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norma nº 243/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2002
Date 2002-06-06
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL N° 243/2002
De 06 de Junho de 2002
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentaria do Município para
o exercício de 2003 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta lei fixa as diretrizes orçamentarias
do Município para o exercício de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentaria anual,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende ás determinações impostas pela Lei
complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2° - As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração Direta e Indireta.
Capítulo II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 3° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2003 constam
do Anexo I integrante desta Lei em conformidade com o Plano Plurianual relativo ao período
2002/2005.
Art. 4° - A lei orçamentaria não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
património público.
§ 1° - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme ao
cronograma fístco-financeiro pactuado e em vigência.
Av. Ab, s/n. Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066) 529 1198/529-1298.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
Art. 5° - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentaria para o exercício de 2003
e a encaminhará ao Executivo até trintas dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentaria para apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
§ 1° - O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto lei orçamentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2003,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
§ 2° - A previsão da Receita deverá ser elaborada em observância às normas técnicas e legais,
considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
económico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas;
§ 3° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro
ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme § 1° do art. 12 da LRF;
§ 4° - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentaria.
Art. 6° - A lei orçamentaria conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 2% da
receita corrente líquida, destinadas a:
I - a cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III - ajuste das contas públicas municipais.
§ 1° - A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante a
abertura de créditos adicionais;
§ 2° - Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contigentes e outros riscos fiscais, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II
desde artigo.
§ 3° - Na hipótese de ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que tratam os
incisos II e III deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de
créditos adicionais.
Art. 7° - A Lei Orçamentaria não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 8° - É vedado consignar na Lei orçamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
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Art. 9° - Deverão constar todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão.
Parágrafo Único - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentaria
e nos Créditos Adicionais:
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - O Executivo encaminhará em tempo hábil ao Legislativo projeto de lei propondo as
alterações necessárias na legislação tributária que fizerem necessárias ao equilíbrio das contas
públicas.
Art. 11 - Todo Projeto de Lei que dispor sobre concessão de anistta, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
cálculo que implique redução descriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art 14 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:
I - comprometerá o cumprimento de obrigações constitucionais e legais, e ainda as de atribuição do
município;
II - comprometerá as ações de caráter social, particularmente as de educação, saúde e assistência
social.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 12 - Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos artigos. 20, 22, §
único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
I - concessão de aumento de remuneração em caráter de revisão anual geral:
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
III - admissão ou contratação de pessoal em caráter excepcional definida em Lei.
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
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II - lei específica para as hipóteses previstas na alínea I, do caput;
III - observância dos limites constantes da legislação citada no caput deste artigo.
§ 2° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e art. 20 da LRF.
Art. 13 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Capítulo V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 14 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentaria, o Executivo estabelecerá metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive das receitas próprias das entidades da
administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1° - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2° - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas critérios que produzam o
menor impacto possível, nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e
assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, Inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° - Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no
art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 16 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentaria do exercício de 2003, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compartilhar a realização de despesas ao efetivo das receitas municipais.
§ 1° - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras:
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I - a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal e outras pactuadas em Lei,
II - a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal e das demais esferas de
governo.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias
do Município, de vínculo constitucional e legal, do serviço da dívida e precatórios judiciais em relação
às despesas de caráter discricionário.
§ 3° - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo.
Art. 17 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, I "e", da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal serão apurados
mensalmente após a liquidação da despesa.
§ 1° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio de custos entre os programas.
§ 2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas
referente às metas.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico
é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto ás demandas da sociedade.
Art. 18 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégica de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada
em lei municipal e seja firmado convénio, ajuste ou congénere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1° - No caso de transferências a pessoa física, erigir-se-á, igualmente, autorização em ler específica
que tenha por finalidade à regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que
pôr meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas
vinculadas á União, ao Estado ou a outro município.
Art. 19 - Fica o executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do
Poder Público, desde que firmados os respectivos convénios, termos de acordo, ajuste ou congénere e
haja recursos financeiros e orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único - Independente de convénio, termos de acordo, ajuste ou congénere, fica
permitida a cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:
I - não tenham sido admitidos com esse fim específico; e
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II - sejam observados os /imites percentuais de comportamento das despesas de pessoal a que se
refere o art. 20 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 20 - Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para realização de
obras públicas ou serviços de engenharia.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Se a Lei Orçamentaria não for promulgada até o último dia do exercício de 2002 fica
autorizada à realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2° - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria ou aos projetos que o modifiquem, propostas pelo
Poder Legislativo devem obedecer ao disposto no art. 166, § 3° da Constituição Federal.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua p ao.
inir Perin
Prefeito Municipal
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I - LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal de Vereadores
• Dívidas e outras amortizações;
• Manutenção e encargos com a Câmara Municipal;
• Publicação e Publicidade;
• Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
• Juros da dívida contratada;
• Reserva de Contingência;
• Ampliação do prédio da Câmara.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
02 - Gabinete do Prefeito
• Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Gabinete do Prefeito;
• Construção do Paço Municipal;
• Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito;
• Publicação e publicidade;
• Manutenção e encargos com a Junta de Serviço Militar;
03 - Secretaria de Administração e Planejamento
• Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Administração
e Planejamento;
• Manutenção e encargos com a Secretaria de Administração e Planejamento;
• Manutenção e encargos com Assessoria Jurídica;
• Manter as atividades essenciais para desenvolvimento dos setores;
• Aquisição de imóveis;
• Ampliação do sistema de processamento de dados;
• Manutenção e encargos com o Conselho Tutelar;
04 - Secretaria de Viação e Obras Públicas
• Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Viação e
Obras Públicas;
• Manutenção e encargos com a Secretaria de Viação e Obras Públicas;
05 - Secretaria de Educação, Desporto e Cultura
• Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Educação, Desporto e Cultura;
06 - Secretaria de Saúde
• Manutenção e encargos com o Gabinete da Secretaria de Saúde.
07 - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social
• Manutenção e encargos com o Gabinete de Desenvolvimento e Promoção Social.
08 - Secretaria de Agricultura
• Manutenção e encargos com o Gabinete da Secretaria de Agricultura
09 - Secretaria de Finanças
• Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a Secretaria de Finanças;
• Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças;
• Amortização de encargos com dívida contratada;
• Sentenças judiciais;
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Juros da dívida contratada;
Contribuição ao Pasep;
Revisão e atualização de aííquotas para espécie tributária.
III - HABITAÇÃO E URBANISMO
04 - Secretaria de Viação e Obras Públicas
Construção e manutenção do Cemitério Municipal;
Manutenção e encargos com o Setor de Serviços Urbanos;
Arborização das ruas e avenidas;
Sinalização das ruas e avenidas;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de veículo ou equipamento para coleta de lixo;
Construção de meio fio, guias e sarjetas;
Asfaltamento de ruas e avenidas;
07 - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social
Construção de casas populares para pessoas de baixa renda.
IV - SAÚDE E SANEAMENTO
06 - Secretaria de Saúde
Construção de galerias de águas pluviais;
Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para o Setor de Saúde;
Aquisição de veículo para a Secretaria de Saúde;
Manutenção e encargos com o Setor de Saúde;
Aquisição de veículos ambulância;
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Hospitaf Municipal;
Manutenção e encargos com o Laboratório de Análises Clínicas;
Ampliação do Hospital Municipal;
Construção ou ampliação do Centro de Saúde;
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e capacitação de
Recursos Humanos;
Manutenção e encargos com o Hospitaf Municipal;
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Hospital Municipal;
Construção de Postos de Saúde;
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para os Postos de Saúde;
Manutenção e encargos com Serviços Funerais;
Manutenção e encargos com o Setor de Saneamento;
Construção de poços artesianos ou estação de captação de água;
Construção e ampliação de rede de Distribuição de água.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
04 - Secretaria de Viação e Obras Públicas
Construção e ampliação de rede de energia elétrica nas ruas e avenidas da cidade;
Ampliação da iluminação pública das ruas e avenidas;
Construção e ampliação de energia elétrica rural.
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VI - EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA
05 - Secretaria de Educação, Desporto e Cultura
Construção ou ampliação de parques e jardins;
Manutenção e encargos com a educação Pré-escolar;
Construção de creche;
Aquisição de máquinas, móveis e utensílios para a creche;
Ampliação da unidade Pré-escolar;
Manutenção e encargos com o ensino Materno-Infantil;
Manutenção e encargos com a Creche;
Ampliação e reforma das escolas públicas municipais;
Aquisição de veículos para transporte escolar;
Construção de quadras poli-esportivas;
Construção de centros culturais esportivos;
Construção de escolas públicas municipais;
Aquisição de veículo;
Manutenção e encargos com o Ensino Fundamental;
Manutenção e encargos para treinamento e capacitação;
Manutenção e encargos com Fundef 60%;
Manutenção e encargos com Fundef 40%;
Instalação da Biblioteca Pública Municipal;
Manutenção e encargos com o Ensino de Suplência;
Manutenção e encargos com o Programa Merenda Escolar;
Manutenção e encargos com Fundo Municipal de Educação;
Manutenção e encargos corn o Salário Educação;
Manutenção e encargos com o Programa Dinheiro na Escola;
Construção do Balneário e Praça Desportiva - Represa Bétis;
Manutenção e encargos com o Setor da Cultura;
Manutenção e encargos com o Setor de Desporto e Laser;
VII - TRANSPORTE
04 - Secretaria de Viação e Obras Públicas
Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
Construção e reforma de pontes e pontilhões;
Construção, abertura e manutenção de estradas municipais;
Aquisição de veículos;
Manutenção e encargos com setor de obras e estradas;
Manutenção de estradas vicinais do município.
VIII - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AÇÃO SOCIAL
07 - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social
Locação de imóveis para assistência a portadores de deficiência;
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Setor Desenvolvimento e
Promoção Social;
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Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Fundo Municipal de
Promoção Social',
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Assistência Social;
Manutenção e encargos com Assistência ao Menor e ao combate a fome;
Construção e instalação da casa do Idoso;
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Lar do Idoso;
Manutenção e encargos com a Casa do Idoso;
Manutenção e encargos da Assistência Médico-Hospitalar.
IX-AGRICULTURA
08 - Secretaria de Agricultura
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a utilização no Campo
Experimental e Viveiro Municipal;
Manutenção e encargos com a Secretaria de Agricultura;
Aquisição de veículo para o Gabinete e assistência técnica ao agricultor;
Construção e instalação do Mercado Público Municipal (Feira Livre);
Aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Mercado Público Municipal;
Firmar convénios com a Embrapa, UFm~ e outros;
Manutenção e encargos com o Fundo Municipal de Trabalho;
Incentivo a distribuição de mudas de hortifrutigranjeiros e de exploração vegetal;
Manutenção e encargos com palestras, dia de campo sobre novos experimentos, novas
tecnologias de plantio, controle de pragas, conservação de solos, treinamentos sobre
manutenção e conservação de máquinas agrícolas;
Manutenção e encargos com incentivo a diversificação de culturas e atividades agrícolas para
atender a ociosa mão-de-obra dos nossos agricultores na entressafra.
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