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norma nº 236/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2002
Date 2002-03-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 236/2002
DE 06 DE MARÇO DE 2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Conselho Municipal de Cultura,
e dá outras as providências.
Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições e considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município nos seus artigos 154 à 156.
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Constituição do Conselho Municipal de Cultura
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como
um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de
planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que
a regulamenta.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura de Querência terá por finalidade:
I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade
organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartisse integrado por
conselheiros indicados do Conselho e da legislação pertinente;
II - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e
difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a
sua cultura, usos, costumes e folclore;
III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às
manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtores
culturais incentivados;
IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes jovens que, além
da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal
coletivo da comunidade municipal e dos pais, voltados para a sustentabilidade sócio￾econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
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V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das
artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a
evolução cultural do povo do município.
Capítulo!!
DA COMPETÊNCIA
Art. 3°. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura,
compete:
I - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as
estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada
da função Cultura;
II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do 'setor e os instrumentos pragmáticos e
orçamentários anuais correspondentes;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à
Cultura;
V - promover a integração programática das agências governamentais locais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação,
Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns do
desenvolvimento cultural do Município;
VI - articula-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de
esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articula-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura,
visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do
programa municipal de cultura;
VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e
mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas
governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridades de atendimento
segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente
declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento
de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
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X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao
programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo
municipal;
XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura,
registrando a eficiência gerência) do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social
de seus resultados.
Capítulo m
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4° O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros
Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa
estabelecida na tabela a seguir:
I - Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito
Municipal;
II - Produtores Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum
Municipal de Cultura;
III - Sociedade Civil Organizada - integrada por representantes indicados pelo Fórum
Municipal de Cultura.
§ 1°. O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os artistas, produtores culturais
e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de
cultura.
§ 2°. O Fórum municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e
representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que
se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.
§ 3°. Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e igual número de
suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente
do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5°. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora
(Pres dência e Vice-Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu
Regirjento Interno.
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Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6°. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-governamentais será
votada no plenário do Fórum Municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível
de uma reeleição.
§ 1°. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em
função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir
para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do
(s) consetheiro(s) substituído(s).
§ 2°. O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho.
§ 3°. Quando os fóruns não puderem se reunir, por razão de qualquer natureza, o
Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de
produtores Culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para
representarem os seguintes correspondentes nos termos desta Lei e do regimento Interno
do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7°. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do
cargo, o qual será declarado de relevantes função social.
Art. 8°. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pela Secretária
Municipal de Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento
Interno.
Art. 9°. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir
desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do
Conselho.
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de M r£p de 2002.
DENIpPERIN
PREFEITO MUNICIPAL
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e-mail: pmauerencia@uol.com.br
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