| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2003 |
| Date | 2003-05-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.° 244/2002, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 275/2003 DE 21 DE MAIO DE 2003 "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, e dá outras providências." DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 7° da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7.° São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: § 1° O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. § 2° Os pais; e § 3° O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. § 4° Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. § 5° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. § 6° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setot C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmauerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 § 7° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 8° A existência de dependentes indicados nos §1° e 5° deste artigo, exclui do direito ao beneficio os indicados nos parágrafos subsequentes. Art. 2° O art. 8° da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8.° A dependência económica das pessoas indicadas nos parágrafos 1° e 5° do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la. Art. 3° O art. 9° da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 9.° A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, excetof neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimónio; b) pela cessação da invalidez; Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Queréncia - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 c) pelo falecimento. Art. 4° O caputdo art. 14 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13° proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela. Art. 5° O § 2° do art. 15° da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ArtlS. § 2° Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, 0 segurado será submetido à perícia medica do FEMPAS. Art. 6° O art. 26 da Lei Municipal n,° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. Art. 7° O caputóo art. 27 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 1 - Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade; II - Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1° do art. 12 da presente Lei. Art. 8° O caputÓQ art.32 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerencia@uol.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 Art. 32. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao FEMPAS, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13° proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. Art. 9° Acrescenta o art 33-A a Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, com a seguinte redação: Art, 33-A. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-rec/usão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 10. Os incisos I, II e III do art. 42 da Lei Municipal n,° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos definida na reavaliação atuarial, igual a 9,00% (nove inteiros por cento) calculado sobre a remuneração de contribuição; U - de uma contribuição mensal dos /nativos e pensionistas, igual a 9,00% (nove inteiros por cento) calculada sobre os proventos; III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativas aos segurados efetivos, definida na reavaliação atuarial a 18,37% (dezoito inteiros e trinta e sete décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 11. Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, o seguinte parágrafo único: Av. Afa, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-matl: pmquerencía (5)uol .com .br CEP 78.643.000 Querêncía - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37.465.002/0001-66 Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente sobre a remuneração do cargo efetivo. Art. 12. O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: / - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Art. 13. O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: /// - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; Art. 14. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2° do art. 82 da Lei Municipal n.° 244/2002, de 19 de junho de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 21 de Maio de 2.003, A r Perin Prefeitip Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (065) 529 1218/529-1198 e-mail: pmquerencia @uol .co m .br CEP 78.643.000 Queréncia - MT