| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA • DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
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LEI COMPLEMENTAR N° 066/2014
DE 07 DE ABRIL DE 2014
''DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA •
DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 1° - Fica criado o "DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA/MT - DAE", vinculado a Secretaria Municipal da Administração e Planejamento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 2° - O "DAE" exercerá sua função no âmbito do Município de QUERÊNCIA, competindo-lhe:
I - Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em
saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação,
recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do município;
II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
III - Executar os serviços relativos as contas de consumo de água e utilização do sistema de
esgoto;
IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos
serviços prestados;
V - Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento de seus serviços;
VI - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento e de
tratamento de esgoto sanitário;
VII - Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a
poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta
Lei;
VIII - Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o
emprego de tecnologia apropriada e de sefwçõpá conjuntas para água - esgoto - módulo sanitário; l
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IX - Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água
e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado;
X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde
que assegurados os recursos necessários.
XI - Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas públicas
no município, na forma disposta em regulamento;
XII - Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e fornecer
subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos órgãos
estadual, federal e outros.
Art. 3° - O DAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas
municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a preservação de
recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial
para:
I - Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos
de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos
resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
II - Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento económico
com a preservação do meio ambiente;
III - Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para
a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de
qualidade ambiental;
IV - Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do rneio
ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de
medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação;
V - Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade
em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de
educação ambiental;
VI -Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do
Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no
município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental;
VII - Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no
trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento;
VIII - Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas
localidades o município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural;
Art. 4° - O DAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na idealização de ações para
o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e
descarte do lixo, e aos relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e
participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de
saúde pública.
Art. 5° - O DAE atuará em estreita articulação >tí6m os outros prestadores de serviços de saneamento
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municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos
campos técnicos, administrativos e gerência.
Parágrafo Único. Mediante exame das necessidades do DAE e através de instrumentos
legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o departamento
poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar
mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em
diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com
base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução
dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio económico financeiro da entidade.
Art. 6° - O DAE será administrado por um coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O cargo de Coordenador do Departamento de Água e Esgoto possui
natureza de confiança, de provimento em comissão, escolhido discricionariamente pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convénio ou contratar instituições
especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência
e assessoramento técnico e administrativo ao DAE.
Art. 8° - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DAE comporão o Orçamento
Geral do Município.
Art. 9° - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DAE, todo o património,
bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento;
II - Expedir atos próprios necessários.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS PARA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 10 - O DAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros
arrecadados pelo Município constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de:
I - Dotações orçamentarias e créditos suplementares;
II - Subvenções municipais;
III - Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços
de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de
hidrômetro, serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de
esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc;
IV - Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgoto;
V - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos,
inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de
cooperação internacional; /? /
VI - Taxa de contribuição de melhorjax hfíplantação de obra nova; 3
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VII - Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais;
VIII - Doações, legados e outras rendas.
Art. 11 - Os planos de trabalho do DAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo
Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for
o caso.
Parágrafo Único. Competirá ao DAE coordenar, promover, executar e acompanhar os
Planos de Trabalhos aprovados.
CAPÍTULO IV
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO
Art. 12 - As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.
Parágrafo único. São provisórias as ligações a título temporário.
SEÇÃOI
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 13 - As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao
esgotamento de estabelecimentos, tais como exposições, feiras, circos, ou assemelhados, bem como
obras em logradouros públicos.
Parágrafo único. A concessão do serviço temporário terá duração mínima de três meses,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 14 - As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que
deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável,
incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança dos serviços e tarifas, as ligações provisórias
equiparam-se à categoria de serviço comercial.
Art. 15 - As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do
interessado, mediante a apresentação de licença, alvará ou autorização da Prefeitura ou órgão
competente.
Art. 16 - As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as
seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do DAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo DAE;
III - depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço,
facultando-se, para esse efeito, a divisão, em subperíodos não inferiores a três meses e
mensalmente, do valor correspondente a qualque» excesso de consumo de água verificado.
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SEÇÀO II
DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Art. 17 - As ligações definitivas de água e de esgoto serão concedidas mediante requerimento
firmado em impresso especial para esse fim, em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver
cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I •- certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro
documento que vier a substituí-lo;
II - CPF/CNPJ;
III - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela
Municipalidade;
Parágrafo único. O ramal predial para construção ou definitivo será dimensionado pelo
DAE.
Art. 1 8 - Além dos requisitos previstos nesta lei e em seu regulamento, a ligação de água e/ou de
esgoto está sujeita ao pagamento dos preços fixados por ato do Executivo.
Art. 19 - A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga o requerente a efetuar o pagamento dos
custos correspondentes, conforme definido em regulamento, mediante prévio orçamento das
despesas de material e mão-de-obra decorrentes da ligação de água e ou esgotos.
Art. 20 - As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões
do DAE
Art. 21 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse requerer ao DAE as ligações
definitivas de água e de esgoto.
Parágrafo único. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiénicos têm
prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos
respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 22 - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar
desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1° É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou
esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com
prévia autorização do DAE.
§ 2° São de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos relativos a tarifas e
serviços prestados pelo DAE, que deixarem de ser liquidados pelos usuários ou inquilinos.
§ 3° Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda,
transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos
porventura existentes.
Art. 23- O desmembramento das ligações de água e de esgoto só será executado após satisfeitas as
seguintes exigências:
I - instalações da nova unidade de acorda/com os padrões do DAE;
í
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II - pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados
pelo DAE;
III - pagamento dos débitos existentes.
Art. 24— O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente
no imóvel, desde que este possua mais de uma unidade abastecida.
CAPÍTULO V
DOS HIDRÔMETROS
Art. 25 - O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro.
Art. 26 - Os custos do fornecimento de material e mão-de-obra, para instalação do cavalete e do
hidrômetro, serão de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.
Art. 27 - Somente servidores autorizados pelo DAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover
hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos selos, ficando absolutamente vedada a
intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
§ 1° O hidrômetro será instalado pelo DAE e ficará localizado dentro dos limites do imóvel,
o mais próximo possível da entrada e convenientemente protegido em abrigo especial, que será
construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.
§ 2° O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado
pelo DAE, ficando vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte
a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§ 3° O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias decorrentes de
intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros
instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em
tais casos.
§ 4° Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do
mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando o requerente sujeito ao
pagamento dos preços públicos fixados em ato do Executivo.
Art. 28 - O usuário poderá solicitar ao DAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio,
devendo pagar a despesa correspondente, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1° É considerado funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2° Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda
a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) últimos consumos faturados.
§ 3° Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis,
desfavorável ao usuário, o DAE calculará a tarifa devida, adotando, como critério de redução, o
percentual de erro averiguado no laudo de aferiçã^, concedendo a redução nos consumos não pagos
que deram origem à solicitação.
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Ari. 29 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo DAE, a qualquer tempo, em casos de
manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição, situações em que as respectivas
despesas não serão cobradas do usuário.
Art. 30 - Em caso de demolição do imóveí, e não havendo condições técnicas, definidas por órgão
próprio da Prefeitura, de se construir no mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo
hidrômetro em outro endereço de sua propriedade, desde que o fato seja comprovado pelo DAE,
através de endereço e numeração do aparelho.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova ligação,
deduzido o preço do hidrômetro e das demais peças.
Art. 31 - O usuário poderá solicitar ao DAE, sem ónus, a conferência de funcionamento do
hidrômetro instalado em seu imóvel.
§ 1° O DAE, ao detectar erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o
desconto correspondente ao erro nos últimos consumos não pagos, adotando os mesmos critérios
contidos no § 3.° do artigo 28 desta lei.
§ 2° Não havendo condições para a conferência, o DAE providenciará a substituição do
hidrômetro, sem ónus para o usuário, e cobrará a média dos últimos 6 (seis) meses nos consumos
não pagos, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32 - Os serviços de água e esgoto são classificados em cinco categorias:
I - Residencial ( "R"): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso
exclusivamente residencial;
II - Comercial ("C"): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais: escritórios,
lojas comerciais de pequeno porte, barbearias, lavanderias, sorveterias, padarias, hotéis, pensões,
restaurantes, lanchonetes, açougues, casas de saúde, clínicas, hospitais, estabelecimentos de ensino
particulares, consultórios médicos e dentários, tinturarias, grandes oficinas, granjas, clubes e
campos de esportes, prédios estaduais ou federais, postos de lavagem de veículos e em
estabelecimentos comerciais de pequeno, médio e grande portes, bem como por congregações
religiosas;
III - Industrial ( "I"): quando a água é usada em estabelecimentos industriais: cerâmicas,
fabricação de bebidas, frigoríficos e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matériaprima ou como inerente à própria natureza do comércio ou indústria;
IV - Poder Público ("PP"): quando a água é usada em estabelecimentos públicos, sejam eles
municipais, estaduais ou municipais, sejam imóveis próprios ou de locação.
V - Social Residencial ("SR"): quando a água é usada para fins domésticos em economias
de uso exclusivamente por famílias de baixa renda.
§ 1° Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas
(economia) deverão ser requeridas, pelo usuário, ao DAE.
§ 2° A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá
ocorrer ex-ofício, sempre que se verifique ser a águaiitilizada para fins diversos daqueles previstos
na respectiva classificação. ff // 7
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§ 3° Para que a unidade residencial possa enquadrar na categoria de Social Residencial o
usuário deverá fazer requerimento junto ao Departamento de Água e Esgoto e atender os seguintes
requisitos:
a) Os moradores da unidade residencial devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro
Único de Programas Sociais;
b) A família deve ter um renda mensal por pessoa menor ou igual a 1A de salário mínimo
nacional.
§ 4° As unidades residenciais localizadas nas agrovilas do município que tiver consumo
mensal de até 15 m3 enquadrar-se-á a Tarifa Social independente de inscrição em programas sociais.
Art. 33 - Nas ligações com hidrômetro, a cobrança de água será calculada com base no consumo
medido.
§ 1° No caso em que o consumo medido mensal for igual a zero, será faturada a tarifa básica
operacional da categoria.
§ 2° Para imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de
hidrômetros, a cobrança de água será calculada com base no serviço estimado mensal, na forma
definida em regulamento, enquanto não forem instalados os hidrômetros.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 34 - A prestação de serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários será
remunerada sob a forma de tarifa, de modo que esta atenda aos custos de operação, manutenção e
ampliação do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos.
Art. 35 - A tarifa mensal para cobrança dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos
sanitários, no Município de Querência, será calculada com base no princípio da tarifa diferencial
crescente, compreendendo sempre unia Tarifa Básica Operacional (TBO) da categoria dos serviços,
e por faixa de consumo, de forma que seja atendido ao disposto no art. 32 desta lei.
Art. 36 - A tarifa para remuneração dos serviços de captação de esgotos sanitários será cobrada
independentemente da quantidade de despejos e terá valor igual a 70% (setenta por cento) do valor
obtido pela soma da tarifa de água e da tarifa básica operacional do mesmo consumidor.
Parágrafo Primeiro. A tarifa a que alude o caput deste artigo será elevada para 80% (oitenta
por cento) quando o imóvel do usuário for beneficiado pelo serviço de tratamento de esgotos
sanitários prestado pelo Município.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que haja suprimento próprio de água, o Município cobrará
a tarifa de esgoto com base no consumo de água medido ou estimará o volume de esgoto ou despejo
industrial.
Art. 37 - Quando houver severas condições desfavoráveis, como ocorrência de secas e estiagens que
comprometam os mananciais, o Executivo Municipal poderá determinar a elevação do valor da
tarifa de água e esgotos, com o objetivo de reduzir a demanda e evitar racionamentos.
Parágrafo único. O percentual de elevaçãa^ficVlimitado a 100% do valor da tarifa, devendo
este retornar ao normal assim que cessarem asonfííções desfavoráveis. g
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CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E
ESGOTO
Art. 38 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de
redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas
ligações, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa de contribuição, conforme disposições a serem
fixadas.
Art. 39 - Os serviços complementares de água e esgoto, assim entendidos os prestados pelo
Município, através do DAE, à exceção do fornecimento de água e coleta de esgotos, mas com eles
relacionados, serão definidos em regulamento e cobrados através de tarifas a serem fixadas por
Decreto do Poder Executivo, tendo por base os custos dos serviços.
Art. 40 - As tarifas de serviços complementares de água e esgoto serão fixadas, tomando-se por
base o preço do material, transporte, legislação social e mao-de-obra empregados.
Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com serviços complementares de água e
esgoto não definidos em regulamento será feito com apropriação de custos na mesma base de
cálculo referida no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DAS TARIFAS
Art, 41 - As tarifas de água, esgoto, serviços complementares e as multas impostas por infração a
esta lei serão lançadas e cobradas por meio de contas mensais, que serão entregues até 5 (cinco) dias
antes do vencimento.
§ 1° Para o cálculo da conta de água e esgoto, aplica-se a tarifa básica operacional da
respectiva categoria mais o consumo em metros cúbicos calculado com base no princípio da tarifa
diferencial crescente da respectiva categoria, conforme definido em regulamento.
§ 2° As contas a que se refere o caput deste artigo serão devidas pelo usuário, ficando o
proprietário do respectivo imóvel solidário nessa dívida.
§ 3° As contas mensais previstas neste artigo serão pagas na Tesouraria da Prefeitura, na
sede do DAE ou na rede bancária regularmente autorizada.
Art. 42 - Das contas emitidas caberá pedido de revisão pelo interessado, desde que apresentado ao
DAE até o dia do vencimento da conta reclamada.
§ 1° Serão retiflcadas as contas erradas em virtude de defeitos de funcionamento do
hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.
§ 2° Se o pedido de revisão for considerado improcedente, não haverá efeito suspensivo
quanto à incidência de juros e ónus, que serão atualizados até a data da efetiva quitação.
Art. 43 - Se houver aumento de consumo decorrente de vazamento não aparente poderá o Município
cobrar esse aumento pela média dos últimos 6 j^eis/meses.
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Parágrafo único. A redução fica limitada a no máximo 2 (dois) consumos excessivos por
ligação, a cada exercício fiscal.
Art. 44 - O pagamento de débitos de contas de consumo extraordinário de água e esgoto, assim
entendido o consumo superior ao dobro da média dos últimos 6 (seis) meses, poderá, mediante
requerimento do interessado, ser dividido em parcelas mensais e sucessivas, até 12 (doze) no
máximo, não podendo cada uma delas ter valor inferior ao valor definido em regulamento.
Parágrafo único. As parcelas mensais ficarão sujeitas ajuros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 45 - A falta de pagamento das contas relativas à prestação de serviços de água e esgoto até a
data do seu vencimento acarretará cobrança de multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, sobre o débito atualizado monetariamente, até o limite de 10% (dez
por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não ficando elidida a
suspensão do abastecimento.
Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere o caput deste artigo será calculada
com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 46 - No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadas à revelia do DAE, quando for
impossível verificar a época da ligação à rede pública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a
data em que o órgão municipal tenha constatado a irregularidade, sem prejuízo de multa.
Art. 47 - As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do proprietário do imóvel, a
partir do momento em que for desligado o ramal predial, desde que não haja mais interesse no
suprimento e que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo único. Poderá o Município, por sua iniciativa, deixar de cobrar as contas de água e
esgoto, a partir do desligamento do ramal, nos casos de demolição ou incêndio do imóvel.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art. 48 - É vedado ao DAE conceder qualquer modalidade de isenção ou redução no valor da
cobrança devida pelo usuário.
Art. 49 - O Município, através do DAE, não prestará os serviços de distribuição de água e captação
de esgotos sanitários a título gratuito ou com abatimento.
CAPÍTULO XI
DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO
DO RAMAL
Art. 50 - O abastecimento de água poderá ser interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo das
multas previstas nesta lei;
I - falta de pagamento das tarifas desagua e esgoto e das fixadas para os serviços
complementares; / // l O
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niiopara lata:
II - irregularidades na instalação predial;
III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
IV - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no aparelho.
§ 1° A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inciso I, após 5 (cinco) dias úteis
subsequentes à entrega do Aviso de Corte do Fornecimento de água.
§ 2° No caso do inciso II, o usuário será notificado para que cumpra determinação do DAE
num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não o fazendo, ser-lhe-á interrompido o
abastecimento.
§ 3° Nos casos dos incisos III e IV, a suspensão do serviço dar-se-á independentemente de
notificação.
§ 4° O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao da regularização da ocorrência
que deu motivo à interdição.
§ 5° O corte no abastecimento não poderá ser realizado em finais de semana e feriados.
Art. 51 - O ramal predial poderá ser desligado, quando houver falta de pagamento das contas
referentes a 3 (três) meses, consecutivos ou não, relativas às tarifas previstas nesta lei.
§ 1° A religação de água, com colocação do cavalete e do hidrômetro, será feita em até
setenta e duas horas após a regularização do débito.
Art. 52 - Será de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido o pagamento
das despesas com a interrupção e o restabelecimento do abastecimento ou a religação do ramal.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 53 - É assegurado ao Município o direito de exigir, nos casos de descumprimento dos
dispositivos desta lei ou inobservância das normas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte,
dos danos causados, além das multas abaixo referidas, sem prejuízo da interrupção do fornecimento
de água:
I - Violar o lacre do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 20;
II - Reparar, remover ou deslocar o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
III - Quebrar ou inverter o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
IV - Derivar canalização predial antes do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
V - Executar ligação de água sem autorização do DAE: valor da tarifa mínima x 10;
VI - Fazer o lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a
interligação dos dois sistemas: valor da tarifa mínima x 10;
VII - Efetuar o lançamento de despejos in natura, que por suas características exijam
tratamento prévio, na rede coletora de esgoto: valor da tarifa mínima x 10;
Parágrafo único. Nos casos em que a infração tenha gerado redução de consumo, poderá o
Município exigir o ressarcimento dos danos com base no consumo estimado, sem prejuízo das
penalidades previstas no caput deste artigo.
1 1
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CAPITULO XIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 54 - Os créditos de que trata esta lei, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos como Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente em vigor, permitindo ainda a
inscrição dos dados do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos necessários a completa
regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
presente Lei, o qual disporá também, sobre:
I - a terminologia técnica referente aos serviços de água e esgoto;
II - as redes distribuidoras e coletoras;
III - exigências para os projetos de loteamento;
IV - os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações;
V - as instalações prediais de água e esgoto; e
- VI - as tarifas pela prestação dos serviços complementares de água e esgoto previstos nesta
lei.
Art. 56 - Até a data da vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o
funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam
ratificadas, bem como os termos de acordos firmados com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 57 - Toda movimentação financeira do DAE deverá se dar por meio de conta própria em
Banco oficial, e seu uso dar-se exclusivamente para gestão do mesmo, vedada a utilização dos
recursos para finalidades alheias ao departamento.
Art. 58 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas a Unidades Orçamentarias integrantes da Secretaria de Administração e
Planejamento.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 328/2004, de 10 de
dezembro de 2004 e a Lei Complementar 038/2008, de 08 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito em Querência^Estade de Mato Grosso, em 07 de abril de 2014.
GILMAR REINOLDO WE]
Prefeito Municipal
12
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N° 066/2014
DE 07 DE ABRIL DE 2014
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA -
DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
TABELA DE TARIFAS
CATEGORIA 01- RESIDENCIAL
M3
0
16
26
36
M3
FINAL
15
25
35
45
46 Acima
VALOR R$
R$ 1,26
. R$ 1,61
R$ 2,20
R$ 2,80
R$ 3,70
TOTAL
R$18,90
R$ 16,10
R$ 22,00
R$ 28,00
R$ 37,00
ACUMULADO
R$18,90
R$ 35,00
R$ 57,00
R$ 85,00
R$ 122,00
CATEGORIA 02- COMERCIAL
M~
M3
FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
O
16 Acima
15 R$ 2,50 R$ 37,50
R$ 3,00
R$ 37,50
CATEGORIA 03- INDUSTRIAL
M3
FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
O
16 Acima
15 R$ 45,00 R$ 45,00
13
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CATEGORIA 04- PODER PUBLICO
M3
FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
15 R$ 3,50 R$ 52,50
R$ 4,00
R$ 52,50
CATEGORIA 05- TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL
M3
M3
FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO
15 R$1,00 R$ 15,00 R$ 15,00
R$ TARIFA NORMAL
íilmar Reincido Wentz
Prefeito Municipal
14
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