| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2002 |
| Date | 2002-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 402 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 236/2002 DE 06 DE MARÇO DE 2002 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras as providências. Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município nos seus artigos 154 à 156. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Constituição do Conselho Municipal de Cultura Capítulo I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamenta. Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura de Querência terá por finalidade: I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartisse integrado por conselheiros indicados do Conselho e da legislação pertinente; II - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtores culturais incentivados; IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e dos pais, voltados para a sustentabilidade sócioeconômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerettcia@uol.com.br r-c n -io c A t nnn Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. Capítulo!! DA COMPETÊNCIA Art. 3°. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do 'setor e os instrumentos pragmáticos e orçamentários anuais correspondentes; III - aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns do desenvolvimento cultural do Município; VI - articula-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articula-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridades de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; Av. Ab, s/n Quadra Ol Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerertcia@uol.com.br r-co -70 C.M •» n/v* Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerência) do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Capítulo m DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 4° O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I - Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; II - Produtores Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura; III - Sociedade Civil Organizada - integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1°. O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2°. O Fórum municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3°. Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. Art. 5°. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Pres dência e Vice-Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regirjento Interno. Av. Ab,s/n Quadra01 LoteO9 SetorC- Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: p mg uerenci a@ uol .com .br CEP 78.643.000 Querêncía - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 Capítulo IV DOS CONSELHEIROS Art. 6°. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-governamentais será votada no plenário do Fórum Municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. § 1°. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (s) consetheiro(s) substituído(s). § 2°. O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho. § 3°. Quando os fóruns não puderem se reunir, por razão de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores Culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os seguintes correspondentes nos termos desta Lei e do regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 7°. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevantes função social. Art. 8°. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pela Secretária Municipal de Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 9°. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de M r£p de 2002. DENIpPERIN PREFEITO MUNICIPAL Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmauerencia@uol.com.br r-cr* TO C.AI nnn