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norma nº 29/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2003
Date 2003-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Complementar n° 029/2003
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QUERÉNCIA
SEMPRE TRABALHO
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI COMPLEMENTAR N.° 029/2003
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a Criação do Código Sanitário do
Município, e dá outras providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de
Mato Grosso faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO SANITÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 01 - Esta lei contém medidas de polícia administrativa de competência do
Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo
as necessárias relações entre poder público e munícipes.
Parágrafo Único - A administração pública local, para disciplinar e
restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade deverá
exercer o poder de polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
Art. 02 - As Autoridades Sanitárias, no exercício da função como integrantes das
equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em
Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normais Técnicas Especiais
(NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade.
Art. 03 - As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de
Querência - MT.
Art. 04 - A ação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 05-0 dever de cada pessoa em relação à saúde consiste:
a) Adoção de hábitos, atos e condições higiénicas seguras;
b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente;
c) No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde.
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TITULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 06 - A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de
produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de
devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS, e pelo
órgão competente de Meio Ambiente.
Art. 07 - A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou
jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de
um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 08 - Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos
devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações
deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas.
Art. 09-0 pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das
empresas de produtos de interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário
competente, seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas.
Art. 10 - As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassadas ou
canceladas, nos seguintes casos:
I - por solicitação da empresa;
II - pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias);
III por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária
competente.
§ 1° - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este
artigo, resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade
competente.
§ 2° - Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser
assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão
Sanitário competente.
Art. 11 - O Órgão Sanitário competente da Prefeitura Municipal de Querência,
fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de
interesse da Saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas
Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação
mitária Federal vigente.
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TITULO III
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação
estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir
determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 14 - Compete também ao Município, proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer das suas formas.
Art. 15-0 sistema de vigilância à saúde, participará de aprovações, manterá
fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo,
atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade
desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou
indiretamente possam constituir risco à saúde ou à qualidade de vida.
Parágrafo Único - No pedido de licença ou em ato de fiscalização,
os responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de
vigilância à saúde.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 16 - As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como
as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão
adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art. 17 - Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo, estão obrigados às
medidas técnicas corretivas, destinada a sanar as falhas relacionadas com a observância
das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 18 — Os Órgãos e Entidades do Município, observarão e farão observar as
normas técnicas sobre a proteção de mananciais.
Art. 19 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e
demais normas complementares.
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§ 1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica
o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as
determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a
autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2° - É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de
adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao
ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 20 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas
características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição
das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer
natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não
prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais
no sistema de captação de água pluvial.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos,
quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere
o artigo anterior.
Art. 22 - Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade
de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e
de Meio Ambiente.
Art- 23 - É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de
irrigação.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde, devera exercer o controle sobre os
sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de
verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 25 - Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um
técnico devidamente habilitado e capacitado para a função.
Art. 26 - Os proprietários do imóvel estão obrigados às medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e
padrão de potabilidade da água.
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SEÇAO I
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 27 - Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam￾se em:
I - De uso público — utilizados pela coletividade em geral;
II - De uso coletivo restrito - utilizados por grupos de pessoas, tais como:
piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios,
condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
III - De uso familiar - os pertencentes à residências, unifamiliares;
IV - De uso especial - os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de
esporte e recreação.
Art. 28 - As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a
inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o
recomendarem.
Art. 29 - Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e
locais de banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade
cabível.
Art. 30 - Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso
público e de uso coletivo restrito, em funcionamento, sem respectiva Licença de
Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 31 - É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com
as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento
compulsório do mesmo.
Art. 32 - É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das
empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção
de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhões-pipa.
Art. 33 - É obrigatório o controle médico sanitário, dos banhistas que utilizam
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
CAPÍTULO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS
Art. 34 - Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará
sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que
possam afetar a saúde pública.
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Art. 35 - Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as
ligações ao sistema.
Art. 36 - Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão
ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela
autoridade sanitária.
Art. 37 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras
águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.
Art. 38 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de
esgoto.
Art. 39 - A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do
ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo, ser cadastrada, licenciada e
fiscalizada pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS
Art. 40 - Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estará
sujeito a aprovação e fiscalização da autoridade sanitária Municipal.
Art. 41 - Todos os serviços referidos no artigo anterior, de empresa pública ou
privada, deverá possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de
responsabilidade deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal quando da
solicitação da licença de autorização sanitária.
Art- 42 - Os estabelecimentos que, em função de suas atividades que, produzam
de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser caracterizados
como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada
armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final.
Art. 43 - Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua
regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu
acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final.
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Art. 44 - Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e desatinação
final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder Municipal, a
responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
Parágrafo Único - O gerador poderá entregar a uma empresa
privada ou ao serviço público, a execução de parte ou de todo o serviço de coleta,
transporte, reciclagem e destino final dos resíduos por ele gerados.
Art. 45 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 46 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à
sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente
satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art. 47 - Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de
resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o
destino final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art. 48 - As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene,
de modo a não causar riscos à segurança e à saúde pública.
Art. 49 - Os terrenos e edificações públicos ou privados serão mantidos em
condições de higiene, de modo a não causar riscos à saúde pública.
Art. 50- 0 lixo "in natura", não deve ser utilizado na agricultura ou para
alimentação de animais.
Art. 51 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos à céu aberto em
lixões ou vazadouros.
Art. 52 - Para disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 53 - Deverá ser desenvolvido programa Municipal de controle de transporte e
de disposição final do lixo industrial.
Art. 54 — A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ao em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público
e à estética.
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CAPITULO IV
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES
Art. 55 -- O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e
Similares deverá observar as Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade
sanitária.
Art. 56 - Roupas de cama e banho deverão ser desinfectados com produto
químico, aprovado pelo Ministério da Saúde.
Art. 57 - As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfectados
após serem utilizados e os vasos sanitários serem lacrados com fita, com os seguintes
dizeres. "AMBIENTE DESINFECTADO".
Art. 58 - A estrutura adequada a cada atividade desenvolvida, deverá apresentar
boas condições de higiene e conservação.
Art. 59 - Compete aos proprietários dos referidos estabelecimentos fornecer:
§ 1°- equipamento aos funcionários da limpeza (luva, bota, avental);
§ 2° - e sabonete individual e descartável.
Art. 60 - Os estabelecimentos que realizam serviço de manipulação de alimentos
deverão obedecer as determinações além da multa pecuniária.
Art. 61 Nos motéis é proibido a comunicação direta com dependências
residenciais.
Art. 62 - A desobediência às determinações deste capítulo, torna os infratores
sujeito à interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.
CAPITULO V
DOS CABELEIREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO,
LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS
Art. 63-0 funcionamento do estabelecimento de cabeleireiros deverá observar as
Normas Técnicas Especiais (NTE), resolução n° 47/94 do Conselho Estadual de Saúde do
Estado de Mato Grosso.
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Art. 64 - A desobediência as normas desta seção, sujeitará o infrator a multa
pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPÍTULO VI
ÓTICA
Art. 65 - É instrumento destinado a industrialização, manipulação e ou
comercialização de lentes oftalmológicas.
Art. 66 - Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridade
sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
NORMAS GERAIS
Art. 67 - A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida
pela autoridade sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições.
Art. 68 - Será exigida à todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou
Atestado de Saúde, expedida pelo Órgão competente, que deverá ser atualizada e
arquivada no seu local de trabalho.
Art. 69 - Deverão ser observados, noções de higiene e limpeza na fabricação,
produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art. 70 - Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda,
depois de registrado no órgão sanitário competente.
Art. 71 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados,
congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os
alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais
em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados.
Parágrafo Único - Excluem-se da exigência deste artigo os
alifoentos "in natura".
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Art. 72 - No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos
com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que
possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.
Art. 73 - Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que
possam causar contaminação junto a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e
consumo, comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo
possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 74 - Os géneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de
empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a
empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua
guarda.
Art. 75 - A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em
feiras e ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas
as noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de
conservação do produto e as normas contidas no Código de Postura do Município.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues, Bares, Refeitórios,
Confeitarias e Similares)
Art. 76 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 77 - Todos os estabelecimentos deverão possuir Licença Sanitário, expedido
pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 78 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de
alimentos/ e ou que possa servir para alterar, adulterar, sofrerão as penalidades da Lei.
SEÇÃO III
COLETAS DE AMOSTRAS/ANÁLISE FISCAL
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§ 1° - A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão,
sendo este assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar
no termo a recusa da assinatura do infrator.
§ 2° - Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for
possível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde
pública ou inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local
designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua desatinação até o
momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano.
Art. 84 - A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo necessário
para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo e qualquer caso
exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito)
horas para os perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento ficarão
automaticamente liberados.
§ 1° - Se a análise fiscal não comprar algum item em desacordo com
a legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
§ 2° - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento,
mantendo interdição até a decisão final.
Art. 85-0 possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
Art. 86 - Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produto, cujo
prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de
fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente.
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES
Art. 87 — Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância
Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais.
Art. 88 - A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de
registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados
no Município.
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Parágrafo Único - A autorização é restrita a venda dentro do
Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento
e Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO VIII
LOCAIS DE TRABALHO
SEÇÃO I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDE OFICINAS
NORMAS GERAIS
Art. 89 - Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais,
fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas
Especiais.
Parágrafo Único - O cumprimento deste artigo não dispensa a
observância de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 90 - A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em
edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança
do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos
neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 91 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com
dependências residenciais.
Art. 92 - Os compartimentos especiais destinados à abrigar fontes geradoras de
calor deverão ser isolados termicamente.
Art. 93 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser
lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra desatinação conveniente, à critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO IX
LOCAL PARA CRECHES
Art. 94 - Os locais que se destinam a atender crianças de O a 5 anos,
denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas específicas citadas no artigo
anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária
competente do Município.
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CAPÍTULO X
SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 95 - Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e
Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em
estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos risco e agravos potenciais à
saúde existentes no processo de trabalho;
III - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - Informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre os
riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como realizar a revisão
periódica das normas em rigor;
VII - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais, e revisão
periódica dos trabalhadores;
Art. 96-0 órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas
funções observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - Informar os trabalhadores, e respectivo sindicado sobre os riscos e danos à
saúde, no exercício da atividade elaborativa e nos ambientes de trabalho;
II - Garantir ao trabalhador, em condições de risco grave ou iminentes no local de
trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco;
III - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente
fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde;
IV - Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao
Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio
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ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das
ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;
V - Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na
saúde do trabalhador;
VI - Dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de
trabalho;
VII - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados
por Normas Técnicas Especiais ou Portarias;
VIII - Dever de determinar correcões e, quando for o caso, tomar medidas de
correção nos meio ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte;
c) os equipamentos de proteção individual - EPI, somente serão admitidos nas
seguintes situações:
1 - de emergências;
2 - dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletiva;
3 - nas condições em que os EPI são insubstituíveis.
IX - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais Específicas.
Art. 97 - As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre
outras:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica, e
c) Assistência à saúde do trabalhador.
Art. 98 - Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à
realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento do nexo
causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art. 99 - A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada
em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicas e privadas), pela autoridade
sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre outros:
a) condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
b) condições de saúde do trabalhador;
c) condições relativas aos dispositivos de proteção coletivo e/ou individual;
d) condições relativas à disposição física das máquinas (lay-Out).
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Art. 100 - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias,
cabendo:
a) ao trabalhador - a manutenção higiénica, a execução de ações de segurança
operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados;
b) à empresa ou proprietário - a direção, o planejamento, a manutenção e a
execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade,
ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários.
Art. 101 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequado às condições psico￾físicas dos trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III - em casos de risco conhecido, ampla e constante informação aos
trabalhadores;
IV - em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou
proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária,
enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos.
Art. 102 - As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, o organograma
operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados,
subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza,
composição e apontar todas as fontes de risco existente no processo de produção.
Art. 103 - As informações e dados levantados nas investigações, serão
consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos
representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa.
Art. 104 - A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a
nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de
reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem
conteúdos relativos à saúde do trabalhador para constante atualização.
Art. 105 — As empresas, que submetem seus empregados a exposição de
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obrigadas a realizar
exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do
trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas da lei.
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Art. 106 - É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais
representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos,
garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal e observado ainda os
preceitos da ética médica.
Art. 107 - As empresas de risco 3, com mais de 100 menos de 500 trabalhadores
por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 e menos de 500 trabalhadores por
turno, conforme classificação de risco estabelecida na IMR-4, da Portaria n° 3.214/78, do
Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 hs
manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde
para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período.
Parágrafo Único - Os resultados dos levantamentos realizados pela
empresa, relacionados com os fatores agressivos à saúde, serão, obrigatoriamente,
levados ao conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato.
Art. 108 - As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município,
deverão fornecer "coletes abertos", protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e,
providenciar a devida sinalização.
Art. 109 - Compete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor.
Art. 110- As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente:
I - Coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais
e ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho.
II - Averiguação da disseminação das doenças notificadas.
III - Criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e
dos Acidentes de Trabalho. Considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo
exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relaciona diretamente.
IV - As entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no
Município, serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças
profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município.
V - Receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais.
VI - As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos
termos desta lei.
CAPÍTULO XI
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 111 - Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os
alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, géneros alimentícios, água
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mineral e de fontes, medicamentos, drogas, insumos, próteses, órteses, correlates,
equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,
saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, revestimentos, substâncias e/ou outros
produtos que possam fazer agravos à saúde.
Art. 112 - Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e
fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficia mento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das substâncias e produtos de
interesse da saúde.
Art. 113 - As empresas públicas ou privadas produtoras, distribuidoras,
comercializadoras e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da
saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa
e quantitativamente, para a correspondente cobertura das diversas atividades de acordo
com as normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente.
Art. 114 - Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as
Normas Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de
validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art. 115 - Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação,
extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito,
transporte, distribuição, esterilização, reprocessa mento, aplicação, comercialização, uso de
produtos de interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento,
expedida pelo órgão sanitário competente.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 116 - Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária os estabelecimentos que exerçam
atividades relacionadas com a saúde.
Art. 117 - Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se
serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e
proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo, prevenir,
limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica
ou social for afetada.
Art. 118 - Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais.
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Art. 119 - Os Serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em
regime de internação, deverão implantar e manter comissões de controle de infecção
hospitalar.
§ 1° - Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico
dos serviços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais
alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de
infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.
§ 2° - A infração de normas legais sobre o controle de infecção
hospitalar, será considerada de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XI
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 120 - A ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações,
investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de
controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
Art. 121 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as
atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua
implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal n° 78.231 de 12 de Agosto
de 1976, a Legislação Federal subsequente.
CAPÍTULO XII
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 - Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível aquela
que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada
por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre
outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de
animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou
animal.
Art. 123 - É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas
que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação
das doenças transmissíveis.
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Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente coordenará,
junto aos órgãos de Saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste
artigo.
Art. 124 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a
finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representando pelas
pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a
transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer
ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias
eficientes e eficazes que o caso requer.
§ 1° - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as
áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de
controle, visando a evitar sua propagação.
§ 2° - Quando necessário, autoridade sanitária requisitará auxílio da
autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças
transmissíveis.
§ 3° - O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais
para o controle de doenças transmissíveis.
§ 4° - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das
condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão
oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:
a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares
conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;
b) os exames físico-químicos e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios
oficiais ou conveniados, para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção de
nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem
comprovadas posteriormente.
§ 5° - A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas
Técnicas Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo,
Art. 125 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quim/oprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 126 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
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§ 1° - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a
cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2° O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em
hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária
competente.
Art. 127 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cómodos,
habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais
estabelecimentos congéneres e similares.
Art.128 - O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao
trabalho ou à escola, cabendo à autoridade a emissão de documento comprobatório da
medida adotada.
Art. 129 - A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de vigilância
epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas
procedentes de áreas onde ocorram moléstias endémicas ou epidêmicas, por intervalo de
tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na
aplicação de medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas
Especiais a serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 130 A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de
agentes etiológicos para o ambiente.
Art. 131 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças
transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de
produtos alimentícios e congéneres, durante o período de transmissibilidade.
Parágrafo Único — Os portadores de doenças transmissíveis, não
poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
Art. 132 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará
a desinfeção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na
descontaminação concorrente ou terminal.
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Art. 133 - Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente,
coordenará e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a
matéria.
Art. 134 - Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá
ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja
concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 135 - Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente
graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a
autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total
ou parcial ao diretório de locomoção.
Art. 136 - Quando se houverem esgotados os meios de persuasão ao
cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial
para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
SEÇÃO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 137 - As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e
pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e
de situações de agravo à saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica.
Art. 138 - É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS, definir as
Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua
estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o
território do Município de Querência.
Art. 139 - Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a
comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1° - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória.
§ 2° - De acordo com as condições epidemiológicas ou com a
incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de
quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas
Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu
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derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não
apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
§ 3° - Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as
contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por
ocorrências localizadas e/ou emergenciais.
Art. 140 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido.
§ 1° - A identificação do paciente portador de doenças referidas no
caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em
caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade
sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
§ 2° Quando se tratar de paciente portador de doença de
notificação compulsória, como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas
no âmbito médico-hospitalar-laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no
parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais
diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.
§ 3° - Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior,
o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo à todas as fases da doença,
para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e comunicação de
diagnóstico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de
cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em
envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem à suspeita da doença,
comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e
atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de
saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por
numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.
Art. 141 - É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.
Art. 142 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples
suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, telefone, telegrama,
carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível
respeitando o disposto no artigo 140.
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Art. 143 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos
suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do
Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de
ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, tem, etc...), onde
tenha estado o paciente, respeitando o disposto no artigo 140.
Art. 144 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento
coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o
recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por
escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao
estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitando o disposto no artigo 140.
Art. 145 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional
serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo
com o estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 146 - A Secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente à
autoridade sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de
notificação compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de
acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 147 - Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de
qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade
sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 148 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do
agravo na comunidade.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológico, junto à indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar necessário.
Art. 149 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos
dispositivos deste código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 150 - A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória,
Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes das Normas
Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o
óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
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a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste código, tomando as devidas
providências, em caso negativo.
SEÇÃO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 151 - A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e
recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter
obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenado, controlando,
supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 152 - Para efeitos deste código, entende-se por vacinas de caráter
obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos
de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 153 - Para efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o número
de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa
ser considerado imunizado.
Art. 154 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e
gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas
subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 155 - As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos,
inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou
estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 156 • Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade
determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou
jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.
Art. 157 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado
através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único - O documento comprobatório será emitido pelos
serviços públicos de saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando
devidamente credenciado par tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente.
Art. 158 - A execução da vacinação obrigatória será dada responsabilidade
imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que
integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde
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competente, cada um com atuaçao junto à população residente ou em trânsito, em áreas
geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 159 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a
pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da
vacina.
Art. 160 - No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo
fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do
interessado.
Art. 161 - A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o
emprego da vacinação contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo
seja recomendável.
Art. 162 - A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, a relação
das vacinações considerada obrigatórias no Município, de acordo com Programa Nacional
de Imunização.
Art. 163 - O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente,
ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares,
visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu
território.
Parágrafo Único - A vacinação básica será iniciada na idade mais
adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de
assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 164 - A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas
municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo
Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° - Compete à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário
Escolar, cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinai dos
alunos, mantendo controle e emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal de
Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que
implementem o programa.
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Art 168 - Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
respeitando a legislação específica para fitoterápicos, baixar normas complementares e/ou
regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art- 169 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições desta
Lei e de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de
polícia.
Art. 170 - Será considerado infrator, todo aquele que mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FISCAL
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO COMUM À TODA FISCALIZAÇÃO
Art. 171 - O procedimento fiscal, inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se
desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Constatada qualquer irregularidade, sendo a
mesma de caráter leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração,
concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de
infringência.
C
Art. 172 - O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência,
quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por
escrito e em formulário próprio, nos casos previsto expressamente nesta Lei.
Art- 173 - Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto-de-infração
em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do
processo administrativo, devendo o auto conter:
I — Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento
que a identifique (RG, CPF ou C.N.PJ.);
II - Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação;
III - A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal infringido;
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Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita,
fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigido ao Órgão
Municipal competente, de onde houver procedido o auto.
Art. 178 - A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal autuante para
a devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de mais
de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Estes prazos podem ser dilatados por igual
período, caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou
requeira diligência.
A Art. 179 - Sendo acatada a defesa, o auto-de-infração será julgado improcedente,
não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa.
Art. 180 - Sendo mantido o auto-de-infração, o autuado terá prazo de 10 (dez)
dias para recorrer junto à Procuradoria do Município.
§ 1° - Não havendo recursos, será lavrada a multa em UPF - Unidade
Padrão Fiscal do Município de Querência, de acordo com a tabela de multa por infração.
§ 2° - Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição
da dívida ativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 181 - O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data
da ciência de decisão em primeira instância ao órgão competente, protocolando
normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que se fizer necessária.
Art. 182 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto
em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 183 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão
efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei.
Art. 184 - O Órgão Colegiado competente, julgará o processo de acordo com o
que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente.
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Art. 185 - O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, após decidido,
encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único - O Órgão Colegiado competente, terá prazo de 30
(trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 186 - A Procuradoria, através do seu Procurador, tomará todas as medidas
cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos auto-de-infração.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 187 - As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado
para a defesa administrativa.
§ 1° - Se o autuado entrar com a defesa, o auto-de-infração
acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até a
decisão final.
§ 2° - Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a
multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente.
§ 3° • Não entrando o autuado com defesa, na esfera da Secretaria,
dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se
também perante o Órgão Colegiado competente.
Art. 188 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres
públicos Municipais a importância devida das multas prazos aqui estabelecidos, será a
mesma inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da
legislação tributaria municipal.
Art. 189 - A multa será judicialmente executada, se o infrator recusar-se a
satisfazê-lo no prazo legal.
Art. 190 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal,
que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 191 - As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante
valores estipulados na tabela em anexo.
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CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 192 - Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos
específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal,
são autoridades sanitárias:
I - O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
II — O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III - Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal;
IV - Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica Municipal.
Art. 193 - As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no
exercício de suas funções, as leis e regulamentos sanitários, este código e suas Normas
Técnicas Especiais (N.T.E.), podendo expedir Termos, Autos-de-infração e de Imposição
de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam
por qualquer forma comprometer a Saúde Pública.
§ Único - Às autoridades sanitárias, fica assegurada ainda a proteção
funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 194 - Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades
sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os
meios e equipamentos necessários, inclusive fotográfica e filmadora, para avaliação
sanitária e instauração de Processo Administrativo, e deverá ser responsável civil e
criminalmente pela guarda de informações de caráter sigiloso.
DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS
(FESSAN)
Art. 195 - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários (FESSAN), com a
finalidade de prover recursos para equipamentos, material e realização de outras despesas
de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e
Saneamento Básico do Município.
Art. 196 - O FESSAN, será constituído dos recursos advindos da receita
provenienté\da taxa de fiscalização sanitária.
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Parágrafo Único - Integram ainda os recursos do FESSAN:
a) Auxílio, subvenção ou dotações Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas,
específicos ou oriundos de convénios ou ajustes tomados pela Coordenadoria de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
b) Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações
orçamentarias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou
através de Decreto Municipal, atribuídas ao FESSAN;
c) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações deste Código Sanitário
e Legislação Sanitária vigente;
d) O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes ao FESSAN,
julgado insensível;
e) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 197 - Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta
especial no Banco do Brasil, com a denominação de "Fundo Especial de Serviços
Sanitários", que será movimentada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito
Municipal.
Art. 198 - O saldo positivo do FESSAN Municipal, apurado em balanço a cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à crédito do mesmo fundo.
Art. 199 - O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais,
exercerá fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação providenciando a
responsabilidade funcional pela utilização e emprego, discirtuado os bens adquiridos pelo
FESSAN Municipal, além da decorrente indenização, mediante descontos mensais em
folhas de vencimentos após apuração do inquérito.
Art- 200 - Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes
à taxa de fiscalização de Serviços Sanitários Municipais.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS E POSTURAS
MUNICIPAIS
V
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Art. 201 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é^
parte legítima de denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato contrário às Posturas
Municipais, estabelecidas nesta Lei.
Art. 202 - São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais:
I - O cumprimento das normas de limpeza pública;
II — O cumprimento da ordem e sossego público;
III - Advertência;
IV - Interdição de locais que estejam em desacordo com as normais legais
pertinentes;
V - Apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às
normas de posturas;
VI - Multa em decorrência de infração às normas deste código e de Posturas
Municipais.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 203 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados
para esta Lei, ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das
exigências determinadas pelos órgãos competentes, tendo em vista a melhor convivência
e coexistência entre os cidadãos.
Art. 204 - As infrações classificam-se em:
I — Leves - aquelas em que sejam beneficiados por circunstância atenuante;
II - Graves - aquelas em que forem verificadas umas circunstâncias agravantes
e/ou reincidente.
III - Gravíssimas - aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstâncias
agravantes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 205 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos
nfratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativas ou
:umulativamente, as seguintes penalidades:
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I — advertência;
II - multa;
III - redução de atividade;
IV - inutilização de produtos;
V - interdição temporária ou definitiva das atívidades incompatíveis com as normas
legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinente e a coletividade em geral bem como o
património público;
VI - cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização;
VII - embargo;
VIII - apreensão dos instrumentos utilizados na pratica de infração e dos produtos
dela decorrentes;
IX - remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei
e das normas dela decorrente e observados os dispostos nas Leis Federais e Estaduais;
X - reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade
em geral, bem como ao património público;
XI - perda ou suspensão dos incentivos fiscais;
Art. 206 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consisterá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 207 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em repara
ou limitar o dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades
competentes;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) a ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento;
d) comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a
autoridades competentes;
e) colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle
ambiental;
AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
b) ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente;
d) com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé;
e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) a infração atingir áreas de proteção legal;
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g) utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a prática da
i nf ração;
h) o emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem;
j) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de
ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
k) ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
l) dano, mesmo eventual;
m) impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 208 - Nas reincidências as multas serão aplicadas, em dobro e em triplo em
caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal.
Art. 209 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
administração municipal.
Art. 210 - O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO
Art. 211 - A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de
material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 212 - Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos
objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e
assinatura do depósito, o qual estará designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idóneo, à juízo do autuante, observadas as formalidades
legais.
Art. 213 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou
cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30
(trinta) dias úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos, levados
a hasta públicas ou leilão, após a publicação do edital.
;
Parágrafo Único - Quando a apreensão recair em mercadorias de
il deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, à
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critérios da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou
de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização.
Art. 214 - A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Parágrafo Único - Apurando-se na venda em hasta pública ou
leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da
modalidade de venda, será o autuado notificado, para que em prazo não superior a 30
(trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
A. Art. 215 - Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), que atendam às
necessidades comprovadas a qualquer caso específico no Município, poderá ser elaborada
pelo corpo técnico do Município, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 216 - As multas pecuniárias que se refere este Código, serão aplicadas de
acordo com os seguintes critérios:
I - Infracões Leves - de 01 a 50 UPFM;
II - Infracões Graves - de 51 a 100 UPFM;
III - Infracões Gravíssimas - de 101 a 500 UPFM.
Parágrafo Único - Independentemente da aplicação da multa e
demais sanções cabíveis, poderá o Poder Público buscar o ressarcimento das despesas
porventura havidas no combate à consequências do consumo dos produtos ou serviços
que causem danos à saúde pública ou individual.
Art. 217 - Os poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto
desta Lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à
comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art. 218 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, Avenida AB, S/N/jíJ/^dra 01, Lote 09, Setor C, em Querência,
Estado de Mato Grosso, 19 de Novembro de
DENIRPERIN
Prefeito Municipal
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