| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Lei Complementar n.° 025/2002 Data 04 de Dezembro de 2002 Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Querência - MT - e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Denir Perin, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I Dos objetivos Art. 1°. A presente Lei Complementar reorganiza e reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Querência - MT- e dispõe sobre o seu Regime Jurídico. Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município, é mantido como Estatutário. TÍTULO II Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2°. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-á Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de direção escolar e administrativo operacional que desempenham suas atividades nas unidades escolares e/ou na administração central do Sistema Público de Educação Básica. § 1°. Não será permitido pessoal docente e demais servidores da educação em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando os mesmos não constituírem despesas para a educação. § 2°. Os professores e demais servidores da Educação Básica do Município que se encontram em desvio de função, referido no § anterior, não se beneficiarão por esta Lei Complementar. Art. 3°. As funções de direção, coordenação e orientação educacional serão ocupados por professor, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério Público e com formação em curso de graduação em Pedagogia, conforme preceitua o artigo 64 da Lei Federal n.° 9.394/96. Art. 4°. Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função de direção, coordenação e orientação educacional, poderão assumir a função os professores com outra formação de nível superior, na área de educação ou formação de 2° grau em Magistério e com experiência mínima de 03 (três) anos na docência. Art. 5°. Os ocupantes de cargos de direção escolar serão escolhidos por eleição direta, onde houver necessidade. Parágrafo único. Dois meses antes da eleição será nomeado pela Secretaria de Educação, uma comissão para organizar e acompanhar a eleição. Art.6°. Os ocupantes de cargo de coordenação e orientação educacional serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Público Executivo Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso na Carreira Art. 7°. O ingresso na Carreira Funcional dos Profissionais do Magistério Público Municipal, obedecerá aos seguintes critérios, com base na Constituição Federal: I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; III - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; e IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade; SEÇÃOI Do Concurso Público Art. 8°. Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais da Educação Básica Municipal, exigirse-á concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Ó julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso. Art. 9°. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica regerse-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido peto órgão competente, atendendo às demandas do município. Art. 10. A homologação do resultado do Concurso Público a que se refere o artigo anterior, deverá ocorrer no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) a contar da data de sua realização. Art. 11. As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo. Art. 12. O número de vagas para o cargo de professor definidos por esta Lei Complementar é o constante do anexo l A, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino e mantendo sempre uma relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por professor: Art. 13. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo concurso público para o preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso a que se refere o caput, será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento) ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais. Parágrafo único. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos portadores de necessidades especiais, serão estabelecidos no edital de abertura do concurso. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento SEÇÃO I Da Nomeação Art. 15. Nomeação é a forma de investidura em cargo público efetivo. Parágrafo único. A nomeação para cargo público de provimento efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. Art. 16. A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá ocorrer no prazo de até 30(trinta) dias a contar da data da convocação do candidato. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência SEÇÃO II Da posse Art. 17. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo peia autoridade competente e pelo empossado. Art. 18. Haverá posse para os cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação. Art. 19. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento na Imprensa Oficiai do município, ou afixação em lugares públicos. § 1° A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. § 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. SEÇÃO III Do Exercício Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício imediatamente após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a qualquer indenizacão. SEÇÃO IV Do Estágio Probatório Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo; II assiduidade e pontualidade; III produtividade; IV capacidade de iniciativa e de relacionamento; V respeito e compromisso com a instituição; VI participação nas atividades promovidas pela instituição; VII responsabilidade e disciplina; VIII idoneidade moral; IX interesse em sua formação continuada; X ética profissional. Art. 22. As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por boletins, excluindose os três meses finais, que serão reservados à administração para verificação do desempenho apresentado durante o estágio. § 1° É contado, para efeito de estágio probatório, o tempo relacionado ao exercício de atividades docentes ou suporte pedagógico direto a tais atividades, sejam elas desempenhadas nas unidades escolares municipais ou na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. § 2° A Administração deverá manter ficha individual para cada servidor, onde constarão, obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado, registrando-se aí os atrasos, faftas, licenças, eventuais procedimentos administrativos disciplinares e suas consequências. § 3° Durante o processo de avaliação o estagiário deverá ter vistas no boletim individual, nele se manifestar e ter oportunidade de defesa. § 4° Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Legislação pertinente. SEÇÃOV Da Estabilidade Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta de seis membros, de acordo com o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal. Art. 24. A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do servidor no período de estágio e a conquista da estabilidade constitucional, após a apresentação do relatório final elaborado pela comissão instituída para este fim. Art. 25. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Legislação pertinente. SEÇÃO VI Da Readaptação Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente. § 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento do Profissional da Educação Básica. SEÇÃO VII Da Reintegração Art. 27. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior. § 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final da decisão adotada. SEÇÃO VIII Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência SEÇÃO IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço. Art. 30. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 31. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade se fará mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPITULO III Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I exoneração; II demissão; III remoção; IV readaptação; V aposentadoria; VI posse em outro cargo inacumulável; e VII falecimento. Art. 34. A exoneração do cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício se dará: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão se dará: I - a juízo da autoridade competente, inclusive os cargos ocupados mediante processos eletivos, quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função. II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho SEÇÃO I Da Jornada de Trabalho Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de até 30 (trinta) horas semanais, das quais 33,3%(trinta e três vírgula três por cento) serão destinadas às horas atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao reforço escolar à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o plano político- pedagógico de cada escola. Art. 37. Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal, poderão assumir aulas excedentes de até 75%(cem por cento ) do total da sua carga horária, podendo para tal, firmar contrato temporário com a Administração nos termos desta Lei Complementar, não incorporável para fins de aposentadoria. Art. 38. Os professores que lecionam no Ensino Fundamental de l°(primeiro) a 3°(terceiro) ciclo, Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência terão vencimento correspondente à jornada de 30(trinta) horas, com a atribuição de 24(vinte e quatro) horas aula (com duração de 50 minutos) para os professores que lecionam por disciplina e 20(vinte) horas relógio para professores lotados por turma e dez horas relógio (com duração de 60 minutos) de horas atividades para todos. TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPITULO I Da Movimentação Funcional Art. 39. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na carreira, dar-se-á em duas modalidades: I- por promoção de Classe; II- por progressão funcional. SEÇÃOI Da promoção de Classe Art. 40. A promoção do Profissional da Educação Básica, da Classe A para o Classe B, se dará automaticamente em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo servidor, devidamente comprovada. Art. 41. A promoção da Classe B para a Classe C se dará após comprovação da nova habilitação observado o interstício mínimo de 03 (três) anos em relação à mudança anterior. SEÇÃO II Da Progressão Funcional Art. 42, O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um Nível para outra a cada 03 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação. § 1° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data de seu efetivo exercício no Sistema de Educação Municipal seja através de posse ou contratação. § 2° Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por culpa da Administração, a progressão funcional se dará automaticamente. § 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo-se instrumentos e critérios, serão feitas pela secretaria Municipal de Educação em conjunto com diretores e coordenadores das escotas e aplicadas pela direção escolar. SEÇÃO III Da Remoção Art. 43. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra localidade dentro do município, observada a existência de vaga. § 1° A remoção se dará: I a pedido do professor, desde que haja vaga e interesse da Administração; II por permuta; III por motivo de saúde; IV por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal. V por remanescencia, caso não haja mais vaga na escola em que está lotada, a pedido da Secretaria Municipal de Educação. § 2° A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados, desde que exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 3° A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em condições de se Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido. § 4° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 5° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de férias. § 6° O removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede. TITULO V Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões CAPÍTULO I Do vencimento Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido no anexo III desta lei complementar. Art. 45. O vencimento dos funcionários da Educação Básica, fixado por esta Lei Complementar sob forma de piso salarial profissional obedecerá as tabelas do anexo II e III de acordo com a sua habilitação e Nível. § 1° . Os professores , no ato da posse serão enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço anteriormente prestado ao Sistema Municipal de Educação como contrato. § 2. Os professores contratados conforme previsto Artigo 104 desta lei serão enquadrados por Classe e Nível. Art. 46. A base de cálculo para a carreira de magistério contemplará o vencimento do professor de acordo com sua habilitação. § 1°. As Classes A, B e C do Anexo IA, constituem a linha de habilitação dos professores efetivos com as Seguintes denominações: I - Classe A, professor com habilitação de Ensino Médio completo em Magistério; II - Classe B, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena, voltada para a educação; III - Classe C, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de nível de graduação e com especialização, mestrado e/ou doutorado na área da Educação. Art. 47, Os Níveis ou referências constantes do Anexo III desta Lei Complementar, são representadas pelas números l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 em cada Classe, e constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 desta Lei Complementar. CAPÍTULO II Dos Direitos Art. 48. Os profissionais da educação Básica terão assegurados os direitos de: I - férias anuais; e II-licença. SEÇÃOI Das férias anuais Art. 49. O professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (Quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II -- de 30 (trinta) dias para os lotados na Secretaria Municipal de Educação, diretores, coordenadores e demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias elaborado pela Secretaria de Educação. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência (trinta) dias de férias anuais. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 50. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 51. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o disposto nesta Secão. Seção II Das Licenças e Afastamentos Subseção I Das Disposições Gerais Art. 52. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante; IV - à paternidade; V - para prestação de serviço militar; VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; VII - para atividade política; VIII - para o tratamento de interesse particular; IX - para o exercício de mandato classista. X - para qualificação profissional § 1°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e IX. § 2°. A licença médica concedida dentro de 15 (quinze) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. § 3°. O servidor em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias, inclusive as considerados como prorrogação, perceberá sua remuneração relativa aos primeiros 30 (trinta) dias pela Prefeitura rã Municipal e o valor restante pela Fundação Municipal de Previdência e Assistência Social - FMPAS, enquanto permanecer em auxílio-doença. Art. 53. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação. § 1°. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica. § 2°. Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 54. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado. § 1°. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor. § 2°. Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço, Art. 55. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. Art. 56. Quando se verificar, corno resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado nos termos desta Lei Complementar. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência § 1°. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação. § 2°. Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo. § 3°. Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada esta providência por meio da inspeção médica especializada. Subseção II Da Licença para o tratamento de saúde Art. 57. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar. § 1°. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que este solicitar. § 2°. Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias. § 3°. O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais. § 4°. Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor. § 5°. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município. § 6°. Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os dias de ausência ao serviço. Art. 58. A licença superior a 30(trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica, respeitado o regime de previdência. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder aos exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trabalho e outros casos em que se fizer necessária a sua intervenção, respeitado a legislação específica vigente. Art. 59. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica oficial, poderá ser prorrogado. § 1°. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. § 2°. No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a trinta dias, o servidor ficará à disposição do FMPAS e sua remuneração será custeada com recursos da previdência social do Município. Art. 60. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 61. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo. Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será considerado como licença sem vencimento. Art, 62. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. Art. 63. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 64. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 65. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será de acordo com o previsto na Lei de Reestruturaçao do FMPAS, Lei Municipal 244/2002 de 19 de Junho de 2002, ou outra Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência reestruturação que venha a ser feita após esta data. Art 66. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. § 1°. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2°. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência. § 3°. Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. § 4°. Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. Subseção III Da Licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. § 2°. A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa) dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração. Subseção IV Da Licença à gestante e à adotante Art. 68. À servidora gestante será concedido a licença maternidade com vencimento integral pelo prazo de cento e vinte dias. § 1°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. § 2°. No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento. § 3°. No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. § 5°. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o art 67 desta Lei Complementar. § 6°. A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até cento e vinte dias, poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do Município. Art. 69. A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo. Art. 70. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos. Art. 71. À servidora que adotar criança será concedido cento e vinte dias de licença remunerada. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Subseção V Da Licença Paternidade Art. 72. Ao servidor será concedida a licença paternidade de oito dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 8° (oitavo) dia depois da adoção. Subseção VI Da Licença para o Serviço Militar obrigatório Art. 73. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral. § 1°. A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação. § 2°. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento. § 3°. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento. Subseção VII Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro Art. 74. Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federai. Art. 75. A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. Art. 76. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. Art. 77. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no Estatuto dos servidores públicos Municipais. Subseção VIII Da Licença para atividade política Art. 78. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1°. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser fei específica. § 2°. A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. Art. 79. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Município. Subseção IX Da Licença para tratar de interesse particular Art. 80. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1°. O pedido deverá ser feito com o mínimo de 30 dias de antecedência, devendo ser tirada antes do início do período letivo de cada semestre. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência § 2°. A qualquer tempo, o servidor em licença poderá pedir o seu re-ingresso para o semestre seguinte. § 3°. A qualquer tempo, no interesse do serviço a Administração poderá interromper a licença. § 4°. Caso o professor esteja participando de curso custeado pelo Governo Público Municipal, o mesmo poderá interromper o seu custeio durante o período da licença ou pedir o ressarcimento da despesa havida durante o afastamento. Art 81. A concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior ficará a critério da Administração. Art. 82. Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesse particular, nesta qualidade. Subseção X Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 83. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade ftscalízadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo. § 1°. Somente poderão ser licenciados dois servidores por entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores. § 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3°. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista, será computado para todos os efeitos. Subseção XI Da licença para Qualificação Profissional Art. 84. A licença para qualificação profissional na Carreira do Profissional da Educação Básica se dará com prévia autorização do Governo Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação das suas funções sem remuneração ou com, desde que haja dotação orçamentaria, por até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, quando comprovado por documento escolar, e será concedida: I - para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pósgraduação, no interesse do município. Art. 85. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano de desenvolvimento Estratégico da escola Art. 86. Os profissionais da Educação Básica Municipais licenciados para os fins de que se trata o artigo 84 com remuneração obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento, ressalvando a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Seção IV Das Concessões Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por um dia para se alistar como eleitor ou até dois dias para alistamento militar; III - até 08 (oito) dias por motivo de: a)casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri. Subseção XII Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade Art. 88. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; II - nos casos previstos em legislação específica. SEÇÃOV Das Vantagens Art. 89. Além do vencimento mensal, o professor e demais servidores integrantes do Sistema Municipal de Educação, farão jus às seguintes vantagens: I - salário - família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.; II -13° salário ou gratificação natalina integral ou proporcional; III - adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias; CAPITULO III Do tempo de Serviço Art. 90. É contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público municipal prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas municipais, inclusive o das Forças Armadas. Art. 91. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 92. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União e do Estado, que mantiverem repartições neste município; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; V -júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente ou doença profissional; d) por convocação para a serviço militar; e) para qualificação profissional; f) para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) para tratamento de saúde em pessoa da família; e h) para desempenho de mandato classista. Art. 93. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência prestado e do recolhimento da previdência social; II - a licença para atividade política III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma específica na legislação municipal. § 2° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira. § 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município. CAPÍTULO IV Da Aposentadoria Art. 94. OS Profissionais de Educação Básica, o pessoal administrativo e Operacional da Educação serão aposentados de acordo com os dispositivos constantes na legislação que regulamenta o regime próprio de previdência social do Município de Querência - MT. Lei Complementar 021/2002, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal TÍTULO VI Das competências e das atribuições CAPÍTULO I Dos profissionais da Educação Básica Art. 95. Compete aos docentes e demais Profissionais da Educação Básica; I - participar da elaboração da proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino e do município; II - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica do município; III - zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um; IV - estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento, estudando e analisando o comportamento individual de cada um; V - assegurar aos alunos os dias fetivos e horas - aula estabelecidos, atém de participar efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; VII - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; VIII - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. CAPÍTULO II Do Exercício de Cargo em Comissão e Salas Multisseriadas Art. 96. O professor no exercício de cargo em comissão poderá receber gratificação de até 50%(cinquenta) sobre o vencimento base. Parágrafo único. As gratificações de função a que se refere este artigo não incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento para fins de aposentadoria. Art. 97. A escola municipal somente terá diretor eleito por voto direto se as suas instalações Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência excederem a 30 (trinta) salas ou classes ou totalizando um número mínimo de 900 (novecentos) alunos. Parágrafo único. As escolas com número inferior a 900(novecentos) alunos, poderão ter apenas coordenador, a critério da Administração Central da educação Básica Municipal. Art. 98. O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor habilitado nos termos do artigo 64 da Lei Federal n.° 9.394/96 e dos artigos 5° e 6° desta Lei Complementar. § 1°. O professor efetivo, ao deixar a direção da escola, voltará a perceber apenas o vencimento e as vantagens do seu cargo de origem. Art. 99. O professor que atuar em sala multisseriada terá direito à gratificação sobre o salário base conforme escala a seguir: I - sala com duas turmas, 15% II - sala com três turmas, 20% III - salas com quatro turmas, 25% Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput não se incorporará ao vencimento, em hipótese alguma. TÍTULO VII Das disposições Gerais Art. 100. Os Profissionais da Educação Básica Municipal poderão congregar-se ou manter-se organizados em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da Constituição Federal de 1988. Art. 101. Os Profissionais da Educação Básica Administrativo Operacional se enquadram no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 102. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário da seguinte forma: I - substituir professor afastado temporariamente; II - suprir a falta de professores com habilitação específica; III - substituir professor em licença médica. § 1° As contratações temporárias a que se referem os incisos I e III poderão ser efetuadas pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período. § 2° As contratações a que se referem o inciso II deste artigo, serão efetuadas por 12 meses podendo ter a sua duração prorrogada por igual e sucessivos períodos, limitada a duração a 60(sessenta) meses, com vistas ao atendimento dos programas de formação continuada, nos termos do artigo 9°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Federai n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 3° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação. § 4° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá vencimento compatível com sua classe, e seu nível e área de atuação, conforme anexo III e/ou IV: § 5° É assegurado ao servidor contratado temporariamente, nos termos do caput, o pagamento proporcional ou integral do 13° salário ou da gratificação natalina e o gozo de férias regulamentares, previstos na Lei Complementar n.° 021.2002 § 6° O professor efetivo poderá firmar contrato temporário para ministração de aulas excedentes de até 75% (cem por cento) do total da sua carga horária, caso haja necessidade e solicitado pela Administração. § 7°. As contratações temporárias previstas nesse artigo, em hipótese alguma, caracterizará vínculo empregatício definitivo com a administração § 8° Os servidores contratados na forma do parágrafo anterior, ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias e Finais Art. 103. Fica estruturada a carreira dos Profissionais da Educação Básica que é constituída de cargo de Professor, Diretor, , de funções específicas de coordenação, e de orientação pedagógica e cargos administrativos e operacionais, nos termos desta Lei Complementar. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência Art. 104. Fica mantido como Estatutário o Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica Municipal Art. 105. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei Complementar, dar-se-á pela classe de habilitação em que se encontra o profissional e pelo nível de acordo com o tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Educação. Art. 106. As gratificações pagas no exercício da profissão ou fora dela não se incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento ou proventos de aposentadoria do servidor. Art. 107. Esta Lei Complementar é composta de 04(quatro) anexos assim distribuídos: I - Anexo I - Pessoal de Provimento Efetivo; II - Anexo II - Pessoal de Provimento em Comissão; III - Anexo III - Tabela Salarial do Magistério. IV - Anexo IV - Quadro de Professores Leigos (casos temporários) Art. 108 Esta Lei Complementar entra em vigor em 02 de Janeiro de 2003. Art. 109. Em 02 de Janeiro de 2003, Revogam-se a Lei Complementar n.° 007, de 19 de agosto de 1993; o Decreto n.° 242, de 02 de janeiro de 1998; a Lei Municipal n.° 142, de 19 de fevereiro de 1998,Lei Complementar n° 186/2000, de 16 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 04 de Dezembro de 2002.. Denjr Perin Prefeita Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querendo 17 PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ANEXO l A Professor 30 horas semanais Denominação do Cargo 01 -Professor l 02- Professor II 03- Professor III Quantidade 60 35 05 Classe e Nível Al B1 C 1 Vencimento mensal Inicial R$ 391,15 553,51 664,93 Hora aula de 50 minutos Denominação do Cargo 01- Professor l 02- Professor II 03- Professor III Classe e Nível A1 B1 C1 Vencimento/aula inicial R$ 2,40 3,42 4,10 ANEXO l B PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL Ordem 01 02 03 04 Denominação do Cargo Operador de Computador Agente Administrativo Motorista Zeladora Quantidade 01 01 02 15 Vencimento Inicial R$ Conforme quadro dos Funcionários Públicos Municipais Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência I S ANEXO II PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Ordem 01 02 03 05 Denominação do Cargo Diretor Escolar Coordenador Educacional Assessor Pedagógico Secretario Escolar Quantidade 02 07 01 03 Símbolo DE CE AP SE Remuneração R$ Conforme artigos 96 desta Lei. Conforme quadro dos Funcionários Públicos Municipais Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência ANEXO III TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO CLASSE A NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R$ 391,15 414,61 438,10 461,55 485,02 508,50 531,96 555,42 582,20 602,37 % 1.00 1.06 1.12 1.18 1.24 1.30 1.36 1.42 1.48 1.54 CLASSE B NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R$ 553,51 586,72 619,93 653,14 686,35 719,56 752,77 785,98 819,19 852,41 % 1.00 1.06 1.12 1.18 1.24 1.30 1.36 1.42 1.48 1.54 CLASSE C 1 NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R$ 664,92 704,82 744,71 784,61 824,50 864,40 904,29 944,20 984,08 1.023,98 % 1.00 1.06 1.12 1.18 1.24 1.30 1.36 1.42 1.48 1.54 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Querência ANEXO IV Quadro de Professores Leigos (casos temporários) Professor 30 horas semanais Denominação do Cargo Professor com Ensino Fundamental Completo Professor com Ensino Médio Completo Professor com Ensino Superior Completo Vencimento mensal Inicial R$ 287,61 352,12 488,94 Hora aula de 50 minutos Denominação do Cargo Professor com Ensino Fundamental Completo Professor com Ensino Médio Completo Professor com Ensino Superior , Completo Vencimento/aula inicial R$ 1,77 2,18 3,02