos do artigo 64 da Lei Federal n.° 9.394/96 e dos artigos 5° e 6° desta Lei Complementar.
§ 1°. O professor efetivo, ao deixar a direção da escola, voltará a perceber apenas o vencimento e
as vantagens do seu cargo de origem.
Art. 99. O professor que atuar em sala multisseriada terá direito à gratificação sobre o salário base
conforme escala a seguir:
I - sala com duas turmas, 15%
II - sala com três turmas, 20%
III - salas com quatro turmas, 25%
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput não se incorporará ao vencimento, em
hipótese alguma.
TÍTULO VII
Das disposições Gerais
Art. 100. Os Profissionais da Educação Básica Municipal poderão congregar-se ou manter-se
organizados em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Art. 101. Os Profissionais da Educação Básica Administrativo Operacional se enquadram no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 102. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais da Educação
Básica mediante contrato temporário da seguinte forma:
I - substituir professor afastado temporariamente;
II - suprir a falta de professores com habilitação específica;
III - substituir professor em licença médica.
§ 1° As contratações temporárias a que se referem os incisos I e III poderão ser efetuadas pelo
prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2° As contratações a que se referem o inciso II deste artigo, serão efetuadas por 12 meses
podendo ter a sua duração prorrogada por igual e sucessivos períodos, limitada a duração a 60(sessenta)
meses, com vistas ao atendimento dos programas de formação continuada, nos termos do artigo 9°, §§
1°, 2° e 3° da Lei Federai n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do
profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação.
§ 4° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá vencimento
compatível com sua classe, e seu nível e área de atuação, conforme anexo III e/ou IV:
§ 5° É assegurado ao servidor contratado temporariamente, nos termos do caput, o pagamento
proporcional ou integral do 13° salário ou da gratificação natalina e o gozo de férias regulamentares,
previstos na Lei Complementar n.° 021.2002
§ 6° O professor efetivo poderá firmar contrato temporário para ministração de aulas excedentes
de até 75% (cem por cento) do total da sua carga horária, caso haja necessidade e solicitado pela
Administração.
§ 7°. As contratações temporárias previstas nesse artigo, em hipótese alguma, caracterizará vínculo
empregatício definitivo com a administração
§ 8° Os servidores contratados na forma do parágrafo anterior, ficam vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 103. Fica estruturada a carreira dos Profissionais da Educação Básica que é constituída de
cargo de Professor, Diretor, , de funções específicas de coordenação, e de orientação pedagógica e cargos
administrativos e operacionais, nos termos desta Lei Complementar.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
Art. 104. Fica mantido como Estatutário o Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica
Municipal
Art. 105. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei Complementar, dar-se-á pela classe
de habilitação em que se encontra o profissional e pelo nível de acordo com o tempo de serviço prestado
no Sistema Municipal de Educação.
Art. 106. As gratificações pagas no exercício da profissão ou fora dela não se incorporarão, em
hipótese alguma, ao vencimento ou proventos de aposentadoria do servidor.
Art. 107. Esta Lei Complementar é composta de 04(quatro) anexos assim distribuídos:
I - Anexo I - Pessoal de Provimento Efetivo;
II - Anexo II - Pessoal de Provimento em Comissão;
III - Anexo III - Tabela Salarial do Magistério.
IV - Anexo IV - Quadro de Professores Leigos (casos temporários)
Art. 108 Esta Lei Complementar entra em vigor em 02 de Janeiro de 2003.
Art. 109. Em 02 de Janeiro de 2003, Revogam-se a Lei Complementar n.° 007, de 19 de agosto de
1993; o Decreto n.° 242, de 02 de janeiro de 1998; a Lei Municipal n.° 142, de 19 de fevereiro de
1998,Lei Complementar n° 186/2000, de 16 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 04 de Dezembro de 2002..
Denjr Perin
Prefeita Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querendo
17
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO PROFISSIONAL
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ANEXO l A
Professor 30 horas semanais
Denominação do Cargo
01 -Professor l
02- Professor II
03- Professor III
Quantidade
60
35
05
Classe e Nível
Al
B1
C 1
Vencimento
mensal Inicial R$
391,15
553,51
664,93
Hora aula de 50 minutos
Denominação do Cargo
01- Professor l
02- Professor II
03- Professor III
Classe e Nível
A1
B1
C1
Vencimento/aula
inicial R$
2,40
3,42
4,10
ANEXO l B
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
ADMINISTRATIVO OPERACIONAL
Ordem
01
02
03
04
Denominação do Cargo
Operador de Computador
Agente Administrativo
Motorista
Zeladora
Quantidade
01
01
02
15
Vencimento Inicial R$
Conforme quadro dos
Funcionários Públicos
Municipais
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
I S
ANEXO II
PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Ordem
01
02
03
05
Denominação do Cargo
Diretor Escolar
Coordenador Educacional
Assessor Pedagógico
Secretario Escolar
Quantidade
02
07
01
03
Símbolo
DE
CE
AP
SE
Remuneração
R$
Conforme artigos 96
desta Lei.
Conforme quadro dos
Funcionários Públicos
Municipais
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO III
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
CLASSE
A
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$
391,15
414,61
438,10
461,55
485,02
508,50
531,96
555,42
582,20
602,37
%
1.00
1.06
1.12
1.18
1.24
1.30
1.36
1.42
1.48
1.54
CLASSE
B
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$
553,51
586,72
619,93
653,14
686,35
719,56
752,77
785,98
819,19
852,41
%
1.00
1.06
1.12
1.18
1.24
1.30
1.36
1.42
1.48
1.54
CLASSE
C
1
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$
664,92
704,82
744,71
784,61
824,50
864,40
904,29
944,20
984,08
1.023,98
%
1.00
1.06
1.12
1.18
1.24
1.30
1.36
1.42
1.48
1.54
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Querência
ANEXO IV
Quadro de Professores Leigos (casos temporários)
Professor 30 horas semanais
Denominação do Cargo
Professor com Ensino
Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio
Completo
Professor com Ensino Superior
Completo
Vencimento
mensal Inicial R$
287,61
352,12
488,94
Hora aula de 50 minutos
Denominação do Cargo
Professor com Ensino
Fundamental Completo
Professor com Ensino Médio
Completo
Professor com Ensino Superior
, Completo
Vencimento/aula
inicial R$
1,77
2,18
3,02

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